DOEPE 26/08/2016 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 26 de agosto de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 22.08.2016
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES Nº 2016.000003425811-05 TATE Nº 00.252/16-6. REQUERENTE:
VEDAFORT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. CNPJ: 05.650.712/0001-70. ADVOGADO: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA, OAB/
PB 19.704 E OUTRO. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0036/2016(02) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O contribuinte requerente foi bloqueado, teve a sua inscrição por infração à legislação configurada pela
participação de mais uma sociedade empresarial com o “estouro” do limite de faturamento, em virtude do somatório de ambas, agora
tendo simplesmente se curvado ao que manda a lei, pedindo a exclusão de uma dessas sociedades, arrependeu-se de ter feito a coisa
certa e agora alega que fora obrigado a pedir a sua exclusão. Ademais, o conjunto probatório não favorece o requerente, a quem competia
o ônus de demonstrar, de forma segura e induvidosa, a existência do fato, de que fora forçado a pedir exclusão do Simples Nacional. Não
trouxe um único elemento probatório, meras alegações destituídas de comprovação. E o ônus de provar fatos constitutivos era do autor ao
teor do art. 373, inc. I, do CPC (Lei 13.105/2015), que dele não se desincumbiu, devendo, consequentemente, prevalecer o seu pedido de
exclusão do Simples Nacional de forma legal. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido de reconsideração da sua exclusão do Simples Nacional.
AI SF 2015.000006684393-67 TATE Nº 00.061/16-6. AUTUADO: PETROBRÁS DISTRIBUÍDORA S.A CACEPE: 0287584-55. CNPJ:
34.274.233/0080-06. ADVOGADA: ADÉLIDE PEREIRA DA SILVA BUSSMEYER, OAB/PE: 14.348 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº
0037/2016(02) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS–ST A MENOR. 3. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA, EX VI § 2º, DO ART.
42, DA LEI 10.654/91. 4. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO PERÍODO DE AGOSTO 2010 ACOLHIDA. 5. IMPROCEDÊNCIA DA
PARTE REMANESCENTE IMPUGNADA, POIS MESMO INSTADA A COMPROVAR A FONTE LEGAL EM QUE ADOTOU O PREÇO
DE PARTIDA DO OCB-A1, OBJETO DA DENÚNCIA, NÃO CONSEGUIU SE DESINCUMBIR. O impugnante reconheceu como devida
a importância de R$ 640.552,09 conforme demonstrativo de fls. 16. Quanto a esta parte reconhecida, deve ser extinto o processo de
julgamento ao teor do que dispõe o § 2º, do art. 42, da Lei 10.654/91. Quanto a esta parte reconhecida, o impugnante pugna pelo
caráter confiscatório da multa aplicada e pela dicção do § 10, do art. 4º, da Lei 10.654/91, não cabe a esta instância administrativa
se pronunciar sobre ilegalidade e inconstitucionalidade de norma legal. No entanto, a Lei 15.600/2015, reduziu a multa de 100%,
anteriormente prevista pelo art. 10, XV, “a”, da Lei 11.514/97, para o percentual de 70% e deve ser observado pela SEFAZ, quando
do efetivo pagamento. O impugnante arguiu a prejudicial de decadência dos períodos e agosto e setembro de 2010, com base no art.
150, § 4º, do CTN, já que a Fazenda Estadual detinha o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, para proceder à fiscalização
e efetuar o lançamento de eventual diferença, caso entendesse insuficiente o recolhimento efetuado pelo contribuinte. Observa-se na
consulta de arrecadação fls. que o autuado efetuou o recolhimento do ICMS do período de agosto de 2010. Também está claro que
todas as operações, objeto da autuação, foram registradas em seu Livro de Apuração do ICMS. A hipótese em discussão se enquadra
nos parâmetros ditados pelo artigo 150, § 4º do CTN, já que se trata do ICMS lançado em que houve o recolhimento parcial do ICMS
em que o autuado declarou e efetuou o recolhimento do ICMS devido, tendo a Fazenda Pública o prazo de 05 (cinco) anos após o
fato gerador, para homologar o lançamento efetuado pelo contribuinte, de forma tácita ou expressa. Como se trata de acusação de
pagamento a menor do imposto devido, dispunha o Fisco do prazo de 5 (cinco) anos, da ocorrência do fato gerador, para constituir o
crédito tributário. Com efeito, a previsão para que aplicasse o disposto no art. 173 do CTN pressupõe a comprovação da ocorrência de
dolo, fraude ou simulação, o que não se demonstra nos presentes autos, já que inexiste qualquer constatação de que o ato praticado
pelo contribuinte foi por meio de dolo, fraude ou simulação, inviabilizando a pretensão de deslocar a contagem do prazo decadencial
para a regra prevista no art. 173 do CTN. Como o lançamento de ofício efetuado pela Autoridade Fiscal ocorreu em 23.10.2015 com a
ciência via postal da denúncia (fls.48), nos temos do art. 150, § 4º do CTN, o lançamento de ofício efetuado para exigência de diferença
de imposto relativos ao período de 08/2010 está decaído. Quanto à parte remanescente da autuação, a autoridade autuante, mesmo
instada a comprovar a fonte legal para adotar o preço de partida do OCB-A1, objeto da denúncia, não conseguiu comprovar a base
legal da tabela adotada para apuração do imposto devido, motivo pelo qual improcede a parte remanescente da denúncia. A 4ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, extinguir o processo de
julgamento da parte reconhecida no valor de R$ 640.552,09, ao teor do que dispõe o § 2º, do art. 42, da Lei 10.654/91; por maioria de
votos, reconhecer a decadência do período 08/2010, ex vi art. 150, § 4º do CTN , vencido o julgador Gabriel Ulbrik Guerrera e também,
por unanimidade de votos, julgar improcedente a parte remanescente, objeto da impugnação.
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL SF 2014.000006434385-09 TATE Nº 00.016/15-2. IMPUGNANTE: TEIXEIRA SILVA
MINIMERCADO LTDA – ME. CACEPE:0372400-05. CNPJ: 40.875.015/0001-18. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0038/2016(08) RELATOR:
JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. PROCEDÊNCIA. OPERAÇÕES
REALIZADAS SEM A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. REITERAÇÃO DA CONDUTA. ATO DE OFÍCIO QUE INDEPENDE DE
ORDEM DE SERVIÇO.1. Conforme determinação do art. 26, I, da Lei Complementar nº 123/2006, o contribuinte inscrito no Simples
Nacional é obrigado a emitir notas fiscais na forma designada pelo Comitê Gestor.2. Havendo o descumprimento reiterado de tal
obrigação, o mesmo diploma legal determina a exclusão de ofício do infrator, nos termos do exposto no art. 29, XI e §§ 1º e 9º. 3. No
caso, o contribuinte realizou operações sem a emissão de nota fiscal em diversos períodos fiscais de 2011 e 2012, motivo pelo qual se
conclui pela procedência da exclusão.4. O art. 29 da Lei do Simples Nacional determina que aquele que incorrer em uma das hipóteses
previstas em seus incisos deve ser excluído de ofício. Desse modo, independe de ordem de serviço o ato de exclusão arrimado naquele
dispositivo legal. ACORDAM os Julgadores da QUARTA Turma do TATE, por unanimidade, em julgar procedente o Termo de Exclusão.
AI SF 2015.000007589161-13 TATE Nº 00.530/16-6. AUTUADO: BRASALPLA PERNAMBUCO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
CACEPE: 0364977-62. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632 E OUTROS.ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0039/2016(08)
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. PRODEPE. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 10, V,
“A”, DA LEI 11.514/97. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. RECONHECIMENTO DE PARCELA DA AUTUAÇÃO. TERMINAÇÃO DO
PROCESSO.1. Ficou definido no seio deste tribunal, por manifestação plenária, que “o ‘crédito presumido’ do PRODEPE tem a natureza
de redutor do saldo devedor do imposto, não se configurando em crédito fiscal” e que, portanto, “a utilização indevida deste incentivo fiscal
não configura a hipótese de utilização de crédito fiscal irregular ou inexistente, nos termos do art. 10, V. “a” e “c” da Lei n. 11.514/97”, não
se lhe aplicando penalidade alguma.2. Tendo em vista que a defesa foi parcial, isto é, versou, exclusivamente, sobre a multa aplicada,
constando, nos sistemas da SEFAZ, o pagamento do valor do tributo apurado na autuação, impõe-se a terminação do processo, nos
termos do art. 42, § 2º, da Lei 10.654/91. ACORDAM os Julgadores da QUARTA Turma do TATE, por unanimidade, em extinguir o
processo na parte reconhecida e paga, e na parte remanescente do auto, julgar improcedente o Auto de Infração.
Recife, 25 de agosto de 2016.
Marconi de Queiroz Campos
Presidente da 4ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 23.08.2016
AI SF 2012.000002332170-51 TATE 00.967/13-0. AUTUADA: F S VASCONCELOS & CIA LTDA. DEFENDENTE: MAGAZINE LUIZA
S/A (INCORPORADORA) CACEPE: 0364330-12. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0018/2016(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA
CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1 - O parcelamento do crédito tributário apurado implica no
reconhecimento da infração. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
pela terminação do processo de julgamento.
AI SF 2012.000000026696-13 TATE 00.487/14-7. AUTUADA: PURAS DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA. CACEPE: 029309603. DEFENDENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA (INCORPORADORA) CACEPE: 0293096-03 ADVOGADO: SÉRGIO
BRUSCKY, OAB/PE 23.704 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0019/2016(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA
BEZERRA DE MATOS. EMENTA: CRÉDITO INEXISTENTE PROVENIENTE DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS A
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL. EMPRESA AUTUADA FORNECEDORA DE REFEIÇÃO COLETIVA, BENEFICIÁRIA DE UM
CRÉDITO PRESUMIDO DE 40% DO VALOR DO IMPOSTO A SER RECOLHIDO. ART. 36, XXIII do Dec. 14.876/91. 1 - A empresa
autuada é fornecedora de refeição coletiva, beneficiária de um crédito presumido de 40% do valor do imposto a ser recolhido. 2 - Defesa
impugna a glosa da totalidade do crédito fiscal que foi escriturado pelo contribuinte/autuado, que expurgou da apuração os valores
mensais dos créditos tidos como inexistentes, sem observar que houve um aumento do saldo devedor em cada período de apuração,
que refletiu no cálculo do crédito presumido de 40% sobre este saldo, resultando em uma diferença entre o valor lançado e o valor que
deveria ser pago. 3 - Reconhecimento da parte de crédito tributário pelo autuado. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento quanto à parte do crédito tributário
reconhecida pelo autuado, nos termos do art. 42, § 4º, III, da lei 10.654/91, e em julgar improcedente a denúncia na parte contestada
para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2013.000004542665-29 TATE 00.528/13-7. AUTUADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. CACEPE: 038158035. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA OAB/PE 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0020/2016(05) JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR.
ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITO IRREGULAR NO LIVRO FISCAL SEM REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
LANÇADO CORRESPONDE AO VALOR DO CRÉDITO FISCAL ESCRITURADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 100% DE
QUE TRATA O ART. 10, INCISO V, ALÍNEA “a” DA LEI 11.514/97, COMO SE FORA REGULAMENTAR. ANTES DA LEI 15.600/2015,
QUE ALTEROU A LEI DE PENALIDADES (LEI 11.514/97) A MULTA APLICADA ESTAVA VINCULADA AO DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NO CASO PRESENTE, POR FORÇA DO ART. 16 DA LEI 11.514/97, ENTÃO VIGENTE, E EM FACE DA
PRÁTICA REITERADA DA INFRAÇÃO, DEVE SER APLICADA, EM GRAU MÁXIMO, A MULTA ALI ESTABELECIDA, INCIDENTE
NA HIPÓTESE DE INFRAÇÃO PARA A QUAL NÃO TENHA SIDO PREVISTA MULTA ESPECÍFICA. 4. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
AUTO. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, o presente lançamento versa sobre
a cobrança da multa estabelecida no art. 10, inciso V, alínea ‘a’ da Lei 11.514/97, no percentual de 100% do valor do crédito fiscal,
reputado irregular, utilizado, nos períodos outubro, novembro e dezembro/2009; Considerando que, antes da edição da Lei 15.600/2015,
este Tribunal firmara o entendimento de que a referida multa só incidia quando a utilização indevida do crédito implicasse em falta
de recolhimento do imposto, pois, a referida multa não tinha natureza regulamentar, conforme os diversos Acórdãos acostados pela
defesa; Considerando, ainda, que a conduta do Fisco sempre foi a de aplicar a multa, de 100% ou 200%, sobre o valor do imposto não
recolhido, em decorrência do uso indevido de crédito fiscal, sancionando-se, sempre, o descumprimento da obrigação principal com a
indigitada penalidade; Considerando que, com a Lei 15.600/2015, em vigor a partir de 01/01/2016, foi introduzida a alínea ‘f’, no mesmo
inciso V, estabelecendo uma nova penalidade, agora de natureza regulamentar, para a hipótese de utilização indevida de crédito fiscal,
Ano XCIII • NÀ 160 - 9
no percentual de 90% do valor escriturado a esse título, em livro ou documento fiscal previsto para essa finalidade, inclusive, ressaltando
o legislador, na parte final da norma: ainda que não tenha provocado diminuição no recolhimento do imposto; Considerando que, nos
termos do voto do Julgador Mário Godoy, incorporado pela Relatora, nos períodos fiscalizados, a Lei 11.514/97 estabelecia a multa do
art. 16 para hipótese de infração cuja penalidade não tinha sido prevista em diploma legal, ACORDA, por maioria de votos, em julgar
parcialmente procedente o lançamento, para condenar o autuado ao pagamento da multa prevista no art. 16 da Lei 11.514/97, em seu
grau máximo, tendo em vista a reiterada prática da irregularidade denunciada. (Vencida a Julgadora Sonia Maria Bezerra de Matos que
voltou pela total improcedência do lançamento).
AI SF 2013.000004559936-02 TATE 00.533/13-0. AUTUADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0381580-35.
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA OAB/PE 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0021/2016(05) JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR.
ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITO IRREGULAR NO LIVRO FISCAL SEM REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
LANÇADO CORRESPONDE AO VALOR DO CRÉDITO FISCAL ESCRITURADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 100% DE QUE
TRATA O ART. 10, INCISO V, ALÍNEA “a” DA LEI 11.514/97, COMO SE FORA REGULAMENTAR. ANTES DA LEI 15.600/2015,
QUE ALTEROU A LEI DE PENALIDADES (LEI 11.514/97) A MULTA APLICADA ESTAVA VINCULADA AO DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NO CASO PRESENTE, POR FORÇA DO ART. 16 DA LEI 11.514/97, ENTÃO VIGENTE, E EM FACE DA
PRÁTICA REITERADA DA INFRAÇÃO, DEVE SER APLICADA, EM GRAU MÁXIMO, A MULTA ALI ESTABELECIDA, INCIDENTE NA
HIPÓTESE DE INFRAÇÃO PARA A QUAL NÃO TENHA SIDO PREVISTA MULTA ESPECÍFICA. 4. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
AUTO. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, o presente lançamento versa sobre
a cobrança da multa estabelecida no art. 10, inciso V, alínea ‘a’ da Lei 11.514/97, no percentual de 100% do valor do crédito fiscal,
reputado irregular, utilizado, nos períodos de dezembro/2009 a agosto/2012; Considerando que, antes da edição da Lei 15.600/2015,
este Tribunal firmara o entendimento de que a referida multa só incidia quando a utilização indevida do crédito implicasse em falta
de recolhimento do imposto, pois, a referida multa não tinha natureza regulamentar, conforme os diversos Acórdãos acostados pela
defesa; Considerando, ainda, que a conduta do Fisco sempre foi a de aplicar a multa, de 100% ou 200%, sobre o valor do imposto
não recolhido, em decorrência do uso indevido de crédito fiscal, sancionando-se, sempre, o descumprimento da obrigação principal
com a indigitada penalidade; Considerando que, com a Lei 15.600/2015, em vigor a partir de 01/01/2016, foi introduzida a alínea ‘f’,
no mesmo inciso V, estabelecendo uma nova penalidade, agora de natureza regulamentar, para a hipótese de utilização indevida
de crédito fiscal, no percentual de 90% do valor escriturado a esse título, em livro ou documento fiscal previsto para essa finalidade,
inclusive, ressaltando o legislador, na parte final da norma: ainda que não tenha provocado diminuição no recolhimento do imposto;
Considerando que, nos termos do voto do Julgador Mário Godoy, incorporado pela Relatora, nos períodos fiscalizados, a Lei 11.514/97
estabelecia a multa do art. 16 para hipótese de infração cuja penalidade não tinha sido prevista em diploma legal, ACORDA, por
maioria de votos, em julgar parcialmente procedente o lançamento, para condenar o autuado ao pagamento da multa prevista no
art. 16 da Lei 11.514/97, em seu grau máximo, tendo em vista a reiterada prática da irregularidade denunciada. (Vencida a Julgadora
Sonia Maria Bezerra de Matos que voltou pela total improcedência do lançamento)
AI SF 2015.000001126233-84 TATE 00.651/15-0. AUTUADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. CACEPE: 036907841 ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA OAB/PE 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0022/2016(05) JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. NULIDADE DO AUTO REJEITADA. A EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO
PARA ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL NÃO É CAUSA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO (ART. 16 DA LEI 10.654/91). 3.
DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITO IRREGULAR NO LIVRO FISCAL
SEM REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO CORRESPONDE AO VALOR DO CRÉDITO FISCAL
ESCRITURADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA ISOLADA DE 100% DE QUE TRATA O ART. 10, INCISO V, ALÍNEA “a” DA LEI 11.514/97,
COMO SE FORA REGULAMENTAR. ANTES DA LEI 15.600/2015, QUE ALTEROU A LEI DE PENALIDADES (LEI 11.514/97) A MULTA
APLICADA ESTAVA VINCULADA AO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NO CASO PRESENTE, POR FORÇA DO ART.
16 DA LEI 11.514/97, ENTÃO VIGENTE, DEVE SER APLICADA, EM GRAU MÁXIMO, A MULTA ALI ESTABELECIDA, INCIDENTE NA
HIPÓTESE DE INFRAÇÃO PARA A QUAL NÃO TENHA SIDO PREVISTA MULTA ESPECÍFICA. 4. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO.
A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, o presente lançamento versa sobre a cobrança
da multa estabelecida no art. 10, inciso V, alínea ‘a’ da Lei 11.514/97, no percentual de 100% do valor do crédito fiscal, reputado irregular,
utilizado, nos períodos de janeiro/2010 a dezembro/2011; Considerando que, antes da edição da Lei 15.600/2015, este Tribunal firmara o
entendimento de que a referida multa só incidia quando a utilização indevida do crédito implicasse em falta de recolhimento do imposto,
pois, a referida multa não tinha natureza regulamentar, conforme os diversos Acórdãos acostados pela defesa; Considerando, ainda, que
a conduta do Fisco sempre foi a de aplicar a multa, de 100% ou 200%, sobre o valor do imposto não recolhido, sancionando-se, sempre,
o descumprimento da obrigação principal com a indigitada penalidade; Considerando que, com a Lei 15.600/2015, em vigor a partir de
01/01/2016, foi introduzida a alínea ‘f’, no mesmo inciso V, estabelecendo uma nova penalidade, agora de natureza regulamentar, para
a hipótese de utilização indevida de crédito fiscal, no percentual de 90% do valor escriturado a esse título, em livro ou documento fiscal
previsto para essa finalidade, inclusive, ressaltando o legislador, na parte final da norma: ainda que não tenha provocado diminuição
no recolhimento do imposto; Considerando que, nos termos do voto do Julgador Mário Godoy, incorporado pela Relatora, nos períodos
fiscalizados, a Lei 11.514/97 estabelecia a multa do art. 16 para hipótese de infração cuja penalidade não tinha sido prevista em diploma
legal, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento, e, no mérito, por maioria de votos, em
julgar parcialmente procedente o lançamento, para condenar o autuado ao pagamento da multa prevista no art. 16 da Lei 11.514/97, em
seu grau máximo, tendo em vista a reiterada prática da irregularidade denunciada. (Vencida a Julgadora Sonia Maria Bezerra de Matos
que voltou pela total improcedência do lançamento)
AI SF 2013.000001249194-31 TATE 00.622/13-3. AUTUADA: REBRÁS RECICLAGEM BRASILEIRA DE RESÍDUOS ANIMAIS LTDA. ME. CACEPE: 0391617-06. REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS VINÍCIUS SOARES DE FARIA, CPF 854.224.951-87. ACÓRDÃO 5ª
TJ Nº 0023/2016(14) RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS-FRETE – MULTA
REGULAMENTAR – ABSORÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.1. A intimação foi realizada
por edital sem justificativa, conforme exige o art. 19, §1º da Lei do PAT (10.654/91). O art. 22, §2º, afirma que a autoridade julgadora
“determinará, sempre que possível, as providências necessárias ao saneamento e regular instrução do processo”. Recebimento da
impugnação como tempestiva para dar uma solução de mérito de tema, inclusive, já pacificado neste Tribunal. 2. O dever de portar
um documento fiscal é uma obrigação de fazer, acessória. No caso se trata de um documento que comprova a quitação da obrigação
principal. Logo, o descumprimento da obrigação acessória presume o descumprimento da obrigação principal. 3. O art. 11, §2º da Lei
de Penalidades (11.514/97), determina que “a multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa relativa
à obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de infração em que o descumprimento da obrigação acessória presuma o
da obrigação principal”.4. Precedentes desta Turma Julgadora e do Tribunal Pleno.5. Improcedência do auto de infração. A 5ª Turma
Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2013.000005269806-99 TATE nº 00.856/13-4 AUTUADA: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA. CACEPE: 017095344 ADVOGADO: ERICK MACEDO, OAB-PE 659-A E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0024/2016(14) RELATOR: JULGADOR MÁRIO
DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS-FRETE – MULTA REGULAMENTAR – ABSORÇÃO DA MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 1. O lançamento de ofício é claro ao
especificar ao atribuir a infração. Ademais, na impugnação, o contribuinte demonstra que entendeu a infração imputada, não havendo
prejuízo à defesa. Rejeição da preliminar de nulidade. 2. O dever de portar um documento fiscal é uma obrigação de fazer, acessória.
No caso se trata de um documento que comprova a quitação da obrigação principal. Logo, o descumprimento da obrigação acessória
presume o descumprimento da obrigação principal. 3. O art. 11, §2º da Lei de Penalidades (11.514/97), determina que “a multa pelo
descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa relativa à obrigação principal sempre que se tratar de cometimento
de infração em que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação principal.”4. Precedentes desta Turma Julgadora
e do Tribunal Pleno. 5. Improcedência do auto de infração. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar
improcedente o auto de infração.
Recife, 25 de agosto de 2016.
Sônia Maria C. Bezerra de Matos
Presidente
DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 032/2016
O Diretor da DOE, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto e
não sabido, e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco,
a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, quando fica iniciada a ação fiscal, na GCOC,
localizada na Estrada de Belém, nº. 362, Encruzilhada, Recife-PE, CEP 52.031-000, os documentos e livros objeto da respectiva Ordem
de Serviço, cujo teor da intimação pode ser acessado no site da SEFAZ (www.sefaz.pe.gov.br), em Serviços / Para Cidadãos / E-Fisco
– Are Virtual / Serviços Mais Utilizados / Verificar Autenticidade de Intimações Fiscais:
CONTRIBUINTE / CACEPE / ENDEREÇO / NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO
– ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR / 0679161-12 / Rua Silvino Macedo, 310, Mauricio de Nassau, Caruaru - PE / OS
2016.000006103719-76;
Recife, 25 de Agosto de 2016.
Roberto Neves de Sá Cavalcante Albuquerque
Diretor em Exercício
EDITAL DBF Nº 073/2016
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º-A do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº 204/2016, de 25.08.2016, resolve credenciar
o contribuinte UNIÃO EXPORT – COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., inscrito no CACEPE sob o
nº 0516286-60, processo Nº 2016.000006394763-85, tendo como termo inicial 26.08.2016 e, como termo final, 25.08.2017.
Recife, 25 de agosto de 2016.
José da Cruz Lima Júnior
Diretor