DOEPE 13/12/2016 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIII • NÀ 230
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PELA IMPUGNANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO NR. 35.679, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010. DA APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA”.
7. ATACA O CONTRIBUINTE A MULTA APLICADA, AO ARGUMENTO DA CONFISCATORIEDADE E DESPROPORCIONALIDADE. 8.
CONCLUSÃO: considerando que as alegações defensórias sobre nulidade e de que a denúncia em tela foi formulada em presunção,
são questionamentos típicos de mérito e como tais foram apreciados; considerando que houve reconstituição do Livro RAICMS, “Em
razão de alguns períodos fiscais apresentarem saldos credores do ICMS, resultando na efetiva comprovação dos efeitos no apuratórios
do ICMS cód. 005-1 em valores aquém ao que deveria ter sido recolhido”; considerando que a argumentação da Impugnante alusiva
à “Impossibilidade de Aplicação do Decreto Nr. 35.679, de 13 de Outubro de 2010”, assim como sobre “a aplicação do Princípio
Constitucional da Irretroatividade da Lei”, tem-se como correta que a aplicação do Decreto/PE Nr. 35.679/2010 é a partir de 1o de
Novembro de 2010, relativamente às operações com autopeças, porém, restaram vigentes as normas gerais relativas ao regime de
substituição tributária contidas no Decreto Nr. 19.528/1996; considerando que os créditos glosados não poderiam ser aproveitados,
daí porque o aproveitamento indevido resultou na insuficiência do imposto recolhido nos meses sinalizados; considerando que as
argumentações defensórias de confiscatoriedade e desproporcionalidade, não podem ser apreciadas pelo Julgador Administrativo (Art. 4o
parágrafo 10o da Lei Nr. 10.654/91); considerando tudo o mais que do presente processo consta, ACORDA a 4a TJ, por unanimidade de
votos, em rejeitar a nulidade arguida, e no mérito, parcialmente procedente o AI enfocado, face à redução da multa para 90% (Lei Nr.
15.600/2015, aplicável ao caso por força do artigo 106 do CTN), sendo, portanto, devido o valor total principal do ICMS denunciado
devido, com os acréscimos dos encargos financeiros, tudo a ser calculado na data do efetivo recolhimento. R.P.I.C.
AI SF 2013.000008358296-85 TATE Nº 00.937/13-4. AUTUADA: ATLÂNTICO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. CACEPE:
0402707-85. ACÓRDÃO 4ª TJ 0142/2016(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.EMENTA: 1. ICMS.
2. DENÚNCIA SOBRE O NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO (ICMS-FRONTEIRAS), NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA
PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. 3. A DEFENDENTE DIZ QUE “A EMPRESA DEIXOU DE RECOLHER VISTO
QUE OCORRERAM DIVERSOS ERROS NOS CÁLCULOS DA COBRANÇA DOS IMPOSTOS, UMA VEZ QUE O SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO ESTÁ SENDO COBRADO DE FORMA ERRÔNEA, RAZÃO PELA QUAL A EMPRESA ENTROU COM PEDIDOS DE
REVISÃO DOS CÁLCULOS NÃO SENDO CIENTIFICADA DO DEFERIMENTO DOS MESMOS. DESSA FORMA, EM QUE PESE O
ZELO DA FISCALIZAÇÃO, NÃO SE TEM AO CERTO A RAZÃO DA EXPEDIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO UMA VEZ QUE
OS DÉBITOS REFERENTES AO PROCESSO AINDA SE ENCONTRAM EM DISCUSSÃO, RAZÃO PELA QUAL OS MESMOS NÃO
PODERÃO SER COBRADOS”. 4. EM SUA INFORMAÇÃO FISCAL DE FLS. 17 A 19, O AUDITOR AUTUANTE REPRODUZ, COM
OUTRAS PALAVRAS, PORÉM, NO MESMO SENTIDO, DA OCORRÊNCIA DA FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPAÇÃO
TRIBUTÁRIA, ENFATIZANDO QUE APLICOU UMA MULTA MAJORADA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA INFRACIONAL. 5.
CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; considerando que as alegações defensórias sobre nulidade são tipicamente
questão de mérito e como tais foram apreciadas; considerando que se observa no processo a efetividade da existência do valor
denunciado devido, sem comprovação de que já tivesse sido liquidado, e, ao mesmo tempo, a Defendente não apresentou nenhum
comprovante de que uma cobrança anterior estivesse pendente de verificação dos cálculos ditos por ela errôneos e aguardando decisão
administrativa; considerando que a questão da multa aplicada, e sua majoração, não estão inequivocamente presentes com quaisquer
das circunstâncias contidas nos incisos do parágrafo primeiro do art. 8o da Lei Nr. 11.514/97, e muito menos da condição sine qua non
exigida no parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal; considerando que com o advento da Lei Nr. 15.600/2015, que alterou os
percentuais de penalidade e sua consequente retroatividade (Art. 106 do CTN), a multa correta aplicável, atualmente, ao caso concreto
é de 60%, nos termos da nova redação dada ao Inciso VIII, alínea ‘a’ tópico 3, já que o tópico 4 citado na denúncia foi revogado;
considerando tudo o mais que do processo consta, ACORDA a 4a TJ, por unanimidade de votos, em rejeitar a nulidade arguida e no
mérito JUGAR parcialmente procedente o AI examinado, para exigir todo o ICMS denunciado devido, acrescido da multa de 60%, sem
agravamento, mais os encargos financeiros devidos na data do efetivo pagamento. R.P.I.C.
AI SF 2013.000003424762-11 TATE Nº 00.951/13-7. AUTUADA: 3 S PERNAMBUCO SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA-EPP. CACEPE:
0453943-50. ACÓRDÃO 4ª TJ 0143/2016(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.EMENTA: 1. ICMS.
2. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. 3. A DEFESA ADMITE QUE “FOI UTILIZADO INDEVIDAMENTE A SOMA DOS
CRÉDITOS FRONTEIRAS”, PORÉM DEIXOU DE CREDITAR-SE DE OUTROS VALORES, OU SEJA , QUE “AO MESMO TEMPO EM
QUE HOUVE UM CRÉDITO INDEVIDO (…) HAVIA UM CRÉDITO LEGÍTIMO”. 4. CONCLUSÃO: considerando que apesar de a própria
Defendente reconhecer o ilícito praticado, ao caso concreto não se aplica a regra prevista no art. 42, §4o da Lei Nr. 10.654/91, porquanto o
contribuinte autuado sustenta que, não obstante as suas alegações de reconhecimento da infração pelo aproveitamento do crédito indevido,
a cobrança feita pelo AI enfocado não deve ser mantida, mercê de que, teria ele direito a um crédito legítimo em valor maior; considerando
que na hipótese de serem verdadeiros tais créditos superiores ditos pela Defendente, não há previsão legal para que neste processo se
analise tal legitimidade e muito menos proceder compensação, o que poderá ser feito através de processo próprio de pedido de restituição,
pelo que ACORDA a 4a TJ, por unanimidade de votos, em JULGAR totalmente procedente o AI enfocado, vez que a multa aplicada na
denúncia, na ordem de 60%, foi com base na Lei Nr. 11.514/97 e tal percentual não se alterou com a Lei Nr. 15.600/2015. R.P.I.C.
AI SF 2011.000000631433-59 TATE Nº 00.971/13-8. AUTUADA: DISK ELETRICIDADE LTDA. CACEPE: 0279015-72. ACÓRDÃO
4ª TJ 0144/2016(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.EMENTA: 1. ICMS. 2. PASSIVO
FICTÍCIO. 3. DEFESA AFIRMA QUE “O AUTO DE INFRAÇÃO FOI LAVRADO ERRONEAMENTE” TENDO ANEXADO PLANILHAS
DETALHADAS PARA EVIDENCIAR QUE “HOUVE A APURAÇÃO ERRADA” POR PARTE DO REPRESENTANTE DO FISCO E QUE
“DEIXARAM DE SER APURADAS DUPLICATAS (…) ASSIM COMO O VALOR DE ALGUMAS DAS DUPLICATAS RELACIONADAS
PELOS FISCAIS FORAM COLOCADAS A MENOR DO QUE EFETIVAMENTE CONSTA DOS TÍTULOS”. 4. TODAVIA, A AUTUADA
ADMITE QUE HOUVE IRREGULARIDADE NO MONTANTE DE R$26.216,59 ASSUMINDO, POR CONSEQUÊNCIA OS EFEITOS
TRIBUTÁRIOS DO RECONHECIMENTO. 5. A QUESTÃO RELACIONADA A PASSIVO FICTÍCIO, DEPENDE SUBSTANCIALMENTE
DE PROVA DOCUMENTAL, ENTRETANTO, AINDA QUE A PEÇA IMPUGNATÓRIA TENHA MENCIONADO “DOC. 33; “DOC.”; “DOC
42”; “DOC. 42A”; “DOC. 55”; “DOC. 88”; “DOC. 114”; “DOC. 137”; E “DOC. 293”, NÃO CARREOU PARA O PROCESSO TAIS PROVAS,
IMPOSSIBILITANDO O SEU CONHECIMENTO. 6. CONCLUSÃO: considerando que a empresa autuada reconheceu parcialmente a
autuação e que tal importa no ICMS original e principal devido de R$4.456,78; considerando os termos do artigo 42, parágrafo 4o, inciso
IV, da Lei Nr. 10.654/91 e alterações; considerando que sobre a parte remanescente litigiosa do ICMS na ordem histórica de R$4.883,83
a Defendente não logrou desfazer documentalmente o Passivo Fictício denunciado, ACORDA a 4a TJ, por unanimidade de votos,
nos termos da ementa supra e dos retrocitados considerandos, em extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em relação à
parte reconhecida, e na parte não reconhecida, JULGAR parcialmente procedente a denúncia, para cobrar o ICMS remanescente de
R$4.883,83 tudo com a multa reduzida de 90%, esta por força da minoração introduzida pela Lei Nr. 15.600/2015, cujos cálculos para
recolhimento deverão acrescer os encargos financeiros ex vi leges na data do efetivo pagamento. R.P.I.C.
AI SF 2015.000001060592-43 TATE Nº 00.724/16-5. AUTUADA: VAREJÃO BRASILEIRO LTDA. CACEPE: 0292995-35. CNPJ:
05.151.403/0001-55. ADVOGADA: CATARINA DA FONTE, OAB/PE: 30.248 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0145/2016(08). RELATOR:
JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. SALDO CREDOR NA CONTA CAIXA.
OPERAÇÕES REGISTRADAS EXTEMPORANEAMENTE DENTRO DO PERÍODO FISCAL. PRONUNCIAMENTO DA ASSESSORIA
CONTÁBIL QUE ELIDE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO
PELA IMPUGNANTE DE INTEIRO CONHECIMENTO DO TEOR DA DENÚNCIA. PRELIMINARES SUSCITADAS QUE DIZEM RESPEITO
AO MÉRITO DA AUTUAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.1. Inexiste nulidade quando, não obstante a denúncia seja omissa quanto
ao dispositivo legal infringido ou o indique erroneamente, seja possível compreender o inteiro teor da denúncia, mormente no caso em
que a contribuinte demonstra total compreensão do conteúdo da autuação em sua impugnação.2. A alegação de que o fiscal analisou
equivocadamente ou deixou de analisar os documentos da autuada, bem como a irresignação acerca da forma de cálculo adotada pelo
agente autuante dizem respeito ao mérito da demanda. 3. A denúncia de omissão de saídas por existência de saldo credor na conta caixa
é elidida quando comprovado que tal irregularidade se deu por erro formal na escrituração. 4. No caso, a impugnante foi autuada pela
existência de saldo credor na conta caixa em 29 de outubro de 2010 em razão de terem sido registradas todas as operações do período
fiscal em 31/10. 5. Ao analisar a documentação acostada aos autos, a Assessoria Contábil constatou que as operações realizadas no mês de
outubro, caso fossem registradas no momento da operação e não em 31/10, resultariam em saldo devedor na conta caixa, desconstituindo,
assim, os fatos narrados na denúncia. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração, nos termos do voto do relator.
AI SF 2015.000008346423-92 TATE Nº 00.511/16-1. AUTUADA: RICEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0433709-34.
CNPJ: 04.117.143/0004-81. ACÓRDÃO 4ª TJ 0146/2016(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO BASEADA EM DOCUMENTO DE ELABORAÇÃO PRÓPRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO PELA AUTUADA. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DA IMPUGNANTE NÃO
CARACTERIZA INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. MULTA. REDUÇÃO.1. A alegação de que o auto é nulo por não ter
a contribuinte infringido qualquer dispositivo da legislação é matéria de mérito. 2. A impugnante foi autuada em razão de ter transportado
crédito fiscal do período de julho de 2013 para agosto de 2013 sem que houvesse saldo naquele mês. 3. Não obstante a autuada se apoie
na tese de que o estorno referente ao mês julho de 2013 foi parcialmente creditado em agosto de 2013, a planilha que usa para demonstrar
a veracidade de seus argumentos não possui valor probante, pois é documento de elaboração própria, não sendo capaz, portanto, de
elidir os fatos narrados na denúncia.4. Em recente julgado, o Tribunal Pleno decidiu que, com o advento da Lei 15.600/2015, as multas
relativas à utilização de crédito fiscal foram unificadas no tipo previsto no art. 10, V, “f”, da Lei 11.514/97, devendo o dispositivo ser aplicado
retroativamente por força do art. 106. II, “c”, do CTN. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente em parte o auto de infração, nos termos do voto do relator.
AI SF 2016.000003930112-17 TATE Nº 00.725/16-1. AUTUADA: TERFHANE LTDA. CACEPE: 0241870-38. CNPJ: 02.429.732/0001-27.
ACÓRDÃO 4ª TJ 0147/2016(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. PAGAMENTO INTEGRAL
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO.1. Nos termos do art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91, o pagamento total do
crédito tributário implica em seu reconhecimento e na respectiva terminação do processo de julgamento.2. Diante da notícia de que houve
o recolhimento integral, impõe-se a extinção do feito. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo, nos termos do voto do relator.
Recife, 13 de dezembro de 2016
AI SF 2016.000005384952-87 TATE Nº 00.966/16-9. AUTUADA: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. CACEPE: 038158035. CNPJ: 93209.765/0347-98. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO
4ª TJ 0148/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS COM BASE NA PRESUNÇÃO DO ART. 29, INCISO II DA LEI Nº 11.514/97. IMPUGNANTE QUE DESISTE
DA DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO, EX VI, § 2º DO ART.42, DA LEI Nº 10.654/91. A Comunicação de fls.
demonstra que o impugnante desistiu da presente defesa administrativa e com base no § 2º do art.42, da Lei nº 10.654/91, o processo de
julgamento deve ser extinto. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em extinguir o processo de julgamento, face a desistência da defesa.
AI SF 2013.000005325500-48, TATE Nº 00.918/13-0. AUTUADA: ARAÚJO MADEIRAS LTDA – ME. CACEPE: 0374085-42.
ADVOGADOS: LUIZ JOSÉ DE ARAÚJO NETO. OAB/PE: 27.372; ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0149/2016(02). PROLATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. RELATOR: JULGADOR
BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
SOBRE O ESTOQUE DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
DE JULGMANETO DA PARTE RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DA PARTE IMPUGNADA, POIS AS MERCADORIAS OBJETO DA
AUTUAÇÃO NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.(DECRETO 39.079/2013). A 4ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento
da parte reconhecida ex vi, § 2º do art. 42 da Lei 10.654/91 e, por maioria de votos, vencido o relator Julgador Bel. Normando Santiago
Bezerra, em julgar improcedente o auto de infração, nos termos do voto vista do julgador Marconi de Queiroz Campos.
AI SF 2012.000001363859-54 TATE Nº 00.942/12-0. AUTUADA: D. F. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 036240567. CNPJ: 09.362.618/0001-76.ADVOGADO: RODRIGO DE MORAES PINHEIRO CHAVES, OAB/PE: 24.156. ACÓRDÃO 4ª TJ
0150/2016(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS
DE SAÍDAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE DOCUMENTOS FISCAIS NÃO REGISTRADOS. NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O AGENTE FISCAL DEVERIA TER VERIFICADO AS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. INEXISTÊNCIA. MULTA.
REENQUADRAMENTO LEGAL. PAGAMENTO PARCIAL DO AUTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE
RECONHECIDA.1. A contribuinte alega que o auto é nulo por não terem sido verificadas, também, as notas fiscais de entrada no
procedimento de fiscalização, ocorre que inexiste, no caso, obrigação legal para que o agente fiscal proceda de tal modo, motivo pelo
qual não se enquadra o argumento nas hipóteses de nulidade previstas no art. 22 da Lei nº 10.654/91.2. O direito a crédito em relação a
mercadorias adquiridas, depende, para sua utilização, do registro correto das notas fiscais de entrada.3. Não obstante o autuante tenha
indicado equivocadamente o dispositivo infringido, diante da descrição fática contida na denúncia, é possível identificar o tipo infracional
que se adequa ao caso em análise, sendo permitida a readequação da capitulação legal por expressa autorização do art. 28, § 3º, da
Lei nº 10.654/91.4. Desse modo, a sanção aplicada deve ser a prevista no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97, que é relativa ao não
pagamento de imposto quando os documentos fiscais emitidos não tenham sidos escriturados. 5. Tendo em vista que a impugnante
reconheceu e efetuou o pagamento de parte da autuação, deve ser terminado o processo em razão do reconhecimento de tal parcela,
conforme determinação do art. 42, § 2º, da Lei 10.654/91. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo, na parte reconhecida e paga, e em julgar PROCEDENTE EM PARTE
o auto de infração para reenquadrar a sanção aplicada na prevista no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97, constituindo a penalidade de
70% do valor do imposto.
Recife, 07 de dezembro de 2016.
Marconi de Queiroz Campos
Presidente
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 048/2016
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Dec. 14.876/91 e na Portaria SF nº 140/13, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/
PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo
máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-deIntimação-048_13122016.pdf
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 048/2016
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Decreto nº 14.876/91, e na Portaria SF nº 140/13 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE,
NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS, para os efeitos previstos no art. 77 do mencionado Decreto nº 14.876/91, todos os documentos
fiscais emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES
(ou acessando o link abaixo), devendo o contribuinte que, eventualmente, tenha utilizado tais documentos, proceder de acordo com o
disposto da Portaria nº 140/13.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deBloqueio-048_13122016.pdf
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DBF Nº 106/2016
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2016.000009749484-98, dá ciência que o credenciamento do contribuinte BIOSTOCK DIAGNÓSTICOS, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO,
EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA., CACEPE nº 0496258-37, fica prorrogado pelo período de 01
(um) ano, tendo seu termo inicial em 17.12.2016 e termo final em 16.12.2017. O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido
contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 16.12.2017.
Recife, 12 de dezembro de 2016.
Franklin Azoubel
Diretor
EDITAL DE CREDENCIAMENTO REFERENTE À CONCESSÃO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO RELATIVO AO
FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
EDITAL DPC Nº 209/2016
A Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, nos termos do que dispõem as normas contidas no Decreto nº 38.637 de 13/09/2012
e Portaria nº 230 de 12/12/2012, que tratam da concessão de redução da base de cálculo relativo ao fornecimento de refeição por
bar, restaurante ou estabelecimento similar, bem como do credenciamento dos mesmos para utilização do referido incentivo, resolve
credenciar o contribuinte: A)C. B. COMÉRCIO DE CARNES NOBRES LTDA, CACEPE: 0447550-07 CNPJ:13.782.229/0001-77, processo
2016.000008659676-96, tendo seus efeitos a partir de 30 de SETEMBRO de 2016.
Recife, 12 DE dezembro de 2016.
José Francisco Duarte
Diretor Geral
EDITAL DPC nº 210 / 2016
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A EMPRESAS TRANSPORTADORAS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF nº 070, de 04.04.2013, que trata
do recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira
unidade fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição
de depositária fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes, nos termos da legislação, resolve credenciar o
contribuinte LENARGE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., IE nº 0651649-11, CNPJ nº 02.870.124/0011-25, através do proc. nº
2016.000009774964-23, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste edital. Recife, 12 de dezembro de 2016.
José Francisco Duarte
Diretor Geral