TJGO 24/04/2017 - Pág. 251 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2254 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 24/04/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 25/04/2017
CIENTES A COMPROVACAO DOS FATOS ALEGADOS, DE SORTE QUE ESTA DELIN
EADA A SITUACAO PREVISTA NO ARTIGO 330, I, DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL. NO MAIS, NAO HAVENDO PRELIMINARES A SEREM DIRIMIDAS, PASSO
IMEDIATAMENTE A ANALISE DA PRETENSAO DE DIREITO MATERIAL. NO MER
ITO, IMPENDE DESTACAR QUE O DIREITO AO RECONHECIMENTO DO ESTADO D
E FILIACAO E UM DESDOBRAMENTO DO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E POSSUI CARATER PERSONALISSIMO, INDISPONIVEL E IMPRESCRI
TIVEL, PODENDO SER EXERCITADO CONTRA OS PAIS OU SEUS HERDEIROS, S
EM QUALQUER RESTRICAO, OBSERVADO O SEGREDO DE JUSTICA. INTELIGENC
IA DO ARTIGO 27, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. DESTA F
ORMA, DISPOEM OS ARTIGOS 1605 E 1606, DO CODIGO CIVIL, LITTERIS:
ART. 1605 NA FALTA, OU DEFEITO, DO TERMO DE NASCIMENTO, PODERA PR
OVAR-SE A FILIACAO POR QUALQUER MODO ADMISSIVEL EM DIREITO: I QUA
NDO HOUVER COMECO DE PROVA POR ESCRITO, PROVENIENTE DOS PAIS, CON
JUNTA OU SEPARADAMENTE; II QUANDO EXISTIREM VEEMENTES PRESUNCOES
RESULTANTES DE FATOS JA CERTOS. ART. 1606 A ACAO DE PROVA DE FILI
ACAO COMPETE AO FILHO, ENQUANTO VIVER, PASSANDO AOS HERDEIROS, SE
ELE MORRER MENOR OU INCAPAZ. NOS TERMOS DESSE ORDENAMENTO JURIDI
CO, O FILHO PODE DEMANDAR O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE QUANDO
HOUVER ALGUMA PROVA ESCRITA OU FATOS QUE LEVEM A CRER QUE SUA CON
CEPCAO OCORREU NA MESMA EPOCA EM QUE SUA GENITORA E O SUPOSTO PAI
MANTIVERAM RELACIONAMENTO SEXUAL. NO PRESENTE CASO, O EXAME DE D
NA REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE COMPROVA COM SEGURANCA QUE O REQU
ERENTE NAO E PAI BIOLOGICO DO MENOR DAVI GOMES DE AZEVEDO. RESTOU
PROVADO TAMBEM QUE O SEGUNDO REQUERIDO E O PAI BIOLOGICO DO MENO
R. NO MAIS, OS REQUERIDOS COMPARECERAM EM AUDIENCIA PRELIMINAR E
NAO CONTESTARAM OS EXAMES JUNTADOS AOS AUTOS. ASSIM, NOS TERMOS D
O ARTIGO 427 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL: O JUIZ PODERA DISPENSAR
PROVA PERICIAL QUANDO AS PARTES, NA INICIAL E NA CONTESTACAO, AP
RESENTAREM SOBRE AS QUESTOES DE FATO PARECERES TECNICOS OU DOCUME
NTOS ELUCIDATIVOS QUE CONSIDERAR SUFICIENTES, NOS TERMOS DO ARTIG
O 427, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, NAO HOUVE QUALQUER I
MPUGNACAO A IDONEIDADE DO LAUDO, IMPONDO-SE ASSIM, A PROCEDENCIA
DOS PEDIDOS. CORROBORA ESSE ENTENDIMENTO O SEGUINTE JULGADO, IN V
ERBIS: CIVIL - FAMILIA - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE POST MORTEM
- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORR
ENCIA - LAUDO DE EXAME DE DNA - DISPENSA DE PROVA COMPLEMENTAR. I
- EMBORA O EXAME TENHA SIDO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE, EM HOM
ENAGEM AO PRINCIPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, MOSTRA-SE DISPENSAV
EL SUA REPETICAO, DESTA VEZ EM JUIZO, SE A PARTE TEVE OPORTUNIDAD
E DE IMPUGNAR O LAUDO APRESENTADO E DEIXOU DE APONTAR QUAISQUER I
NCORRECOES OU FATOS QUE PUDESSEM ABALAR O RESULTADO PERICIAL - FL
S. 35/36. II - DESPICIENDA, TAMBEM, A PRODUCAO DE OUTRAS PROVAS,
DIANTE DO RECONHECIMENTO, INCLUSIVE NO MEIO CIENTIFICO, DE QUE O
TESTE DE PATERNIDADE PELO EXAME DE DNA, MESMO QUE REALIZADO DE FO
RMA INDIRETA, E PROVA IDONEA E EFICAZ. III - INEXISTENTE, PORTANT
O, O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZAO DO JULGAMENTO ANTECIP
ADO DA LIDE, RAZAO PELA QUAL MANTEM-SE A SENTENCA PROLATADA NA IN
STANCIA A QUO. (APELACAO CIVEL N 207605420078070001, TJDFT, 5 TUR
MA CIVEL, REL. DES. LECIR MANOEL DA LUZ, J. 06.08.2008, UNANIME)
NAO VEJO NECESSIDADE DE MAIORES DETENCAS. AO TEOR DO EXPOSTO, JUL
GO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DE FORMA A DECLARAR QUE THIAGO GO
MES RIBEIRO NAO E PAI BIOLOGICO DE DAVI GOMES AZEVEDO, QUE E FILH
O BIOLOGICO DE GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS. DETERMINO QUE SEJA OFI
CIADO O CARTORIO DE REGISTRO CIVIL, PARA QUE PROMOVAM A ALTERACAO
DO REGISTRO DE NASCIMENTO DO MENOR, DEVENDO SER EXCLUIDO O NOME
E O PATRONIMICO DO REQUERENTE E INCLUIDO O NOME E O PATRONIMICO D
O REQUERIDO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS. ASSIM, O MENOR PASSARA A
SE CHAMAR DAVI GOMES DOS SANTOS. CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO
O PRESENTE FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CODIGO DE PROCE
SSO CIVIL. DEIXO DE CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS C
USTAS E HONORARIOS, NA MEDIDA EM QUE LHE CONCEDO OS BENEFICIOS DA
ASSISTENCIA JUDICIARIA. AO PROCURADOR DA PARTE REQUERIDA NOMEADO
PARA O ATO (FLS. 38), FIXO TRES UHD"S COMO HONORARIOS DATIVOS DE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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