DOEPE 08/06/2019 - Pág. 27 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 8 de junho de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
3. Falta de definição precisa da conduta denunciada. 4. Aplicação contraditória da penalidade. 5. Incorreta, confusa, incoerente
e contraditória referência aos dispositivos legais infringidos. 6. Erros na definição do montante do crédito tributário apurado e na
especificação dos tributos e multas propostas. 7. Insuficiente indicação dos livros e documentos fiscais que tenham servido de base à
constituição do crédito tributário e apuração da infração. Precedente [ACÓRDÃO PLENO Nº 046/2019(11)]. Decisão: Foi julgado nulo
o Auto de Infração. DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2015.000001956602-66. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.533/15-7. CONTRIBUINTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA
S. A. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0126703-59. ADVOGADOS: SANDRA MEDEIROS DE QUEIROZ LEITÃO (OAB/PE Nº 20.113)
E OUTROS. DECISÃO JT NO 0066/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST (009-4). OMISSÃO DE ENTRADAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. COMBUSTÍVEL. GASOLINA. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. MULTA DO
ART. 10, VI, “I” DA LEI Nº 11.514/97. REDUÇÃO DE OFÍCIO. LANÇAMENTO PARCIALMEMTE PROCEDENTE. 1. Não ocorreu a
decadência, pois o lançamento se reporta a operações não lançadas na escrita fiscal, devendo-se contar o prazo decadencial na
forma do art. 173, I do CTN [ACÓRDÃO PLENO Nº 0020/2018(05)] e, por ter sido apurada mediante LAE, considera-se ocorrido o
fato gerador na data do inventário final [ACORDÃO 1ª TJ Nº0004/2013(11); ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0012/2015(01)]. 2. Os quantitativos
de estoque inicial e final constantes do levantamento foram exatamente aqueles indicados pelo sujeito passivo nos seus LRI no SEF,
sistema que constitui a escrita fiscal oficial do contribuinte para todos os fins da legislação tributária (art. 3º, I, Lei nº 12.333/2003).
As entradas e as saídas foram consideradas nos exatos termos registrados pela contribuinte. 3. A tolerância de variação volumétrica
à razão de 0,6% do quantitativo diante da volatilidade dos produtos desta natureza (Portaria DNC nº 26/1992 e Resolução CNP nº
7/1969) já foi corretamente considerada pela fiscalização. [ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 013/2018(11); ACÓRDÃO PLENO Nº0038/2017(12)].
4. Não apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade da multa (§10 do art. 4º da lei do PAT). 5. A denúncia se amolda
à hipótese prevista na alínea “i” do inciso VI do art. 10 da lei de penalidades, que foi inserida na legislação pela Lei nº 15.600/2015 e
é aplicável a fatos pretéritos para beneficiar o contribuinte, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN. Decisão: Foi rejeitada a arguição
de decadência e julgados procedente a denúncia e parcialmente procedente o lançamento para fixar o crédito principal no valor
original de R$ 293.344,25 acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, VI,
“i” da Lei nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. DIOGO MELO
DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2015.000001956567-49. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.534/15-3. CONTRIBUINTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA
S. A.INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0126703-59. ADVOGADOS: SANDRA MEDEIROS DE QUEIROZ LEITÃO, OAB/PE Nº 20.113,
E OUTROS. DECISÃO JT NO 0067/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST (009-4). OMISSÃO DE ENTRADAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. COMBUSTÍVEL. ÓLEO DIESEL. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. MULTA DO
ART. 10, VI, “I” DA LEI Nº 11.514/97. REDUÇÃO DE OFÍCIO. LANÇAMENTO PARCIALMEMTE PROCEDENTE. 1. Não ocorreu a
decadência, pois o lançamento se reporta a operações não lançadas na escrita fiscal, devendo-se contar o prazo decadencial na
forma do art. 173, I do CTN [ACÓRDÃO PLENO Nº 0020/2018(05)] e, por ter sido apurada mediante LAE, considera-se ocorrido o
fato gerador na data do inventário final [ACORDÃO 1ª TJ Nº0004/2013(11); ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0012/2015(01)]. 2. Os quantitativos
de estoque inicial e final constantes do levantamento foram exatamente aqueles indicados pelo sujeito passivo nos seus LRI no SEF,
sistema que constitui a escrita fiscal oficial do contribuinte para todos os fins da legislação tributária (art. 3º, I, Lei nº 12.333/2003).
As entradas e as saídas foram consideradas nos exatos termos registrados pela contribuinte. 3. A tolerância de variação volumétrica
à razão de 0,6% do quantitativo diante da volatilidade dos produtos desta natureza (Portaria DNC nº 26/1992 e Resolução CNP nº
7/1969) já foi corretamente considerada pela fiscalização. [ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 013/2018(11); ACÓRDÃO PLENO Nº0038/2017(12)].
4. Não apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade da multa (§10 do art. 4º da lei do PAT). 5. A denúncia se amolda
à hipótese prevista na alínea “i” do inciso VI do art. 10 da lei de penalidades, que foi inserida na legislação pela Lei nº 15.600/2015 e
é aplicável a fatos pretéritos para beneficiar o contribuinte, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN. Decisão: Foi rejeitada a arguição
de decadência e julgados procedente a denúncia e parcialmente procedente o lançamento para fixar o crédito principal no valor
original de R$ 495.444,62 acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, VI,
“i” da Lei nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. DIOGO MELO
DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2015.000008486857-06. TATE: 01.067/16-8. IMPUGNANTE: GESSO DELMONDES LTDA ME. INSCRIÇÃO NO CACEPE
Nº 0259664-48. DECISÃO JT NO 0068/2019 (13). EMENTA: 1. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRETE. GESSO. VALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO REMETENTE. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. A descrição dos fatos foi clara e está respaldada em provas. A base de cálculo foi demonstrada com clareza e
precisão. Liquidez e certeza. Auto de Infração válido. 2. O lançamento foi notificado à autuada antes de fluir o prazo decadencial de 5 anos
a contar do fato gerador mais remoto contido na denúncia. 3. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS-ST cod 107-3, devido sobre
a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, é atribuída ao remetente, nos termos
do art. 58, XIV, XXI, XXIII, “c”, “1” e §31 do Decreto 14.876/91. Precedentes [ACÓRDÃO 2ª TJ Nº055/2018(11); ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
012/2019(05) e ACÓRDÃO PLENO Nº 0102/2018(13)]. 4. Houve alteração legislativa que reduziu o percentual da multa. Aplicação da lei
punitiva mais favorável ao contribuinte, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN. Decisão: O Auto de Infração foi julgado válido, a alegação
de decadência foi rejeitada, a denúncia foi julgada procedente e o lançamento parcialmente procedente para manter o crédito tributário
principal no valor original de R$ 107.742,99, conforme DCT, acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de 70% do valor do imposto
não retido, nos termos da alínea “a” do inciso XV do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97, e acréscimos legais, até a data de seu efetivo
pagamento. Sem reexame necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº 183/2018). DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000009260006-22. TATE: 00.500/19-4. INTERESSADO: ADL INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE
LATICÍNIOS EIRELI. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0389524-67. CNPJ: 11.413.524/0001-20. REPRESENTANTE LEGAL: ANDRÉ
LUIZ LINS DE CARVALHO, OAB/PE Nº 17.183; ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO, OAB/PE Nº 25.647. DECISÃO
JT Nº 0069/2019 (15). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. NOTAS FISCAIS
CONSIDERADAS INIDÔNEAS. AUTUAÇÃO DE PERÍODOS NÃO COMPREENDIDOS NA ORDEM DE SERVIÇO. FALTA DE
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA O LANÇAMENTO. AUTO NULO. DENÚNCIA ACERCA DE PERÍODO NÃO
COMPREENDIDO NO INTERSTÍCIO ESTABELECIDO NA ORDEM DE SERVIÇO PARA FISCALIZAÇÃO, RESULTANDO NA
NULIDADE DO AUTO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE PARA A LAVRATURA, NOS TERMOS DO
ART. 25, § 1º E § 2º, DA LEI Nº 10.654/91. DECISÃO: LANÇAMENTO DECLARADO NULO. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. JATTE (15).
AUTO DE APREENSÃO: 2018.000010303224-36. TATE: 00.498/19-0. INTERESSADO: ARRAILDO PEREIRA DE LIMA JÚNIOR.
CPF: 020.765.484-08. DECISÃO JT nº 0070/2019 (15). EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO. APREENSÃO DE MERCADORIAS E
VEÍCULOS EM RAZÃO DA INIDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS. PAGAMENTO DO CRÉDITO LANÇADO. DESISTÊNCIA DO DIREITO
DE IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. Diante do pagamento do crédito lançado, deve o processo de
julgamento ser encerrado, nos termos do art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: extinção do processo de julgamento em
razão do pagamento do crédito tributário. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000000274210-56. TATE: 00.470/19-8. INTERESSADO: JOÃO DAMIÃO DOS SANTOS
MERCADINHO. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0385468-09. CNPJ: 11.097.304/0001-35. DECISÃO JT nº 0071 /2019 (15). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE
ENTREGA DE ARQUIVOS SEF’S. DEFESA INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO BAIXADA.
O contribuinte foi validamente cientificado do Auto por meio de carta registrada, visto que estava com a sua inscrição baixada,
inteligência do art. 19, II, da Lei nº 10.654/91. Assim, a defesa apresentada após o prazo de 30 dias previsto no art. 14, I, da Lei
nº 10.654/91, mostra-se intempestiva. DECISÃO: não conhecimento da defesa em virtude de sua intempestividade. CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE (15).
Recife, 07 de junho de 2019. Marco Antônio Mazzoni – Presidente do TATE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TJ (COMPOSIÇÃO ANTERIOR) REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DIA 07.06.2019 - PARA CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2014.000001006669-77 TATE 00.752/14-2. AUTUADA: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. I.E: 0232029-04. ADV: ALEXANDRE
DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0054/2019(03) RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. PROLATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS AUTO DE INFRAÇÃO. 2.
DÚPLICE FUNDAMENTO PARA A SUA LAVRATURA: 2. a) UTILIZAÇÃO, COMO CRÉDITO FISCAL, DO ICMS DESTACADO EM
NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE BENS DE USO E CONSUMO QUANDO, SEGUNDO O ART. 21, INC. IV DA LEI ESTADUAL Nº
11.408/1996, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI ESTADUAL Nº 14.294/201, TAL CRÉDITO FISCAL SÓ PODERÁ SER UTILIZADO
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020. ESCRITURAÇÃO COMO SE OS BENS NELAS DESCRITOS FOSSEM BENS DO ATIVO
PERMANENTE, SUBMETENDO-OS A APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS À RAZÃO DE 1/48 AVOS. 2. b) CONTINUIDADE
DA APROPRIAÇÃO DO ICMS DESTACADO EM 18 NOTAS FISCAIS EMITIDAS PARA DOCUMENTAR A ENTRADA DE BENS DO
SEU ATIVO PERMANENTE, COMO CRÉDITO FISCAL, À RAZÃO DE 1/48 AVOS, APÓS A DEVOLUÇÃO DOS MESMOS. QUANDO O
ART. 12, § 5º, INC. II, ALÍNEA “E” DA LEI ESTADUAL Nº 11.408/1996, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 11.486/2006,
ESTABELECE QUE O USO DESSE CRÉDITO FISCAL É CONDICIONADO À PERMANÊNCIA DO BEM NO ESTABELECIMENTO, DE
MODO QUE, SE ANTES DO TÉRMINO DO QUADRIÊNIO ELE FOR ALIENADO, O SEU USO FICA PROIBIDO. A 2ª TJ, no exame do
processo acima identificado, CONSIDERANDO que, quanto ao primeiro fundamento, as mercadorias descritas nas notas fiscais que
instruem o Auto de Infração são, em sua grande maioria, bens a serem incorporados ao ativo permanente da autuada, e que não se
possa concluir que os bens descritos como “materiais obras civis” e materiais diversos são, ou não, produtos para uso e consumo do
autuado, e CONSIDERANDO, quanto ao segundo fundamento, que os bens para o ativo permanente do autuado cujas entradas foram
documentadas nas 18 notas fiscais de remessas foram todos devolvidos documentados em 18 notas fiscais de devolução, nas quais são
identificadas as notas de entradas, todas emitidas em 28/10/2009, e, no entanto, o autuado continuou a apropriar os créditos fiscais, nos
períodos de 01/2010 a 12/2010, ACORDA, por maioria de votos, vencido o Julgador Davi Cozzi (relator) e com o voto de minerva do
presidente, julgar parcialmente procedente a defesa para modificar o crédito tributário lançado neste auto de infração que passa a ser
constituído do ICMS no valor de R$ 1.160.207,42 assim distribuídos (R$ 25.782,39 nos períodos de 01/2010 a 11/2010 e R$ 876.601,13
de 12/2010), acrescido da multa de 90% do valor registrado indevidamente a título de crédito fiscal, prevista no art. 10, inc. v, alínea “f”
da Lei Estadual nº 11.514/1997, introduzido pela Lei Estadual nº 15.600/2015, por ser mais benéfica do que a multa vigente à época dos
fatos (art. 106, inc. II, alínea “c” do CTN) e dos juros legais calculado na forma Lei.
AI SF 2016.000007215532-31 TATE 00.013/17-0. AUTUADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A I.E: 0294944-00. ADVS: JOÃO HUMBERTO
DE FARIAS MARTORELLI, OAB/PE 7.489; ANDREA FEITOSA PEREIRA, OAB/PE 15.002 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0055/2019(03) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. PROLATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA.
EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Petição, instruída com DANFE referente da Nota Fiscal eletrônica de ressarcimento, NFe Mod.
Ano XCVI • NÀ 108 - 27
55 Nº 172993, emitida em 27/06/2013, protocolada (SF 2014.000002605468-56) em 20/05/2014, em que a requerente/autuada solicita
a autorização, com base no art. 4º, § 2º do Decreto nº 27.764/2005, para recuperar o montante do ICMS próprio e do ICMS – ST, no
valor de R$ R$ 8.759.401,69, relativos às saídas interestaduais havidas nos períodos, de agosto de 2008 a dezembro de 2012. 3. Pedido
indeferido, em 19/09/2014, pela não entrega dos documentos e arquivos SEF relativos aos períodos fiscais de julho de 2012 a dezembro
de 2012, necessários ao exame de sua petição. Sem que, nesta data, a requerente/autuada tivesse tomado ciência desse indeferimento.
4. Falta de informação que levou a requerente/autuada a, em dezembro de 2014, escriturar, nos termos do art. 23, § 3º do Decreto nº
19.528/1996, o valor de R$ 3.746.659,18, relativo ao pedido de ressarcimento SF 2014.000002605468-56, já que havia decorrido mais
de noventa dias do protocolamento do pedido de ressarcimento, sem que a requerente/autuada soubesse do resultado do seu pedido.
5. Ciência do indeferimento do pedido de ressarcimento (SF 2014.000002605468-56), em 27/05/2015, dada pela Analista de Processos
do seu Jurídico, Maria Helena F. Prazeres. Consoante o art. 20, § 3º do Decreto 19.528/1996, a autuada deveria ter estornado valor
anteriormente escriturado até o dia 11/06/2015, quinta-feira, décimo quinto dia após a ciência do indeferimento do pleito, mas não o
fez. 6. Intimação, em 12/05/2016, da requerente/autuada, em cumprimento da ORDEM DE SERVIÇO SF 2016.000004567813-24, a
apresentar, entre outros documentos, o arquivo SEF com o estorno do crédito lançado em dezembro de 2014, referente ao estorno do
crédito lançado em dezembro de 2014 relativo ao processo de ressarcimento SF 2014.000002605468-56, que foi indeferido. Sem que a
mesma tivesse atendido à intimação. 7. Esses o fatos que ensejarem a lavratura deste Auto de Infração. 8. Validade da autuação, em
face a precisão e clareza. O valor do ICMS nele lançado (R$ 2.905.450,53) corresponde à diferença entre o valor de R$ 3.746.659,18,
lançado no detalhamento de crédito fiscal no RAICMS relativo ao período fiscal de 12/2014, a título de ressarcimento e o valor de R$
841.208,65, já lançado no Auto de Infração SF 2015.000005800810-17, lavrado em 31/08/2015. A 2ª TJ, no exame do processo acima
identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencido o Julgador Davi Cozzi (relator) e com o voto de minerva do presidente, em julgar
improcedente a defesa, para confirmar o crédito tributário, composto do ICMS no valor de R$ 2.905.450,53, acrescido da multa de 90% do
valor indevidamente registrado como crédito fiscal, prevista no art.10, inc. V, alínea “f” da Lei Estadual nº 11.514/1997, com a redação que
lhe deu a Lei Estadual nº 15.600/2015, e dos juros moratórios, calculados na forma da Lei, até a data de seu efetivo pagamento. Recife,
07 de junho de 2019. Flávio de Carvalho Ferreira-Presidente da 2ª TJ.
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO – TATE. ‘’NA REDISTRIBUICAO
REALIZADA EM 07/06/2019 , OS PROCEDIMENTOS FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR
SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
JULGADORES SINGULAR
AUTO DE APREENSAO
REL
00465/14-3 2014.000001026891-51 DUBORBA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP
8
00068/13-6 2012.000002996174-98 DISAFE IMPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE
15
00101/19-2 2018.000009744670-39 INVESTE VALE CLASSIFICADOS LTDA ME
15
00632/18-0 2018.000005568626-92 NADJAMAR OLIVEIRA DA CUNHA MERCADINHO
15
00730/18-1 2018.000005190966-20 PROTRAN TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LT
15
00731/18-8 2018.000005190495-41 PROTRAN TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LT
15
AUTO DE INFRACAO
REL
00370/16-9 2014.000003419392-38 00
ATACADAO S.A
8
00364/16-9 2014.000003419561-67 00
ATACADAO S.A
8
00371/16-5 2014.000003419556-16 00
ATACADAO S.A
8
00372/16-1 2014.000003419384-28 00
ATACADAO S.A
8
00652/13-0 2012.000002936652-29 19
VITORIA ATACADISTA
8
00562/14-9 2013.000010552760-30 A.B.S. PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
8
01058/17-7 2016.000010024051-20 AMERICAN FARMA DISTRIBUIDORA FARNACEUTICA L
8
00486/14-0 2014.000001002371-89 BEST WAY DISTRIBUIDORA DE BENS DE CONSUMO L
8
00359/18-1 2017.000005492936-84 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
8
00361/18-6 2017.000009874980-23 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
8
00362/18-2 2017.000010111180-19
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
8
00356/18-2 2017.000005574483-30 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
8
00358/18-5 2017.000010557904-05 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
8
00353/18-3 2017.000010562110-18 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
8
00354/18-0 2017.000010104925-10 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
8
00350/18-4 2017.000011231932-68 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
8
00352/18-7 2017.000011468981-36 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
8
00355/18-6 2017.000006026283-39 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
8
00960/18-7 2017.000004205081-17 CBL ALIMENTOS S/A
8
00286/18-4 2016.000008404212-15 MADELAR INDUSTRIA E COM LTDA
8
00229/16-4 2015.000007052886-14 NILA LUCIA RIBEIRO & CIA LTDA
8
00334/16-2 2015.000007298106-71 NILA LUCIA RIBEIRO & CIA LTDA
8
00490/16-4 2015.000000471149-13 RODRIGO DUARTE BORBA - EPP
8
00808/17-2 2017.000002917701-39 TOPACK DO BRASIL LTDA
8
00190/15-2 2014.000003371145-99 00
ATACADAO S.A
11
00660/12-4 2012.000000038499-92 AVON COSMETICOS LTDA
11
00384/14-3 2013.000011139889-56
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
11
00351/14-8 2013.000011140820-39
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
11
00383/14-7 2013.000011140670-72
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
11
01103/15-6 2015.000002394381-56 CBL ALIMENTOS S/A
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