DOEPE 30/09/2015 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de setembro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
SUSTENTA ERRO NA TRANSMISSÂO DO SEF. ERRO DE TRANSMISSÃO NÃO CARACTERIZADO. Observa-se que os livros fiscais,
cujas operações não foram registradas, com geração em 11.09.2009, não foram enviados à SEFAZ. Os Livros Fiscais que foram
transmitidos à SEFAZ, com data de geração em 09.10.2009 e transmitidos no dia 13.10.2009, estavam em branco. Observa-se que não
ocorreu um simples erro de transmissão dos livros fiscais como sustenta o autuado, pois os arquivos enviados foram gerados em data
posterior aos anteriormente, já que se fossem os mesmos documentos teriam a mesma data de geração, bem como de assinatura pela
contadora responsável. Milita ainda em favor da autuação, o fato do autuado não ter recolhido o ICMS devido no período. Como justificar
o recolhimento bem aquém do valor devido que era de R$ 57.656,40 (fls.91), quando recolheu apenas R$3.960,29 (fls.220)? Assim, os
documentos fiscais só têm validade quando transmitidos conforme estabelecem os incisos XV e XVI, da Portaria SF 075/2003. Por outro
lado, o argumento do autuado de que a autoridade autuante não observou os créditos fiscais quando do lançamento também não tem
respaldo legal, já que a sua utilização fica condicionada a sua efetiva escrituração nos termos do art. 27 c/c § 1º, do art. 48 do Decreto
14.876/91. Por outro lado, como o contribuinte efetuou o pagamento de parte do ICMS devido, no valor de R$ 3.960,29 (fls.220), este valor
deve ser excluído do montante lançado, ex vi art. 39 da Lei 10.259/89. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado
e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente em
parte o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 169.589,59, valor nominal, mais a multa
prevista no art. 10, VI, “b” da Lei 11.514/97 e seus acréscimos legais.
AI SF 2015.000002270089-76 TATE 00.732/15-0. AUTUADA: VIACAO ITAPEMIRIM S.A. CACEPE: 0149131-86. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ªTJ N.º0130/2015(12). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. AUTO DE INFRAÇÃO DE IGUAL TEOR DE OUTRO JÁ LIQUIDADO. IMPROCEDÊNCIA
DA AUTUAÇÃO. Conforme se constata nos autos, o impugnante já havia sido autuado em decorrência da falta de recolhimento do ICMS
antecipado, código de receita 058-2, conforme se observa a cópia do auto de infração 2014.000004628366-34 (fls.18/19) e liquidado pelo
impugnante (fls.27), tratando-se da mesma ocorrência, que já fora solucionada. Por conseguinte, seria descabida uma nova exigência
relativa à situação anteriormente considerada, sob pena de se incorrer na figura esdrúxula do bis in idem, prática não aceita no Direito
Tributário Brasileiro. A ocorrência de bis in idem se dá quando se trata de uma infração e são lavrados dois autos de infração do mesmo
teor. Tal fato inclusive é reconhecido pela autoridade autuante em suas informações. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo
acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
improcedente o auto de infração.
AI SF 2015.000001802045-37 TATE 00.715/15-8. AUTUADA: SUPERMERCADO DA FAMÍLIA LTDA. CACEPE: 0384823-04.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ªTJ N.º 0131/2015(12). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE
OMISSÃO DE SAÍDAS PELA PRESUNÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 11.514/97. AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO ELENCA AS SUPOSTAS
NOTAS FISCAIS QUE NÃO FORAM REGISTRADAS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, SEM PREJUIZO DA VALIDADE DO PAGAMENTO
DA PARTE RECONHECIDA. Os autos não foram instruídos com as notas fiscais objeto da autuação, nem seu número, nem sua chave
de acesso, em suma, não tem nada. O auto de infração é de uma fragilidade ímpar, destituído de qualquer elemento probatório ou até
mesmo indiciário, caracterizando gritante cerceamento do direito de defesa do autuado, como também impossibilitando um juízo de valor
quanto à procedência ou não da autuação, por parte do Órgão Julgador. As inconsistências relatadas acima invalidam o levantamento
realizado pelo agente fiscal, impossibilitando, assim, o pleno exercício do direito de defesa da contribuinte, ante a impossibilidade de
aferir a veracidade dos dados contidos no demonstrativo dos valores das supostas saídas de mercadorias. Tendo em vista a fragilidade
e insubsistência do lançamento ora analisado, impedindo o exercício do direito de defesa por parte da contribuinte, vislumbra-se a
nulidade da ação fiscal. É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento por
ele realizados, que denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem acusa, ainda que seja este o agente
estatal. O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público não acobertam nem permitem acusação
sem prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que devem fazer cumprir e obedecer aos ditames constitucionais processuais, com o fim
de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e resguardar o interesse público. É inadmissível que
auto de infração não venha instruído com qualquer documentação que comprovem os fatos denunciados. Mero demonstrativo de crédito
tributário não tem o condão de assegurar a certeza e liquidez do crédito tributário, até porque, a denúncia pode ser objeto de discussão
judicial e da forma como está, obsta a defesa do Estado pela Procuradoria do Estado, por absoluta falta de elementos probatórios. A
1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração, sem prejuízo da validade do pagamento da parte reconhecida.
AI SF 2015.000002329759-11 TATE 00.695/15-7. AUTUADA: BONNIE & CLYDE COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA-ME. CACEPE:
0463440-39. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0132/2015(12). EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL. O AUTUADO CADASTRAOU JUNTO AO SEU ECF, ALGUMAS
MERCADORIAS COM ALÍQUOTAS DE 7%, 8%, 12% E COMO ISENTAS, QUANDO TODAS AS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS
EM SEU ESTABELECIMENTO ERAM TRIBUTADAS PELO ICMS COM ALÍQUOTA DE 17%. EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES
NACIONAL. IMPUGNANTE NÂO NEGA OS FATOS, NO ENTANTO PUGNA PELA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. A denúncia se refere à falta de recolhimento do ICMS normal em virtude do autuado
ter cadastrado junto ao seu ECF, algumas mercadorias com alíquotas de 7%, 8%, 12% e como isentas, quando todas as mercadorias
comercializadas em seu estabelecimento são tributadas pelo ICMS com alíquota de 17%. O impugnante, por outro lado, não nega os
fatos, no entanto pugna pela possibilidade de utilização do crédito escritural. Se o impugnante fora excluído do simples nacional, a
apuração do imposto deve observar os créditos fiscais destacados nas notas fiscais de compra de mercadorias e o ICMS pago pelo
código 058-2. Este fato foi reconhecido pela autoridade autuante que refez o demonstrativo de crédito tributário, conforme demonstrativo
de fls.121. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na
Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente em parte o auto de infração, para condenar o autuado ao
recolhimento do ICMS no valor de R$48.395,31, mais art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97 e os encargos legais
AI SF 2014.000001683572-28.TATE 00.382/15-9. AUTUADO: F W MÁQUINAS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA. CACEPE:
0209339-16. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE
SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0133/2015(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS BASEADA NOS
SEGUINTES FATOS: 2.1. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL RELATIVA À SAÍDA DE MERCADORIA NO LIVRO REGISTRO DE
SAÍDAS. COMPROVADO, COM A DEFESA, E ACATADO PELO AUTUANTE, QUE A SAÍDA FOI ACOBERTADA POR OUTRA NOTA
FISCAL QUE SUBSTITUIU AQUELA, OBJETO DE AUTUAÇÃO. 2.2. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA DA NÃO ESCRITURAÇÃO, NO
LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, DE NOTAS FISCAIS CORRESPONDENTES ÀS SAÍDAS EM RETORNO DE MERCADORIAS
RECEBIDAS PARA CONSERTO. PRESUNÇÃO ELIDIDA COM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, QUE EMBORA NÃO
REGISTRADOS, COMPROVAM O RECEBIMENTO DE MERCADORIAS PARA CONSERTO. A NÃO ESCRITURAÇÃO DAS ALUDIDAS
NOTAS FISCAI CONFIGUROU DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 3. IMPROCEDÊNCIA DA ALTERAÇÃO DE
DENÚNCIA, NA INFORMAÇÃO FISCAL. A DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS BASEADA NA DIFERENÇA A MAIOR DOS VALORES
ENTRE AS ENTRADAS E AS SAÍDAS. PRESUNÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. 4. CONFIGURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado,
Considerando que, o autuante acatou as alegações da defesa e a documentação comprobatória da inocorrência da infração de omissão de
saídas, tornando-se, no caso, desnecessária a realização da perícia solicitada; Considerando que, a defesa comprovou que a nota fiscal
autuada, a de nº 373, foi substituída por uma outra, devidamente lançada no LRS; Considerando que, a defesa também comprovou e o
autuante reconheceu não subsistir a denúncia de omissão de saídas presumida da não escrituração das entradas relativas a mercadorias
recebidas para conserto; Considerando que, as entradas não registradas corresponderam a saídas presumidamente omitidas foram
acobertadas por notas fiscais, elidindo a presunção conforme preceitua a Lei de Penalidade, no § 3º do art. 29; Considerando, contudo,
que a não-escrituração de notas fiscais de entradas a qualquer título configura descumprimento de obrigação acessória, prevista no
art.260 do Decreto 14.876/91; Considerando que, a denúncia de omissão de saídas, formulada, pelo autuante, na Informação fiscal e
com base nas notas fiscais de entradas trazidas com a defesa, não tem amparo legal, vez que baseado em presunção não prevista em
lei – omissão de saídas presumida da diferença a maior entre os valores de entradas e saídas, em operações de remessa e retorno de
equipamentos para conserto, ACORDA, por unanimidade do votos em, preliminarmente, rejeitar o pedido de realização de perícia e,
no mérito, julgar parcialmente procedente o Auto e determinar o pagamento, em grau mínimo, da multa prevista no art. 10, XVI da Lei
11.514/97, tendo em vista que as operações não escrituradas no LRE referem-se a operações com suspensão do imposto.
Recife, 29 de setembro de 2015.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO.
4ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DIA 29/09/2015.
Ano XCII • NÀ 184 - 9
ERRATA - INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007, DE 27.8.2015
No Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 007, de 27.8.2015,
ONDE SE LÊ:
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 006/2015
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007/2015”
LEIA-SE:
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007/2015
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 006/2015”
ERRATA - INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008, DE 27.8.2015
No Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 008, de 27.8.2015,
ONDE SE LÊ:
“Anexo Único da Instrução Normativa SRE Nº 008/2015
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SER Nº 010/2012”
LEIA-SE:
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2015
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 010/2012”
ERRATA - INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 009, DE 27.8.2015
No Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 009, de 27.8.2015,
ONDE SE LÊ:
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009/2015
“ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003”
LEIA-SE:
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 009/2015
“ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003”
LEIA-SE:
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 010/2015
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 008/2011”
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 012, DE 24.9.2015.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTADUAL, considerando o disposto no § 3º do art. 4º, no inciso
II do art. 8º, no inciso I do art. 9º, no item 3 da alínea “b” do inciso
II do art. 10 e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto nº
27.987, de 2.6.2005, bem como no inciso II da Instrução Normativa
SRE nº 001, de 15.1.2015, relativamente ao valor do crédito fiscal
correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas
como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou
na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
I - O Anexo Único da Instrução Normativa SRE nº 001, de
15.1.2015, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único
da presente Instrução Normativa; e
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.9.2015.
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 012/2015
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 001/2015
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha
de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL / 2015
CRÉDITO FISCAL
(R$/saco de 50 kg)
janeiro
fevereiro
março
abril
maio
junho
julho
agosto
setembro
18,76
19,13
18,15
18,49
19,23
18,18
18,66
19,86
19,36
ERRATA - INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 010, DE 27.8.2015
No Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 010, de 27.8.2015,
ONDE SE LÊ:
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 010/2015
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SER Nº 008/2011”
“
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE JULGADOR ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO TESOURO ESTADUAL - JATTE
EDITAL DE RESULTADO PRELIMINAR - PROVA DE TÍTULOS
EDITAL DE RESULTADO FINAL
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO tendo em vista o Edital de Abertura de Inscrições, publicado no Diário
Oficial do Estado de Pernambuco, em 26 de novembro de 2014, para o preenchimento de vagas do cargo de Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual – JATTE, RESOLVE:
1. informar que os recursos interpostos pelos candidatos, após a divulgação do Resultado Preliminar da 3ª Etapa – Prova de Títulos,
foram julgados improcedentes e as respostas serão levadas ao conhecimento dos candidatos por meio do site da Fundação Carlos
Chagas (www.concursosfcc.com.br) e ficarão disponibilizadas pelo prazo de 7 (sete) dias a contar da data de publicação deste Edital;
2. tornar público o Resultado Final, em listas de classificação geral e específica, conforme previsto no item 11.4 do Edital de Abertura
de Inscrições;
3. comunicar que, a partir da data de publicação deste Edital, o Resultado Final poderá ser consultado no site da Fundação Carlos
Chagas (www.concursosfcc.com.br).
Recife, 29 de setembro de 2015.
ANEXO I
CANDIDATOS APROVADOS EM ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO (RESULTADO FINAL)
Cargo: A01 – JULGADOR ADMINISTRATIVO – TRIBUTÁRIO DO TESOURO ESTADUAL - JATTE
NÚMERO
NOME
DOCUMENTO
PONTOS
CLASS
0000511d
GABRIEL ULBRIK GUERRERA
0000000007342530
360.00
1
0000326i
DAVI COZZI DO AMARAL
0000000007638177
332.50
2
0000853j
MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI
0000000007216757
332.00
3
0000365h
DIOGO MELO DE OLIVEIRA
0000000006550008
324.83
4
0000949a
MARIO DE GODOY RAMOS
00000OABPE30917D
317.28
5
0000706h
JOSE MURILO DE LIMA FERREIRA
0000000001976848
317.00
6
0000778k
LEIDSON RANGEL OLIVEIRA SILVA
0000000030827701
316.25
7
0001101a
RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS
0000000008103674
309.25
8
0000100e
ANA LUIZA LEITE DA SILVA
0000000006329472
305.95
9
0000782b
LEONARDO MENDONCA PIRES FERREIRA
0000000001807933
305.85
10
0000304j
DA FILIPE SANTOS DE ABREU
0000000007073177
300.25
11
0000588f
IHURU FONSECA DE ASSUNCAO
0000000007691650
299.73
12
0001008k
NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO
0000000006194744
298.80
13
0000239c
CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO
0000000007278952
295.70
14
0000231i
CARLOS ADRIANO DA COSTA
0000000001544689
295.00
15
0000416j
EMILIO EDUARDO PEREIRA PIRES
0000163403820014
294.05
16
0000087f
ANA CATARINA ALENCAR CAMARA SIMOES
0000000004401998
290.25
17
0001188f
RUBENS FRANCO SILVA
0000000002735730
289.50
18
0000503e
FRED OLIVEIRA SILVEIRA
0000001297374290
289.50
19
RESTITUIÇÃO SF 2013.000003763778-11 TATE 00.619/13-2. REQUERENTE: ZIPCO - SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A
CNPJ:08.274.949/0001-91. ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE AZEVÊDO, OAB/PE 26.099; BERNARDO RANGEL
WANDERLEY, OAB/PE 31.576 e OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0036/2015(07). RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO
GAMBOA DA SILVA. EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
PROCESSO ORIGINAL QUE CUIDA DE UM AUTO DE APREENSÃO LIGADO, VISCERALMENTE, AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
E QUE FOI, O AUTO DE APREENSÃO, RECONHECIDO E LIQUIDADO PELO AUTUADO, DANDO-SE PELA TERMINAÇÃO DO
PROCESSO DE JULGAMENTO. FALTA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, nos termos do
voto do Relator, em indeferir o pedido de Restituição.
0001213a
SERGIO BATISTA DA SILVA
0000000007394435
289.00
20
0000561h
GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO
0000000007849515
287.75
21
0001217i
SILAS MOREIRA RODRIGUES
0000000434780273
287.00
22
AI SF 2014.000002923040-92 TATE 00.069/15-9. AUTUADA: TEKABATE LTDA. CACEPE: 0397299-23. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0037/2015(07).
RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE
ICMS-FRONTEIRAS. DEFESA RECEBIDA COMO TEMPESTIVA FACE A INCERTEZA QUANDO DA EFETIVA INTIMAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
AUTUAÇÃO QUE REPORTA-SE A MERCADORIAS DIVERSAS DAS OPERAÇÕES ESPECÍFICAS DA AUTUADA. OPERAÇÃO OBJETO DA
AUTUAÇÃO SUJEITA AO PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. A 4ª TJ, no exame e julgamento
do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, e nos termos do voto do Relator pela procedência da autuação no sentido
de consolidar o lançamento do Crédito Tributário no montante de R$26.991,47(vinte e seis mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e
sete centavos), crédito sujeito a atualização e juros na forma dos artigos 86 e 90 da Lei 10.654/91.
Recife, 29 de setembro de 2015.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente da 4ª TJ
0000811e
LORRAINE ALVES DE FIGUEIREDO
000000MG14954536
281.00
29
0000820f
LUCAS REZENDE DA SILVA ARAUJO
000000MG15050775
281.00
30
0001078j
PRISCILA MOURA DOS SANTOS
0000000005690612
279.00
31
0001095j
RAFAEL VITOR MACEDO DIAS
0000000006908942
278.55
32
0000644a
JIMMY LAUDER MESQUITA LUCENA
0000000373717805
277.00
33
0000652k
JOAO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA
0000000006977902
286.53
23
0000528j
GERMANA RAQUEL SILVA NEVES
0002001010489397
285.25
24
0001158h
RODOLFO BOTELHO CURSINO
0000000007543718
285.23
25
0000316f
DANIELLA VIANA DUQUE LIMA
0000000006878662
283.50
26
0000553i
GUILHERME FIGUEIREDO SILVA
0000000006502841
283.25
27
0000817f
LUCAS GONZAGA DA CRUZ PEREIRA
0000000007791745
283.00
28
0000201k
BRUNA MARIA FERRAZ OLIVEIRA GASPAR CAPELEIRO
0000000007016670
275.00
34
0000254j
CAROLINE LEITE MEIRELLES MONTEIRO
0000000007372266
275.00
35