TJGO 09/01/2018 - Pág. 1623 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2423 - Seção II
Disponibilização: terça-feira, 09/01/2018
Publicação: quarta-feira, 10/01/2018
CAPPELLETTI, JA QUALIFICADO, DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12, CAP
UT, DA LEI 10.826/03, ARTIGO 333, CAPUT, DO CODIGO PENAL, C/C ART
IGO 69, CAPUT, DO CODIGO PENAL. E, EM CONSEQUENCIA, COM AMPARO NO
S ARTIGOS 59 E 68, DO REFERIDO ESTATUTO PENAL, PASSO A DOSAR AS R
EPRIMENDAS A SEREM IMPOSTAS: EM RELACAO AO CRIME DE POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PRATICADO PELO SENTENCIADO LUAN
SILVA E SILVA, TENHO QUE O MESMO AGIU: 1. CULPABILIDADE COMPROVAD
A, COM CONDUTA REPROVADA PELA SOCIEDADE. O SENTENCIADO E IMPUTAVE
L, POIS TINHA CONSCIENCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA PRATICADA E CON
DICOES DE SE DETERMINAR SEGUNDO ESSE ENTENDIMENTO; 2. ANTECEDENTE
S A ACUSADO E PRIMARIO, CONFORME INTELIGENCIA DA SUMULA 444, DO S
TJ; 3. CONDUTA SOCIAL DENTRO DE SEU MEIO E CULTURA; 4. PERSONALID
ADE - PELOS AUTOS, NAO ESTA VOLTADA A PRATICA DE ILICITOS; 5. MOT
IVOS SAO AQUELES COMUM A ESPECIE, ASSIM, COMO SAO PUNIDOS PELO PR
OPRIO TIPO PENAL, NAO PODEM PREJUDICAR NOVAMENTE A AGENTE, SOB PE
NA DE BIS IN IDEM; 6. CIRCUNSTANCIAS PROPRIAS DO TIPO PENAL, O QU
E NAO O PREJUDICA; 7. CONSEQUENCIAS NAO FORAM MAIS GRAVOSAS DO QU
E AQUELAS PREVISTAS NO PROPRIO TIPO PENAL; 8. COMPORTAMENTO DA VI
TIMA INCOLUMIDADE PUBLICA (CRIME DE PERIGO ABSTRATO), RAZAO PELA
QUAL FIXO A PENA BASE EM 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES, DE DETENC
AO, E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, SENDO UM TRIGESIMO (1/30) DO SALARI
O MINIMO VIGENTE, CADA DIA, OBSERVADAS QUE FORAM AS CONDICOES FIN
ANCEIRAS DO SENTENCIADO, AS QUAIS NAO SAO FAVORAVEIS, E, CONSIDER
ANDO QUE O ACUSADO CONFESSOU O CRIME EM JUIZO E, AO TEMPO DO FATO
ERA MENOR DE 21 ANOS DE IDADE ART. 65, I E III, D, DO CODIGO PEN
AL, DIMINUO A PENA IMPOSTA EM 06 (SEIS) MESES, DE RECLUSAO, E 10
(DEZ) DIAS-MULTA, FICANDO EM 01 (UM) ANO, DE DETENCAO, E 20 (VINT
E) DIAS-MULTA, QUE TORNO DEFINITIVA, NA AUSENCIA DE OUTRAS CIRCUN
STANCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES A SEREM CONSIDERADAS, BEM COMO
FACE A INEXISTENCIA DE OUTRAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DIMI
NUICAO DA PENA A SEREM IMPOSTAS, SENDO O REGIME INICIAL DE CUMPRI
MENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O "ABERTO", NOS TERMOS DO AR
TIGO 33, 2, ALINEA C, DO CODIGO PENAL BRASILEIRO. EM RELACAO AO C
RIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PRATICADO P
ELO SENTENCIADO RUBER PAULO TAVARES CAMELO CAPPELLETTI, TENHO QUE
O MESMO AGIU: 1. CULPABILIDADE COMPROVADA, COM CONDUTA REPROVADA
PELA SOCIEDADE. O SENTENCIADO E IMPUTAVEL, POIS TINHA CONSCIENCI
A DA ILICITUDE DA CONDUTA PRATICADA E CONDICOES DE SE DETERMINAR
SEGUNDO ESSE ENTENDIMENTO; 2. ANTECEDENTES A ACUSADO E PRIMARIO,
CONFORME INTELIGENCIA DA SUMULA 444, DO STJ; 3. CONDUTA SOCIAL DE
NTRO DE SEU MEIO E CULTURA; 4. PERSONALIDADE - PELOS AUTOS, ESTA
VOLTADA A PRATICA DE ILICITOS; 5. MOTIVOS SAO AQUELES COMUM A ESP
ECIE, ASSIM, COMO SAO PUNIDOS PELO PROPRIO TIPO PENAL, NAO PODEM
PREJUDICAR NOVAMENTE A AGENTE, SOB PENA DE BIS IN IDEM; 6. CIRCUN
STANCIAS PROPRIAS DO TIPO PENAL, O QUE NAO O PREJUDICA; 7. CONSEQ
UENCIAS NAO FORAM MAIS GRAVOSAS DO QUE AQUELAS PREVISTAS NO PROPR
IO TIPO PENAL; 8. COMPORTAMENTO DA VITIMA INCOLUMIDADE PUBLICA (C
RIME DE PERIGO ABSTRATO), RAZAO PELA QUAL FIXO A PENA BASE EM 01
(UM) ANO E 06 (SEIS) MESES, DE DETENCAO, E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA
, SENDO UM TRIGESIMO (1/30) DO SALARIO MINIMO VIGENTE, CADA DIA,
OBSERVADAS QUE FORAM AS CONDICOES FINANCEIRAS DO SENTENCIADO, AS
QUAIS NAO SAO FAVORAVEIS, E, CONSIDERANDO QUE O ACUSADO CONFESSOU
O CRIME EM JUIZO E, AO TEMPO DO FATO ERA MENOR DE 21 ANOS DE IDA
DE ART. 65, I E III, D, DO CODIGO PENAL, DIMINUO A PENA IMPOSTA E
M 06 (SEIS) MESES, DE RECLUSAO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, FICANDO EM
01 (UM) ANO, DE DETENCAO, E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. EM RELACAO AO
CRIME DE CORRUPCAO ATIVA, TENHO QUE O SENTENCIADO RUBER PAULO TA
VARES CAMELO CAPPELLETTI AGIU: 1. CULPABILIDADE COMPROVADA, COM C
ONDUTA REPROVADA PELA SOCIEDADE. O SENTENCIADO E IMPUTAVEL, POIS
TINHA CONSCIENCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA PRATICADA E CONDICOES D
E SE DETERMINAR SEGUNDO ESSE ENTENDIMENTO; 2. ANTECEDENTES - A AC
USADO E PRIMARIO, CONFORME INTELIGENCIA DA SUMULA 444, DO STJ; 3.
CONDUTA SOCIAL DENTRO DE SEU MEIO E CULTURA; 4. PERSONALIDADE PELOS AUTOS, ESTA VOLTADA A PRATICA DE ILICITOS; 5. MOTIVOS COMUM
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