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DOEPE - Recife, 28 de fevereiro de 2019 - Página 15

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DOEPE 28/02/2019 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/02/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de fevereiro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CONSULTA SF N° 2018.000010425478-96. TATE 00.050/19-9. CONSULENTE: ADIMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA. CNPJ/MF: 03.887.324/0002-62. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. PROLATOR: JULGADOR GABRIEL
ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº008/2019(08). EMENTA: CONSULTA. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICOCIENTÍFICO PARA SOLUÇÃO DA DÚVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Pela dicção do art. 56 da Lei nº 10.654/91, é assegurado ao sujeito
passivo da obrigação tributária o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais. 2.
A discussão se determinados produtos são ou não resultantes do processo de industrialização envolve matéria fática e que demanda
conhecimentos técnico-científicos para sua solução, tema que foge ao escopo do procedimento de consulta. 3. No caso dos autos,
o consulente questionou a este Tribunal se determinados produtos são resultantes do abate de aves ou decorrentes de processo de
industrialização, razão pela qual não foi acolhida a consulta. O Tribunal Pleno ACORDA, por maioria de votos, com o voto de desempate
do senhor Presidente em inadmitir a petição como consulta. Vencidos os Julgadores Diogo Oliveira (relator), Davi Cozzi, Normando
Bezerra e Mário Godoy. (dj.13.02.2019).
CONSULTA SF N° 2019.000000270106-37 TATE 00.045/19-5. CONSULENTE: EXPRESSO GONÇALVES TRANSPORTES LTDA.
CNPJ/MF: 09.005.062/0001-60. ADVOGADOS: YURI CALIFE CHAVES PEIXOTO, OAB/PE Nº 33.100 e OUTRO. RELATOR:
JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº009/2019(08). EMENTA: CONSULTA. PLEITO DE INTEGRAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Dispõe o art. 56 da Lei nº 10.654/91 que é assegurado ao sujeito passivo da
obrigação tributária o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais. 2. Não se presta
o procedimento de consulta a chancelar pleitos de integração da legislação tributária. Precedentes. 3. No caso em tela, o consulente não
pretendia sanar dúvida acerca da aplicação e da interpretação da legislação; buscava, em verdade, pronunciamento deste Tribunal a fim
de legitimar o seu interesse, sem apresentar, contudo, qualquer norma que ampare a sua pretensão, motivo pelo qual não foi acolhida
a consulta. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não
acolher a inicial como procedimento de consulta. (dj.13.02.2019).
CONSULTA SF N° 2018.000011552079-50 TATE 00.049/19-0. CONSULENTE: ARCONIC RODAS DE ALUMÍNIO LTDA. CACEPE:
036397547. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº010/2019(09). EMENTA: 1. ICMS.
2. EM RESUMIDA SÍNTESE O QUESTIONAMENTO DA PRESENTE CONSULTA FOI TEXTUALIZADO PELO CONTRIBUINTE COMO
SENDO: “QUAIS AS SITUAÇÕES EM QUE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL PERMITE (OU) OBRIGA O CONTRIBUINTE A
DESTACAR O VALOR DO FRETE NO CAMPO PRÓPRIO DA NFE (COBRADO EM SEPARADO) E SE EM TAIS SITUAÇÕES, EXISTE
ALGUMA HIPÓTESE EM QUE NÃO DEVERÁ SER ACRESCIDO À BASE DE CÁLCULO DO ICMS”. 3. CONCLUSÃO: considerando
que a pretensão da Consulente não é de dúvida sobre interpretação de texto tributário legislativo vigente sobre o ICMS-PE, mas apenas
uma tentativa de adequar suas atividades operacionais no contexto sobre se existe alguma hipótese em que não deverá ser acrescido à
base de cálculo do retrocitado tributo o valor do frete e seu destaque, ou seja, a Consulente pretende uma orientação sobre procedimento,
de modo que em tal hipótese deverá procurar o órgão fazendário próprio disponibilizado para tal finalidade pela SEFAZ-PE, de modo que,
ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em não conhecer deste processo de consulta, porquanto faltam ao mesmo os
pressupostos para a sua admissibilidade. R.P.I.C. (dj.13.02.2019).
CONSULTA SF N° 2019.000000785981-19 TATE 00.052/19-1. CONSULENTE: 1TELECOM SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EM
INTERNET LTDA. CACEPE: 0396981-90. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº011/2019(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. A CONSULENTE REQUER ESCLARECIMENTO SOBRE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. 3. CONCLUSÃO: considerando que a pretensão da Consulente
não é de dúvida sobre interpretação de texto legislativo do ICMS-PE, mas apenas uma tentativa de obter parecer sobre a tributação das
suas atividades tributárias estaduais, faltando à Consulta em tela os pressupostos de admissibilidade, devendo o aludido contribuinte
procurar o setor fazendário próprio disponibilizado pela SEFAZ-PE para orientação ao contribuinte. ISTO POSTO, ACORDA o Tribunal
Pleno, por unanimidade de votos, em não conhecer da Consulta em foco. R.P.I.C. (dj.13.02.2019).
CONSULTA SF N° 2019.000000623306-42 TATE 00.053/19-8. CONSULENTE: NE MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CACEPE: 0555242-73. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº012/2019(11). EMENTA: CONSULTA.
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Petição que questiona quanto a procedimento relativo a emissões de
notas e escrituração de livros fiscais. 2. Consulta tributária se presta à interpretação e à aplicação da legislação relativa aos tributos
estaduais (art. 56, caput, Lei nº 10.654/1991). 3. Ausência de indicação de dispositivo legal a ser interpretado e pedido por orientação de
procedimento. Inadmissibilidade. Precedentes: Acórdão nº 20/2013; Acórdão 120/2018; Acórdão 117/2017. O Tribunal Pleno ACORDA,
por unanimidade, em inadmitir a petição como consulta. (dj.13.02.2019).
CONSULTA SF N° 2019.000000605038-51 TATE 00.046/19-1. CONSULENTE: TUTTO LIMP DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE:
0298011-84. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº013/2019(11). EMENTA: CONSULTA.
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Petição que solicita esclarecimentos quanto ao envio de documento
de informação econômico-fiscal. 2. Consulta tributária se presta à interpretação e à aplicação da legislação relativa aos tributos
estaduais (art. 56, caput, Lei nº 10.654/1991). 3. Ausência de indicação de dispositivo legal a ser interpretado e pedido por orientação de
procedimento. Inadmissibilidade. Precedentes: Acórdão nº 20/2013; Acórdão 120/2018; Acórdão 117/2017. O Tribunal Pleno ACORDA,
por unanimidade, em inadmitir a petição como consulta. (dj.13.02.2019).
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 27.02.2019 (CONFERÊNCIA DE
ACÓRDÃOS).
CONSULTA SF N° 2009.000002143654-67. TATE 00.349/09-7. CONSULENTE: SCJOHNSON DISTRIBUIÇÃO LTDA. IE: 031.262.341.
ADV: ANTONIO CARLOS SALLA, OAB/SP Nº 137.855 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
PROLATORA: JULGADORA SÕNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº014/2019(01). EMENTA:
CONSULTA. ICMS – ST. BASE DE CÁLCULO. 1 – No cálculo do ICMS-ST deve se levar em consideração os descontos incondicionais,
quanto à operação praticada pelo remetente, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores do país. O Pleno do TATE no
exame e julgamento do processo acima identificado ACORDA por maioria de votos, em responder a consulente nos termos da ementa
acima. Vencidos os Julgadores: Normando Bezerra (relator) e Iracema de Souza Antunes (revisora). (dj.27.02.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº086/2018(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.000001893524-81.
TATE 00.858/17-0. AUTUADA: WILSON MACEDO FILHO RAÇÕES. I.E.: 0464338-05. ADV: RODRIGO DE MORAES P. CHAVES,
OAB/PE Nº 24.156. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº015/2019(13). EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. ANTECIPADO. AQUISIÇÃO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AQDUIRENTE
ATACADISTA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a Portaria nº 147/2008, em seu inciso I,
‘a’, ‘1’, “O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito
ao recolhimento antecipado do ICMS, (...) nas seguintes hipóteses: a) adquirente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco – CACEPE: 1. na atividade de comércio atacadista ou varejista”. 2. A recorrente estava, na época dos fatos autuados,
cadastrada no CACEPE com C.N.A.E 4623-1/09 - COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS, e só alterou sua inscrição
para atividade industrial em data posterior à ciência do Auto de Infração, fato já constatado na 1ª instância. 3. O parágrafo único do art.
17-A da lei nº 11.408/1996 c/c inciso II, ‘c’ da Portaria nº 147/2008 determinam que a antecipação não se aplica quando a fase seguinte
da circulação da mercadoria for contemplada com isenção, não-incidência, diferimento do recolhimento do imposto ou, a partir de
01.07.2011, crédito presumido em valor correspondente ao respectivo débito do imposto. 4. As isenções previstas no art. 9º, VI, ‘b’ e CIV,
‘h’, ‘1’ do RICMS-1991 se referem a “farelo e torta de soja”, ao passo que as mercadorias adquiridas por meio das operações autuadas
foram descritas nas Notas Fiscais anexadas ao Auto de Infração como “soja em grãos”, “soja a granel” ou “soja integral”. 5. As isenções
devem ser interpretadas literalmente, de acordo com o art. 111 do CTN, portanto, não se deve estender à matéria-prima (soja) a isenção
concedida ao produto (farelo e torta de soja). 6. Existe dispositivo específico (Art. 9º, § 7º do RICMS-1991) para dispensa de cobrança
do imposto em relação à matéria-prima em situações específicas às quais não se amoldam as operações autuadas. 7. As mercadorias
descritas nas Notas Fiscais autuadas não são beneficiadas pelas isenções arguidas pela recorrente. 8. Sem razão a recorrente ao
sustentar que a legislação vigente à época dos fatos geradores determinava o pagamento da antecipação apenas em caso de aquisição
de ativo fixo ou matéria de uso e consumo, pois não se trata de diferencial de alíquotas, mas de cobrança do ICMS antecipado em relação
às operações posteriores. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão recorrida pela procedência do lançamento, confirmando como
devido o principal no valor original de R$ 565.706,12, além da multa de 60% prevista no art. 10, XV, ’i” da Lei 11.514/91 e dos encargos
legais. (dj.27.02.2019).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF N° 2019.000000410423-21. TATE 00.047/19-8. CONSULENTE: PLENA INDÚSTRIA DE FRALDAS EIRELI. CNPJ/MF:
24.360.910/0001-43. ADV: RAQUEL ROCHA VIEIRA, OAB/PE Nº 30.494 E OUTROS. RELATOR JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO
FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº016/2019(03). EMENTA: 1. ICMS Consulta. 2. Contribuinte beneficiária do PRODEPE que, tendo
em vista a edição da Lei Complementar Estadual nº 393/2018, que concede a renuncia parcial de créditos tributários oriundos de ICMS,
beneficiários daquele Programa, após expor o seu entendimento de que o contido nesses dispositivos importa na redução do percentual
adequado à forma e ao tempo do total do crédito originado do estorno, incluídos neste, juros de mora, multa de mora e atualização
monetária, requer seja esclarecido o cálculo da redução dos créditos submetidos à sistemática prevista na lei e quais os valores que
sofrerão esta redução. 3. Segundo o art. 142 do Código Tributário Nacional o crédito tributário é constituído pelo lançamento, que liquida
a obrigação tributária principal de modo a torná-la exigível. A parte final do dispositivo, inclusive, determina que, quando for o caso,
acresça-se a multa devida. Enquanto que o art. 161 do mesmo diploma legal determina que, em caso de mora corra juros. 4. Por serem
disposições legais, são do conhecimento de todos, fato que os torna incompatível com a consulta. O Plenário do TATE, no exame e
julgamento do processo acima identificado ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer o presente requerimento como
consulta. (dj.27.02.2019).
CONSULTA SF N° 2019.000000827696-82. TATE 00.129/19-4. CONSULENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. CNPJ/
MF: 33.000.167/0001-01. ADV: RÔMULO DE AMORIM GALVÃO, OAB/PE Nº 26.057 E OUTROS. RELATOR JULGADOR MARCONI
DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº017/2019(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA SOBRE APURAÇÃO DO CRÉDITO
PRESUMIDO SOBRE SAÍDAS DE NAFTA E COQUE. NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA, POIS, O QUE O CONSULENTE
POSTULA É MERA ORIENTAÇÃO PROCEDIMENTAL. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a inicial como procedimento de consulta. (dj.27.02.2019).
CONSULTA SF N° 2019.000000827353-54. TATE 00.121/19-3. CONSULENTE: FAST SHOP S/A. I.E.: 0497700-98. RELATOR
JULGADOR GABRIEL ULBRICK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº018/2019(08). EMENTA: CONSULTA. FALTA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL REFERENTE À DÚVIDA SUSCITADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Dispõe o art. 56 da Lei nº 10.654/91 que
é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa
aos tributos estaduais. 2. No caso dos autos, o consulente não indicou o dispositivo da legislação estadual que lhe suscitou dúvida, não
atendendo, assim, aos requisitos previstos para o seu acolhimento. Precedentes. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA por unanimidade de votos, em não acolher a inicial como procedimento de consulta. (dj.27.02.2019).
CONSULTA SF N° 2019.000000887928-13. TATE 00.120/19-7. CONSULENTE: INTERNE – HOME CARE LTDA. CNPJ/MF:
01.909.745/0001-30. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº019/2019(13). EMENTA: CONSULTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO INCLUSO NA LISTA DA LC Nº 116/2003, COM FORNECIMENTO DE MERCADORIA. HOME CARE

Ano XCVI • NÀ 42 - 15

COM FORNECIMENTO DE “KITS” CONTENDO ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. DÚVIDA ACERCA DA INCIDÊNCIA
DO ICMS. OUTRAS DÚVIDAS PROCEDIMENTAIS. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A Consulente não apresenta dúvida sobre a interpretação
de lei. Demonstra ter a clareza de que compõe a base de cálculo do ICMS a prestação de serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios, desde que envolvam o fornecimento de mercadorias. De igual modo, expressou conhecimento acerca da não
inclusão do serviço por ela prestado na lista anexa à LC nº 116/2003. 2. A dúvida apresentada na questão (1) se refere ao enquadramento
ou não do fornecimento dos “kits” no âmbito de incidência do ICMS, ao que não se presta o processo de Consulta, conforme jurisprudência
do Tribunal Pleno do TATE [ACÓRDÃO PLENO Nº144/2018(03); ACÓRDÃO PLENO Nº0127/2018(03)]. 3. A Consulta que busca apenas
saber se a atividade da Consulente se enquadra ou não em determinado benefício ou em determinada hipótese de incidência não tem
sido admitido por este Tribunal. 4. Nas questões (2), (3) e (4), a Consulente apresenta dúvidas procedimentais acerca da necessidade
de emissão de nota fiscal avulsa e de inscrição no CACEPE, além de uma dúvida procedimental genérica. A jurisprudência deste
Tribunal é firme no sentido de não admitir a consulta com a finalidade mera orientação procedimental [precedentes: ACÓRDÃO PLENO
Nº0066/2015(06); ACÓRDÃO PLENO Nº 0006/2016(02); ACÓRDÃO PLENO Nº 0005/2018(12); ACÓRDÃO PLENO Nº 0019/2018(08);
ACÓRDÃO PLENO Nº 0076/2018(01); ACÓRDÃO PLENO Nº 0072/2017(13)]. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a consulta. (dj.27.02.2019).
CONSULTA SF N° 2019.000000872784-66. TATE 00.128/19-8. CONSULENTE: MAIL SERVICE LTDA - EPP. I.E.: 0509500-02.
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº020/2019(14). EMENTA: PAT VOLUNTÁRIO –
CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE POR EXTENSÃO – CONSULTA
COM ESCOPO RECURSAL – NÃO ACOLHIMENTO. 1. A consulente inicia, voluntariamente, Processo Administrativo Tributário
- PAT ao formular Consulta. Aduz que é estabelecimento franqueado do Correio Nacional. 1.2. Narra situação em que é cobrado o
ICMS-Fronteiras sobre aquisições de material de uso e consumo para sua empresa, como envelopes, selo e fita adesiva. Formula
consulta quanto ao reconhecimento de imunidade da franqueada quanto ao ICMS e o cancelamento das cobranças desses débitos
do ICMS-Fronteiras. 2. A consulta não merece ser acolhida por não visar interpretação de dispositivo da legislação tributária.
Trata-se de utilização da Consulta como mecanismo recursal de litígio com o setor de cobrança do ICMS-Fronteiras, requerendo
o cancelamento de débitos. 3. Ademais, revela-se impróprio o reconhecimento, por este Tribunal, de imunidade extensiva aos
franqueados quando a decisão paradigma, RE 601392, do STF, trata apenas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para
serviços específicos. O Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, ACORDA em NÃO ACOLHER o requerimento como processo
de consulta. (dj.27.02.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº116/2018(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000493209896. TATE 00.172/18-9. AUTUADA: ELETROCRUZ LTDA ME. I.E.: 0577618-09. ADV: POLIANA MARIA CARMO ALVES, OAB/PE Nº
33.039. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº021/2019(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO
DO CONTRIBUINTE. ICMS. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO. 1. Recurso em face de decisão que declarou a procedência de lançamento
de ofício. 2. Pedido de parcelamento pelo contribuinte no curso do processo. Desistência do direito de impugnação e terminação do
processo de julgamento (art. 42, § 2º, Lei nº 10.654/1991). O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em declarar a extinção do
processo. (dj.27.02.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº117/2018(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000495452550. TATE 00.173/18-5. AUTUADA: ELETROCRUZ LTDA ME. I.E.: 0460698-10. ADV: POLIANA MARIA CARMO ALVES, OAB/PE Nº
33.039. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº022/2019(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO
DO CONTRIBUINTE. ICMS. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO. 1. Recurso em face de decisão que declarou a procedência de lançamento
de ofício. 2. Pedido de parcelamento pelo contribuinte no curso do processo. Desistência do direito de impugnação e terminação do
processo de julgamento (art. 42, § 2º, Lei nº 10.654/1991). O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em declarar a extinção do
processo. (dj.27.02.2019).
Recife, 27 de fevereiro de 2019. Marco Antonio Mazzoni, Presidente.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 27.02.2019.
CONSULTA ACOLHIDA .
01) Processo SF N° 2019.000000638914-51. TATE 00.051/19-5. CONSULENTE: ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA. CNPJ/MF:
75.801.902/0010-17. Relator: Julgador Mário de Godoy Ramos. (Decisão: Por unanimidade de votos).
Recife, 27 de fevereiro de 2019. Marco Antonio Mazzoni, Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 27.02.2019 - (CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AA SF 2007.000002490674-91. TATE 00.083/19-4. AUTUADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, CPF: 394.341.683-68.
IMPUGNANTE: ASUCENA MARIA DE ANDRADE. I.E: 18.1001.02763317. ACÓRDÃO 4ª TJ 016/2019(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. DÉNÚNCIA DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE
EMPRESA QUE ESTAVA COM A SUA INSCRIÇÃO CANCELADA. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. A INSCRIÇÃO DO CADASTRO
DO IMPUGNANTE NÃO ESTAVA CANCELADA, APENAS BLOQUEADO PARA A MIGRAÇÃO DE DADOS DO SISTEMA SIATE PARA
O E-FISCO, CONFORME INFORMAÇÕES DA ASSESSORIA CONTÁBIL. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de apreensão.
AI SF 2018.000009090587-74 TATE 01.035/18-5. AUTUADA: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. I.E: 0397125-24. ADV: Dr.
DAVID LELIS DO MONTE EL-DEIR, OAB/PE: 28.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 017/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI
DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-DIFAL CORRESPONDENTE À
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL DAS AQUISIÇÕES DE MATERIAL DE USO E CONSUMO. PRELIMINAR
DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO, POIS UMA SIMPLES ANÁLISE NOS ITENS,
EM QUE SE ESTÁ COBRANDO O DIFAL SE TRATA DE PRODUTOS DO ATIVO PERMANENTE, QUER SEJAM BENS DURÁVEIS E
NÃO DURÁVEIS. E POR FORÇA DO ART. 2º, XV E ARTIGO 12, INCISO XI, § 1º TODOS DA LEI 15.730/2016 É EXIGIDO O IMPOSTO.
ENQUADRAMENTO CORRETO DA MULTA. A denúncia está clara, o impugnante deixou de recolher o ICMS correspondente à diferença
de alíquota interna e interestadual das aquisições de material de uso e consumo. A matéria é meramente de direito. Saber se os produtos
glosados pelo Fisco eram materiais de uso e consumo, ou seja, pertenciam ao ativo permanente da empresa e se era devido o DIFAL de
tais produtos. Na esfera contábil, o ativo permanente pode ser dividido em bens duráveis e não duráveis. Os Bens duráveis são produtos
tangíveis que só se deterioram ou perdem a utilidade após muito tempo de uso, tais como: eletrodomésticos, veículos, máquinas,
equipamentos, construções, etc. Já os bens não duráveis, são os que se deterioram ou perdem a utilidade após pouco tempo de uso,
tais como os bens destinados ao consumo, como: calçados, roupas, brinquedos, etc. O material de uso e consumo, ou despesa é aquele
bem usado ou consumido pelo estabelecimento, tal como: material de escritório (lápis, borracha, papel, etc.); material ou utensílio de
limpeza, inclusive de máquinas empregadas no processo industrial (vassoura, escova, alvejante, estopa, etc). São as aquisições de bens
a serem consumidas ou utilizadas de imediato. Observa-se que uma simples análise nos itens, em que se está cobrando o DIFAL se
trata de produtos do ativo permanente, quer sejam bens duráveis e não duráveis. E por força do art. 2º, XV e artigo 12, inciso XI, § 1º
todos da Lei 15.730/2016 é exigido o DIFAL. O enquadramento correto da multa é o previsto no inciso XV, “i”, do art. 10, da Lei 11.514/91,
no percentual de 60%. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA,
por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida pelo impugnante e julgar procedente o auto de infração para
condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 679.499,62 mais a multa de 60% prevista no art. 10, inciso XV, “i”, da Lei nº
11.514/97 com a redação dada pela Lei 15.600/2015 e os juros legais.
AI SF 2018.000009068858-23 TATE 01.036/18-1. AUTUADA: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. I.E: 0397125-24. ADV: Dr.
DAVID LELIS DO MONTE EL-DEIR, OAB/PE: 28.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 018/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI
DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO, LANÇADAS IRREGULARMENTE
NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS (SEF). PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA.PROCEDÊNCIA DA
AUTUAÇÃO, JÁ QUE UMA SIMPLES ANÁLISE NOS ITENS, CUJOS CRÉDITOS FORAM GLOSADOS PELO FISCO QUE SE TRATA
DE PRODUTOS DO ATIVO PERMANENTE, QUER SEJAM BENS DURÁVEIS E NÃO DURÁVEIS. E POR FORÇA DO ARTIGO 21 DA
LEI Nº 15.730/2016 NÃO AUTORIZARIAM A UTILIZAÇÃO DE TAIS CRÉDITOS, NA FORMA COMO FORAM UTILIZADOS. A 4ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar
a preliminar de nulidade arguida pelo impugnante e julgar procedente o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do
ICMS no valor de R$401.592,32 mais a multa de 90% prevista no art. 10, V, “f” da Lei 11.514/97, com a redação dada pela Lei 15.600/2015
e os juros legais.
AI SF 2018.000009294198-61. TATE 00.004/19-7. AUTUADA: LDB TRANSPOSTES DE CARGAS LTDA. I.E: 0197419-01. ADV: Dr.
FERNANDO AUGUSTO DE MELO FALCÃO, OAB/CE: 12.414 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 019/2019(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. DENÚNCIA IMPROCEDENTE.
IMPUGNANTE É OPTANTE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO POR CRÉDITO PRESUMIDO, CONFORME ART. 58, I, DO DECRETO N°
44.650/2017 E QUE APÓS ESTABELECER O VALOR DO ICMS DEBITADO, CALCULA-SE 20% DE CRÉDITO PRESUMIDO, A FIM
DE APURAR O VALOR A RECOLHER. A AUTORIDADE AUTUANTE NÃO OBSERVOU QUE HAVIAM OPERAÇÕES DE ANULAÇÃO
DE FRETE, OU SEJA, CFOPS 1.206 E 2.206, COMO A LEGISLAÇÃO ESTABELECE QUE DEVE SER EMITIDO NOTA FISCAL
DE ANULAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE E COMO NÃO HOUVE O CANCELAMENTO DO CTE E QUE UMA FORMA DE
“ESTORNAR” O INDEVIDO DÉBITO, O AJUSTE SINIEF 09/2007, EM SUA CLÁUSU LA DÉCIMA SÉTIMA, AUTORIZOU A NOTA FISCAL
DE ANULAÇÃO, SENDO QUE AO CALCULAR O CRÉDITO PRESUMIDO DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO OS CRÉDITOS
COM CFOPS DE “ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE”, CONFORME REGISTRADO
NO LIVRO RAICMS/2016 E 2017.TAL FATO É RECONHECIDO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE AUTUANTE, QUE POSTULA A
IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2018.000009203571-38. TATE 00.006/19-0. AUTUADA: LDB TRANSPOSTES DE CARGAS LTDA. I.E: 0197419-01. ADV: Dr.
FERNANDO AUGUSTO DE MELO FALCÃO, OAB/CE: 12.414 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 020/2019(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. DENÚNCIA IMPROCEDENTE.
IMPUGNANTE É OPTANTE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO POR CRÉDITO PRESUMIDO, CONFORME ART. 58, I, DO DECRETO N°
44.650/2017 E QUE APÓS ESTABELECER O VALOR DO ICMS DEBITADO, CALCULA-SE 20% DE CRÉDITO PRESUMIDO, A FIM
DE APURAR O VALOR A RECOLHER. A AUTORIDADE AUTUANTE NÃO OBSERVOU QUE HAVIAM OPERAÇÕES DE ANULAÇÃO
DE FRETE, OU SEJA, CFOPS 1.206 E 2.206, COMO A LEGISLAÇÃO ESTABELECE QUE DEVE SER EMITIDO NOTA FISCAL
DE ANULAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE E COMO NÃO HOUVE O CANCELAMENTO DO CTE E QUE UMA FORMA DE

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