Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 7 de maio de 2021 - Página 7

  1. Página inicial  > 
« 7 »
DOEPE 07/05/2021 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/05/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 7 de maio de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

REQUISITOS ELEMENTARES A SUA ADMISSIBILIDADE, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 78-A,
INCISO I, DA LEI ESTADUAL NR. 10.654/1991, APONTANDO ENTÃO PARA UM JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO CONTIDO NO
PROCESSO SF NR. 2017.000005112490-33, O QUAL, NA VERDADE É O ACÓRDÃO 4A TJ NR. 062/2018(12), PELO QUE ESTARIA
DITO: “DE ACORDO COM OS PRECEDENTES, É LEGÍTIMO O CRÉDITO FISCAL REGISTRADO NO LIVRO DE ENTRADA DO
CONTRIBUINTE AUTUADO/RECORRENTE. A PRETENSÃO FISCAL CONTIDA NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO VIOLA O DIREITO AO
CRÉDITO E A NÃO CUMULATIVIDADE”. 4. OCORRE QUE O SINALIZADO PARADIGMA OFERTADO NESTE RECURSO ESPECIAL
NÃO SE PRESTA, COMO ANALISADO, PARA ABRIR DIVERGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO ORA ATACADO. 5. É IMPERIOSO
FRISAR QUE A TESE DA RECORRENTE DE QUE “SERIA INDEVIDO O ICMS LANÇADO”, DEVEU-SE, SEGUNDO A CONTRIBUINTE,
UNICAMENTE A UM DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PARA PLEITEAR PREVIAMENTE O PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. 6. CONCLUSÃO: considerando que independentemente de previsão legal que respalde o aproveitamento de créditos
fiscais, é indispensável ser formulado requerimento à Secretaria da Fazenda do Estado, como Pedido de Restituição, para somente
depois de 90 (noventa dias), sem apreciação do pedido, o contribuinte poder utilizá-los e não através do registro e aproveitamento
automático dessas quantias de crédito fiscal; considerando que a multa aplicada e os juros cobrados foram estabelecidos por leis,
não declaradas inconstitucionais, e, ademais, o Julgador Administrativo Tributário do Estado de Pernambuco, se subordina ao comando
do parágrafo 10 do artigo 4o da Lei Nr. 10.654/91; considerando, o entendimento reiterado deste Tribunal Pleno, no sentido de que
um Recurso Especial não deve ser conhecido quando falta ao mesmo juízo de admissibilidade, dada a esclarecida ausência de
divergência jurisprudencial, como é o caso concreto, ACORDA este colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer mas negar
provimento ao presente RE, mantendo integralmente a decisão recorrida. Todavia, por oportuno, registre-se que sobre qualquer pleito do
contribuinte para aproveitar crédito fiscal, que entenda lhe ser devido, tal requesto, enquanto não alcançado por prazo decadencial, ainda
poderá ser direcionado à SEFAZ/PE, devendo o interessado instruir o seu pedido restituitório, em processo próprio, com as cópias das
peças tributárias necessárias para tanto, seguindo rigorosamente o formalismo necessário. R.P.I.C. (dj 29/04/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0118/2019(02). A.I SF N° 2019.000001725616-81. TATE 00.883/190. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E: 0432929-50. ADV: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE Nº 42.303 E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0014/2021(09). EMENTA: 1. ICMS. 2.
UTILIZAÇÕES INDEVIDAS DE CRÉDITOS FISCAIS, SEM ORIGENS COMPROVADAS, QUE SE DERAM VIOLANDO A NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA FORMAL PRÉVIA PARA PEDIDOS DE RESTITUIÇÕES QUE DEVERIAM SER FEITOS JUNTO
À SEFAZ/PE. 3. A RECORRENTE REPETE AS EXPOSIÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS JÁ ADUZIDAS ANTERIORMENTE NOS SEUS
RECURSOS ORDINÁRIOS, ACRESCENTANDO PARA ADMISSIBILIDADE DE UM NOVO JULGAMENTO, A TÍTULO DE REFORMA,
UMA SINALIZADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, ENTENDENDO ASSIM QUE O RE EM TELA “PREENCHE TODOS OS
REQUISITOS ELEMENTARES A SUA ADMISSIBILIDADE, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 78-A,
INCISO I, DA LEI ESTADUAL NR. 10.654/1991, APONTANDO ENTÃO PARA UM JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO CONTIDO NO
PROCESSO SF NR. 2017.000005112490-33, O QUAL, NA VERDADE É O ACÓRDÃO 4A TJ NR. 062/2018(12), PELO QUE ESTARIA
DITO: “DE ACORDO COM OS PRECEDENTES, É LEGÍTIMO O CRÉDITO FISCAL REGISTRADO NO LIVRO DE ENTRADA DO
CONTRIBUINTE AUTUADO/RECORRENTE. A PRETENSÃO FISCAL CONTIDA NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO VIOLA O DIREITO AO
CRÉDITO E A NÃO CUMULATIVIDADE”. 4. OCORRE QUE O SINALIZADO PARADIGMA OFERTADO NESTE RECURSO ESPECIAL
NÃO SE PRESTA, COMO ANALISADO, PARA ABRIR DIVERGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO ORA ATACADO. 5. É IMPERIOSO
FRISAR QUE A TESE DA RECORRENTE DE QUE “SERIA INDEVIDO O ICMS LANÇADO”, DEVEU-SE, SEGUNDO A CONTRIBUINTE,
UNICAMENTE A UM DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PARA PLEITEAR PREVIAMENTE O PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. 6. CONCLUSÃO: considerando que independentemente de previsão legal que respalde o aproveitamento de créditos
fiscais, é indispensável ser formulado requerimento à Secretaria da Fazenda do Estado, como Pedido de Restituição, para somente
depois de 90 (noventa dias), sem apreciação do pedido, o contribuinte poder utilizá-los e não através do registro e aproveitamento
automático dessas quantias de crédito fiscal; considerando que a multa aplicada e os juros cobrados foram estabelecidos por leis,
não declaradas inconstitucionais, e, ademais, o Julgador Administrativo Tributário do Estado de Pernambuco, se subordina ao comando
do parágrafo 10 do artigo 4o da Lei Nr. 10.654/91; considerando, o entendimento reiterado deste Tribunal Pleno, no sentido de que
um Recurso Especial não deve ser conhecido quando falta ao mesmo juízo de admissibilidade, dada a esclarecida ausência de
divergência jurisprudencial, como é o caso concreto, ACORDA este colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer mas negar
provimento ao presente RE, mantendo integralmente a decisão recorrida. Todavia, por oportuno, registre-se que sobre qualquer pleito do
contribuinte para aproveitar crédito fiscal, que entenda lhe ser devido, tal requesto, enquanto não alcançado por prazo decadencial, ainda
poderá ser direcionado à SEFAZ/PE, devendo o interessado instruir o seu pedido restituitório, em processo próprio, com as cópias das
peças tributárias necessárias para tanto, seguindo rigorosamente o formalismo necessário. R.P.I.C. (dj 29/04/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0124/2019(05). A.I SF N° 2019.000001755767-28. TATE 00.897/191. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E: 0486459-07. ADV: LUCIANA DE BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE Nº 42.303 E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0015/2021(09). EMENTA: 1. ICMS. 2.
UTILIZAÇÕES INDEVIDAS DE CRÉDITOS FISCAIS, SEM ORIGENS COMPROVADAS, QUE SE DERAM VIOLANDO A NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA FORMAL PRÉVIA PARA PEDIDOS DE RESTITUIÇÕES QUE DEVERIAM SER FEITOS JUNTO
À SEFAZ/PE. 3. A RECORRENTE REPETE AS EXPOSIÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS JÁ ADUZIDAS ANTERIORMENTE NOS SEUS
RECURSOS ORDINÁRIOS, ACRESCENTANDO PARA ADMISSIBILIDADE DE UM NOVO JULGAMENTO, A TÍTULO DE REFORMA,
UMA SINALIZADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, ENTENDENDO ASSIM QUE O RE EM TELA “PREENCHE TODOS OS
REQUISITOS ELEMENTARES A SUA ADMISSIBILIDADE, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 78-A,
INCISO I, DA LEI ESTADUAL NR. 10.654/1991, APONTANDO ENTÃO PARA UM JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO CONTIDO NO
PROCESSO SF NR. 2017.000005112490-33, O QUAL, NA VERDADE É O ACÓRDÃO 4A TJ NR. 062/2018(12), PELO QUE ESTARIA
DITO: “DE ACORDO COM OS PRECEDENTES, É LEGÍTIMO O CRÉDITO FISCAL REGISTRADO NO LIVRO DE ENTRADA DO
CONTRIBUINTE AUTUADO/RECORRENTE. A PRETENSÃO FISCAL CONTIDA NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO VIOLA O DIREITO AO
CRÉDITO E A NÃO CUMULATIVIDADE”. 4. OCORRE QUE O SINALIZADO PARADIGMA OFERTADO NESTE RECURSO ESPECIAL
NÃO SE PRESTA, COMO ANALISADO, PARA ABRIR DIVERGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO ORA ATACADO. 5. É IMPERIOSO
FRISAR QUE A TESE DA RECORRENTE DE QUE “SERIA INDEVIDO O ICMS LANÇADO”, DEVEU-SE, SEGUNDO A CONTRIBUINTE,
UNICAMENTE A UM DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PARA PLEITEAR PREVIAMENTE O PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. 6. CONCLUSÃO: considerando que independentemente de previsão legal que respalde o aproveitamento de créditos
fiscais, é indispensável ser formulado requerimento à Secretaria da Fazenda do Estado, como Pedido de Restituição, para somente
depois de 90 (noventa dias), sem apreciação do pedido, o contribuinte poder utilizá-los e não através do registro e aproveitamento
automático dessas quantias de crédito fiscal; considerando que a multa aplicada e os juros cobrados foram estabelecidos por leis,
não declaradas inconstitucionais, e, ademais, o Julgador Administrativo Tributário do Estado de Pernambuco, se subordina ao comando
do parágrafo 10 do artigo 4o da Lei Nr. 10.654/91; considerando, o entendimento reiterado deste Tribunal Pleno, no sentido de que
um Recurso Especial não deve ser conhecido quando falta ao mesmo juízo de admissibilidade, dada a esclarecida ausência de
divergência jurisprudencial, como é o caso concreto, ACORDA este colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer mas negar
provimento ao presente RE, mantendo integralmente a decisão recorrida. Todavia, por oportuno, registre-se que sobre qualquer pleito
do contribuinte para aproveitar crédito fiscal, que entenda lhe ser devido, tal requesto, enquanto não alcançado por prazo decadencial,
ainda poderá ser direcionado à SEFAZ/PE, devendo o interessado instruir o seu pedido restituitório, em processo próprio, com as cópias
das peças tributárias necessárias para tanto, seguindo rigorosamente o formalismo necessário. R.P.I.C. (dj 29/04/2021).
CONSULTA SF N° 2017.000001979953-43. TATE 00.355/17-8. CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTOS
EXPORTADORES DE FRUTAS E DERIVADOS – ABRAFRUTAS CNPJ/MF. 21.286.288/0001-82. RELATOR: JULGADOR
NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0016/2021(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. COMERCIALIZAÇÕES NOS
MERCADOS INTERNO E INTERESTADUAL DE FRUTAS DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO ICMS. 3. COM A REVOGAÇÃO DO
ART. 9o DO RICMS (DECRETO Nr. 14.876/91), AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE FRUTAS INDUSTRIALIZADAS DEIXARAM
DE SER BENEFICIADAS COM O CRÉDITO PRESUMIDO DE 100%. 4. COM A INCLUSÃO DOS ARTIGOS 9o-A e 9o-B, O NOVO
RICMS (DECRETO Nr. 43.901/2016), INTRODUZIU TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA AS OPERAÇÕES COM AS FRUTAS. NA
HIPÓTESE VERTENTE CONSULTADA, ESPECIFICAMENTE SOBRE OS TIPOS MANGA e UVA, PASSARAM A NÃO MAIS INCIDIR
AS NORMAS DE ISENÇÃO QUANTO ÀS OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE UVAS ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS
DE APRESENTAÇÃO AO CONSUMIDOR (BANDEJA PLÁSTICA); JÁ QUANTO ÀS COMERCIALIZAÇÕES COM MANGA, SE ESTAS
FOREM VENDIDAS EM SEU ESTADO NATURAL, A GRANEL, POR PORÇÃO, SEM ENSACAMENTO, E SE NÃO OFERECIDA AO
CONSUMIDOR EM EMBALAGEM ESPECÍFICA, CONTINUAM ISENTAS, AINDA QUE A REFERIDA FRUTA SEJA COLOCADA EM
CAIXAS COM A ÚNICA FINALIDADE DO MERO TRANSPORTE. 5. CONCLUSÃO: O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de
votos, em responder à consulente nos termos da ementa supra. R.P.I.C. (dj 29/04/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ0116/2012(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2010.000004421298-14. TATE
00.106/11-9. AUTUADO: DROGAFONTE LTDA. CACEPE: 0096822-60. ADVOGADA: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA,
OAB/PE Nº18.330 E OUTRO. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0017/2021(02).
EMENTA: ICMS. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS relativo a operações, cujas notas fiscais de saídas não foram escrituradas
no SEF. Remessa necessária conhecida e dada provimento para declarar a inexistência de decadência dos períodos de 01/2005 a
11/2005, já que as notas fiscais, objeto da autuação, não foram registradas no livro fiscal do recorrente, consequentemente, não se
sujeitaram à apuração do contribuinte. Nesta hipótese, a jurisprudência dominante do TATE, é no sentido de aplicar a norma do art. 173,
I, do CTN. Recurso Ordinário, conhecido e negado provimento, tendo em vista que o recorrente não comprovou o cancelamento das
notas fiscais, objeto da denúncia. O recorrente não apresentou todas as vias das notas fiscais, assim como não fez registro do efetivo
cancelamento das referidas notas nos livros Fiscais, conforme ressaltou a turma a quo. Na hipótese de devolução das mercadorias o
recorrente deveria ter cancelado as notas e apresenta-las ao SEF com a observação de que foram canceladas e isto não foi feito. A
Simples menção de que as notas fiscais foram canceladas (sem comprovação) e emitidas outras, não tem o condão de considerar as
operações lançadas como indevidas. Multa no percentual de 70%, previsto pelo art. 10, VI, “b”, da Lei 11.514/91, retroatividade benigna
nos termos do art. 106, II do CTN. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA unânime, conhecer
da Remessa Necessária interposta, para dar provimento e declarar não decaídos os períodos de 01/2005 a 11/2005, restabelecendo
os períodos glosados na decisão inicial e também, por unanimidade, conhecer do Recurso do contribuinte e dar provimento em parte,
condenando-o ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 151.246,02, conforme demonstrativo de fls. 695/698, reduzindo a multa aplicada
ao percentual de 70% previsto no art. 10, VI, “b” da Lei 11.514/91, com a nova redação conferida pela Lei 15.600/2015. (dj 29/04/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 037/2019(05). A.I SF N° 2015.000000367042-26. TATE 00.666/157. AUTUADA: BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A. I.E: 0386495-27. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE,
OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0018/2021(02).
EMENTA: ICMS. Recurso Ordinário. Denúncia de falta do recolhimento do ICMS-ST, em virtude da omissão de saídas tributadas sem
a emissão de documento fiscal e sem o lançamento das operações nos seus Livros Fiscais e sem o recolhimento do imposto. Perdas
não apontadas e não comprovadas. Todas as perdas indicadas no CFOP 5927 foram consideradas pela autoridade autuante. As perdas
indicadas pelo CFOP 5927 decorrem de mercadorias adquiridas em que se pereceram, deterioraram-se ou foram objeto de roubo, furto ou
extravio e são essas que decorrem da baixa de mercadorias em estoque. Assim, se outras situações houvessem para a baixa de estoque,
o recorrente deveria apontar, relacionar e comprovar. Nada disso foi feito, sucumbindo perante as regras do ônus probandi. A manutenção
da multa, deve ser reconhecida a validade das disposições originais da Lei nº 11.514/1997 até o dia 01/01/2016, data de início da

Ano XCVIII • NÀ 87 - 7

produção dos efeitos da Lei nº 15.600/2015, conforme reiteradas decisões do TATE e vedação legal à análise de constitucionalidade de
ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Os juros moratórios estão de conformidade com o que determinam os artigos 86
a 90 da Lei 10.654/91, se o mesmo supera patamar superior à lei federal, não cabe a esta instância se pronunciar. O Pleno do TATE, no
exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA unânime, em negar provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão
recorrida pelos seus próprios fundamentos. (dj 29/04/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 120/2018(05). A.I SF N° 2018.000003259998-11. TATE 00.876/186. AUTUADA: BRASPEL COMÉRCIO LTDA. I.E: 0477303-90. ADV: RAIMUNDO SOUZA MEDEIROS JUNIOR, OAB/PE Nº 13.005 E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0019/2021(02). EMENTA: ICMS. NÃO
PAGAMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO COD. 058-2 INCIDENTE SOBRE AS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS EM OUTROS
ESTADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS DENUNCIADOS.
CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. A matéria está devidamente comprovada e confessada pelo recorrente. O
recorrente deixou de recolher o ICMS-fronteiras, código de receita 058-0, conforme demonstrativos juntados pelo Fisco, ferindo os artigos
17-A da Lei 11.408/96, artigos 52 e 54, do Decreto 14.876/91, assim como as Portarias 147/08 e 251/13. O argumento do recorrente
de que se configuraria um bis in idem, já que a diferença de alíquota foi incluída no valor das operações subsequentes de saídas, não
havendo diferença a ser recolhida, não tem como prosperar. Primeiro porque tal fato não foi provado, segundo, porque se trata de
mercadorias fungíveis em que não pode vincular suas entradas às saídas registradas. Quanto à multa aplicada, a Lei 15.600/2015 não
deixou de definir como infração os fatos denunciados. A penalidade anteriormente prevista no artigo 10, VIII, ”a”, 4, não foi revogada ,
apenas se alterando a sua redação para o artigo 10, XV, I, da Lei de Penalidades, como ressaltou a decisão a quo. O Pleno do TATE, no
exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA unânime, em negar provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão
recorrida pelos seus próprios fundamentos. (dj 29/04/2021).
CONSULTA SF N° 2017.000004399822-31. TATE 00.747/17-3. CONSULENTE: PRO DELPHUS COMÉRCIO E INDÚSTRIA
IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO DE SIMULADORES E EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA EPP. I.E: 0339012-87. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0020/2021(02). EMENTA: ICMS. Consulta. Aquisição de
simuladores humanos sob o código NCM 9023.0000 como insumos. Consulente é Indústria beneficiária do PRODEPE. O Pleno do
TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA unânime, em responder a consulente que por ela ser beneficiária
do PRODEPE desde 01.10.2014, não se aplica a antecipação tributária para aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação,
conforme previsão expressa do inciso II, 3,3.1, desde que esteja regular perante a Secretaria da Fazenda, relativamente, ao cadastro
ou aos Sistemas de Débitos Fiscais, Fronteiras e de Gestão do Malha Fina e que que efetue a entrega do arquivo digital do Sistema de
Escrituração Fiscal – SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais. Como o Consulente ingressou com a Consulta
em 31.08.2017, a resposta a presente Consulta tem aplicação para o período de 31.08.2017 a 30.09.2017, período que ainda estava
vigente a Portaria 147/2008. (dj 29/04/2021).
CONSULTA SF N° 2020.000000515146-66. TATE 00.005/20-7. CONSULENTE: M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS. I.E: 0541444-00. ADV: LEONARDO AVELAR DA FONTE, OAB/PE Nº 21.758 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0021/2021(02). EMENTA: ICMS. Consulta sobre se o termo “pão” previsto no
art. 15, V, alínea “a” da Lei 15.730/2016 alcançaria torradas, classificadas na NCM 1905.40.00 e como consequência a aplicação de uma
alíquota de 12%. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA unânime, em responder a consulente
que a legislação estadual não define para fins de ICMS o conceito de pão, apontando quais os produtos de padaria estariam abrangidos
pela norma, diante dos inúmeros tipos de pães classificados na posição 19.05 da NCM/SH. Diante desta omissão, e considerando a
redução da alíquota prevista para o produto “pão”, art. 15, V, alínea “a” da Lei 15.730/2016, o que equivaleria a uma isenção parcial, o seu
conceito deve ser interpretado de forma literal, nos termos do art. 111 do CTN. Assim, o termo “pão” deve ser interpretado literalmente,
como pão comum, produto alimentício, obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal
e/ou açúcar e que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, com classificação na NCM/SH 1905.90.90. Assim, a
alíquota de 12% prevista no art. 15, V, alínea “a” não beneficia torradas, classificada na NCM/SH 1905.40.00, ainda que preparadas com
os mesmos ingredientes. (dj 29/04/2021).
CONSULTA SF N° 2019.000006282055-72. TATE 00.995/19-3. CONSULENTE: DESCARTEX CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
CNPJ/MF: 00.165.933/0001-39. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. (PROLATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK). ACÓRDÃO PLENO Nº0022/2021(02).
EMENTA: CONSULTA. SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE AO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM TECIDOS,
ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES. FALSO TECIDO. ARAME. OUTROS INSUMOS. CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO.
1. O critério para enquadramento de uma mercadoria em determinado regime de tributação é o da destinação do produto indicada pelo
fabricante de modo que não é possível incluir arames e outros insumos no regime diferenciado apenas em razão de sua utilização na
confecção. 2. O Decreto nº 25.936/2003 expressamente dispõe acerca dos tecidos de fibras artificiais descontínuas (NBM/SH 55.16),
motivo pelo qual é possível concluir que estão abrangidos pela referida sistemática, sendo excluídas as mercadorias contempladas
nas hipóteses do art. 6º do referido Decreto. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado ACORDA, por
unanimidade de votos em responder ao consulente que: as aquisições de arame para a confecção de máscara, touca e avental, não
está sujeita à tributação nos termos do art. 4º, I, do Decreto 25.936/03. E, por maioria de votos em responder ao consulente que: os
tecidos de fibras artificiais descontínuas enquadradas no NBM/SH 55.16 estão sujeitas à sistemática do Decreto nº 25.936/2003, sendo
excluídas as mercadorias contempladas nas hipóteses do art. 6º do referido Decreto. Vencidos os Julgadores Marconi Campos (relator),
Iracema Antunes (revisora) e Sonia Matos. (dj 29/04/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 215/2017(01). A.I SF N° 2011.000002194006-39. TATE 00.664/11-1.
AUTUADA: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0317335-65. ADV: ERIC CASTRO E SILVA, OAB/PE
Nº 18.400 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0023/2021(02). EMENTA:
ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. SAÍDA DE EQUIPAMENTO PARA ALUGUEL, COM
AMPARO EM CONTRATO ESCRITO. OMISSÃO DE SAÍDA DE PARTE DOS EQUIPAMENTOS QUE NÃO TINHA O CONTRATO.
REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NA NOVA LEI DE PENALIDADE 15.600/2015. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Em se tratando da denúncia que repercute na omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto, não teria
como a autoridade administrativa tomar conhecimento daquilo que, segundo a denúncia descrita, não foi declarado pelo sujeito passivo.
Nesta hipótese, aplica-se o prazo da regra geral do art. 173, I, do CTN. Ademais, por se tratar de operações desamparadas de qualquer
documento fiscal, impossível saber a data exata de cada entrada ou saída desacobertadas, sendo assim, ainda que se considere a regra
de contagem do art. 150, §4°, do CTN, não transcorreu o prazo de decadência, já que a infração apurada foi realizada no estoque final
de 12/2006.Quanto a matéria de fundo, não se afasta da omissão de vendas o fato do recorrente locar bens, assim como os bens serem
do ativo imobilizado, pois bens desta natureza incidem ICMS quando de sua venda. Conforme objeto social do recorrente às fls.32, o
mesmo realiza tanto vendas de mercadorias quanto locação de bens. Podendo o bem ser locado ou vendido e caberia ao recorrente os
registros contábeis de tais operações. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA unânime, em
negar provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. (dj 29/04/2021).
CONSULTA SF N° 2019.000005706345-14. TATE 00.955/19-1. CONSULENTE: EXPRESSO GUANABARA LTDA. CNPJ/MF:
41.550.112/0023-09. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0024/2021(02). EMENTA:
ICMS. CONSULTA SOBRE ALTERAÇÃO NA TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS DO SEGMENTO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL, QUANTO AO CRÉDITO PRESUMIDO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, NA APURAÇÃO
DO ICMS POR FORÇA DA PUBLICAÇÃO DOS CONVÊNIOS ICMS 190/17 E 19/19 QUE TRATAM DA CONVALIDAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS, CONFORME CONVÊNIO ICMS 190/17. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado,
ACORDA unânime, em responder a consulente o seguinte: Para o mês de outubro de 2019, não foi concedido o benefício de redução
de base de cálculo de 94,12%. Somente a partir de 01.11.2019 e até 31.12.2019, a base de cálculo do imposto devido na prestação
interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas poderia ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta
e oito por cento) do valor da referida prestação. Não existe previsão legal para redução de base de cálculo no mês de outubro de 2019,
neste montante. O crédito presumido de 20% previsto no artigo 58, I, poderá ser utilizada no mês de outubro de 2019, nas operações
interestaduais, com base no artigo 58, I, do Decreto 44.650/2017. Nas operações intermunicipais existe a vedação expressa de utilização
no § 1º do referido artigo. Nas operações intermunicipais a partir de 01.01.2020 até 31.12.2020, a redução de base de cálculo das
operações intermunicipais de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento)
do valor da referida prestação. Tudo de conformidade com o que vê os artigos 60-A, 60-B e do Decreto 44.650/2017. (dj 29/04/2021).
CONSULTA SF N° 2019.000005744374-03. TATE 00.956/19-8. CONSULENTE: FRANCISCA LEOMAR MATIAS BARBOSA – EIRELI
- ME. I.E: 0502092-13. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0025/2021(02). EMENTA:
Consulta. A dúvida do consulente é se assentos classificados na NCM 9401.80.00 e NCM 9401.71.00 deverão obedecer a sistemática
de substituição tributária ou deveriam ser recolhidas por antecipação tributária. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima indicado, ACORDA unânime, em responder a consulente o seguinte: com base no artigo 44, inciso II, “b” da Lei Estadual 15.730,
de 17.03.2016, vigente desde 01.04.2017, o critério para enquadramento de uma mercadoria em determinado regime de tributação é o da
destinação do produto indicada pelo fabricante e não a destinação dada à mercadoria pelo adquirente, e que, como os produtos (assentos
para bebês, classificados na NCM 9401.80.00 e NCM 9401.71.00) não estão elencados no Decreto 35.697/2010, que dispõe sobre o
regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, tais produtos devem ser recolhidos por antecipação tributária,
conforme vem sendo cobrado pela SEFAZ. (dj 29/04/2021).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2015.000001954810-94. TATE 00.502/15-4. REQUERENTE: JILSON
CARLOS TEÓFILO DE LIMA, CPF/MF: 045.481.738-03. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº0026/2021(03). EMENTA: 1. ICD Revisão de Reavaliação. 2. Bens: A – Casa nº 72 da Rua Jacó Velosino, bairro de Casa
Forte, Recife, PE, composta de terraço, sala única, cozinha, quatro quartos, w.c. completo e hall, quarto e w.c. de empregada e garagem,
com uma área construída de 309,52m², edificada em lote de terreno próprio nº 17, com área de 448,00m², e B - Lote de terreno próprio
nº 16 da quadra A situado à Rua Jacó Velosino, bairro de Casa Forte, Recife, PE, com 14,8m de frente, 20,8m de fundos, 29,5m do lado
direito e 34m do lado esquerdo, com uma área de 420,00m². 3. Reavaliação da Casa nº 72, no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e
setecentos mil reais) feita, apenas, com base na multiplicação do valor do m² correspondente a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais)
pela a área construída da casa (309,52m²) Sem considerar que a dita casa foi construída no ano de 1956, consoante a averbação da
construção, feita, em 28 de agosto de 1956, no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Recife (certidão às fls. 18 do processo) 4.
Lote16, nu, sem nenhuma construção, com a área de 420m² reavaliado em R$ 700.000,00 ( setecentos mil reais), valor da mesma ordem
de grandeza dos três laudos que instruem o pedido, a saber: R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), R$ 630.000,00 (seiscentos
e trinta mil reais) e R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa reais), respectivamente.. O que indica a consistência entre o valor da reavaliação
e os dos três laudos. 5. O Lote 17, onde está edificada a Casa nº 72 e o Lote 16 são vizinhos. Circunstância que permite se determinar a
avaliação do Lote 17 utilizando-se o valor unitário por metro quadrado, de cada um dos dois. 6. Dividindo-se o valor mais próximo ao da
autoridade responsável pela reavaliação, de R$ 650.000,00 atribuído ao Lote 16 pela sua área de 420m² se chega ao valor unitário de
R$ 1.547,62/m². Valor este que, multiplicado por 448m², área do Lote 17, se chega á quantia total de R$ 693.333,76 relativa ao referido
Lote 17, sem considerar o valor da casa nele, Lote 17, edificada. 6. Para a determinação do valor da casa se utilizou a seguinte fórmula:
multiplicar o valor unitário/m2 do Lote 16 (R$ 1.547,62/m²) pela área do Lote 17 (448m²) e, em seguida comparar o valor estipulado em
cada um dos laudos específicos do Lote 17 com cálculo de sua área. Por esse método, o maior valor da edificação foi de R$ 170.667,52.
O Plenário do TATE, no exame e julgamento deste processo, ACORDA, por maioria de votos, vencidos os Julgadores Dr. Gabriel Ulbrik,

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo