DOEPE 02/08/2018 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCV• NÀ 141
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
operação. Previsão legal da responsabilidade do substituído original (art. 6º, II, Decreto nº 19.528/1996 e art. 42, § 3º, Lei nº 10.259/1989,
ambos vigentes à época dos fatos). Sujeição da atividade administrativa ao princípio da legalidade estrita (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991).
Matéria anteriormente esclarecida ao autuado em sede de consulta tributária (TATE nº 00.311/14-6). 4. Esclarecimento, em relatório
elaborado pela Assessoria Contábil do CATE, de que, ao contrário do citado no auto de infração, as divergências verificadas teriam
origem na falta de inclusão, na base de cálculo do ICMS-ST, de descontos (referentes a abatimento direto de preços numa transação
mercantil), e não de bonificações (vantagens comerciais concedidas relativas ao quantitativo de mercadorias). Idêntico tratamento jurídico
aos descontos e bonificações na base de cálculo do ICMS-ST (art. 4º, § 12, Decreto nº 19.528/1996). Composição do “preço praticado”
estabelecido no art. 3º, II, do Decreto nº 33.203/2009: norma de feição interpretativa (art. 106, I, CTN). Jurisprudência: REsp nº 1.167.564/
MG; EREsp 715.255⁄MG. Ausência de prejuízo à possibilidade de exercício da ampla defesa pelo contribuinte e inexistência de mácula à
liquidez e certeza do crédito tributário constituído de ofício. 5. Acatamento de ofício de erros de cálculo não levantados pela defesa, mas
reconhecidos em informação fiscal. 6. Penalidade aplicada revogada, substituída por tipo infracional previsto no art. 10, XV, “i”, da Lei nº
11.514/1997, com multa em patamar idêntico de 60% sobre o principal. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em julgar o
lançamento parcialmente procedente, declarando devida a quantia original de R$281.824,90 (duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e
vinte e quatros reais e noventa centavos) de imposto a recolher, acrescida de multa de 60% e dos consectários legais.
AI SF 2016.000003691420-13. TATE 00.677/16-7. AUTUADA: LACOMEX-INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
CACEPE: 032672373. ADVOGADO: LUIZ LUSTOSA RORIZ CARIBÉ, OAB/PE 23.417 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº113/2018(03).
RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS AUTO DE INFRAÇÃO. 2. CONTRIBUINTE QUE, NOS
PERÍODOS DE 05/2012, 06/2012, 07/2012, 08/2012, 09/2012 E 10/2012, DEU ENTRADA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 2º DOS DECRETOS ESTADUAIS 33.203/2009 E
34.520/2010 (WHISKY, VODKA, RUM, GIN E AGUARDENTE) E, PARA DOCUMENTÁ-LAS, REGISTROU NOS SEUS REGISTROS DE
ENTRADAS – RE, ESCRITURADO VIA SEF AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR QUATRO FORNECEDORES, MAS QUE NÃO
CONSEGUIU PROVAR QUE PAGOU AOS EMITENTES DESSAS NOTAS O VALOR DA OPERAÇÃO DE CADA UMA DELAS. SITUAÇÃO
QUE FAZ NÃO SE SABER QUEM REALIZOU AS OPERAÇÕES NELAS DESCRITAS, E, CONSEQUENTEMENTE, COMPROVA
QUE AS NOTAS FISCAIS ESCRITURADAS, CONTÊM DECLARAÇÕES INEXATAS QUANTO A QUEM REALIZOU AS OPERAÇÕES
NELAS DOCUMENTADAS. 3. SITUAÇÃO EM QUE, SEGUNDO OS PARÁGRAFOS 2º, INC. III, E 4º DO ART. 64 DA LEI ESTADUAL
Nº 10.259/1991, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, AS TORNAM INIDÔNEAS, APESAR DAS MERCADORIAS NELAS DESCRITAS
TENHAM SIDO AQUELAS QUE INGRESSARAM NO ESTABELECIMENTO DO AUTUADO. 4. OS DOCUMENTOS UTILIZADOS
PELO AUTUADO PARA COMPROVAR A ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE TERIA PAGADO AOS EMITENTES DESSAS NOTAS
FISCAIS, POR MEIO DE CHEQUES, DE PAGAMENTO ELETRÔNICO DE BOLETOS BANCÁRIOS E EM ESPÉCIE, NÃO ATENDEM
AOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONFIRMÁ-LA. 5. EVIDÊNCIA DE TER HAVIDO UMA SIMULAÇÃO
ENVOLVENDO O AUTUADO E TERCEIROS QUE EMITIRAM AS NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS, A JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO,
NOS TERMOS DO ART. 149, INC. VII, DO CTN. DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO VIA ESTE AUTO DE INFRAÇÃO. 6. PEDIDO DE
PERÍCIA INDEFERIDO, VEZ QUE AS INDAGAÇÕES FORMULADAS NÃO DEPENDEM DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE
CIÊNCIAS CONTÁBEIS, QUE É A ESPECIALIDADE DO AUXILIAR DE PERITO INDICADO PELO AUTUADO. 7. O ARGUMENTO
DE QUE O PRESENTE LANÇAMENTO SERIA INVÁLIDO EM RAZÃO DE LANÇAMENTO ANTERIOR, FEITO EM OCASIÃO MAIS
PRÓXIMA Á ÉPOCA EM QUE OCORRERAM OS FATOS, NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL. O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL,
NO INCISO VII DO SEU ART. 149, DETERMINA QUE SE DEVEM REALIZAR LANÇAMENTOS DE OFÍCIO, OU MESMO REVISAR
LANÇAMENTOS JÁ FEITOS, QUANDO SE COMPROVAR QUE O SUJEITO PASSIVO, OU TERCEIRO EM BENEFÍCIO DAQUELE
AGIU COM DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. A 2ª TJ, no exame do processo acima identificado, I – CONSIDERANDO que: a)
consoante o disposto nos artigos 319 e 320, do Código Civil, a prova de qualquer pagamento só pode ser feita pelo credor receber
a quantia paga, por escrito, ainda que particular, por ele assinado, ou o seu representante, no qual devem constar: a.1 o valor que
foi pago, a.2 a espécie da dívida em razão da qual de deu o pagamento, a.3 o nome do devedor, ou de quem, por ele pagou e a.4
a data e o local em que o pagamento ocorreu. De modo a permitir que se identifique perfeitamente obrigação que foi quitada; b) o
parágrafo único do art. 320 do Código Civil estipula que, os requisitos do “caput”, são supríveis, e a quitação valerá se, nas
circunstâncias em que se deu o pagamento se possa determiná-los todos, de forma a identificar perfeitamente a obrigação por ele
extinta. II – CONSIDERANDO que: a) a existência da norma do parágrafo único do art. 320 do Código Civil, permite serem
consideradas quitadas as obrigações cujos pagamentos foram feitos, via banco, através de cheques; b) o cheque tem a natureza
de título de crédito, sujeitando-se aos princípios da cartularidade e da literalidade, segundo os quais o cheque materializa-se em
documento físico, que contenha, nele grafados, os requisitos previstos no art. 1º da Lei do Cheque, obedecida, ainda, a padronização
que lhe dá o Banco Central do Brasil; c) a natureza cambiária do cheque permite a sua transmissão a terceiros, por endosso; d) a
emissão do cheque e o seu endosso são atos jurídicos unilaterais, próprios do direito cambiário e frutos de vontade específica de
quem os praticou; e) segundo o disposto no “caput” do art. 28 da Lei nº 7.357, de 02/09/1985 – Lei do Cheque, o pagamento pelo
banco sacado ao portador de um cheque nominativo, legitimado por uma cadeia regular de endossos, comprova o recebimento da
quantia nele grafada, não só por ele, apresentante do cheque, como também, por todos os endossantes, desde o beneficiário, que
foi o primeiro deles, até o último que o endossou ao portador. E que todos os elementos que o art. 320 do Código Civil exige para
configurar a quitação podem ser identificados nas circunstâncias em que o pagamento se deu. Delas se sabe que: a dívida é da
espécie cambiária, materializada num título de crédito; o valor da dívida é a quantia grafada no cheque; os devedores são o seu
emitente e endossantes subsequentes; e que o credor foi o seu portador que, legitimado por uma cadeia de endossos, a recebeu
do banco sacado; f) o parágrafo único do art. 28 da Lei do Cheque permite que a quitação das obrigações cambiárias, feita na forma
prevista no seu “caput”, alcance, também, a obrigação de direito comum, extra cambiário, para cujo pagamento o cheque foi emitido,
desde que nele se identifique de maneira precisa, por meio da indicação (geralmente no verso) de que o cheque se destina ao
pagamento de nota, fatura, conta cambial, imposto lançado ou declarado, ou qualquer outra em razão pela qual foi emitido, sendo
necessário, ainda, que o cheque seja nominativo e que o credor da obrigação de direito extra cambiário para cujo pagamento o
cheque foi emitido, seja o seu beneficiário, de modo a se comprovar que, a despeito da natureza diversa das duas obrigações – a
cambiária e a de direito comum extra cambiário – há uma coincidência de elementos em ambas. A saber: o valor e os sujeitos. Fato
que permite incidir, sobre as duas, do efeito previsto no parágrafo único do art. 28 da Lei do Cheque. III – CONSIDERANDO que: a)
para a comprovação dos pagamentos feitos por meio de cheques, o autuado não juntou as suas cópias, feitas pelo banco que os
pagou, a partir dos arquivos de cheques pagos, em microfilmes, que mantém, para, em caso de necessidade, dirimir dúvidas ou
controvérsias relativas àqueles por seus clientes emitidos; b) essas cópias, pelo método empregado na sua obtenção, similar ao
fotográfico – afinal os microfilmes contêm fotogramas dos cheques, produzem uma identidade absoluta entre cópia e o cheque
original microfilmado, que permitiria se saber, pelo mero exame visual, tudo o que no cheque original foi inserido: a data em que foi
passado, quem foi o seu beneficiário, se houve, ou não, endossos, quando foi paga a quantia nele grafada e a quem, e se nele
houve uma das indicações de que trata o parágrafo único do art. 28 da Lei do cheque, vinculando-o a obrigação que ensejou a sua
emissão, de maneira a comprovar a quitação, não só das obrigações cambiárias, mas também aquela de direito comum, extra
cambiária, para cujo pagamento o cheque original foi sacado; c) Ao invés disso, preferiu instruir a defesa com dois conjuntos de
documentos, um composto de oito extratos bancários em que se pode verificar o pagamento ou compensação de cada um dos
cheques utilizados para os pagamentos feitos, enquanto que o outro é formado por oito documentos de controle interno de emissão
de cheques, denominados por ele de “cópias de cheque”, elaborados pelo próprio autuado; d) ao contrário do que acontece com as
cópias fornecidas pelos bancos a partir dos microfilmes dos originais mantidos no seu arquivo, esses documentos internos de
controle de emissão de cheques não produzem uma identidade absoluta com os cheques originais, consequentemente, o fato de
neles (documentos internos de controle) constarem as indicações das destinações de cada um dos cheques emitidos, não provam
que tais indicações foram inseridas nos cheques originais, o que, por sua vez, os tornam insuficientes para caracterizar a quitação
prevista no parágrafo único do art. 28 da Lei do Cheque; e) os únicos dados coincidentes contidos nos extratos bancários e nos
documentos internos de controle de emissão de cheques são a identificação do banco sacado, a numeração e valores dos cheques
emitidos, o que corrobora a veracidade, apenas, desses três dados; f) que em nenhum dos documentos que compõem os dois
conjuntos, indica que foram os beneficiários de cheques; se conclui que não está comprovada a existência das operações descritas
nas notas fiscais objetos da autuação, pela quitação das mesmas, decorrente de seus pagamentos, por meio de cheques. IV –
CONSIDERANDO que: a) dos comprovantes de pagamento eletrônico dos cinco boletos bancários só constam as representações
numéricas de cada um deles, o que impede a identificação dos credores, e a especificação das operações a que cada um dos
boletos bancários se referem; b) nesse caso, para que ocorra a quitação das obrigações é preciso que se anexe a cada um dos
comprovantes de pagamento o boleto bancário a que ele, comprovante, se refere, de sorte a que sejam atendidos todos os
requisitos do art. 320 e seu parágrafo único do Código Civil, para tanto. V – CONSIDERANDO que: a) segundo o art. 319 do Código
Civil, nos pagamentos em espécie, a quitação só pode ser feita pelo credor que receber a quantia paga ao assinar o seu recibo que
preencha os requisitos do “caput” do art. 320, do mesmo Código. Já que nessa situação, não há outra maneira de se comprovar o
pagamento efetuado e identificar a obrigação por ele extinta; b) consoante o art. 226 do Código Civil, para provarem a favor dos
seus proprietários não basta que os livros contábeis estejam escriturados sem vícios extrínseco ou intrínseco – ausência essa que
se comprova pela sua autenticação nas Juntas Comerciais – mas é necessário, ainda, que os registros sejam confirmados por
outros subsídios, que, nos casos de pagamento em espécie, só pode ser a quitação dada pelo recibo assinado pelo credor que
recebeu a quantia paga; se conclui que cópia da página 02 do seu livro razão analítico onde consta o registro desses pagamentos
em espécie, mas não está autenticada pela Junta Comercial de Pernambuco, não é meio de prova apto a comprovar a alegação de
quitação dos pagamentos em espécie. ACORDA, por unanimidade de votos, em, julgar improcedente a defesa, para confirmar o
crédito tributário composto do ICMS no valor de R$ 1.140.937,25, acrescido da multa de 90% do valor do imposto, prevista no art.
10, inc. VI, alínea “d” da Lei Estadual nº 11.514/1997, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.600/2015, e dos juros de mora
legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91 até a data de seu efetivo
pagamento, lançado neste Auto de Infração.
Recife, 1° de agosto de 2018.
Davi Cozzi
Presidente da 2ª Turma Julgadora
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO DAS Nº 032/2018
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos dos artigos 45 e seguintes da Lei nº 10.654/91 c/c
artigo 165 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de restituição, conforme relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE –
www.sefaz.pe.gov.br, em publicações.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral
Recife, 2 de agosto de 2018
GOVERNO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AOS MUNICÍPIOS
ICMS QUOTA PARTE E IPI FUNDO DE EXPORTAÇÃO – MÊS
de JULHO 2018
Valores líquidos do FUNDEB
MUNICIPIOS
ABREU E LIMA
ICMS
2.713.229,23
IPI
12.684,73
JOAO ALFREDO
383.120,92
1.791,14
JOAQUIM NABUCO
492.835,10
2.304,07
JUCATI
226.960,23
1.061,07
JUPI
276.670,55
1.293,47
JUREMA
218.926,24
1.023,51
LAGOA DO CARRO
229.219,79
1.071,63
LAGOA DO ITAENGA
513.171,14
2.399,15
LAGOA DO OURO
323.870,24
1.514,14
AFOGADOS DA INGAZEIRA
566.898,45
2.650,33
LAGOA DOS GATOS
239.262,28
1.118,58
AFRANIO
309.810,76
1.448,41
LAGOA GRANDE
573.677,13
2.682,02
AGRESTINA
281.440,73
1.315,77
LAJEDO
423.793,00
1.981,29
AGUA PRETA
289.725,78
1.354,51
LIMOEIRO
789.590,63
3.691,45
AGUAS BELAS
354.750,89
1.658,51
MACAPARANA
292.487,47
1.367,42
ALAGOINHA
239.011,22
1.117,41
MACHADOS
360.274,26
1.684,33
ALIANCA
344.206,28
1.609,21
MANARI
279.934,36
1.308,73
ALTINHO
287.215,16
1.342,77
MARAIAL
298.261,90
1.394,42
AMARAGI
280.687,54
1.312,25
MIRANDIBA
215.913,49
1.009,43
ANGELIM
209.385,88
978,91
MOREILANDIA
290.227,91
1.356,86
1.032.367,78
4.826,46
MORENO
703.727,35
3.290,02
ARASSOIABA
297.006,59
1.388,55
NAZARE DA MATA
656.025,54
3.067,01
ARCOVERDE
1.213.885,75
5.675,09
OLINDA
8.730.939,17
40.818,36
BARRA DE GUABIRABA
247.798,39
1.158,49
OROBO
335.419,10
1.568,13
BARREIROS
454.673,65
2.125,66
OROCO
212.398,62
992,99
BELEM DE MARIA
214.658,18
1.003,56
OURICURI
520.451,95
2.433,19
3.896,85
ARARIPINA
BELEM DE SAO FRANCISCO
433.333,36
2.025,89
PALMARES
833.526,51
1.955.021,37
9.140,00
PALMEIRINA
176.998,85
827,49
BETANIA
206.373,13
964,82
PANELAS
277.674,80
1.298,17
BEZERROS
575.183,51
2.689,06
PARANATAMA
361.027,45
1.687,85
BODOCO
358.767,89
1.677,29
PARNAMIRIM
273.406,74
1.278,21
BOM CONSELHO
490.575,54
2.293,51
PASSIRA
294.747,03
1.377,98
BOM JARDIM
351.236,02
1.642,08
PAUDALHO
525.724,25
2.457,83
BELO JARDIM
BONITO
434.839,74
2.032,94
PAULISTA
5.331.556,94
24.925,78
BREJAO
232.985,72
1.089,24
PEDRA
215.411,37
1.007,08
BREJINHO
333.912,73
1.561,09
PESQUEIRA
777.288,58
3.633,93
BREJO DA MADRE DE DEUS
298.764,02
1.396,76
PETROLANDIA
990.942,51
4.632,79
BUENOS AIRES
259.347,26
1.212,48
PETROLINA
6.329.529,20
29.591,44
BUIQUE
527.230,63
2.464,88
POCAO
231.479,35
1.082,20
19.401.584,91
90.705,13
POMBOS
585.728,12
2.738,36
CABROBO
372.325,25
1.740,67
PRIMAVERA
406.218,64
1.899,13
CACHOEIRINHA
312.823,50
1.462,49
QUIPAPA
260.602,57
1.218,35
CAETES
279.432,23
1.306,38
QUIXABA
287.466,22
1.343,94
CALCADO
221.938,99
1.037,60
RECIFE
52.057.245,63
243.374,91
CABO
CALUMBI
243.279,27
1.137,36
RIACHO DAS ALMAS
272.151,43
1.272,35
1.303.263,89
6.092,94
RIBEIRAO
639.204,37
2.988,37
CAMOCIM DE SAO FELIX
256.083,45
1.197,23
RIO FORMOSO
926.168,47
4.329,97
CAMUTANGA
638.200,12
2.983,67
SAIRE
254.074,95
1.187,84
CANHOTINHO
406.218,64
1.899,13
SALGADINHO
330.146,80
1.543,48
CAPOEIRAS
283.198,16
1.323,99
SALGUEIRO
926.168,47
4.329,97
CARNAIBA
323.117,06
1.510,62
SALOA
195.577,46
914,35
CARNAUBEIRA DA PENHA
215.913,49
1.009,43
SANHARO
255.581,32
1.194,88
SANTA CRUZ
CAMARAGIBE
CARPINA
1.560.602,65
7.296,04
CARUARU
7.366.667,16
34.440,20
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
208.883,75
976,56
1.438.586,42
6.725,59
CASINHAS
213.402,87
997,69
SANTA FILOMENA
315.836,25
1.476,58
CATENDE
491.077,67
2.295,86
SANTA MARIA DA BOA VISTA
345.461,59
1.615,08
CEDRO
326.631,93
1.527,05
SANTA MARIA DO CAMBUCA
238.509,09
1.115,06
CHA DE ALEGRIA
247.547,33
1.157,32
SANTA TERESINHA
244.534,59
1.143,23
CHA GRANDE
290.730,03
1.359,20
SAO BENEDITO DO SUL
226.709,17
1.059,90
CONDADO
278.679,05
1.302,86
SAO BENTO DO UNA
563.132,52
2.632,72
CORRENTES
289.725,78
1.354,51
SAO CAETANO
496.601,04
2.321,68
1.103,33
CORTES
402.703,77
1.882,70
SAO JOAO
235.998,47
CUMARU
249.304,77
1.165,53
SAO JOAQUIM DO MONTE
231.228,29
1.081,02
CUPIRA
308.053,32
1.440,19
SAO JOSE DA COROA GRANDE
285.708,79
1.335,73
1.407,33
CUSTODIA
471.494,82
2.204,30
SAO JOSE DO BELMONTE
301.023,58
DORMENTES
336.674,41
1.574,00
SAO JOSE DO EGITO
378.099,68
1.767,67
1.194.805,02
5.585,88
SAO LOURENCO DA MATA
1.186.017,85
5.544,80
EXU
370.316,75
1.731,28
SAO VICENTE FERRER
FEIRA NOVA
287.215,16
1.342,77
SERRA TALHADA
FERREIROS
250.057,95
1.169,06
FLORES
263.113,19
1.230,09
1.291.212,91
6.036,60
SIRINHAEM
ESCADA
FLORESTA
287.717,28
1.345,12
1.557.087,78
7.279,60
SERRITA
274.159,93
1.281,74
SERTANIA
386.384,73
1.806,40
1.313.557,45
6.141,06
FREI MIGUELINHO
232.734,66
1.088,07
SOLIDAO
263.364,25
1.231,26
GAMELEIRA
287.215,16
1.342,77
STA CRUZ DA BAIXA VERDE
261.606,82
1.223,05
2.676.323,08
12.512,19
SURUBIM
691.676,37
3.233,68
703.225,23
3.287,68
TABIRA
324.623,43
1.517,66
7.537.891,58
35.240,70
TACAIMBO
227.462,36
1.063,42
GRANITO
307.300,14
1.436,67
TACARATU
655.021,29
3.062,32
GRAVATA
GARANHUNS
GLORIA DO GOITA
GOIANA
1.138.567,09
5.322,96
TAMANDARE
528.485,94
2.470,75
IATI
225.955,98
1.056,38
TAQUARITINGA DO NORTE
300.521,46
1.404,98
IBIMIRIM
374.835,87
1.752,41
TEREZINHA
183.777,53
859,19
IBIRAJUBA
218.675,18
1.022,34
TERRA NOVA
266.628,06
1.246,52
IGARASSU
3.946,15
5.396.079,93
25.227,43
TIMBAUBA
844.071,13
IGUARACI
323.368,12
1.511,79
TORITAMA
726.322,95
3.395,66
INAJA
250.057,95
1.169,06
TRACUNHAEM
217.921,99
1.018,82
TRINDADE
649.748,98
3.037,67
TRIUNFO
344.206,28
1.609,21
371.572,06
1.737,15
INGAZEIRA
282.947,10
1.322,82
28.305.757,00
132.333,38
IPUBI
523.464,69
2.447,27
TUPANATINGA
ITACURUBA
699.208,23
3.268,90
TUPARETAMA
251.815,39
1.177,27
ITAIBA
345.210,53
1.613,91
VENTUROSA
251.062,20
1.173,75
IPOJUCA
ITAMARACA
1.208.864,51
5.651,61
VERDEJANTE
228.717,67
1.069,29
ITAMBE
456.180,02
2.132,71
VERTENTES
242.023,96
1.131,50
ITAPETIM
294.747,03
1.377,98
VERTENTES DO LERIO
253.070,70
1.183,14
2.820.934,91
13.188,27
VICENCIA
498.358,47
2.329,90
4.910.525,63
22.957,39
ITAPISSUMA
ITAQUITINGA
232.232,54
1.085,72
JABOATAO
22.997.799,90
107.517,93
JAQUEIRA
321.108,56
1.501,23
JATAUBA
238.509,09
1.115,06
JATOBA
257.589,82
1.204,27
VITORIA DE SANTO ANTAO
XEXEU
TOTAL
253.070,70
1.183,14
251.062.202,83
1.173.750,94
ALESSANDRO FERREIRA DE ALCÂNTARA BONFIM
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO