DOEPE 31/03/2016 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIII • NÀ 58
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CARMELITA MARIA DA SILVA
134.016-6
02
01/03/2016
3°
MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA
136.486-3
02
03/02/2016
2°
MARIA JOSE DE OLIVEIRA
142.501-3
01
01/04/2016
1°
NOEMIA RODRIGUES BESERRA
142.701-6
02
01/04/2016
2°
VERONICA DOS SANTOS ROCHA
157.319-5
02
01/03/2016
1°
Mª DA CONCEIÇÃO DE SIQUEIRA LEITE
159.411-7
01
04/04/2016
2°
AUREA MARIA BORBA REIS PEIXOTO
164.547-1
02
03/04/2016
1°
GRE ARCOVERDE
MATRICULA
MESES
PERÍODO
DECÊNIO
AURILANE DE ARAUJO GALINDO ALMEIDA
NOME
161.668-4
2
15.02.2016
2º
JOSE JEOVANDO VASCONCELOS
129.910-7
2
01.03.2016
2º
KÁTIA REJANE QUEIROZ SILVA SANTOS
130.836-0
3
01.03.2016
3º
MARCIA FERREIRA DA SILVA
141.129-2
2
22.02.2016
2º
MARIA ADELMA DE MENDONÇA
144.879-0
2
22.02.2016
2º
MARIA DE LOURDES BARBOSA TENORIO
173.166-1
2
01.03.2016
1º
MARIA GILDETE BEZERRA DE MENEZES
131.707-5
1
01.03.2016
3º
MARLI AMALIA DE OLIVEIRA TENORIO
146.326-8
2
01.03.2016
2º
MAURA RAFAEL NOVAES
110.330-0
2
01.03.2016
3º
NECY FERREIRA DE SALES
139.676-5
1
01.03.2016
2º
OCINEIDE MARIA ALVES CORDEIRO
164.802-0
2
15.02.2016
1º
A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contida na Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder em 30/03/2016
PROCESSO/SIGEPE
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR DE
SE-0415747-1/2016
ADENIR ANDRADE DE OLIVEIRA
NOME
1734300
1°
01/08/2003
SE-0415747-1/2016
ADENIR ANDRADE DE OLIVEIRA
1734300
2°
10/08/2013
SE-0424487-2/2016
DAMARIS MARIA BARBOSA DOS SANTOS
1909436
1°
30/01/2015
SE-0424251-0/2016
ELIS REJANE VALERIO DOS SANTOS
1616960
2°
07/05/2010
SE-0421097-5/2016
FLAVIO DE HOLANDA CAVALCANTI
1545078
2°
07/08/2008
SE-0425047-4/2016
HELENA VICENTE FERREIRA
1290304
3°
14/07/2015
SE-0421202-2/2016
ISABEL MARIA DA CONCEIÇÃO
2404281
1°
08/03/2015
SE-0424259-8/2016
JOSE ROBERTO DA SILVEIRA PATRICIO
1245406
3°
15/12/2014
SE-0421668-0/2016
JOSILDA GOMES DA SILVA
1309110
3°
14/09/2015
SE-0422073-0/2016
JONATAS RODRIGUES PACHECO DE MELO
2406985
1°
15/02/2015
SE-0420629-5/2016
LUCIANO MAIOCCHI JUNIOR
2376288
1°
27/07/2014
SE-0420486-6/2016
MARIA BETANIA FERREIRA GUIMARAES
1680056
2°
20/03/2012
SE-0420800-5/2016
MARIA CRISTINA COSTA DE CARVALHO
1438220
3°
13/02/2016
SE-0420862-4/2016
MARIA DA PAZ DE SÁ MENEZES DE ANDRADE
1324055
3°
22/12/2015
SE-0419789-2/2016
MARIA ELENI DE SOUZA ALENCAR
1742833
2°
27/06/2013
SE-0423765-0/2016
MARIA JOSE CARDOSO DA SILVA
1638211
2°
01/03/2011
SE-0421943-5/2016
MARIA JOSE DIAS DA SILVA
2397056
1°
17/02/2015
SE-0424166-5/2016
MARIA LUCIANA BARROS
2428067
1°
01/06/2015
SE-0418457-2/2016
MARCIA REJANE CHAVES SIQUEIRA
1376845
2°
03/05/2006
SE-0424468-1/2016
RITA DE CASSIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
1225022
3°
04/07/2014
SE-0524639-2/2015
ROBERTINO ROUDÃO DE ARAUJO
1274791
1°
02/04/1995
SE-0420884-8/2016
SOLANGE BEZERRA BARBOSA
1912291
1°
13/09/2007
SE-0424091-2/2016
VERA LUCIA MEDEIROS DA SILVA
1399489
3°
02/03/2016
SE-0424306-1/2016
VILMA MARIA DE SOUZA
1644629
2°
17/02/2011
SE-0419808-3/2016
WALKIRIA NADJA OLIVEIRA C. DA COSTA
2400880
1°
11/02/2015
FAZENDA
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais
PORTARIA SF Nº 070, DE 30.03.2016.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a ocorrência de problemas técnicos que impossibilitaram a remessa pelo contribuinte, no
respectivo prazo, da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST, relativa aos períodos fiscais
respectivamente indicados, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 142, de 8.7.2002, que trata da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIAST, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“III – Relativamente à GIA-ST, será observado o seguinte:
.........................................................................................................................................................................................................................
b) o documento será gerado em meio magnético e a remessa do respectivo arquivo magnético ocorrerá por transmissão eletrônica de
dados, via INTERNET, para o endereço da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, nos seguintes prazos:
.........................................................................................................................................................................................................................
2. a partir dos arquivos concernentes ao período fiscal de referência de outubro de 2002, podendo ocorrer a respectiva retificação, até a
data de entrega, independentemente da aplicação de penalidade:
.........................................................................................................................................................................................................................
2.10. relativamente aos períodos fiscais de janeiro a abril de 2016, até o dia 9.6.2016; (AC)
.......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretária da Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-TATE
PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 29/03/2016 – TERÇA-FEIRA ÀS 9h
AI SF 2015.000008139219-26. TATE 00.193/16-0. AUTUADA: A J DE GOIS SILVA. CACEPE: 0403248-93. RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0019/2016(02). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS COM BASE NA PRESUNÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 11.514/97.IMPUGNANTE EFETUOU O PARCELAMENTO DO CRÉDITO
LANÇADO.EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO, EX VI, § 4º, DO ART. 42, DA LEI 10.654/91. RECOLHIMENTO DA MULTA
A MAIOR, SEM OBSERVÂNCIA DO COMANDO DA LEI 15.600/2015, PODE SER OBJETO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO A SPONTE
PRÓPRIA. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
extinguir o processo de julgamento ex vi, § 4º, do art.42, da Lei 10.654/91.
AI SF 2015. 000004605659-98. TATE 00.963/15-1. AUTUADA: GRANDE SUPERMERCADO LTDA. CACEPE: 0348851-96. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0020/2016(02). EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA SE REFERE
À FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL, POR SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DOS RESPECTIVOS
DOCUMENTOS FISCAIS, APURADO ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. 3. DEFESA QUE SUSTENTA A
INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO SEM CARREAR AOS AUTOS QUALQUER PROVA. 4. SUCUMBÊNCIA PERANTE AS REGRAS DO
ÔNUS PROBANDI. 5. RETROATIVIDADE DA LEI 15.600/2015, QUANTO A MULTA APLICADA. A defesa de mérito se resume em
sustentar a inexistência da omissão ocorrida, sem carrear aos autos qualquer prova que pudesse obstar o lançamento, sucumbindo
perante as regras do ônus probandi. Quanto à aplicação da taxa Selic nos juros moratórios, decorre de previsão legal, art. 15, da Lei
Estadual 11.514/97, se a norma estadual é ilegal ou inconstitucional, não cabe a esta instância administrativa se pronunciar, ex vi, § 10, do
Recife, 31 de março de 2016
art. 4º, da Lei 10.654/91. Quanto à multa aplicada, a Lei Estadual 15.600/2015 modificou o art. 10, VI, “d” da Lei 11.514/97, estabelecendo
a multa no percentual de 90% ao invés de 200% da redação original. Ou seja, a nova redação do artigo 10, VI, “d”, estabeleceu penalidade
menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. É de se aplicar o que determina o art. 106, II, do CTN. O Código
Tributário Nacional, por ter natureza de Lei Complementar, autoriza a aplicação retroativa do art. 1º da Lei 15.600/2015, a fatos geradores
anteriores a publicação da referida lei (Lei 15.600/2015). A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por maioria de votos em julgar procedente em parte o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS
no valor de R$ 495.931,65, valor nominal, mais a multa prevista no art. 10, VI, “d” da Lei 11.514/97, com a nova redação dada pela Lei
Estadual 15.600/2015, no percentual de 90% e seus acréscimos legais, vencida a Julgadora Iracema de Souza Antunes que entendia
improcedente a denúncia.
AI SF 2015.000004802283- 77. TATE 00.174/16-5. AUTUADA: QUIMITEXTIL LTDA. CACEPE: 0058340-58. RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0021/2016(02). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS SOBRE O SERVIÇO DE FRETE (FRETE ANTECIPADO) PREVISTO NAS HIPÓTESES DOS INCISOS XIV, XXI E XXIII
DO ART. 58 DO DECRETO Nº 14.876/91. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE, POIS ESTÁ COMPROVADO NOS AUTOS QUE
O FRETE NÃO FOI REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO E SIM PRÓPRIO, FATO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA
AUTORIDADE AUTUANTE. A denúncia é de falta do recolhimento do ICMS incidente sobre o serviço de transporte, na qualidade de
contribuinte-substituto, prevista nas hipóteses dos incisos XIV, XXI e XXIII do Art. 58 do Decreto nº 14.876/91. O autuado, por outro lado,
sustenta que a multa era indevida, tendo em vista que o frete não foi realizado por transportador autônomo e sim por funcionário da
empresa, configurando-se o transporte de carga própria. Tal fato é comprovado pelo Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo
(fls.17) e cópia da CTPS, em que o motorista é empregado do autuado. A própria autoridade autuante, em suas informações fiscais,
reconheceu o seu erro e pugna pela improcedência da autuação. Assim, comprovado que o serviço de transporte é próprio, o lançamento
é indevido, pois não se submete à previsão dos incisos XIV, XXI e XXIII do Art. 58 do Decreto nº 14.876/91. A 1ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos em julgar improcedente o auto de infração.
AI 2014.000004996173-59. TATE: 00.993/15-8. AUTUADA: RIO BRANCO COMÉRCIO E INDÚSTRIAS DE PAPEIS LTDA. CACEPE:
0356969-15. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0022/2016(02). EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL, APURADO ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO ANALÌTICO DE
ESTOQUES. O AUTUADO PUGNA PELA INCONSISTÊNCIA DO LEVANTAMENTO REALIZADO PELA AUTORIDADE AUTUANTE, POIS
SE UTILIZOU DA PRERROGATIVA EXPRESSA NO § 3º, DO ARTIGO 135 DO RICMS-PE, TENDO EM VISTA QUE O TRANSPORTE
FOI FEITO PARCELADAMENTE E QUE CADA OPERAÇÃO FOI ACOMPANHADA POR NOTA FISCAL, MENCIONANDO A NOTA
FISCAL DE ENTRADA ORIGINAL (NOTA MÃE). AUTORIDADE AUTUANTE RECONHECE OS ARGUMENTOS DO AUTUADO E REFAZ
OS CÁLCULOS DO IMPOSTO DEVIDO. RETROATIVIDADE DA LEI 15.600/2015, QUANTO A MULTA APLICADA. A denúncia se refere
à omissão de saídas tributadas, sem emissão de notas fiscais e sem o seu registro nos livros fiscais, apuradas através de levantamento
analítico de estoques. O impugnante, por outro lado, sustenta que se utilizou da prerrogativa expressa do § 3º, do artigo 135 do RICMSPE, tendo em vista que o transporte foi feito parceladamente e que cada operação foi acompanhada por nota fiscal, mencionando a nota
fiscal de entrada original (nota mãe). A autoridade autuante reconhece que de fato os argumentos e provas trazidos aos autos eram
procedentes e aponta uma omissão de saídas ainda no valor de R$ 30.611,57 e ICMS devido de R$ 5.203,97, conforme demonstrativo
de fls.34. Quanto à multa aplicada, a lei 15.600/2015 modificou o art. 10, VI, “d” da Lei 11.514/97, estabelecendo a multa no percentual
de 90% ao invés de 200% da redação original. Ou seja, a nova redação do artigo 10, VI, “d”, estabeleceu penalidade menos severa que a
prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. É de se aplicar o que determina o art. 106, II, do CTN. A 1ª Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos em julgar procedente em parte o auto de infração
para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 5.203,97, valor nominal, mais a multa de 90% prevista no art. 10, VI,
“d” da Lei 11.514/97, com a nova redação dada pela Lei Estadual 15.600/2015 e seus acréscimos legais.
AI SF 2012.000001816579-25. TATE 01.271/12-1. AUTUADA: SUPERMERCADO FAMILIAR LTDA. CACEPE: 0308508-27.
ADVOGADO: DR. MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB-PE 22.278 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI
DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0023/2016(02). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE QUE O CONTRIBUINTE INCORREU
EM ERRO DE APURAÇÃO DO SALDO DO ICMS A RECOLHER, POR UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS PROVENIENTES DA
UTILIZAÇÃO DE ICMS PELA ENTRADA DE MERCADORIAS COM PROCEDÊNCIA DE VÁRIOS ESTADOS COM ALÍQUOTA DISTINTA
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 22/1989. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POIS NÃO DECLINA O ERRO
NA APURAÇÂO FEITA PELO CONTRIBUINTE. O art. 28, da Lei 10.654/91 prevê que o auto de infração para ter validade deve ser
claro e descrever minuciosamente a infração apontada. Diz a denúncia que o contribuinte, “incorreu em erro de apuração do saldo do
ICMS a recolher, por utilização de créditos fiscais provenientes da utilização de ICMS pela entrada de mercadorias com procedência
de vários Estados com alíquota distinta nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22/1989”, no entanto, a autoridade não
declina o erro na apuração realizado pelo contribuinte, nem que crédito fiscal utilizado foi indevido. Observa-se que o auto de infração
é desprovido de qualquer elemento que assegure um juízo de valor, pois consta apenas uma relação dos supostos créditos fiscais
indevidos. Nada mais. O fato é que o auto de infração é de uma fragilidade ímpar, destituído de qualquer elemento probatório ou até
mesmo indiciário, caracterizando gritante cerceamento do direito de defesa do autuado, como também impossibilitando um juízo de valor
quanto à procedência ou não da autuação, por parte do Órgão Julgador. As inconsistências relatadas acima invalidam o levantamento
realizado pelo agente fiscal, impossibilitando, assim, o pleno exercício do direito de defesa da contribuinte, ante a impossibilidade de
aferir a veracidade dos dados contidos no demonstrativo dos valores dos supostos créditos fiscais indevidos. É dever do Fisco apontar
e comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento por ele apurados, que denota uma conduta irregular do
contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem acusa, ainda que seja este o agente estatal. O princípio da presunção de legitimidade dos
atos administrativos e o interesse público não acobertam nem permitem acusação sem prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que
devem fazer cumprir e obedecer aos ditames constitucionais processuais, com o fim de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e
garantias e a segurança jurídica e resguardar o interesse público. É inadmissível que auto de infração não venha instruído com qualquer
documentação que comprovem os fatos denunciados. Simples demonstrativos de créditos fiscais irregulares, sem apontar e comprovar
os fatos, não tem o condão de assegurar a certeza e liquidez do crédito tributário, até porque, a denúncia pode ser objeto de discussão
judicial e da forma como está, obsta a defesa do Estado pela Procuradoria do Estado, por absoluta falta de elementos probatórios. A
1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos em julgar nulo o
auto de infração.
AI SF 2015.000002459752-14. TATE 00.781/15-0. AUTUADA: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. CACEPE: 0283455-33.
ADVOGADO: DR BRUNO RIBEIRO DE SOUZA, OAB-PE 30.169 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0024/2016(02). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST.
REMESSA DE MERCADORIA PARA DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DA MESMA MERCADORIA. IMPROCEDÊNCIA
DA DENÚNCIA. A substituição tributária nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador está
regulamentada pelo Decreto 35.677/2010, que em seu artigo 1º, prevê que: Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática
de tributação do ICMS relativo às operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador é aquela estabelecida
nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição
tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996. Por sua vez, o Decreto 19.528/96, em seu artigo 3º, prevê a nãoaplicabilidade da substituição tributária, na hipótese do estabelecimento destinatário for contribuinte-substituto em relação à mesma
mercadoria, in verbis: Art. 3º A substituição tributária prevista no art. 1º não se aplica: (Dec. 35.787/2010). I – quando o estabelecimento
destinatário for contribuinte-substituto em relação à mesma mercadoria (Convênios ICMS 81/93, 96/95 e 51/96), ressalvada a hipótese de
eventualidade de que trata o inciso I do § 1º do artigo anterior. E este é o caso dos autos. A impugnante realizou saídas de mercadorias,
em operações internas, para empresa do mesmo grupo econômico da impugnante, possuindo idêntica atividade econômica e sendo
contribuinte substituto da mesma mercadoria. Consequentemente, não se aplicando a substituição tributária considerada pela autoridade
autuante. Assim, a substituição tributária não se aplica quando o estabelecimento destinatário for contribuinte-substituto em relação
à mesma mercadoria, motivo pelo qual a denúncia improcede. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos em julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2015.000008223261-13. TATE 00.236/16-0. AUTUADA: SP INDÙSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. CACEPE:
0296030-30. ADVOGADO: PEDRO ELEUTÉRIO DE ALBUQUERQUE, OAB/CE 14.124 e OUTROS. RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0025/2016(02). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS NORMAL. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS VIGÉSIMA PRIMEIRA E VIGÉSIMA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS N°
110/2007. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO PERÍODO DE 01/2010 a 11/2010 ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DO IMPUGNANTE DE QUE
AS REFERIDAS CLÁUSULAS DO CONVÊNIO FORAM DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF, IMPROCEDENTE, POIS A
DECISÃO DA SUPREMA CORTE TEVE SUA EFICÁCIA DIFERIDA POR 6 (SEIS) MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. COMO
A DECISÃO FOI PUBLICADA NO DIA 21.08.2015, NO PERÍODO AUTUADO A NORMA ESTAVA EM PLENO VIGOR. PROCEDÊNCIA
EM PARTE DA AUTUAÇÃO. MULTA APLICADA AJUSTADA AO COMANDO DA LEI 15.600/2015. O autuado arguiu a prejudicial de
decadência do período de janeiro a dezembro de 2010, com base no § 4º, do art. 150 do CTN, tendo em vista que o auto de infração
foi lavrado em 07 de dezembro de 2015 e a Impugnante somente tomou ciência em 18 de dezembro de 2015. A hipótese em discussão
se enquadra nos parâmetros ditados pelo artigo 150, § 4º do CTN, pois se trata de imposto sujeito à homologação, segundo o qual o
contribuinte declara e efetua, quando for o caso, o pagamento antecipado do crédito tributário, tendo a Fazenda Pública o prazo de
cinco anos após o fato gerador, para homologar o lançamento efetuado pelo contribuinte, de forma tácita ou expressa. Assim sendo,
por se tratar de pagamento a menor de imposto devido, dispunha o Fisco do prazo de cinco anos, da ocorrência do fato gerador, para
constituir o crédito tributário. Com efeito, a previsão para que se aplique o disposto no artigo 173 do CTN pressupõe a comprovação
da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, fato que a autoridade autuante não comprovou, já que inexiste qualquer constatação que
o ato praticado pelo contribuinte foi por meio de dolo, fraude ou simulação, inviabilizando a pretensão de deslocar a contagem do prazo
decadencial para a regra prevista no art. 173 do CTN. Quanto ao período 12/2010, não ocorreu a decadência, pois não tinha decorrido
o prazo de homologação. Quanto à parte remanescente, todo o argumento do impugnante se reporta a inconstitucionalidade dos §§
10 e 11 da Clausula Vigésima Primeira do Convênio ICMS n° 110/2007, que se deu através da ADIN 4.171. Acontece que a decisão
da Suprema Corte teve sua eficácia diferida por 6 (seis) meses após a publicação do acórdão. Como a decisão foi publicada no dia