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DOEPE - Recife, 23 de maio de 2020 - Página 3

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DOEPE 23/05/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/05/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 23 de maio de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

0410041-1/2020

ELISAMA MARIA XAVIER DE LIRA

303.541-7

1º

25/02/2020

0410373-0/2020

ERIVALDO DE ALMEIDA CHAGAS

303.548-4

1º

09/02/2020

0410003-8/2020

GENILDA LOPES

303.308-2

1º

28/02/2020

0410026-4/2020

HELIDA AUREA DE CARVALHO XAVIER

303.310-4

1º

05/03/2020

0410051-2/2020

HELTON FERNANDO DA SILVA

302.776-7

1º

13/04/2020

0409892-5/2020

JAKSON PEREIRA ALVES

303.611-1

1º

28/02/2020

1400003022.000740/2020-15

JOSÉ FERREIRA DE MELO NETO

300.792-8

1º

06/02/2020

1400003022.000741/2020-60

LANIELLY ANDREZA DA SILVA

300.823-1

1º

13/02/2020

0410002-7/2020

LEILA BARBOZA DE SANTANA

257.296-6

1º

21/12/2016

0410655-3/2020

LILIANE SILVA PATRICIO FONSECA

309.474-0

1º

17/03/2020

0410614-7/2020

LINDALVA MENDONÇA DE FIGUEIROA

262.738-8

1º

20/12/2017

0410058-0/2020

LINDOMAR MARIA DA SILVA

301.757-5

1º

19/02/2020

0409927-4/2020

LUCIANA BARBOSA DA SILVA

306.488-3

1º

21/02/2020

0410253-6/2020

LUCIANA VIEIRA DE BARROS SILVA

301.779-6

1º

27/02/2020

0410032-1/2020

MANOELA GOMES DA SILVA

303.684-7

1º

09/03/2020

0410024-2/2020

MARIA JOSÉ GUEDES DOS SANTOS

303.291-4

1º

07/02/2020

0410159-2/2020

MARIA JOSÉ SOBRAL SILVA

194.996-9

2º

26/06/2018

0410008-4/2020

MARIA LUIZA DA SILVA

141.069-5

3º

20/06/2016

0409403-2/2020

MARICELIA NOGUEIRA DE BARROS

301.712-5

1º

06/02/2020

0410016-3/2020

MARTA ROSA FERREIRA DO NASCIMENTO

302.135-1

1º

12/03/2020

0410030-8/2020

MICHELLE GOMES DA SILVA

303.863-7

1º

13/03/2020

0408766-4/2020

ROGERS DE FARIAS RAMOS

303.502-6

1º

30/01/2020

0410059-1/2020

ROSIMERE MARINHO DE LIMA

303.375-9

1º

16/02/2020

1400005253.000330/2020-86

SEVERINA GONÇALO DE SANTANA
RODRIGUES

301.460-6

1º

08/02/2020

RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ARTIGO 113, ITEM III DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
SEI

NOME

MATRÍCULA

1400005336.000463/2020-32

PAULO ROBERTO DA SILVA

164.806-3

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.183/20-2 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000005007917-26. IMPUGNANTE: BARCELONA MAGAZINE
LTDA EPP. CACEPE: 0730821-39. CNPJ: 22.589.016/0003-86. DECISÃO JT Nº 0187/2020(08). EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA SEM LIBERAÇÃO. ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS. SAÍDAS SEM DESTAQUE
DO IMPOSTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Auto de infração
declarado válido por atender a todos os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. As operações internas com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitam-se à sistemática de substituição tributária sem liberação, devendo, portanto, ser destacado
o imposto nas saídas promovidas por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração, exigência não observada pelo
autuado. 3. O conhecimento de alegação de inconstitucionalidade encontra óbice no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Ante
o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
91.717,78, montante que deve ser acrescido de multa de 80% (art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
GABRIEL ULBRIK GERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.099/20-1 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003925657-83. IMPUGNANTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A.
CACEPE: 0679336-37. CNPJ: 13.481.309/0513-40. DECISÃO JT Nº 0188/2020(08). EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEM LIBERAÇÃO. ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS. SAÍDAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. 1.
As operações internas com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitam-se à sistemática de substituição tributária
sem liberação, devendo, portanto, ser destacado o imposto nas saídas promovidas por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal
de apuração, exigência não observada pelo autuado. 2. Pedido de prova pericial rejeitado por ser desnecessária ao deslinde da questão
posta. DECISÃO: Ante o exposto, indefiro o pedido de prova pericial e julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS
no valor original de R$ 171.298,35, montante que deve ser acrescido de multa de 80% (art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais
consectários legais. GABRIEL ULBRIK GERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.340/19-7 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000010528047-35. IMPUGNANTE: ANTÔNIO FERNANDO DE
SALES – FRIOS E LATICÍNIOS. CACEPE: 0389079-17. CNPJ: 11.351.903/0001-33. ADV: GEILDSON SOBRAL ALVES DE OLIVEIRA.
OAB/PE 31.123. DECISÃO JT Nº 0189/2020(08). EMENTA: ICMS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. OPERAÇÕES SIMULADAS.
RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR OU DETENTOR. MULTA. REENQUADRAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Auto
de infração declarado válido por atender a todos os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. Reconhecida a responsabilidade do
possuidor ou detentor pelas mercadorias acompanhadas de documentos fiscais inidôneos, visto que restou demonstrada a realização
de operações simuladas. Precedentes. 3. Reenquadrada a penalidade sem declaração de nulidade com fundamento no art. 28, § 3º, da
Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 21.058,96, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, X, “b”, da
Lei nº 11.514/1997) e dos demais consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA
– JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 01.023/19-5 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº: 2019.000006603191-38. REQUERENTE: FAZENDA PADRE
CICERO CULTIVO DE PLANTAS EIRELI. CNPJ: 17.663.354/0001-19. DECISÃO JT Nº 0190/2020(08). EMENTA: ICMS. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. OPERAÇÃO ISENTA. 1. A operação autuada é abarcada por isenção prevista no art. 107, do Anexo 7, do Decreto
nº 44.650/2017. 2. Demonstrado o pagamento indevido, possui o contribuinte direto à restituição nos termos da legislação tributária
do Estado de Pernambuco. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a restituição de R$ 2.270,70‬
(valor original), montante que deve ser atualizado e ressarcido na forma estabelecida pela legislação. Decisão não sujeita a reexame
necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.194/20-4 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003620377-54. IMPUGNANTE: FRIGORÍFICO FRANGO
DOURADO LTDA ME. CACEPE: 0269758-07. CNPJ: 03.750.630/0001-71. ADV: LUIZ JOSÉ DE FRANÇA OAB/PE 15.399 D.
DECISÃO JT Nº 0191/2020(08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO CRÉDITO FISCAL. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE
COMERCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DE CREDITAMENTO.
1. O art. 20-A, I, da Lei nº 15.730/2016 restringe as hipóteses em que é possível se creditar em relação à aquisição de energia elétrica,
sendo necessário demonstrar o efetivo enquadramento nas hipóteses autorizativas. 2. Inexiste presunção de que a energia adquirida
é empregada em atividade industrial, notadamente no caso do contribuinte que exerce atividade comercial. DECISÃO: Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 19.211,34, montante que deve ser acrescido
de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.061/14-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000010924585-89. IMPUGNANTE: M DIAS BRANCO S/A
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS. CACEPE: 0190255-56. CNPJ: 07.206.816/0024-01. DECISÃO JT Nº 0192/2020(08).
EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO DÉBITO. 1. A existência de declaração de débito afasta a
incidência do enunciado nº 555 da Súmula do STJ. 2. Diante ausência de indícios de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo
decadencial deve se dar na forma do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. DECISÃO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o
lançamento. Decisão sujeita a reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
TATE: nº 00.707/18-0 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2018.000005541277-07. CONTRIBUINTE: MELHORAMENTOS CMPC LTDA.
CACEPE: 0511721-60. CNPJ: 44.145.845/0022-75. REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO, OAB-PE
24.855. DECISÃO JT no 0193/2020(14). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – NOTAS FISCAIS DE RETORNO DE DEMONSTRAÇÃO –
INIDÔNEAS POR AUSÊNCIA DE DÉBITO DE ICMS - IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS por ausência
de destaque do imposto em operações de retorno de mercadorias para demonstração. 2. Indícios de falta de cumprimento da legislação
pelo curto prazo entre a remessa e o retorno. A legislação estabelece prazo máximo, mas não estipula prazo mínimo. 3. Demais
requisitos legais cumpridos. Não comprova que o destinatário paulista é contribuinte, sendo legítima a emissão de NF de entrada pela
autuada (Decreto 14.876/91, RICMS, art. 119, §24, III). 4. Não há provas de que as operações descritas nas notas fiscais de entrada não

Ano XCVII • NÀ 95 - 3

correspondam às de fato realizadas, de modo os documentos fiscais não podem ser considerados inidôneos. DECISÃO: lançamento
julgado IMPROCEDENTE. Decisão sujeita ao Reexame Necessário (art. 75 da Lei do PAT nº 10.654/1991). MÁRIO DE GODOY
RAMOS – JATTE(14).
TATE: nº 00.749/16-8 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2016.000003624936-43. CONTRIBUINTE: RECIFESILK COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA – ME. CACEPE: 0319113-31. CNPJ: 06.938.274/0001-02. REPRESENTANTE LEGAL: Paulo Roberto Teixeira Falcão, CPF
898.983.114-87. DECISÃO JT no 0194/2020(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE CRÉDITO INDEVIDO –
ESCRITURAÇÃO E PAGAMENTO ANTECIPADO – DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Denúncia de utilização indevida de crédito fiscal
registrada nos livros de entrada de janeiro e fevereiro de 2011. Crédito decorrente de notas fiscais de saída de fornecedores, suspeita
de não ocorrência da operação porque os emitentes não teriam comprovado origem das aquisições e um deles estaria com o CACEPE
bloqueado. 2. Precedentes. 2.1. O STJ, se debruçando sobre o caso de creditamento indevido, elencou dois requisitos para a aplicação
do art. 150, §4º do CTN, a declaração/escrituração e o pagamento, ainda que a menor (AgRg nos EREsp 1199262/MG). 2.2. Precedentes
do Pleno do TATE, Acórdão nº 0057/2013(06), TATE 00.634/12-3 e Acórdão nº 0032/2017(11), TATE 00.666/13-0. 3. Dos fatos. 3.1.
A escrituração é inquestionável diante da própria denúncia de utilização de crédito indevido e a descrição dos fatos que afirma que “o
contribuinte registrou, em sua escrita fiscal, notas fiscais de entrada”. 3.2. Há registros conferidos de pagamentos tempestivos – no
período fiscal seguinte - de ICMS de código 005-1 nos períodos fiscais de janeiro e fevereiro de 2011. 3.3. Preenchidos os requisitos,
o prazo de extinção do crédito tributário se dá cinco anos “a contar da ocorrência do fato gerador” nos termos do art. 150, §4º do CTN.
Fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2011, extinção em janeiro e fevereiro de 2016. A notificação do auto de infração, por sua vez,
só veio ocorrer em 21/03/2016. 4. Decadência reconhecida. DECISÃO: reconhecida a DECADÊNCIA da constituição do crédito tributário
em relação aos créditos registrados nos períodos fiscais de 01 e 02 de 2011 nos termos do art. 150, 4º do CTN. Sem reexame necessário.
MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: nº 00.909/19-0 Processo SF nº 2019.000005579469-41. CONTRIBUINTE: INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES SALES EIRELI EPP.
CNPJ: 08.758.070/0001-15. REPRESENTANTE LEGAL: ADENICE LÉO DE LIMA, OAB-PE 12.280-D, LETÍCIA MONTEIRO LÉO,
OAB-PE 48.473-D E OUTROS. DECISÃO JT no 0195/2020(14). EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA –
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO.
1. Contribuinte preliminarmente solicita a reabertura do prazo de defesa sob a alegação que a ausência de defesa viola a Constituição,
art. 5º, LV. 2. De acordo com a Lei do PAT, art. 15 e §2º, é possível a reabertura através do cumprimento dos requisitos legais. 3. Não há
provas que demonstrem o elemento cerceador do direito de defesa para concessão do pedido de reabertura do prazo de defesa. 4.1 O
devido processo legal, com os recursos e meios de defesa inerentes ao contraditório e ampla defesa, estão dispostos de acordo com o
Código Tributário Nacional e a Lei do PAT. 4.2. Institutos da preclusão. Princípio da segurança jurídica. Constituição definitiva do crédito
tributário na ausência de impugnação tempestiva. DECISÃO: julgo pelo INDEFERIMENTO do pedido de reabertura do prazo de defesa e
encaminhamento nos termos do art. 15, §6º da Lei 10.654/91, a Lei do PAT. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000005106852-83 TATE: 00.394/18-1. INTERESSADO: DOC DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E
BEBIDAS S/A. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0486632-04. CNPJ: 15.434.153/0001-14. ADVOGADO: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA
FILHO, OAB/PE nº 27.171 E OUTROS. DECISÃO JT nº 0196/2020(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. REGISTRO NO CAMPO “OUTROS CRÉDITOS” DE CRÉDITO PRESUMIDO CALCULADO
A MAIOR. TRANSCURSO DO PRAZO DE 60 DIAS PARA CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA
DO CONTRIBUINTE ACERCA DA PRORROGAÇÃO. RETOMADA DA ESPONTANEIDADE. IMPOSTO OBJETO DE CONFISSSÃO
DE DÉBITO E DE PARCELAMENTO ANTES DA CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A autoridade autuante não
comprovou ter cientificado o contribuinte sobre a prorrogação do prazo da ação fiscal, razão pela qual foi restabelecida a espontaneidade,
inteligência do art. 26, § 10, da Lei 10.654/91. Ademais, o contribuinte comprovou que os valores lançados no Auto já haviam sido objetos
de Confissão de Débito e de parcelamento espontâneos antes mesmo da ciência do Auto. DECISÃO: lançamento julgado improcedente.
Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000010559700-63 TATE: 00.339/18-0. CONTRIBUINTE: J Z PEREIRA DE SOUSA ME. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0714619-14. CNPJ: 27.459.812/0001-56. REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ ZENÁDIO PEREIRA DE SOUSA, CPF
nº 173.397.744-91. DECISÃO JT nº 0197/2020(15). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
CONTRIBUINTE DESCREDENCIADO PARA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. EVASÃO DO POSTO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAÇÃO E RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. O contribuinte
impediu que as mercadorias fossem verificadas e retidas pelas autoridades fiscais, configurando-se, assim, o embaraço à ação fiscal,
razão pela qual se mostra aplicável a penalidade prevista no art. 10, IX, “a”, da Lei nº 11.514/97. DECISÃO: Lançamento julgado
procedente, sendo devida a multa no valor de R$ 6.054,86 (seis mil, cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), devendo ser
acrescida dos devidos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000010947765-43 TATE: 00.420/19-0. INTERESSADO: POSTO CANAVIEIRO CATENDE LTDA EPP.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0274400-79. CNPJ: 04.003.967/0001-88. REPRESENTANTE LEGAL: ANDREZZA PAIS DA SILVA, CPF nº
045.555.774-85. DECISÃO JT nº 0198/2020(15). EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. AQUISIÇÃO INTERNA DE COMBUSTÍVEL
AEHC. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES PELO
CONTRIBUINTE - SUBSTITUTO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE- SUBSTITUÌDO PELO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA
DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO NULO. Observa-se que o Auto
não veio instruído com os documentos que serviram de base à constituição do crédito tributário lançado, quais sejam, as Notas Fiscais,
os DANFE’s ou, ainda, os números das chaves de acesso destes, a fim de que fosse verificada a existência ou a ausência do destaque
do ICMS-ST relativamente às operações objetos de autuação. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza,
minúcia, além de não vir instruído com os documentos que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa do
contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91.
DECISÃO: Auto de Infração declarado nulo. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000010901941-91 TATE: 00.419/19-2. INTERESSADO: POSTO ESCADENSE EIRELI. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0561808-88. CNPJ: 03.797.708/0006-18. REPRESENTANTE LEGAL: MÁRIO BANDEIRA GUIMARÃES NETO, OAB/
PE nº 26.926 E OUTRO. DECISÃO JT nº 0199/2020(15). EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. AQUISIÇÃO INTERNA DE
COMBUSTÍVEL AEHC. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
PELO CONTRIBUINTE - SUBSTITUTO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE- SUBSTITUÌDO PELO RECOLHIMENTO.
AUTUAÇÃO DE PERÍODOS NÃO COMPREENDIDOS NA ORDEM DE SERVIÇO. FALTA DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE
FISCAL PARA O LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. AUTO NULO. Denúncia acerca de parte de períodos não compreendidos no interstício estabelecido na Ordem de Serviço
para fiscalização, resultando na nulidade do lançamento relativo ao período 07/2018 em razão da incompetência da autoridade autuante
para a lavratura, nos termos do art. 25, § 1º e § 2º, da Lei nº 10.654/91. Observa-se que o Auto não veio instruído com os documentos
que serviram de base à constituição do crédito tributário lançado, quais sejam, as Notas Fiscais, os DANFE’s ou, ainda, os números das
chaves de acesso destes, a fim de que fosse verificada a existência ou a ausência do destaque do ICMS-ST relativamente às operações
objetos de autuação. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com os
documentos que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos
expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Auto de Infração declarado nulo.
CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000010950848-74 TATE: 00.502/19-7. INTERESSADO: POSTO NOVA ESPERANÇA LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0746239-58. CNPJ: 29.079.479/0001-85. REPRESENTANTE LEGAL: PAULO HENRIQUE BORBA DA ROCHA
CORDEIRO, CPF nº 091.270.594-99. DECISÃO JT nº 0200/2020(15). EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. AQUISIÇÃO INTERNA
DE COMBUSTÍVEL AEHC. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
PELO CONTRIBUINTE - SUBSTITUTO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE- SUBSTITUÌDO PELO RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO NULO. Observase que o Auto não veio instruído com os documentos que serviram de base à constituição do crédito tributário lançado, quais sejam, as
Notas Fiscais, os DANFE’s ou, ainda, os números das chaves de acesso destes, a fim de que fosse verificada a existência ou a ausência
do destaque do ICMS-ST relativamente às operações objetos de autuação. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe
faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com os documentos que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio direito
de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº
10.654/91. DECISÃO: Auto de Infração declarado nulo. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001081615-11 TATE: 00.473/19-7. CONTRIBUINTE: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA
OPEN TIME EIRELI . INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0434843-52. CNPJ: 13.318.260/0001-51. REPRESENTANTE LEGAL: JOCILMÁRIO
TIAGO DE SÁ DAMÁSIO, CPF nº 037.716.674-02. DECISÃO JT nº 0201/2020(15). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DE PARTE DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS NA ORDEM DE SERVIÇO.
EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. O contribuinte não entregou todos os documentos requisitados na
Ordem de Serviço, configurando-se, assim, o embaraço à ação fiscal, razão pela qual se mostra aplicável a penalidade prevista no
art. 10, IX, “a”, da Lei nº 11.514/97. DECISÃO: Lançamento julgado procedente, sendo devida a multa no valor de R$ 6.476,48 (seis
mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), devendo ser acrescida dos devidos consectários legais. CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15). Recife, 22 de maio de 2020. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 22/05/2020
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5298 DE 18 DE MAIO DE 2020
Aprova a Extensão de Prazo para Execução de Termos de Compromissos, para o município de Toritama, Estado de Pernambuco
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - A Portaria GM/MS Nº 204, de 29 de janeiro de 2007 e Portaria nº 837/GM de 23 de abril de 2009, que regulamenta o financiamento
e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo
monitoramento e controle;

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