DOEPE 13/12/2016 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 13 de dezembro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
NOME
CARGO
Paulo Fernando de Vasconcelos Dutra
MATRÍCULA
Secretário Executivo de Educação Profissional
103.791-9
Maria do Socorro Rodrigues dos Santos
Gerente Geral de Educação Profissional
172.448-7
Domitila Severina da Silva e Silva
Gestora das Escolas Técnicas Estaduais
364.065-5
George Bento Catunda
Gestor da Educação a Distância
329.775-6
Art. 3º Designar a Gestora da ETE de Criatividade Musical como representante da Comissão Coordenadora responsável pelo
acompanhamento dos trabalhos referentes ao processo de seleção dos referidos cursos, na ETE.
Art. 4º Estabelecer o cronograma a seguir para realização do Certame:
EVENTO
DATA/PERIODO
Período de inscrição dos candidatos www.educacao.pe.gov.br
13 a 19/12/2016
Realização das provas – Teoria Musical e Solfejo
20/12/2016
Divulgação do Gabarito e da prova de Teoria Musical
21/12/2016
Resultado das provas – Teoria Musical e Solfejo
21/12/2016
Recursos - Teoria Musical e Solfejo www.educacao.pe.gov.br
22/12/2016
Resposta aos Recursos e Resultado Definitivo - Teoria Musical e Solfejo
23/12/2016
Realização das provas - Percepção e Prática de Instrumento
26/12/2016
Divulgação do Gabarito e da prova de Percepção e Prática de Instrumento
27/12/2016
Resultado Preliminar www.educacao.pe.gov.br
28/12/2016
Recursos www.educacao.pe.gov.br
29/12/2016
1ª classificação – Resultado Definitivo
30/12/2016
Período de matricula da 1ª classificação
09 a 11/01/2017
2ª classificação – Resultado Preliminar
12/01/2017
Recursos
13/01/2017
Segunda classificação – Resultado Definitivo
17/01/2017
Período de matricula da 2ª classificação.
18 e 19/01/2017
Início das aulas
06/02/2017
Art. 5ª Delegar competência à Secretaria Executiva de Educação Profissional para a execução de todo processo seletivo de que trata esta
portaria, tais como: elaboração do edital; inscrição do(a) candidato(a); aplicação e correção das provas; divulgação dos resultados; além
de todos os comunicados que se fizerem necessários.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 12 de dezembro de 2016.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 222 DE 12.12. 2016
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.1.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar José Carlos Arruda de Oliveira, servidor da PERPART, para exercer a Chefia de Unidade de Transporte e GaragemUNTG, símbolo FGS-1, da Diretoria de Logística, a partlr de 1º.12.2016.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO EXTRA DIA 16.12.2016 ÀS 9h. LOCAL
EDIFÍCIO SAN RAFAEL – 8º ANDAR (SALA 803)
RELATOR JULGADOR MARCOS ANTONIO GAMBOA DA SILVA.
01. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2016.000003691449-11. TATE 00.832/16-2. REQUERENTE: BERTHA
CABRAL DE VASCONCELOS LOBO, CPF/MF: 009.070.294-85. ADVOGADO: FÁBIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA, OAB/PE
Nº 32.176. (REV.SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS).
RELATOR JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA.
02. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2015.000006660628-43. TATE 00.451/16-9. REQUERENTE: DILMARA
VIEIRA DE ARRUDA, CPF/MF: 668.026.874-53. ADVOGADO: VALERIUS MORAES BLANCK, OAB/PE Nº 40.391 E OUTROS. (REV.
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS).
RELATOR JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
03. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2015.000008130066-24. TATE 00.837/16-4. REQUERENTE: AFFONSO
DE ALBUQUERQUE NETO, CPF/MF: 234.768.424-87. (REV. MÁRIO DE GODOY RAMOS).
RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
04. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2016.000003481069-72. TATE 00.913/16-2. REQUERENTE: EDIMILSON
LOPES DE OLIVEIRA, CPF/MF: 416.430.034-53. (REV. MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI).
RELATOR JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA.
05. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2016.000004762927-95. TATE 00.786/16-0. REQUERENTE: ANA
COELHO VIEIRA SELVA, CPF/MF: 461.528.814-04. (REV. IRACEMA DE SOUZA ANTUNES).
06. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2015.000008282046-56. TATE 00.338/16-8. REQUERENTE: NIEDJA
GOMES DE OLIVEIRA MAIA, CPF/MF: 882.910.734-49. (REV. IRACEMA DE SOUZA ANTUNES).
RELATORA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
07. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2015.000007589345-29. TATE 00.375/16-0. REQUERENTE: MARIZA
MARIA OCTAVIANO FERREIRA DUBEUX, CPF/MF:143.158.314-68. (REV. SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS).
RELATORA JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
08. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2013.000004123797-91. TATE 00.017/15-9. REQUERENTE: BENTO DE
ASSIS BRITO FILHO, CPF/MF: 039.052.254-68. (REV. MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI).
09. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2016.000006102254-81. TATE 01.021/16-8. REQUERENTE: MARIA DAS
NEVES E SÁ DE CARVALHO, CPF/MF: 473.302.104-63. (REV. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA).
RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
10. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2016.000004433395-63. TATE 01.059/16-5. REQUERENTE: LUCIANO
FRANCISCO MACHADO CAVALCANTI DE AZEVEDO, CPF/MF: 397.448.924-04. (REV. FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA).
RELATOR JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA.
11. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2015.000001954810-94. TATE 00.502/15-4. REQUERENTE: JILSON
CARLOS TEÓFILO DE LIMA, CPF/MF: 045.481.738-03. (REV. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA).
12. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2015.000007262365-91. TATE 01.092/15-4. REQUERENTE: MÔNICA
ALVES GADELHA DE ALBUQUERQUE E OUTROS. CPF/MF: 031.583.584-25. (REV. TEREZINHA FONSECAI).
13. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2014.000003324740-15. TATE 00.078/15-8. REQUERENTE: MARIA DE
LOURDES QUEIROGA PERES, CPF/MF: 547.273.164-04. (REV. IRACEMA DE SOUZA ANTUNES).
RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS
14. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2015.000008517424-64. TATE 00.573/16-7. REQUERENTE: ANA LUCIA
RESCIGNO GUERRA BARRETTO E OUTROS. CPF/MF: 754.502.674-87. ADVOGADOS: SILVANA R. GUERRA BARRETO, OAB/PE
Nº18.616 E PETERSON CAPUCHO PARPINELLI, OAB/PE Nº18.614. (REV. GABRIEL ULBRIK GUERRERA).
15. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2016.000005351440-25. TATE 00.912/16-6. REQUERENTE: ERICH DE
ARAÚJO FIGUEIREDO, CPF/MF: 771.907.184-00. ADVOGADA: MARIA REGINA DE LIMA GULDE MENDONÇA, OAB/PE Nº 30.134.
(REV. DIOGO MELO DE OLIVEIRA).
Recife, 12 de dezembro de 2016.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
Ano XCIII • NÀ 230 - 7
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 06.12.2016
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2012.000002631470-17 TATE Nº 00.946/13-3. AUTUADA:UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
CACEPE: 0219743-06. CNPJ: 00.880.935/0001-00. ACÓRDÃO 4ª TJ 0135/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PELA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
INEXISTENTE. IMPUGNANTE QUE DESISTE DA DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO, EX VI, § 2º DO ART.42,
DA LEI Nº 10.654/91. A Comunicação de fls.161 demonstra que o impugnante desistiu da presente defesa administrativa e com base no §
2º do art.42, da Lei nº 10.654/91, o processo de julgamento deve ser extinto. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento, face a desistência da defesa.
AI SF 2014.000005797711-41 TATE Nº 00.792/15-2. AUTUADA: DUBORBA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA-EPP.
CACEPE: 0352711-59. CNPJ: 8.939.351/0001-74. ADVOGADA: CATARINA DA FONTE, OAB/PE: 30.248 E OUTROS. ACÓRDÃO
4ª TJ 0136/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS COM BASE NA PRESUNÇÃO DO ART. 29, INCISO II DA LEI Nº 11.514/97. PROCEDÊNCIA PARCIAL À
LUZ DA DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. MULTA DE CONFORMIDADE COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 15.600/2015. Observa-se
quanto às Notas Fiscais 06245, 0156, 0157, conforme demonstrado na impugnação, trata-se de fato de mercadoria sujeita a antecipação
tributária da “Cesta Básica”, cujas saídas posteriores estão desoneradas do recolhimento do ICMS. Assim, considerando que o imposto
foi recolhido pelas entradas e que não há o que se cobrar de ICMS pelas saídas subsequentes, não tem o que se falar em saídas de
mercadorias tributadas, já que o imposto já fora recolhido. Tal fato inclusive é reconhecido pela autoridade autuante que pugna pela
retirada do lançamento. Quanto à nota fiscal Nota fiscal 053.807, o impugnante comprovou o efetivo registro no Livro de Registro de
Entradas, conforme fls.35. A divergência apontada pela autoridade autuante de que no seu Livro de Registro de Entradas, a nota fiscal foi
emitida pela Usina Cruangi S/A, inscrita no CGC sob o n° 11.809.134/0001-74 e com Inscrição Estadual sob o n° 18.900.0012834- 9 e a
nota que integrava o auto de infração fora emitida por Usivale Indústria e Comércio Ltda., inscrito no CGC sob o n° 04.643.758/0001-07 e
com inscrição estadual sob o n° 028568249, evidencia mero erro de preenchimento do Livro de Registro de Entradas, pois todos os dados,
como valor da nota fiscal, base de cálculo e imposto devido, são os mesmos. Improcede, portanto, o lançamento quanto a esta nota fiscal.
Quanto às NF 01626 (milho a granel) e NF 01627 (milho a granel), têm-se duas operações de aquisições interestaduais de mercadorias
submetidas ao regime de antecipação tributária regulada pela Portaria SF n° 147/2008, o impugnante reconhece que não as escriturou,
no entanto, a base de cálculo adotada pela autoridade autuante está equivocada, pois a mesma deveria ter observado que parte do ICMS
fora recolhido antecipadamente. Observando-se o ICMS já recolhido, temos para a nota fiscal 1626 um saldo a recolher de R$ 1.530,00
e da nota fiscal 1627 um saldo a recolher de R$ 624,00. Quanto às notas fiscais de números 026618 e 028619, o autuado admite ter
omitido as referidas notas no seu Livros de Registro de Entradas, contudo sustenta que, por se tratar de material de embalagem (sacos
plásticos), ou seja, “bens destinados ao acondicionamento das mercadorias posteriormente comercializadas pela impugnante” estariam
as mesmas livres da presunção legal prevista no artigo 29, II da Lei 11.514/97. Acontece que materiais de embalagens são mercadorias
e podem ser vendidas, mesmo que tais mercadorias não sejam objeto comercial da autuada. Assim, procede o lançamento quanto a
estas mercadorias. Quanto à nota fiscal 903415, trata de um bem adquirido para o ativo fixo da empresa autuada, uma motocicleta, placa
KKA 2386 que está em nome da impugnante e em seu poder. Assim, não há o que se falar em saída de mercadoria tributada, pois o
bem se encontra no estabelecimento autuado como bem do ativo imobilizado. Tal fato é reconhecido pela autoridade autuante que pugna
pela sua exclusão. Registre-se que quanto ao argumento do impugnante de que era detentor de crédito escritural e que a autoridade
autuante deveria ter considerado, tal argumento não prospera, já que para a utilização de crédito tributário necessário se fazia ter levado
à apuração no livro próprio. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar procedente em parte o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 7.448,65,
mais a multa de 90% prevista no art. 10, inciso VI, alínea “d” da Lei 11.514/97, com a nova redação da Lei 15.600/2015 e os juros legais.
AI SF 2015.000005394659-65 TATE Nº 00.972/15-0. AUTUADA:QUALITY IN TABACOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ME. CACEPE: 0578822-66. CNPJ: 11.816.308/0014-40. ADVOGADO: DIOGO ROBERTO
DOMINGUES, OAB/RJ: 155.696 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0137/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS.EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST. IMPUGNANTE QUE DESISTE DA DEFESA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO, EX VI, § 2º DO ART.42, DA LEI Nº 10.654/91. A Comunicação de fls. demonstra que o
impugnante desistiu da presente defesa administrativa e com base no § 2º do art.42, da Lei nº 10.654/91 o processo de julgamento deve
ser extinto. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
extinguir o processo de julgamento, face a desistência da defesa.
AI SF 2016.000004679306-79 TATE Nº 01.024/16-7. AUTUADA:M. DIAS BRANCO S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS.
CACEPE: 0541444-00. CNPJ: 07.206.816/0052-65. ADVOGADO: LEONARDO AVELAR DA FONTE, OAB/PE: 21.758 E OUTROS.
ACÓRDÃO 4ª TJ 0138/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.EMENTA: ICMS-FRETE. OPERAÇÃO
DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS INICIADA SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PAGAMENTO DO TRIBUTO NO POSTO
FISCAL. MULTA REGULAMENTAR. INEXIGIBILIDADE. 1. Pela inteligência do art. 11, § 2º, da Lei 11.514/97, a multa pelo descumprimento
de obrigação acessória deverá ser absorvida pela multa relativa à obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de infração
em que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação principal. 2. No caso dos autos, a multa regulamentar foi
aplicada por descumprimento de obrigação acessória relativa ao transporte de mercadorias sem o recolhimento do imposto antes de
iniciada a operação, porém, não obstante a irregularidade verificada pelos agentes da fiscalização, o pagamento do tributo ocorreu no
posto fiscal sem a exigência de qualquer penalidade pelo descumprimento da obrigação principal. 3. Ao analisar a matéria, este Tribunal
Administrativo-Tributário tem entendido que o Fisco não pode se abster de aplicar a multa pelo descumprimento da obrigação principal
para cobrar a multa incidente sobre descumprimento da obrigação acessória. ACORDAM os Julgadores da QUARTA Turma do TATE,
por unanimidade, em julgar improcedente o Auto de Infração.
AI SF 2016.000004963589-61 TATE Nº 01.025/16-3. AUTUADA:M. DIAS BRANCO S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS.
CACEPE: 0541444-00. CNPJ: 07.206.816/0052-65. ADVOGADO: LEONARDO AVELAR DA FONTE, OAB/PE: 21.758 E OUTROS.
ACÓRDÃO 4ª TJ 0139/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.EMENTA: ICMS-FRETE. OPERAÇÃO
DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS INICIADA SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PAGAMENTO DO TRIBUTO NO POSTO
FISCAL. MULTA REGULAMENTAR. INEXIGIBILIDADE. 1. Pela inteligência do art. 11, § 2º, da Lei 11.514/97, a multa pelo descumprimento
de obrigação acessória deverá ser absorvida pela multa relativa à obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de infração
em que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação principal. 2. No caso dos autos, a multa regulamentar foi
aplicada por descumprimento de obrigação acessória relativa ao transporte de mercadorias sem o recolhimento do imposto antes de
iniciada a operação, porém, não obstante a irregularidade verificada pelos agentes da fiscalização, o pagamento do tributo ocorreu no
posto fiscal sem a exigência de qualquer penalidade pelo descumprimento da obrigação principal. 3. Ao analisar a matéria, este Tribunal
Administrativo-Tributário tem entendido que o Fisco não pode se abster de aplicar a multa pelo descumprimento da obrigação principal
para cobrar a multa incidente sobre descumprimento da obrigação acessória. ACORDAM os Julgadores da QUARTA Turma do TATE,
por unanimidade, em julgar improcedente o Auto de Infração.
AI SF 2012.000002160902-76 TATE Nº 00.054/13-5. AUTUADA: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. CACEPE: 0451798-91.
ADVOGADA: MÁRCIA JEANE MENEZES, OAB/SE 2.303 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0140/2016(09). RELATOR: JULGADOR
BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE QUE “A AUTUADA UTILIZOU O CRÉDITO TOTAL
DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DO ATIVO IMOBILIZADO QUANDO DE ACORDO COM
A NOSSA LEGISLAÇÃO FISCAL, SERIA 1/48 AVOS”. 3. A DEFESA CLAMA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO, AFIRMANDO
QUE “O EQUÍVOCO DA ORA IMPUGNANTE FOI TER NUM PRIMEIRO MOMENTO LANÇADO O CRÉDITO TOTAL DESTACADO NAS
NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DO ATIVO IMOBILIZADO. ISTO OCORREU EM RAZÃO DA PARAMETRIZAÇÃO
DO SISTEMA SAP R3, NO QUAL AS NOTAS FISCAIS FORAM LANÇADAS COM CRÉDITO INTEGRAL, PORÉM, TAMBÉM FOI
REALIZADO O ESTORNO DO CRÉDITO DO ICMS DE FORMA INTEGRAL. PORTANTO, A ORA IMPUGNANTE NÃO VEM UTILIZANDO
SEQUER O SEU DIREITO DE CREDITAMENTO DE 1/48”. 4. NA INFORMAÇÃO FISCAL O AUDITOR AUTUANTE, DEPOIS DE BEM
EXAMINAR AS PROVAS CARREADAS PELA DEFENDENTE, TEXTUALIZA QUE: “COMO NÃO HOUVE PREJUÍZO PARA A FAZENDA
ESTADUAL, PELOS FATOS ACIMA DESCRITOS, OPINO PELA DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO”. 5. CONCLUSÃO:
considerando os termos da ementa supra, e tudo o mais que do presente processo consta, ACORDA a 4a TJ, por unanimidade de
votos, em JULGAR totalmente improcedente o AI em tela. R.P.I.C.
AI SF 2013.000004340116-49 TATE Nº 00.790/13-3. AUTUADA: DAFONTE VEÍCULOS TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
CACEPE: 0254081-94. ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
0141/2016(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.EMENTA: 1. ICMS. 2. “A EMPRESA DEIXOU DE
RECOLHER ICMS CÓDIGO 005-1, NOS MESES DE ABRIL, MAIO, JUNHO, JULHO, SETEMBRO E OUTUBRO DE 2010, NO VALOR
ORIGINAL DE R$128.836,60 (…) CONFORME DCT DE FLS. 3, PELA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
DE ICMS ANTECIPADO, CÓDIGO 058-2, PAGOS E LANÇADOS NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO NA COLUNA “OUTROS
CRÉDITOS”, EM VALORES SUPERIORES AO PERMITIDO”. 3. ESCLARECE A DENÚNCIA QUE “OS CRÉDITOS MENCIONADOS
SÃO DECORRENTES DE AQUISIÇÕES DE PRODUTOS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM SAÍDA SUBSEQUENTE
DESONERADA DA COBRANÇA DO ICMS, CONFORME ESTABELECIDO NO DECRETO NR. 35.679/2010”. 4. A DEFENDENTE
ALEGOU PRELIMINARMENTE VÍCIO DO PROCESSO FISCAL EM TELA, AO ARGUMENTO DE QUE “A LAVRATURA DO AUTO
DE INFRAÇÃO ORA COMBATIDO FOI IRREGULAR, VEZ QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS VALORES REALMENTE
CREDITÁVEIS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE, DESCONSIDERANDO OS EXTRATOS APRESENTADOS NA DECLARAÇÃO DO
ICMS, À ÉPOCA DA APURAÇÃO DO TRIBUTO, AFRONTANDO GRAVEMENTE O PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL”. 5. NO
MÉRITO, ALEGOU A IMPUGNANTE QUE “A AUTORIDADE FISCAL CONSIDEROU OS MONTANTES EQUIVOCADAMENTE A TÍTULO
DE VALORES CREDITÁVEIS”, PORÉM, “QUEDOU-SE EM GRAVE EQUÍVOCO, PARTINDO DE PRESSUPOSTOS DISSONANTES DA
REALIDADE, NÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS VERDADEIROS VALORES CREDITÁVEIS DO CONTRIBUINTE”. 6. NOUTRO
PASSO A DEFENDENTE EXPÕE CONSIDERAÇÕES SOBRE O “CORRETO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ICMS ADOTADO