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DOEPE - 48 - Ano XCV• NÀ 57 - Página 48

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DOEPE 28/03/2018 - Pág. 48 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/03/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

48 - Ano XCV• NÀ 57

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

ACÓRDÃO PLENO Nº 0119/2017(02)]. 4. Até junho/2015 era irrelevante perquirir a alíquota efetiva do IPI em função do benefício do
Programa INOVAR-AUTO, pois, à época, a base de cálculo do ICMS-ST devido em razão do convênio 51/00 variava de acordo com o
valor da alíquota nominal do IPI. 5. A planilha apresentada junto ao Auto de Infração identificou as alíquotas do IPI por NF e apresentou os
cálculos que sustentam o lançamento, ficando esclarecido que a definição das bases de cálculo foi efetuada em consideração precisa aos
percentuais que cabem ao estado de destino, de acordo com as respectivas alíneas do inciso I do §1º (antigo parágrafo único) da cláusula
segunda do convênio 51/00. 6. Nos termos do §2º da cláusula primeira do convênio 51/00, “a parcela do imposto relativa à operação
sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega
do veículo ao consumidor”. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em julgar procedente o lançamento para fixar o valor do crédito principal em R$ 392.251,88, acrescido da multa de 70%, conforme
previsto no art. 10, XV, “a” da Lei estadual nº 11.514/97, e acréscimos legais até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2016.000004331845-75. TATE 00.668/16-8. AUTUADA: VOLKSWAGEN DO BRASIL IND. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
CACEPE 0237888-44. ADVOGADOS: LADICE ALBUQUERQUE MARINHO (OAB/PE Nº 31.185); E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0028/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. PAGAMENTO DE
GNRE COM VALOR INFERIOR AO TOTAL DE OPERAÇÕES IDENTIFICADAS NAS NOTAS FISCAIS COMO INTERESTADUAIS DE
FATURAMENTO DIRETO DE VEÍCULOS NOVOS A CONSUMIDOR COM ENTREGA PELA CONCESSIONÁRIA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. NULIDADES REJEITADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Validade do Auto de Infração. 1.1. Na descrição contida no AI ficou
evidente que o lançamento se deve ao fato de que o pagamento realizado a título de ICMS-ST relativo às operações submetidas ao
Convênio 51/2000 foi inferior àquele destacado nas Notas Fiscais das saídas interestaduais faturadas diretamente aos consumidores
finais, conforme relacionado na planilha anexada ao AI. 1.2. As operações denunciadas foram devidamente identificadas, o que possibilitou
o pleno e efetivo exercício da defesa. 1.3. O procedimento administrativo demanda a adoção de um formalismo moderado, garantindo-se
ao sujeito autuado o direito de se defender dos fatos que lhe são imputados e não dos artigos a que se referem, conforme previsto no
Art. 28, §3º, Lei 10.654/91. 2. Quanto ao mérito. 2.1. A autuada reconheceu o débito principal de R$ 81.375,24, relativo ao período de
jan/12, renunciado à impugnação relativamente a esta parte do lançamento, nos termos do art. 42, §§ 2º e 4º e seu inciso I, todos da Lei
do PAT. 2.2. Ficou comprovado que há Notas Fiscais de operações interestaduais de veículos novos, sujeitas à Substituição Tributária,
cujos faturamentos se deram diretamente aos consumidores, mas cujas parcelas do ICMS-ST não compuseram os valores recolhidos
nas GNRE´s próprias. Não há provas de que as Notas Fiscais listadas no lançamento – todas comprovadamente faturadas diretamente
a consumidores – tenham sido consideradas pela contribuinte nos recolhimentos efetuados nas GNRE´s relativas ao convênio 132/92, o
que poderá ser discutido em pedido de restituição através dos meios processuais próprios. O valor dos recolhimentos efetuados por meio
das GNRE´s relativas ao convênio 51/00 nos períodos denunciados não corresponde ao total de notas fiscais identificadas/preenchidas
como representativas de operações submetidas ao convênio 51/00. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em: (i) rejeitar as nulidades; (ii) julgar terminado o processo com relação aos R$
81.375,24 reconhecidos, nos termos dos §§ 2º e 4º, I do art. 42 da Lei do PAT; e (iii) julgar parcialmente procedente o lançamento para
fixar o valor do crédito principal em R$ 29.712,09 acrescido da multa de 70%, conforme previsto no art. 10, XV, “a” da Lei estadual nº
11.514/97 e acréscimos legais até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF Nº 2016.000005389875-89. TATE: 00.949/16-7. AUTUADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.CACEPE 0196939-07.
ADVOGADOS: OSCAR SANT’ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB/RJ Nº 32.641); E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0029/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE
PAGAMENTO. OPERAÇÕES INFORMADAS NO SINTEGRA E NAS GIAs-ST. DECADÊNCIA PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DO
ICMS-ST NA SAÍDA INTERESTADUAL DE VEÍCULOS NOVOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE TABELA DE PREÇOS SUGERIDOS
AO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O lançamento foi lavrado e notificado ao sujeito passivo em junho de 2016 e se refere
a fatos declarados à fiscalização, pois se reporta à suposta retenção a menor do ICMS-ST constante em Notas Fiscais e de acordo
com informações prestadas via SINTEGRA e GIA-ST, ou seja, trata-se de não homologação de pagamento e, por isso, o período de
abril de 2011 foi alcançado pela decadência, na forma do §4º do art. 150 do CTN. 2. A base de cálculo do ICMS-ST em relação aos
veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação deve
ser “o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao
público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º
da cláusula primeira”, conforme dispõe o inciso I da cláusula terceira do convênio 132/92. 3. A cláusula décima quarta-A do convênio
132/92 determina que “o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de
Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de
preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III deste convênio”. 4. As operações autuadas se referem a
produtos que não tinham preço sugerido pelo fabricante constante em tabelas enviadas à SEFAZ-PE, mas tiveram os respectivos
ICMS-ST retidos sobre a base de cálculo informada nas respectivas Notas Fiscais como se houvesse preços sugeridos em tabelas
válidas. À falta de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) e de tabela sugerida pelo fabricante, é devido
o ICMS-ST apurado sobre a base de cálculo subsidiária prevista no inciso II da cláusula terceira do convênio 132/92, conforme
planilha que sustenta o lançamento. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar decaído o período fiscal de Abril de 2011 e parcialmente procedente o lançamento para fixar
o valor do crédito principal em R$ 313.652,37, acrescido da multa de 70%, conforme previsto no art. 10, XV, “a” da Lei estadual nº
11.514/97 e acréscimos legais até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2016.000005506985-67. TATE: 00.952/16-8. AUTUADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0196939-07.
ADVOGADOS: OSCAR SANT’ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB/RJ Nº 32.641); E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0030/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST NA SAÍDA INTERESTADUAL
DE VEÍCULOS NOVOS. ERROS NA PLANILHA DE APURAÇÃO. ILIQUIDEZ, INCERTEZA E FALTA DE MINÚCIA. NULIDADE. NÃO
HOMOLOGAÇÃO DE PAGAMENTO. OPERAÇÕES INFORMADAS NO SINTEGRA E NAS GIAs-ST. DECADÊNCIA PARCIAL. 1.
Denúncia de que a contribuinte reteve a menor o ICMS-ST em operações de venda interestadual de veículos automotores por ter usado
a base de cálculo menor que o valor indicado na tabela de preços sugeridos pelo fabricante. 2. A planilha que instrui o lançamento
identifica os produtos equivocadamente em relação às informações constantes nas Notas Fiscais. 3. Não há denúncia e nem prova
acerca de eventuais erros da contribuinte na identificação dos produtos nas respectivas notas fiscais. 4. A descrição dos fatos não está
clara nem é suficiente para fundamentar o lançamento 5. Os cálculos estão comprometidos, não há provas dos fatos denunciados e
houve inovação na Informação Fiscal. 6. A apuração carece de liquidez e certeza, a descrição dos fatos não é minuciosa nem clara e há
violação à ampla defesa e ao contraditório. Com isso, o Auto de Infração é nulo nos termos dos arts. 22 e 28 da lei do PAT. 7. É possível
decidir o mérito parcialmente a favor da parte a quem aproveita a nulidade, cuja decretação, nesta parte, não deve ser pronunciada, nos
termos do §2º do art. 282 do novo CPC, aplicável analogicamente ao processo administrativo. 8. O lançamento foi lavrado e notificado ao
sujeito passivo em junho de 2016 e se refere a fatos declarados à fiscalização, pois se reporta à suposta retenção a menor do ICMS-ST
constante em Notas Fiscais e de acordo com informações prestadas via SINTEGRA e GIA-ST, ou seja, trata-se de não homologação de
pagamento e, por isso, os períodos de Maio e junho de 2011 foram alcançados pela decadência, na forma do §4º do art. 150 do CTN. A
1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar decaídos
os períodos fiscais de Maio e junho de 2011 e nulo o Auto de Infração quanto ao remanescente.

Recife, 28 de março de 2018

ATENDENDO AOS REQUISITOS DO ART. 28, DA LEI 10.654/91. ACOLHIDA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DOS PERÍODOS DE
01/2008 A 04/2008 EX VI, ART. 150, § 4º DO CTN. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA DENÚNCIA, POIS OS FATOS DENUNCIADOS
ESTÃO COMPROVADOS, O QUE O IMPUGNANTE POSTULA É A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS DE FORMA INCORRETA
COM OS VALORES LANÇADOS. MULTA DE CONFORMIDADE COM A LEI Nº 15.600/2015. A denúncia se refere à falta de recolhimento
do ICMS normal, cód. 005-1, pela utilização de crédito fiscal destacado em notas fiscais de aquisição relativas a mercadorias objeto
de substituição tributária, cujas saídas estavam liberadas de nova incidência do imposto. Quanto ao argumento de que era detentor
de escrituração centralizada, não tem o condão de desconstituir a denúncia, já que o artigo 64, §19 do Decreto 14.876/91 determina
que a inscrição no CACEPE seja individualizada por estabelecimento. De igual sorte, o princípio da autonomia dos estabelecimentos,
previsto no artigo 256 do mesmo Decreto regulamentador dispõe que os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento
manterão para cada um deles escrituração em livros fiscais distintos. Os fatos denunciados estão comprovados, o que o impugnante
postula é a compensação de valores pagos de forma incorreta com os valores lançados. Ora, é assegurado ao contribuinte, conforme
determina o artigo 45 da Lei n9 10.654/91, o direito a restituição de quantias pagas indevidamente ao Estado, desde que respeitadas
à competência e os trâmites previstos na Lei nº 10.654/91. Não cabe ao Fisco realizar a compensação postulada, por falta de previsão
legal. Quanto à multa aplicada, cumpre registrar que a multa por utilização de crédito irregular é anterior às alterações promovidas pela
Lei nº 15.600/2015, sendo prevista no art. 10, V, “a”, da lei nº 11.514/97. Com as aludidas alterações legislativas, a mesma hipótese de
incidência foi transposta para a alínea “f”, do mesmo dispositivo, mas com o valor reduzido para 90% do crédito utilizado. A 4ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de
nulidade do auto de infração, também por unanimidade acolher a prejudicial de decadência do período de 01/2008 a 04/2008 e julgar
procedente em parte o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 93.624,21 (R$ 104.151,37
menos R$ 10.527,16, parte da decadência) mais a multa de 90% prevista no art. 10, V, “f” da Lei 11.514/91, com a nova redação do art.
1º, da Lei 15.600/2015 e os juros legais cabíveis.
AI SF 2017.000002199105-66 TATE Nº 01.081/17-9. AUTUADA: ALMEIDA COMÉRCIO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA. CACEPE: 0370353-39. CNPJ: 35.419.548/0001-17. ADVOGADO: FELIPE SAMPAIO GALVÃO LIMA, OAB/
PE: 1.433-B. ACÓRDÃO 4ª TJ 009/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.OMISSÃO
DE SAÍDAS APURADA ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. EXTINÇÂO DO PROCESSO DE JULGAMENTO
DA PARTE RECONHECIDA PELO AUTUADO AO TEOR DO QUE DISPÕE O § 2º, DO ART.42, DA LEI 10.654/91. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA AUTUAÇÂO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ERRO NA APURAÇÂO DA OMISSÃO APONTADA, RECONHECIDO
PELA PRÓPRIA AUTORIDADE AUTUANTE. IMPROCEDÊNCIA DA PARTE REMANESCENTE IMPUGNADA. O impugnante reconheceu
com devido o ICMS no valor de R$ 2.327,77, tomando-se como base de cálculo R$ 13.692,75, conforme se observa às fls.21 dos autos.
Quanto a esta parte reconhecida o processo de julgamento deve ser extinto, ao teor do que dispõe o § 2º, do art.42, da Lei 10.654/91.
A denúncia se refere à falta de recolhimento do ICMS normal constatado através do Levantamento Analítico de Estoque com base na
equação: ESTOQUE INICIAL + ENTRADAS-SAÍDAS – ESTOQUE FINAL=0. O impugnante, por outro lado, sustenta que o Fisco não
considerou em sua totalidade os quantitativos de itens presentes nos documentos e eDoc protocolados e transmitidos digitalmente
à SEFAZ-PE, referente ao exercício de 2013, além do que , o Fisco encontrou valores de produtos distintos da realidade constante
nas notas fiscais de aquisição e vendas. Estes fatos foram reconhecidos pela autoridade autuante em suas informações fiscais, à luz
da documentação juntada pelo impugnante, improcedendo, portanto a parte impugnada, já que o valor devido foi reconhecido pelo
impugnante. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
extinguir o processo de julgamento da parte reconhecida no valor de R$ 2.327,77, ao teor do que dispõe o § 2º, do art.42, da Lei 10.654/91
e julgar improcedente a parte remanescente impugnada.
AI SF 2017.000004444558-97 TATE Nº 00.039/18-7. AUTUADA: UNIFERRO LTDA. CACEPE: 0060608-11. CNPJ: 11.388.006/000102. ADVOGADOS: LUÍZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS, OAB/PE: 22.622; RAPHAEL FARIAS VASCONCELOS, OAB/
PE: 34.760 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 010/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. MULTA REGULAMENTAR. AUTUADO NÃO APRESENTOU CONJUNTAMENTE COM OS REGISTROS SEF, OS LIVROS
DESTINADOS À ESCRITURAÇÃO DO INVENTÁRIO DE MERCADORIAS, CORRELATOS AO EXERCÍCIO DE 2016 INFRINGINDO
DESTA FORMA O PREVISTO NO ARTIGO 64, INCISOS III, PARÁGRAFO 1.º, E 67, DA LEI ESTADUAL N.º 10.259/89 E OS
ARTIGOS 80, III, C/C ARTIGO 252, 253, VIII, § 6º, E 272, PARÁGRAFO 8.º, DO DEC. N.º 14.876/91. PRELIMINAR DE NULIDADE
DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA, POIS O AUTO DE INFRAÇÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 28, DA LEI 10.654/91,
TENDO OCORRIDO À DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA INFRAÇÃO, E TENDO A AUTORIDADE AUTUANTE FEITO REFERÊNCIA
AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS, TUDO DE CONFORMIDADE COM O QUE ESTABELECE O REFERIDO ARTIGO.
ADEMAIS, NÃO SE TRATA DE ARBITRAMENTO ALEATÓRIO OU PRESUNÇÃO COMO SUSTENTA O IMPUGNANTE, POIS O
MONTANTE LANÇADO ESTÁ DE CONFORMIDADE COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 10, II, “A” DA LEI 11.514/97. A DENÚNCIA
É CLARA E COMPROVADA. O IMPUGNANTE NÃO APRESENTOU CONJUNTAMENTE COM OS REGISTROS SEF OS LIVROS
DESTINADOS À ESCRITURAÇÃO DO INVENTÁRIO DE MERCADORIAS, CORRELATOS AO EXERCÍCIO DE 2016 INFRINGINDO
O PREVISTO NO ARTIGO 64, INCISOS III, PARÁGRAFO 1.º, E 67, DA LEI ESTADUAL N.º 10.259/89 E OS ARTIGOS 80, III, C/C
ARTIGO 252, 253, VIII, § 6º, E 272, PARÁGRAFO 8.º, DO DEC. N.º 14.876/91, SUJEITANDO-SE À MULTA REGULAMENTAR,
PREVISTA NO ART.º 10, INCISO II, ALÍNEA A, ITEM 2, DA LEI ESTADUAL N.º 11.514/97, LIMITANDO-SE AO VALOR DE 3.000,0000
(TRÊS MIL) UFIRS. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e por unanimidade julgar procedente o auto de infração, para
condenar o autuado na multa prevista no art.º 10, inciso II, alínea a, item 2, da Lei Estadual n.º 11.514/97, limitando-se ao valor de
3.000,0000 (três mil) UFIRs.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 26.03.2018

AI SF 2017.000003517739-96 TATE Nº 00.093/18-1. AUTUADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. CACEPE:
0005943-93. CNPJ: 10.835.932/0001-08. ADVOGADO: FELIPE VALENTIM DA SILVA, OAB/PE: 31.671 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ 011/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE RECOLHIMENTO A
MENOR DO ICMS EM DECORRÊNCIA DO APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO, RELATIVO A AQUISIÇÕES
DE BENS ALHEIOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO (BANCADAS, ARMÁRIOS, AR-CONDICIONADOS, COMPUTADORES,
VEÍCULOS DE PASSEIO E OUTROS BENS), LANÇADOS NO LIVRO CIAP E APROPRIADOS À RAZÃO DE 1/48 (UM QUARENTA
E OITO AVOS) POR MÊS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUE OS CRÉDITOS ESTORNADOS DECORREM DA AQUISIÇÃO DE
BENS, EM SUA MAIORIA, MÓVEIS E EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO, QUE SERVEM ÀS ATIVIDADES ACESSÓRIAS, DE
SUPORTE À ATIVIDADE FINALÍSTICA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, NÃO ENSEJANDO O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
NA APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA, NOS TERMOS DO §1°, ARTIGO 20 DA LC 87/96.
PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A denúncia versa sobre o recolhimento a menor do ICMS, no período entre 01/2016 a 12/2016, em
decorrência do aproveitamento indevido de créditos do imposto, relativo a aquisições de bens alheios à atividade do estabelecimento
(bancadas, armários, ar-condicionados, computadores, veículos de passeio e outros bens), lançados no livro CIAP e apropriados à razão
de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês. Em se tratando de utilização de crédito fiscal, a Lei Complementar n° 87/96, regularizou
o regime de compensação, autorizando ao contribuinte creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadoria, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ressaltando material de uso
ou consumo, cuja vigência da norma foi por diversas vezes postergada. O regramento disciplinador do regime de compensação do ICMS
não permite a utilização generalizada de crédito fiscal decorrente de entradas de todas as mercadorias, supostamente vinculadas ao
desenvolvimento de sua atividade econômica. Existem os balizamentos legais, entre eles os que se refiram a mercadorias ou serviços
alheios à atividade do estabelecimento, como é o caso denunciado. Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os
bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação
de serviço de transporte ou de comunicação, bem como aqueles que não sejam empregados na consecução da atividade econômica
do estabelecimento. Conforme ressaltou a autoridade autuante, “o contribuinte CELPE realiza sua atividade fim através de sua vasta
rede elétrica, seus postes e torres, dentre outras estruturas que dão suporte aos equipamentos e materiais necessários a consecução
de suas operações de distribuição de energia elétrica, atividade fim da empresa. Por natureza, os bens em questão, cujo ICMS das
aquisições são o objeto desse lançamento, são bens, em sua maioria, móveis e equipamentos de escritório, que servem às atividades
acessórias, de suporte à atividade finalística da distribuidora de energia, não ensejando o aproveitamento do crédito na apuração do
imposto de responsabilidade da empresa, nos termos do §1°, artigo 20 da LC 87/96”. As mercadorias adquiridas constituem produtos
alheios às atividades do estabelecimento, na medida em que não entram no campo de incidência do imposto, porque se destinam à
consecução de uma série de atividades auxiliares, necessárias ao funcionamento da empresa, mas estranhas à atividade fim, cujos
bens, embora sejam componentes do ativo permanente da empresa, não ensejam ao aproveitamento do crédito fiscal do ICMS das
aquisições, logo seus créditos foram indevidamente aproveitados. Há de se fazer uma distinção absoluta dos bens que compõem a rede
de distribuição de energia elétrica, que consiste no conjunto de materiais e equipamentos necessários ao fornecimento de energia elétrica
e que se caracterizam por sua unidade funcional, tendo a natureza de equipamento; não podem ser confundidos com os bens relativos às
atividades administrativas do estabelecimento, cujo crédito indevido na apuração o lançamento visa alcançar. Para fazer jus ao referido
crédito o bem deverá participar da industrialização ou da comercialização de mercadorias com saídas tributadas, ou seja, quando se tratar
dos chamados bens instrumentais. O contribuinte não poderá se valer de créditos sobre móveis, equipamentos e máquinas utilizados na
área administrativa, embora usualmente sejam classificados como Ativo Fixo. O Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco prevê,
em seu artigo 28, Inciso XII, alínea b, o aproveitamento do ICMS que incidiu nas aquisições dos bens destinados ao ativo permanente,
respeitadas as condições estabelecidas nos §§ 24 e 25, do mesmo dispositivo, entretanto a norma veda a utilização de crédito decorrente
de aquisições alheias a atividade fim da empresa”. Os bens, objeto da denúncia, computadores, aparelhos de TV, aparelhos de arcondicionado, veículos de passeio e acessórios, não ensejam aproveitamento de crédito de ICMS, já que são bens alheios à atividade
fim do estabelecimento. Tais bens são adquiridos e utilizados no apoio administrativo, alheio, portanto à atividade fim da empresa, não
ensejando o direito ao crédito. Os bens descritos pela autoridade autuante, no CD de mídia fls.06, não ensejam direito a crédito de
ICMS, porque nesta hipótese, a impugnante é consumidora final dos materiais adquiridos, pois são bens móveis e componentes que são
utilizados na administração da empresa. Os bens relacionados pela autoridade autuante estão fora da atividade específica da linha de
transmissão, não havendo como falar em utilização comercial intimamente relacionada com a atividade fim da empresa denunciada. A 4ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente
o lançamento, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 298.470,17, valor nominal a ser corrigido, mais a multa
de 90% prevista no artigo 10, inc. v, alinea f, da Lei 11.514 de 29/12/1997, com a majoração pela repetição por força do art.9º, II da lei
n.º 11.514/97 e os juros legais.

AI SF 2013.000004891176-43 TATE Nº 00.765/13-9. AUTUADA: TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA. CACEPE: 0206545-29. CNPJ:
00.279.531/0005-99. ADVOGADO: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE: 18.907 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
008/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
FISCAL IRREGULAR RELATIVO A ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM
LIBERAÇÃO DE NOVA INCIDÊNCIA NAS OPERAÇÕES POSTERIORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
ARGUIDA PELO IMPUGNANTE REJEITADA, POIS A DENÚNCIA É CLARA E DESCREVE MINUCIOSAMENTE A INFRAÇÃO,

AI SF 2014.000000738420-99 TATE Nº 00.943/14-2. AUTUADA: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOM NAS MESAS LTDA. CACEPE:
0101336-07. CNPJ: 08.934.697/0001-80. ACÓRDÃO 4ª TJ 012/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÌDAS APURADA ATRAVÉS DE ANALÍTICO DE ESTOQUE. AUTO DE INFRAÇÃO
NULO, POIS A AUTORIDADE AUTUANTE ESTAVA DESIGNADA PARA FISCALIZAR OS EXERCÍCIOS DE 2012 e 2013, TENDO A
MESMA FISCALIZADO O EXERCÍCIO DE 2014. Observa-se às fls. 11 dos autos que a autoridade autuante estava designada para
realizar fiscalização do período fiscal de 11/2012 a 11/2013, não existindo nenhum complemento à ordem de serviço autorizando a

AI SF 2016.000005696407-77. TATE: 00.965/16-2. AUTUADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. CACEPE 0196939-07.
ADVOGADOS: OSCAR SANT’ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB/RJ Nº 32.641); E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0031/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST NA SAÍDA INTERESTADUAL
DE VEÍCULOS NOVOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES REPRESENTADAS EM NOTAS
FISCAIS SEM DESTAQUE. PRAZO DECADENCIAL CONTADO NA FOMA DO ART. 173, I DO CTN. EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES
CANCELADAS, DESTINADAS A TAXISTAS E DESTINADAS A OUTRAS UFs. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Não destaque do ICMSST devido em decorrência das vendas interestaduais de veículos novos faturadas diretamente aos consumidores finais. 2. No Regime
de Substituição Tributária (ST), o imposto é retido em cada operação. Difere do regime normal, em que as operações são levadas à
apuração. Não houve pagamento antecipado em relação às operações sem retenção alguma, portanto nenhum pagamento estava sujeito
à homologação e não é possível contar o prazo decadencial na forma do §4º do art. 150 do CTN. No caso, o prazo decadencial para
efetuar o lançamento deve ser contado na forma do art. 173, I do CTN. Destarte, as operações representadas em Notas Fiscais sem
destaque do ICMS-ST no período de março/2011 poderiam ser lançadas no período de 5 anos a contar de 01/01/2012 e, portanto, não
estavam alcançadas pela decadência em junho/2016, data da notificação do lançamento. 3. A defesa logrou comprovar a ocorrência de
devoluções de venda, operações isentas (destinadas a taxistas) e operações destinadas a outras Unidades da Federação sem qualquer
relação com o Estado de PE, o que já foi reconhecido pela autoridade lançadora ao prestar Informações Fiscais. 4. Embora a autoridade
lançadora tenha reconhecido expressamente na Informação Fiscal que a NF 1488475 deveria ser excluída do lançamento, no novo DCT
apresentado à fl. 93 ainda consta o período fiscal de novembro/2015, que se refere exclusivamente à referida Nota Fiscal e pelo seu exato
valor. É devida, portanto, a exclusão do período fiscal de novembro de 2015 do novo DCT apresentado. 5. Não houve impugnação ou
justificativa para a não retenção do ICMS-ST devido pelas operações interestaduais destinadas a PE e representadas nas demais Notas
Fiscais devidamente identificadas nos anexos ao Auto de Infração, de modo que a denúncia está comprovada e confessada em relação
às referidas operações não impugnadas. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em rejeitar a alegação de decadência e julgar parcialmente procedente o lançamento para fixar como devido
o crédito principal no valor original de R$ 26.805,65, acrescido da multa de 80%, conforme previsto no art. 10, VI, “j” da Lei estadual nº
11.514/97, além dos acréscimos legais até a data de seu efetivo pagamento.
Recife, 27 de março de 2018
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

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