DOEPE 16/06/2017 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
16 - Ano XCIV• NÀ 112
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
EREM SENADOR ADERBAL JUREMA, JABOATÃO DOS GUARARAPES, GRE METROPOLITANA SUL, SEMI-INTEGRAL, Decreto
Nº39.039, DE 4 DE JANEIRO DE 2013, JOSENILDA MARIA DE SANTANA, matrícula 2658895
EREM SENADOR FRANCISCO PESSOA DE QUEIROZ, CABO DE SANTO AGOSTINHO, GRE METROPOLITANA SUL, SEMIINTEGRAL, Decreto Nº39.039, DE 4 DE JANEIRO DE 2013, DIVA CARNEIRO DO NASCIMENTO, matrícula 1746855
EREM SEVERINO CORDEIRO DE ARRUDA, TAQUARITINGA DO NORTE, GRE AGRESTE CENTRO NORTE, SEMI-INTEGRAL,
Decreto Nº 34.608, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2010, JEANE MIRELE DA SILVA, matrícula 3014630
EREM SEVERINO DE ANDRADE GUERRA, MACHADOS, GRE VALE DO CAPIBARIBE, SEMI-INTEGRAL, Decreto Nº 39.039, DE 4 DE
JANEIRO DE 2013, JUNIOR ANTONIO DA SILVA GOMES, matrícula 3003973
EREM SEVERINO FARIAS, SURUBIM, GRE VALE DO CAPIBARIBE, SEMI-INTEGRAL, Decreto Nº 34.608, DE 12 DE FEVEREIRO DE
2010, LÚCIA DE FÁTIMA FARIAS DA SILVA, matrícula 1901800
EREM SIMON BOLIVAR, JABOATÃO DOS GUARARAPES, GRE METROPOLITANA SUL, SEMI-INTEGRAL, Decreto Nº 37.825, DE 31
DE JANEIRO DE 2012, LUIZ RIBEIRO DA SILVA FILHO, matrícula 1892479
EREM SIZENANDO SILVEIRA, RECIFE, GRE RECIFE NORTE, SEMI-INTEGRAL, Decreto Nº 34.608, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2010,
ENILTON FRANCISCO DIAS, matrícula 2453231
EREM SOFRÔNIO PORTELA, MORENO, GRE METROPOLITANA SUL, SEMI-INTEGRAL, Decreto Nº 37.825, DE 31 DE JANEIRO DE
2012, PAULA BURGO MATOSO SIQUEIRA, matrícula 2396440
EREM SOLIDÔNIO PEREIRA DE CARVALHO, QUIXABA, GRE SERTÃO DO ALTO PAJEÚ, SEMI-INTEGRAL, Decreto Nº 36.119, DE 21
DE JANEIRO DE 2011, LUCINEIDE SIQUEIRA CARLOS SILVA, matrícula 2501783
EREM ZUMBI DOS PALMARES, CABO DE SANTO AGOSTINHO, GRE METROPOLITANA SUL, SEMI-INTEGRAL, Decreto Nº 39.039,
DE 4 DE JANEIRO DE 2013, CLAUDIA MARIA FRANCISCA BARBOSA DE OLIVEIRA, matrícula 272628
PORTARIA SEE Nº 3139 DE 16 MAIO DE 2017.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO), tendo em vista o
parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE), de acordo com o Art. 10, Inciso IV e o Arts. 30, 32 e
35, da Lei Federal nº 9394 (DOU de 23.12.1996), resolve autorizar o CREDENCIAMENTO e aprovar o Regimento Escolar do COLÉGIO
E CURSO REAL, Cadastro Escolar nº P-264.031, localizado à Rua Leão Coroado, nº 2207, Centro, no município de Ribeirão, neste
Estado, CEP 55.520-000, jurisdicionado à Gerência Regional de Educação Mata Sul, para funcionar com Ensino com Educação Infantil
(Pré-escola), Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano e Ensino Médio.
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
Recife, 16 de junho de 2017
01/2015 a 12/2015, inexistia previsão normativa de penalidade para a hipótese, o que impede a aplicação da multa pelo não recolhimento
do imposto relativo ao AEAC durante o referido período. 2.5. Entretanto, a lei 15.600/2015 entrou em vigor em janeiro de 2016, de modo
que, no período fiscal correspondente ao referido mês (01/2016), já havia previsão normativa de multa subsidiária, aplicável às situações
em que se tenha deixado de cumprir a obrigação principal em circunstâncias não previstas nas hipóteses anteriores do art. 10 da Lei de
Penalidades. 2.6. A multa de 40% deve incidir apenas sobre os R$ 166.120,99 relativos ao imposto não recolhido pelo AEAC no mês de
janeiro/2016, o que resulta em uma multa de R$66.448,39. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso da contribuinte por considerá-lo intempestivo e, por maioria, dar
parcial provimento ao recurso da PGE, confirmando como devida a quantia de R$1.359.991,59, relativa às obrigações principais, além
da multa no valor de R$ 66.448,39, incidente sobre o imposto não recolhido relativo ao AEAC no mês de janeiro/2016, no patamar de
40%, nos termos do art. 10, XVI, “b” da Lei de penalidades, e dos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, vencido o Julgador
Gabriel Ulbrik, que entendia aplicável à espécie, com as mesmas limitações materiais e temporais, a multa prevista no art. 10, XV, “a” da
Lei de Penalidades. (dj. 07.06.2017).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº68/2017. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF Nº 2017.000000140189-12.
TATE 00.211/17-6. REQUERENTE: BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A. CACEPE: 039080544. RELATOR:
JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0058/2017(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. RECOLHIMENTO A
MAIOR DO IMPOSTO QUE FOI CONCEDIDO PELO DESPACHO ICMS 68/2017. 3. O FUNDAMENTO RESTITUITÓRIO RESIDIU
“NA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO PROCESSO, INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO SISTEMA E-FISCO
E CONFORME DESPACHO EXARADO PELA GECEX/DPC OPINANDO PELO DEFERIMENTO”. 4. O CONTRIBUINTE PAGOU
R$390.805,44 PELO CÓDIGO DE RECEITA 00017-5, QUANDO O VALOR CORRETO SERIA R$233.212,62, TUDO RELATIVO AO
ICMS DA DMI 22123/2016. 5. CONCLUSÃO: trata-se de questão material comprovada documentalmente, de maneira que o Tribunal
Pleno, por unanimidade de votos, ACORDA em conhecer do Reexame Necessário em tela, porém, negar provimento ao mesmo para
manter a restituição devida na forma da fundamentação estampada no aludido despacho recorrido, no valor atualizado de R$158.483,85
(cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Calculado pela Assessoria Contábil do
CATE, conforme planilha carreada para o processo, tudo nos termos do artigo 165 do CTN, combinado com os Arts. 45 e 50, da Lei Nr.
10.654/91, devendo a restituição obedecer à regra preferencial do Art. 49 do mesmo diploma legal. R.P.I.C. (d.j 03.05.2017).
Recife, 15 de junho de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
Portaria-SE nº 2208 de 27 de abril de 2000
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, de acordo com a Diretoria de Desenvolvimento da Escola e do Estudante, tendo em vista o parecer
favorável da Diretoria Executiva Normatização do Sistema Educacional, resolve aprovar o regimento e autorizar, conforme o que
determina os Artigos 29 e 32 da Lei Federal Nº 9394/96, o Funcionamento do EDUCANDÁRIO GETSÊMANI, Cadastro Escolar nº
P-109.245, com Educação Infantil e Ensino Fundamental – 1ª à 4ª série, localizado à Rua Vinte e Um – A, Nº 126, Térreo, Maranguape
I – Paulista, neste Estado.
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 14.06.2017.
CONSULTA ACOLHIDA
01) Processo SF Nº 2017.000002615616-39. TATE 00.422/17-7. CONSULENTE: BURIGOTTO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. CNPJ/
MF: 51.460.277/0002-19. Relator Julgador Mário de Godoy Ramos. (Decisão: Por maioria de votos).
Recife, 15 de junho de 2017.
FAZENDA
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 14.06.2017
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DAS
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
RECURSOS ORDINÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0045/2017(02) AUTO
DE INFRAÇÃO SF nº2016.000005936664-21. TATE 00.016/17-9. AUTUADO: ATACAMAX IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA.
CACEPE: 0343202-53. ADVOGADO: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR, OAB/PE N°13.005. RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0054/2017(01). EMENTA: RECURSOS. DESISTÊNCIA. 1 - A
desistência de ambos os recursos pelo Estado/PE, e do pelo autuado/recorrente, nos termos do inciso II, “a’, do art. 3º da LC 356/2017,
implica no reconhecimento do crédito tributário. O Pleno do TATE ACORDA, unânime, em encerrar o processo de julgamento do presente
auto de infração com respaldo no art. 42, § 4º, I, da Lei 10.651/91, confirmando-se o AC da 4ª TJ/TATE nº 0045/2017(02). (dj. 07.06.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0058/2015(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014.00000285766541. TATE 00.946/14-1. AUTUADO: SUPERMERCADO EXTRABARATO LTDA EPP. CACEPE: 0390318-45. ADVOGADO: JOSÉ
JEFFERSON DE ANDRADE VAZ, OAB/PE N°27.348 E OUTRO. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA.
ACÓRDÃO PLENO Nº0055/2017(03). EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Processo Administrativo Tributário. Embora o direito de
defesa permita a todos a produção de prova pericial, isso não quer dizer que em todo processo deva, ou possa, esse meio de prova ser
utilizado, ao talante das partes. O seu uso é condicionado à causa em questão. Ele só poderá ser utilizado se for pertinente ao deslinde do
processo. De sorte que não é nulo, nem viola o devido processo legal Acórdão que, justificadamente, rejeita a produção de prova pericial.
3. Alteração da multa originalmente aplicável à omissão de saída, prevista no art. 10, inc. VI alínea “d” da Lei Estadual nº 11.514/1997,
que era de 200% do valor do imposto para 90% daquele valor, levada a efeito pela Lei Estadual nº 15.600/2015, cuja vigência iniciou-se
em 1º de janeiro do ano posterior ao da sua publicação. Aplicação retroativa, nos termos do art. 106, inc. II, alínea “c” do CTN, dessa nova
multa às infrações ainda não definitivamente julgadas. O Plenário do TATE, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário do contribuinte para, declarando válido o Acórdão recorrido, alterar,
no entanto, o crédito tributário por ele confirmado, que passa a ser composto do ICMS no valor de R$ 35.174,34 acrescido da multa de
90% do valor do imposto, prevista no art. 10, inc. VI alínea “d” da Lei Estadual nº 11.514/1997 com a redação dada pela Lei Estadual
nº 15.600/2015, e dos juros de mora legais, calculados na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº
10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento. (dj. 07.06.2017).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0024/2017(14) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº
2012.000004723666-17. TATE 00.188/13-1. AUTUADO: TECNO-ONE COMÉRCIO & DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS LTDA - ME.
CACEPE: 0329023-95. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0056/2017(11). EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO DA PROCURADORIA. MULTA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE ITENS DE MERCADORIAS DE
NOTAS FISCAIS EM PERÍODOS DIVERSOS. PENALIDADE RESIDUAL PARA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
QUANTIFICAÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nulidade da parte do processo relativa aos períodos fiscais de janeiro de
2010 e agosto de 2012, não constantes da ordem de serviço que determinou a realização da ação fiscal. Decisão a quo mantida neste
ponto. 2. Inexiste tipo infracional específico previsto para o descumprimento da obrigação acessória de escriturar documentos fiscais
sem indicação dos itens de mercadorias integrantes da operação (Portaria SF nº 73/2003, inciso IV). Correta, portanto, a aplicação da
penalidade ora prevista no art. 10, XVI, “a”, da Lei nº 11.514/1997. 3. O dever legal violado corresponde à escrituração dos documentos
fiscais individualmente considerados, consolidada nos livros fiscais enviados pelo sistema SEF em cada período fiscal. Foram,
assim, várias as infrações cometidas: embora se refiram à mesma conduta abstratamente punível, não houve apenas uma conduta
concretamente realizada, sujeita a receber somente uma penalidade. A aplicação de uma penalidade por cada período fiscal em que
houve o reiterado descumprimento da obrigação, e não para cada documento insuficientemente escriturado, representa a interpretação
menos gravosa da norma punitiva para o sujeito passivo (art. 112, CTN). 4. Gradação da multa realizada de forma escorreita pela
autoridade fiscal responsável. A norma veiculadora da penalidade confere margem razoável de apreciação ao aplicador do direito na
quantificação da multa residual para o descumprimento de obrigação acessória; o exercício deste poder discricionário, entretanto, não
prescinde de razoabilidade e motivação. Estabelecimento de critério objetivo e plausível para a gradação da multa no caso concreto, em
ato expressa e detalhadamente motivado. Provimento. O Tribunal Pleno ACORDA, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao
recurso ordinário, mantendo a exclusão da penalidade referente aos períodos fiscais de janeiro/2010 e agosto/2012, mas reformando a
decisão atacada para declarar a parcial procedência do remanescente da medida fiscal, confirmando-se devida a quantia de R$36.221,59
(trinta e seis mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos). Vencidos os Julgadores Iracema Antunes, Flávio Ferreira,
Wilton Ribeiro, Sônia Matos e Carla Oliveira, que negavam provimento ao recurso. (dj. 07.06.2017).
RECURSOS ORDINÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº0109/2016(09)
AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.000005487441-07. TATE 00.884/16-2. AUTUADA: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A. CACEPE:
0227097-89. ADVOGADAS: ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS, OAB/PE Nº 17.171, LAILA BARROS DE ARAÚJO, OAB/
PE N°36.708 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0057/2017(13). EMENTA:
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDEROU DEVIDO O IMPOSTO RELATIVO AO NÃO ESTORNO DO CRÉDITO RELATIVO ÀS
AQUISIÇÕES DE ÁLCOOL ANIDRO (AEAC) E ÓLEO DIESEL (B100), NA FORMA PRECONIZADA NOS §§ 10 E 11 DA CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 110/2007, AFASTANDO A MULTA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE PENALIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA AUTUADA. MULTA DO ART. 10, INCISO XVI, “B” DE PENALIDADES INCIDENTE APENAS
NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2016. LIMITAÇÃO AO COMBUSTÍVEL PARA O QUAL NÃO HAVIA LIMINAR EM FAVOR DA AUTUADA.
RECURSO DA PGE-PE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Intempestividade do recurso da autuada. 1.1. Nos termos dos arts. 20 e 68 da
Lei do PAT, com a publicação da decisão recorrida no DOE do dia 17/11/2016, ficou o contribuinte intimado da decisão, dando início à
fluência do prazo recursal no dia seguinte, nos termos do art. 14, II, “a” da mesma lei. 1.2. Contado o prazo na forma do art. 13 da Lei
do PAT, o término do prazo recursal se deu no dia 02/12/2016. 1.3. Não conhecimento do Recurso Ordinário da contribuinte porque
interposto intempestivamente no dia 05/12/2016. 2. Parcial provimento ao recurso da PGE-PE. 2.1. O fato de o STF ter modulado
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que ensejaram o lançamento não desconstitui automaticamente as
decisões judiciais que, nos casos concretos, favoreciam os contribuintes. 2.2. Como a contribuinte possuía decisão liminar favorável
suspendendo a exigibilidade do crédito com relação ao biodiesel B100, não se poderia lavrar o Auto de Infração com imposição de
penalidade relativamente ao imposto não recolhido relativamente ao biodiesel B100. 2.3. A legislação processual estadual, em seu art.
24, II, autoriza a lavratura do Auto de Infração, porém sem a imposição da penalidade, mormente pela inexigibilidade de conduta diversa
da contribuinte que obteve a liminar. 2.4. Quanto ao combustível AEAC, não havia liminar em favor da contribuinte, porém, no período de
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DAS nº 68/2017 e Acórdão Pleno Nº 0058/2017(09), TATE N° 00.211/17-6, o pedido de restituição nº
2017.000000140189-12, em nome de BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A, foi deferido no valor original de R$
157.592,82 e corrigido pelo TATE para R$ 158.483,85. Restituição em forma de COMPENSAÇÃO a ser lançado no processo fiscal nº
2017.000000274096-56.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL
DIRETORIA DE LOGÍSTICA – DILOG
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 19/2017
A DIRETORA DE LOGÍSTICA - DILOG, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, nos termos do
artigo 34-A da Lei nº 10654/91, a comparecer a Secretaria da Fazenda, Estrada de Belém, 362 Encruzilhada - Recife/PE, mediante
Edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem as providências necessárias á sua liberação.
CONTRIBUINTE - CACEPE – CPF – CNPJ – ENDEREÇO – REG. DE AUTO
SOTREQ S/A – 051226944 – Rod. BR – 101 Novo Tracado, S/Nº KM 90.37 – Comportas – Jaboatão dos Guararapes/PE – NºR
012.6.026339324-2 – Aviso de Retenção 201600000000643311 – Prot. 2016.000007662816-13;
MERCADINHO MELHOR OPÇÃO LTDA ME – 01.420.719/0001-44 – Rua Berilo, Nº 24 – Dom Avelar – Petrolina/PE – Protocolo
92.07589.001.08-5 – Aviso de Retenção Ilegível - Nota fiscal 6374 - Prot. 2016.000007641499-47;
BONFIM & VIANA LTDA – 043219284 – Av. Barão do Rio Branco, Nº 846 D Loja 04 – Centro – Petrolina/PE – NºR 012.6.027757040-0
– Aviso de Retenção 201600000000643727 – Prot. 2016.000008374999-85;
ANTÔNIO DE SOUSA BRASIL EPP – 059272775 – Av. Antônio de Barros Muniz, Nº 242 – Centro – Araripina/PE – Aviso de Retenção
201600000000643646 – Prot. 2016.000008375129-14;
P C DOS SANTOS ELETRÔNICOS ME – 041511190 – Rua Rui Barbosa, Nº 157 – Centro – Gravatá/PE – NºR 012.6.027231012-5 –
Aviso de Retenção 201600000000214011 – Prot. 2016.000008522770-09;
S M S MENDONÇA ELETRODOMÉSTICOS ME – 038716658 – Rua Siqueira Campos, Nº 243 – Centro – Camocim de São Félix/PE –
NºR 012.6.027231019-2 – Aviso de Retenção 201600000000213986 – Prot. 2016.000008520429-82;
J.M.G. DE SOUZA ELETRODOMÉSTICOS ME – 034924868 – Rua Presidente João Pessoa, Nº 65 – Centro – Catende/PE – NºR
012.6.027231032-0 – Aviso de Retenção 201600000000213811 – Prot. 2016.000008523919-95;
G.F. DA SILVA ELETRDOMÉSTICOS ME – 042295769 – Rua Herculano Bandeira, Nº 170 – São Sebastião – Carpina/PE – NºR
012.6.027231030-3 – Aviso de Retenção 201600000000214117 – Prot. 2016.000008530893-11;
ANA CAROLINE DIAS DOS SANTOS ME – 061180629 – Rua Coronel Amorim, Nº 62 Anexo A – Centro – Petrolina/PE – NºR
094.1.007971299-3 – Aviso de Retenção 201500000020163387 – Prot. 2017.000000900642-61;
AGAMENON CIRO DE ALMEIDA – 074.643.474-04 – Rua Agrestina, Nº 365 – Artur Lundgren I – Paulista/PE – NºR 012.6.0310879681 – Termo de Retenção 201600000820205797 – Prot. 2017.000002263720-51;
BRUNO NOBRE – 010.325.394-70 – Rua Gonçalves Ledo, Nº 1000 Prédio – Maurício de Nassau – Caruaru/PE – NºR 012.6.0300347156 – Termo de Retenção 201600000443706493 – Prot. 2017.000002223025-39;
JOSÉ DE ASSIS REMIJO JUNIOR – 019.849.064-02 – Av. Auspicio Valgueiro de Barros, Nº 259 – Quadra 7 M – Centro – Petrolândia/
PE – NºR 012.6.028998690-9 – Termo de Retenção 201600000443702072 – Prot. 2017.000002240325-55;
WELLINGTON SALES DA SILVA – 043.242.214-56 – Rua da Baixa, Nº 504 – Guararapes – Jaboatão dos Guararapes/PE – NºR
012.6.033061649-0 – Termo de Retenção 201600000820208621 – Prot. 2017.000002241280-72;
BÁRBARA TEXEIRA – 036.398.794-06 – Rua Manoel José de Andrade, Nº 133 – Alto da Boa Vista – Nazaré da Mata/PE – NºR
012.6.031969567-2 – Termo de Retenção 201600000820207145 – Prot. 2017.000002242051-66;
EDVANE DE SOUZA SILVA – 073.034.054-61 – Rua La Paz, Nº 160 – Alto do Sol Nascente – Olinda/PE – NºR 012.6.030503183-1 –
Termo de Retenção 201600000820202186 – Prot. 2017.000002242348-59;
ANA PAULA XAVIER DE LUCENA – 028.388.104-64 – Rua Líbia Castro de Assis, Nº 52 Ap. 1602 – Boa Viagem – Recife/PE – NºR
012.6.029782980-9 – Termo de Retenção 201600000443704954 – Prot. 2017.000002242877-07;
LUCIANA RAMOS PEREIRA – 051.237.614-03 – Rua Joaquim Marques de Jesus, Nº 236 Apt. 502 Edif. Érica Lúcia – Piedade –
Jaboatão dos Guararapes/PE – NºR 012.6.030109061-2 – Termo de Retenção 201600000820200485 – Prot. 2017.000002240040-12;
MATHEUS ERICK BEZERRA SOUZA – 103.310.214-80 – Rua Vereador Antônio Braz Sobrinho, Nº 22 – Centro – Araripina/PE – NºR
012.6.028827241-4 – Termo de Retenção 201600000443701777 – Prot. 2017.000002407557-36;
MARCO JOSÉ DA SILVA – 032.389.404-65 – Rua Nova Esperança – A, Nº 71 em frente ao posto – Pixete – São Lourenço da Mata/PE
– NºR 012.6.030461368-3 – Termo de Retenção 201600000820202186 – Prot. 2017.000002291850-66;
MARIA DO SOCORRO MENDES DUARTE – 616.890.684-34 – Rua Inglaterra, Nº 08 Casa – Areia Branca – Petrolina/PE – NºR
012.6.030433750-3 – Termo de Retenção 201600000820201961 – Prot. 2017.000002407289-25;
LÉO OLIVEIRA – 705.180.744-71 – Rua Brasília, Nº 20 próximo a Assembleia – Centro – Toritama/PE – NºR 012.6.029535936-8 – Termo
de Retenção 201600000443704441 – Prot. 2017.000002293170-78;
RENATA TAVARES VIEIRA – 007.975.844-47 – Rua Antônio Cardoso da Fonte, Nº 23 Apt. 201 – Imbiribeira – Recife/PE – NºR
012.6.030966065-5 – Termo de Retenção 201600000820204634 – Prot. 2017.000002202283-90;
ROSIVAL SANTIAGO DA SILVA – 054.792.514-06 – Rua 7 de Setembro, Nº 485 casa – Guararapes – Jaboatão dos Guararapes/PE –
NºR 012.6.027091889-4 – Termo de Retenção 201600000443690041 – Prot. 2017.000000662537-01;
ALINE CORREIA DE SOUZA – 071.849.434-22 – Rua Manoel César Marinho Falcão, Nº 21 casa – Planalto – Itambé/PE – NºR
012.6.032266789-7 – Termo de Retenção 201600000820207579 – Prot. 2017.000002292107-88;
RENATA BARROS LIMA CARNEIRO ME – 066240735 – Av. Barreto de Menezes, Nº 800 área 7 Quiosq LTQ 003 – Piedade – Jaboatão
dos Guararapes/PE – NºR 012.6.030801191-2 – Termo de Retenção 201600000820203662 – Prot. 2017.000002413267-41;
J. L. BRASIL PRODUTOS ÓTICOS EIRELI ME – 060961902 – Av. Barreto de Menezes, Nº 800 Salão Comercial 230 – Piedade –
Jaboatão dos Guararapes/PE – NºR 012.6.026607015-0 – Termo de Retenção 201600000443686956 – Prot. 2017.000000548725-15;