TJGO 21/11/2017 - Pág. 1099 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2391 - Seção III
Disponibilização: terça-feira, 21/11/2017
Publicação: quarta-feira, 22/11/2017
) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSAO. SEM CAUSA DE DIMINUICAO DE
PENA. FIXO, POIS, AO ACUSADO FABRICIO INACIO COSTA DA SILVA, EM 0
2 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSAO. CONSIDERANDO AS CIRC
UNSTANCIAS JUDICIAIS ACIMA ELENCADAS, CONDENO-O AINDA, AO PAGAMEN
TO DE 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, CALCULADOS EM 1/30 DO VALOR DO SAL
ARIO-MINIMO. *** 2. ART. 155, 1 DO CP: CULPABILIDADE DE MEDIO GRA
U DE REPROVABILIDADE; ANTECEDENTES, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 92/
93; CONDUTA SOCIAL SEM ELEMENTO NOS AUTOS, O QUE NAO O DESABONA;
PERSONALIDADE SEM ELEMENTOS NOS AUTOS, O QUE NAO O DESABONA; MOTI
VOS QUE NAO JUSTIFICAM A ACAO; CIRCUNSTANCIAS NORMAIS PARA O DELI
TO; CONSEQUENCIAS SEM REPERCUSSAO, UMA VEZ QUE OS BENS SUBTRAIDOS
FORAM RESTITUIDO OS OBJETOS A VITIMA; COMPORTAMENTO DA VITIMA SE
M CONTRIBUICAO PARA O CRIME. ASSIM SENDO, FIXO-LHE A PENA BASE EM
01 (UM) ANO DE RECLUSAO. DEIXO DE ATENUAR A PENA EM FACE DA PRES
ENCA DAS ATENUANTES DE SER O AGENTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS
DE IDADE NA EPOCA DOS FATOS (ART. 65, INC. I, CP) E DA CONFISSAO
ESPONTANEA (ART. 65, INC. III, D, CP), TENDO EM VISTA A IMPOSSIB
ILIDADE DE DIMINUICAO DA PENA A QUEM DO MINIMO LEGAL. SEM AGRAVAN
TES. PRESENTES DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, UMA CONSTANTE NO 1
DO ART. 155, AUMENTO A PENA EM 1/3, FIXANDO-A EM 01 (UM) ANO E 0
4 (QUATRO) MESES DE RECLUSAO. SEM CAUSA DE DIMINUICAO DE PENA. FI
XO, POIS, A PENA, AO ACUSADO FABRICIO INACIO COSTA DA SILVA EM 01
(UM) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSAO. CONSIDERANDO AS CIRCU
NSTANCIAS JUDICIAIS ACIMA ELENCADAS, CONDENO-O AINDA, AO PAGAMENT
O DE 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, CALCULADOS EM 1/30 DO VALOR DO SAL
ARIO-MINIMO. TENDO EM VISTA A CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP)
AUMENTO A PENA DO CRIME MAIS GRAVE (02 ANOS E 08 MESES DE RECLUS
AO) EM 1/6 (UM SEXTO). ASSIM, FIXO, EM DEFINITIVO, A PENA AO ACUS
ADO FABRICIO INACIO COSTA DA SILVA EM 03 (TRES) ANOS, 01 (UM) MES
E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSAO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL AB
ERTO, E 120 (CENTO E VINTE) DIAS-MULTA, CALCULADOS EM UM TRIGESIM
O DO SALARIO-MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, A SER ATUALIZADO NA
FORMA DO ART. 49, 2, DO CODIGO PENAL E CUJA COBRANCA SERA FEITA
NA FORMA DO ART. 50, CP. DA DETRATACAO NOS TERMOS DO 2, DO ARTIGO
387 DO CPP, O TEMPO DE PRISAO PROVISORIA, DE PRISAO ADMINISTRATI
VA OU DE INTERNACAO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERA COMPUTADO
PARA FINS DE DETERMINACAO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE". ASSIM, CONSIDERANDO QUE O ACUSADO PERMANECE CUSTODIAD
O DESDE 14/07/2017, E CERTO QUE O LAPSO TEMPORAL NAO E SUFICIENTE
PARA PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSAO, MAS
DEVER SER CONSIDERADO NO COMPUTO DA PENA A CUMPRIR, RAZAO PORQUE
MANTENHO O REGIME ABERTO COMO O INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PEN
A. TENDO EM VISTA O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, AUTORIZO O REC
URSO EM LIBERDADE, EXPECA-SE ALVARA DE SOLTURA. *** QUANTO AO ACU
SADO VITOR MOTA DA SILVA CULPABILIDADE DE MEDIO GRAU DE REPROVABI
LIDADE; ANTECEDENTES, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 94; CONDUTA SOCIA
L SEM ELEMENTO NOS AUTOS, O QUE NAO O DESABONA; PERSONALIDADE SEM
ELEMENTOS NOS AUTOS, O QUE NAO O DESABONA; MOTIVOS QUE NAO JUSTI
FICAM A ACAO; CIRCUNSTANCIAS NORMAIS PARA O DELITO; CONSEQUENCIAS
SEM REPERCUSSAO, UMA VEZ QUE OS BENS SUBTRAIDOS FORAM RESTITUIDO
OS OBJETOS A VITIMA; COMPORTAMENTO DA VITIMA SEM CONTRIBUICAO PA
RA O CRIME. ASSIM SENDO, FIXO-LHE A PENA BASE EM 02 (DOIS) ANOS D
E RECLUSAO. DEIXO DE ATENUAR A PENA EM FACE DA PRESENCA DAS ATENU
ANTES DE SER O AGENTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE NA E
POCA DOS FATOS (ART. 65, INC. I, CP) E DA CONFISSAO ESPONTANEA (A
RT. 65, INC. III, D, CP), TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE DIM
INUICAO DA PENA A QUEM DO MINIMO LEGAL. SEM AGRAVANTES. PRESENTES
DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, UMA CONSTANTE NO 1 DO ART. 155,
AUMENTO A PENA EM 1/3, FIXANDO-A EM 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) ME
SES DE RECLUSAO. SEM CAUSA DE DIMINUICAO DE PENA. ASSIM, FIXO A P
ENA EM DEFINITIVO, AO ACUSADO VITOR MOTA DA SILVA EM 02 (DOIS) AN
OS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSAO. CONSIDERANDO AS CIRCUNSTANCIAS
JUDICIAIS ACIMA ELENCADAS, CONDENO-O AINDA, AO PAGAMENTO DE 80 (O
ITENTA) DIAS-MULTA, CALCULADOS EM 1/30 DO VALOR DO SALARIO-MINIMO
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