DOEPE 20/12/2019 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 20 de dezembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº068/2018(11). A.I SF Nº 2011.000002295614-14. TATE 00.572/11-0.
AUTUADA: OI MÓVEL S/A – SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TNL PCS S/A. I.E: 0283232-11. ADV: HUMBERTO BARRETO
URQUIZA, OAB/PE Nº 19.930 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS ACÓRDÃO
PLENO Nº230/2019(01). EMENTA: ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO,
PORÉM COM ERRO NO PERCENTUAL DA MULTA INCIDENTE. NÃO OCORREU DECADÊNCIA NO PERÍODO OBJETO DO
RECURSO. 1 - Denúncia de ausência de recolhimento do ICMS devido antecipadamente pela entrada de terminais portáteis de telefonia
celular adquiridos em outra unidade da Federação (art. 1º, I, Decreto nº 27.764/2005) nos períodos fiscais de março a dezembro de 2006.
Intimação da lavratura do auto de infração em 22/8/2011. 2 - Erro do contribuinte ao calcular a parte reconhecida como devida, tendo
efetuado o recolhimento do imposto calculando a multa na condição de recolhimento intempestivo espontâneo (15%), quando na verdade
o recolhimento corresponde á parcela de valor lançado de ofício, onde a multa é de 60%. 3 - Inaplicabilidade da regra de contagem do
prazo decadencial veiculada pelo art. 150, § 4º, CTN, pois a regra matriz de incidência do ICMS antecipado é diversa daquela do ICMS
normal e forma de cálculo do imposto a recolher igualmente diversa. Autonomia integral dos fatos geradores e não sujeição à apuração
mensal entre créditos e débito, pois o imposto é calculado com a dedução do crédito correspondente ao ICMS destacado na respectiva
nota fiscal. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso ordinário, para manter a decisão recorrida. (dj.11.12.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº012/2019(02). A.I SF N°2018.000005966083-39. TATE 00.710/18-0.
AUTUADA: TIM CELULAR S.A. I.E: 0320498-70. ADV: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA, OAB/RJ Nº 85.266 E OUTROS. RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº231/2019(01). EMENTA: INOCORRÊNCIA DE
DECADÊNCIA NO PERÍODO DE 04/2013. ICMS-COMUNICAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TARIFA OU
PREÇO DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL SEM FRANQUIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL APROVADA PELA SUPREMA CORTE.
1 – Decadência não se operou no período de 04/2013, pois a notificação do contribuinte se deu em 24/04/2018, e levando em conta que o
ICMS é apurado por mês, e que o prazo se conta excluindo-se o dia do começo, e incluindo o do vencimento. 2 – A decisão recorrida tem
como base a tese de repercussão geral de que “O ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de
serviço de telefonia, independente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário”, em face ao entendimento de que essa tarifa não
é serviço (muito menos serviço preparatório), mas sim a contraprestação pelo serviço de comunicação propriamente dito prestado pelas
concessionárias de telefonia, consistente no fornecimento, em caráter continuado, das condições materiais para que ocorra a comunicação
entre o usuário e terceiro, o que atrai a incidência do ICMS. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso ordinário, para manter a decisão recorrida. (dj. 18.12.2019).
Recife, 19 de dezembro de 2019. Marco Antonio Mazzoni, Presidente.
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS nº 57/2018 e Acórdão Pleno Nº 213/2019(05). TATE Nº 00.086/18-5, o pedido de restituição nº
2015.000006663259-51, em nome de PAULO VALDERICO OLIVEIRA DE CASTRO E CIA LTDA, foi deferido no valor original de R$
434.804,21 e corrigido pelo TATE para R$ 621.806,88. Restituição em forma de COMPENSAÇÃO, a ser lançado no processo fiscal nº
2015.000006254749-69.
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES, DIRETORA GERAL.
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 711/2017 e Acórdão Pleno Nº 214/2019(03) TATE Nº 01.059/17-3, o pedido de restituição nº
2016.000008894784-41, em nome de TELEMAR NORTE LESTE S/A, foi deferido no valor original de R$ 376.537,71 e corrigido pelo
TATE para R$ 625.704,47. Restituição em forma de COMPENSAÇÃO, a ser lançado em processo fiscal. LUCIANA CAVALCANTI
ANTUNES, DIRETORA GERAL.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2015.000001578287-59. PROCESSO TATE Nº 00.760/15-3. ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE INFRAÇÃO
DE ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTE: BEST WAY DISTRIBUIDORA DE BENS DE CONSUMO. CACEPE: 038989034. ADVOGADO: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE N°24.635 E OUTRAS. DECISÃO JT Nº 0456/2019 (14).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. ERROS NA CONVERSÃO DE UNIDADES DE
MEDIDAS. NULIDADE. 1. Na descrição dos fatos do auto de infração, o autuante converte as unidades de estoque e realiza Levantamento
Analítico de Estoque. 2. O contribuinte aponta equívocos no LAE referente à origem da mercadoria (interna/interestadual) e conversão da
unidade de medidas entre caixas e peças. 3. Laudo da Assessoria Contábil confirma a impossibilidade de realizar a conversão ou identificar o
padrão de agrupamento utilizado. Sem a certeza da forma da conversão de quantidades e mecanismos acessíveis de conferência, o crédito
tributário em questão não goza de plena liquidez e certeza. 4. Faltam-lhe os requisitos dos “dados indispensáveis e suficientes à constituição
do crédito tributário ou à caracterização da infração” (art. 28 da Lei do PAT) e os elementos constitutivos que se referem o art. 142 do CTN,
faltando liquidez do crédito tributário a ensejar nulidade da lavratura do auto de infração. DECISÃO: lançamento declarado NULO. Decisão
não sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 75, I, da Lei do PAT. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14)
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2018.000009207002-07. PROCESSO TATE Nº 00.366/19-6. ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE INFRAÇÃO
DE ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. CACEPE: 0286348-02.
ADVOGADA: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES, OAB/PE N°42.838 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0457/2019 (14). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO DE ICMS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. VALIDADE DA PROVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia
de omissão de saída constatada através de Levantamento Analítico de Estoque, procedimento fiscalizatório que não é presunção.
Precedentes do Pleno do TATE. 2. Inocorrência de decadência. Omissão de entrada é sobre fatos geradores não declarados. Súmula 555
do STJ. Aplicação do art. 173, I, do CTN. Precedentes do TATE. 3. Há confusão no levantamento das omissões dos cigarros decorrentes
das diferentes unidades de medida na entrada (pacote) e na saída (maços) não ajustadas na Informação Fiscal. Fator que não implica em
nulidade total do auto de infração por permitir a revisão do lançamento com a exclusão dos produtos cigarros das planilhas. Procedência
parcial. DECISÃO: lançamento julgado válido e parcialmente procedente para declarar como devido o valor original de R$ 613.708,66
(seiscentos e treze mil e setecentos e oito reais e sessenta e seis centavos) a título de imposto, acrescido de multa de 70% (art. 10, VI,
“d”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Reexame Necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14)
TATE: nº 00.882/19-4. AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2019.000001725706-72. CONTRIBUINTE: LOJAS AMERICANAS S.A. CACEPE:
0435929-10. CNPJ: 33.014.556/0658-08. ADVOGADA: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTOS (OAB/PE NO 42.303) E OUTROS.
DECISÃO JT no 0458/2019 (14). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO
DIRETA SEM PEDIDO. 1. Necessidade de formular pedido prévio de restituição. Art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528/1996. Ausência
cumprimento de requisitos procedimentais para o creditamento. 2. Responsabilidade objetiva por infrações. 3. Percentual de multa e juros
conforme previsto na legislação. DECISÃO: lançamento julgado PROCEDENTE para manter como devido o valor de R$ 1.338.455,96
(um milhão, trezentos e trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos) a título de imposto, acrescido
de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14)
TATE: nº 00.885/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2019.000001690427-17. CONTRIBUINTE: LOJAS AMERICANAS S.A. CACEPE:
0331284-48. CNPJ: 33.014.556/0259-38. ADVOGADA: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTOS (OAB/PE NO 42.303). E OUTROS
DECISÃO JT no 0459/2019 (14). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO
DIRETA SEM PEDIDO. 1. Necessidade de formular pedido prévio de restituição. Art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528/1996. Ausência
cumprimento de requisitos procedimentais para o creditamento. 2. Responsabilidade objetiva por infrações. 3. Percentual de multa e juros
conforme previsto na legislação. DECISÃO: lançamento julgado PROCEDENTE para manter como devido o valor de R$1.921.034,92 (um
milhão, novecentos e vinte e um mil e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) a título de imposto, acrescido de multa de 90% (art.
10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14)
TATE: nº 00.899/19-4. AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2019.000001728426-99. CONTRIBUINTE: LOJAS AMERICANAS S.A. CACEPE:
0474101-32. CNPJ: 33.014.556/0739-08. ADVOGADA: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTOS (OAB/PE NO 42.303). E OUTROS
DECISÃO JT no 0460/2019 (14). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO
DIRETA SEM PEDIDO. 1. Necessidade de formular pedido prévio de restituição. Art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528/1996. Ausência
cumprimento de requisitos procedimentais para o creditamento. 2. Responsabilidade objetiva por infrações. 3. Percentual de multa e
juros conforme previsto na legislação. DECISÃO: lançamento julgado PROCEDENTE para manter como devido o valor de R$ 122.811,60
(cento e vinte e dois mil, oitocentos e onze reais e sessenta centavos) a título de imposto, acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da
Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14)
TATE: nº 01.071/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2019.000003482954-58. CONTRIBUINTE: EXCLUSIVE FARMA MEDICAMENTOS
LTDA. CACEPE: 0354422-20. CNPJ: 08.983.789/0001-50. DECISÃO JT no 0461/2019 (14). ADVOGADO: DANILO ARAÚJO DOS
SANTOS, OAB/PE N°39.189-D EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS
DE ENTRADA – PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SÁIDA – PROCEDÊNCIA. 1. Presunção legal de saída de mercadoria desacompanhada
de documento fiscal vide art. 29, II, da Lei de Penalidades por ausência de escrituração de notas fiscais de entrada. 2. Ausência de
aplicabilidade do benefício do credenciamento da Portaria nº 130/2010 por não escriturar regularmente as Notas e não demonstrar o
cumprimento dos demais requisitos (art. 2º). 3. Procedência do auto de infração. DECISÃO: lançamento julgado PROCEDENTE para
manter como devido o valor original de R$ 675.153,28 (seiscentos e setenta e cinco mil e cento e cinquenta e três reais e vinte e oito
centavos) de ICMS a recolher, acrescido de multa de 70% nos termos do art. 10, VI, “b” da Lei de Penalidades e dos consectários legais
de atualização.. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14)
AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000003691933-73. TATE: 00.221/13-9. INTERESSADO: BILIO ESTIVAS CEREAIS LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0142794-60. CNPJ: 08.789.877/0002-04. REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DE ASSIS FONSECA DE
ALBUQUERQUE, CPF nº 104.013.734-53. DECISÃO JT nº 0462/2019 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. ICMS ANTECIPADO LANÇADO A MAIOR QUE O CONSTANTE DOS EXTRATOS DE
NOTAS FISCAIS. CRÉDITOS PRESUMIDOS ALUSIVOS À SISTEMÁTICA ATACADISTA NÃO ESCRITURADOS DE ACORDO COM
AS PRESCRIÇÕES LEGAIS. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. REDUÇÃO DA MULTA POR FORÇA DA RETROATIVIDADE
BENÉFICA. PAGAMENTO DE PARTE DO CRÉDITO LANÇADO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO QUANTO À PARTE
PAGA E RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL QUANTO AO REMANESCENTE.
O contribuinte reconheceu e pagou parte do crédito tributário lançado, defendendo-se acerca do remanescente. O direito ao uso de
crédito fiscal só é legítimo se observada a forma prevista na legislação para sua escrituração. Documentos fiscais não escriturados não
podem servir de lastro ao aproveitamento de crédito, pois o confronto entre créditos e débitos se dá de forma escritural. O contribuinte
registrou crédito fiscal de ICMS antecipação na coluna “outros créditos” do RAICMS/SEF em valor superior ao constante dos extratos de
notas fiscais de aquisição sujeitas ao ICMS código 058-2, afrontando o inciso VI, “a”, 2 da Portaria nº 147/2008. Tal situação configura
utilização indevida de crédito fiscal de que resultou falta de recolhimento do imposto. A defesa não comprova tratar-se de crédito
presumido do regime atacadista, sobretudo porque a escrituração em seus livros fiscais não foi feita de acordo com as prescrições
contidas no artigo 4º, II, do Decreto 24.422/2002. Redução de ofício da multa aplicada por força da retroatividade benéfica (art. 106, II, “c”,
Ano XCVI • NÀ 243 - 9
CTN). A multa imposta, lastreada no art. 10, V, “c”, da Lei nº 11.514/97, está revogada, mas se manteve a hipótese do tipo infracional na
alínea “f” do mesmo artigo, cujo percentual aplicado, mais benéfico, é de 90%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO:
terminação do processo de julgamento quanto à parte paga e reconhecida e, quanto ao remanescente, no mérito, lançamento
julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 48.809,34 (quarenta e oito mil, oitocentos e nove
reais e trinta e quatro centavos), relativo aos períodos fiscais de outubro/2008, novembro/2008 e dezembro/2008, devendo ser acrescido
de multa reduzida para 90% e dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE
DE FRENÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000002846228-57. TATE: 00.408/13-1. INTERESSADO: COMERCIAL LOLO LTDA – ME. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0252700-60. CNPJ: 02.792.860/0001-30. REPRESENTANTE LEGAL: IVANA CRISTTIANE DA FONSECA E SILVA, CPF
nº 431.420.104-59. DECISÃO JT nº 0463/2019 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITO FISCAL. SALDO CREDOR TRANSPORTADO A MAIOR PARA O PERÍODO FISCAL SEGUINTE. APROVEITAMENTO DE
CRÉDITOS ORIUNDOS DE PARCELAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS
FISCAIS. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. REDUÇÃO DA MULTA POR FORÇA DA RETROATIVIDADE BENÉFICA.
MAJORAÇÃO DE 30% DEVIDO À REPETIÇÃO PURA E SIMPLES DA INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. O direito ao
uso de crédito fiscal só é legítimo se observada a legislação. A defendente utilizou-se de crédito fiscal sem lastro em documento fiscal,
Inteligência do art. 27, § 1º, c/c o § 4º do art. 28, ambos do Decreto nº 14.876/91. O contribuinte transferiu crédito fiscal inexistente para
o período subsequente, além de ter registrado como créditos fiscais valores de parcelamento, sem indicar os documentos fiscais a eles
relativos. Tais situações configuram utilização indevida de crédito fiscal de que resultou falta de recolhimento do imposto. Redução de
ofício da multa aplicada por força da retroatividade benéfica (art. 106, II, “c”, CTN). A multa imposta, lastreada no art. 10, V, “c”, da Lei nº
11.514/97, está revogada, mas se manteve a hipótese do tipo infracional na alínea “f” do mesmo artigo, cujo percentual aplicado, mais
benéfico, é de 90%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015. Majoração da multa em 30% em virtude da ocorrência de repetição
pura e simples da infração (art. 11, II, Lei 11.514/97). DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto
no valor original de R$ 141.571,58 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), acrescido
de multa reduzida para 90% prevista no art. 10, V, f, devendo ser majorada em 30%, conforme estabelecido no art. 11, II, ambos da Lei
11.514/97, e dos consectários legais. Decisão sujeita a reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE
FRENÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000005241636-50. TATE: 00.670/13-8. INTERESSADO: DROGAFONTE LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL:
0096822-60. CNPJ: 08.778.201/0001-26. ADVOGADA: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE nº 18.330. DECISÃO JT
nº 0464/2019 (15)EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. APROVEITAMENTO
DE CRÉDITO FISCAL EM VALOR SUPERIOR AO CONSTANTE DO DOCUMENTO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO CRÉDITO
FISCAL. AUTO VÁLIDO. DEFESA PARCIAL. DECADÊNCIA DE PARTE DOS PERÍODOS LANÇADOS. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE
IMPOSTA. REDUÇÃO DA MULTA POR FORÇA DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PAGAMENTO DE PARTE DO CRÉDITO LANÇADO.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO QUANTO À PARTE PAGA E RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL QUANTO
AO REMANESCENTE. O contribuinte reconheceu e pagou parte do crédito tributário lançado, defendendo-se acerca do remanescente.
Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância
ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. Decadência dos períodos 03/2008 e 05/2008 objetos de autuação, nos termos do art. 150, §
4º, do CTN. O direito ao uso de crédito fiscal só é legítimo se observada a legislação. A defendente não tem direito ao aproveitamento do
crédito lançado, em razão de ter sido registrado nos livros fiscais em valor superior ao destacado na nota fiscal, inteligência do art. 27, §
1º, c/c o § 4º do art. 28, ambos do Decreto nº 14.876/91. Redução de ofício da multa aplicada por força da retroatividade benéfica (art.
106, II, “c”, CTN). A multa imposta, lastreada no art. 10, V, “c”, da Lei nº 11.514/97, está revogada, mas se manteve a hipótese do tipo
infracional na alínea “f” do mesmo artigo, cujo percentual aplicado, mais benéfico, é de 90%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015.
DECISÃO: terminação do processo de julgamento quanto à parte paga e reconhecida e, quanto ao remanescente, foram rejeitadas
as preliminares de nulidade arguidas, bem como foram declarados decaídos os períodos fiscais de 03/2008 e 05/2008 e, no mérito,
lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 2.126,01 (dois mil, cento e vinte e
seis reais e um centavo), relativamente a 07/2008, devendo ser acrescido de multa reduzida para 90% e dos consectários legais.
Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRENÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
Recife, 19 de dezembro de 2019. Marco Antônio Mazzoni. Presidente do TATE
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 19/12/2019
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5230 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
Aprova Projeto Técnico com recursos de propostas de Emenda Parlamentar, destinada ao município de Camaragibe, Estado
de Pernambuco
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - A Lei Nº 8080, de 19 de setembro de 1990, com as suas previsões de obediência aos princípios de integralidade da assistência;
II - A Portaria GM/MS Nº 204, de 29 de janeiro de 2007 e Portaria nº 837/GM de 23 de abril de 2009, que regulamenta o financiamento
e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo
monitoramento e controle;
III - A Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e define o Transporte Sanitário como um dos quatro sistemas logísticos que compõem a
estrutura operacional das Redes de Atenção à Saúde;
IV - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providencias;
V - A Resolução CIT Nº 13, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre as diretrizes do Transporte Sanitário Eletivo destinado ao
deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito SUS;
VI - A Portaria Nº 788, de 15 de março de 2017, que Regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos ao
SUS no exercício de 2017, para incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica, com base no disposto
no art. 40, § 6o, da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016, e dá outras providências;
VII - Pactuado na sessão nº 332 da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/PE, no dia 05 de fevereiro de 2018 que aprova os Projetos
Técnicos das propostas.
VIII - Ofício nº 357/2019(GAB SESAU) de 13 de novembro de 2019, da SMS de Camaragibe.
RESOLVEM:
Art. 1º – Aprovar Projeto Técnico da proposta, com recurso de Emenda Parlamentar, destinada ao município de Camaragibe do Estado
de Pernambuco, conforme quadro abaixo:
Município
Camaragibe
Identificador da
Proposta
41230.038000/1190-03
Nº Emenda Parlamentar
Valor (R$)
Destinada
71180003
250.000,00
Transporte Sanitário Eletivo
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 16 de dezembro de 2019.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE
RESOLUÇÃO CIB/ PE Nº. 5231 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.
Aprova o Descredenciamento/ Desabilitação da Casa de Saúde Santa Efigênia como Unidade de Assistência em Alta
Complexidade Cardiovascular
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/ PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando;
I - A - Portaria SAS/ MS n° 210 de 15 de junho de 2004, que define Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os
Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular, suas aptidões e qualidades e estabelece as Normas de Classificação e
Credenciamento;