TJPB 06/06/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2017
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JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003942-78.2015.815.0371. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE
SOUSA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 5a Vara da Comarca de Sousa. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador, Ricardo Sergio Freire Lucena. APELADO: Berenice Cassiano Laurindo. ADVOGADO: Marcos
Ubiratan Pedrosa Calado (oab/pb 14.432). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIÇO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE DOS
CARGOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCURSO. ART. 37, IX, DA CARTA DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
37, II. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Consoante
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 705.140, sob o
regime de repercussão geral, quando as contratações são ilegítimas, não geram efeitos jurídicos válidos, a não ser
o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - Manutenção da
sentença que reconheceu a nulidade da contratação e, por conseguinte, o direito ao FGTS. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015963-17.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 3ª Vara da Faz. Pub. da Comarca da Capital.
APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Rep. Por Seu Proc., Euclides Dias de Sa Filho (oab/pb 6.126). APELADO:
Saulo de Tarso Vieira de Sousa. ADVOGADO: Thaise Gomes Ferreira (oab/pb 20.883). REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL
MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA PACÍFICA NO STF. COBRANÇA QUE SE DEU EM PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO
DE 2010. RESTITUIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO SOBRE AS VERBAS CONSTANTES DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 4º, § 1º, DA LEI FEDERAL
N. 10.887/2004. DESCONTOS INDEVIDOS EM RELAÇÃO A OUTRAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E
NÃO REMUNERATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.242/2010. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 162 DO STJ. JUROS DE 1% (UM POR
CENTO) AO MÊS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 188 DO STJ. PROVIMENTO
PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O terço constitucional de férias não
sofre a incidência da contribuição previdenciária, por ser verba de natureza indenizatória. 2. Diante da inexistência
de lei estadual específica disciplinando as contribuições previdenciárias dos servidores estaduais, aplica-se o art.
4º da Lei Federal n. 10.887/2004, o qual dispõe sobre o cálculo dos proventos dos funcionários de qualquer dos
Poderes da República. O § 1º do referido artigo aponta, por meio de um rol taxativo, as vantagens, as gratificações
e os adicionais que não integrarão a base de contribuição, e, por conseguinte, que não sofrerão desconto
previdenciário. 3. O desconto previdenciário deve incidir apenas sobre os ganhos habituais do servidor público,
sendo ilegal em relação a verbas de caráter transitório e não remuneratórias, que não integrarão a base de cálculo,
quando da concessão de futura aposentaria. 4. Na repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a
partir do trânsito em julgado da sentença, a teor da Súmula 188/STJ, e, consoante entendimento jurisprudencial
desse Tribunal, tratando-se de contribuição previdenciária, são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161,
§ 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela MP nº 2.180-35/2001. Precedente:
REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
(STJ - AgRg no AREsp 48.939/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe de 23/11/2011). 5. Com relação à correção
monetária, em atenção ao princípio da isonomia e nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 9.242/2010, o valor da
restituição do indébito tributário, de caráter previdenciário, deve ser atualizado de acordo com o INPC, desde a data
do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento
parcial ao reexame necessário e negar provimento à apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0044163-39.2010.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE:
Estado da Paraiba, Rep.p/seu Proc., Tadeu Almeida Guedes (oab/pb 19.310-a), APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808). APELADO: Alberto Aguiar
Lacerda. ADVOGADO: Jose Ulisses de Lyra Junior (oab/pb 9.977). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE
DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E OUTRAS VERBAS. MATÉRIA SUMULADA PELO PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ASSEGURADA. REJEIÇÃO. - Súmula 48/TJPB:
“O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do
Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição
previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” (Incidente de Uniformização de
Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000, jul. 19.05.2014 e publicado em 23.05.2014). PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. INCIDÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. REJEIÇÃO. - Do STJ:
“Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o
prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento
antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN” (REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Primeira Seção, DJe 4/6/12). (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe
18/3/14). (AgRg no REsp 1167006/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/04/2014, DJe 09/04/2014). - Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. OBSERVÂNCIA DE QUE TAL COBRANÇA SE DEU APENAS EM PERÍODO ANTERIOR AO
EXERCÍCIO DE 2010. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE. JUROS DE 1% (UM POR
CENTO) AO MÊS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 188/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 2º
DA LEI ESTADUAL N. 9.242/2010. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 162/STJ. RECORRENTES SUCUMBIRAM EM PARCELA ÍNFIMA DOS PEDIDOS. PARTE ADVERSA QUE DEVE SUPORTAR INTEGRALMENTE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 86,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO
DOS APELOS. - Diante da inexistência de lei estadual específica disciplinando as contribuições previdenciárias dos
seus servidores, aplica-se o art. 4º da Lei Federal n. 10.887/2004, o qual dispõe sobre o cálculo dos proventos dos
funcionários de qualquer dos Poderes da República. O § 1º do referido artigo aponta, por meio de um rol taxativo,
as vantagens, as gratificações e os adicionais que não integrarão a base de contribuição, e que não poderão sofrer
desconto previdenciário. - O terço constitucional de férias não se subsume à incidência da contribuição previdenciária, por ser verba de natureza indenizatória. - Juros de mora e correção monetária, conforme entendimento que
vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo n. 0535 - Período: 12 de março de 2014. AgRg
no AREsp 18.272-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/02/2014), são consectários legais da condenação
principal e ostentam natureza de ordem pública, o que autoriza sua análise de ofício, não configurando isso
reformatio in pejus. - Na repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado
da sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ, e, consoante entendimento jurisprudencial desse mesmo tribunal,
tratando-se de contribuição previdenciária, são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não
se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/
SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos. (STJ - AgRg no
AREsp 48.939/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe de 23/11/2011). - Com relação à correção monetária, em
atenção ao princípio da isonomia, e nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 9.242/2010, o valor da restituição do
indébito tributário estadual deve ser atualizado, monetariamente, de acordo com o INPC, desde a data do
pagamento indevido (Súmula 162/STJ). - Se os recorrentes sucumbiram de parte mínima do pedido, deve a parte
adversa suportar os ônus sucumbenciais, nos exatos termos do art. 86, parágrafo único, do NCPC. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao reexame
necessário e negar provimento às apelações.
APELAÇÃO N° 0000422-51.2013.815.0381. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Municipio de Salgado de Sao Felix. ADVOGADO: Fabio Brito Ferreira (oab/pb 9.672). APELADO:
Antonio Luiz de Sales. ADVOGADO: David de Souza E Silva (oab/pb 7.192). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SALÁRIOS RETIDOS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A responsabilidade da
municipalidade é una e indivisível, não se fracionando por administrações. Por isso, deve o município réu responder
pelos atos de seu atual e dos antigos gestores. 2. De acordo com o art. 373 do CPC/2015, o ônus da prova incumbe
ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor. 3. A cobrança de salário referente ao período trabalhado pelo autor é pertinente,
devendo ser mantida a sentença que condenou o empregador ao seu pagamento, sob pena de enriquecimento
ilícito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0000956-16.1999.815.0371. ORIGEM: 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Jose Glauter Silveira da Silva, APELANTE: Claudia Cardinale Queiroga Silva E Outros.
ADVOGADO: Antonio Jucelio Amancio Queiroga (oab/pb 126.037) e ADVOGADO: Nilo Luis Ramalho Vieira (oab/pb
17.664). APELADO: Aurenil Neves Gadelha de Oliveira, Inventariante de Raimundo Gadelha de Oliveira. ADVOGADO: Fabricio Abrantes de Oliveira (oab/pb 10.384) E Delosmar Mendonça Junior (oab/pb 4.539). AGRAVO RETIDO
E 2ª APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. FILHOS DA EXESPOSA DO RÉU, QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL E FALECEU NO CURSO DO FEITO.
ALEGAÇÃO DE COMPOSSE. FATO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. POSSE DO IMÓVEL
LITIGIOSO EXERCIDA APENAS PELO RÉU. PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE DISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO VÁLIDO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA QUANDO CONCLUSO O PROCESSO PARA JULGAMENTO. NULIDADE DO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DO INTERESSE JURÍDICO DIRETO. SANEAMENTO DA OMISSÃO QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA INSTÂNCIA RECURSAL. INTELECÇÃO DO
ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015 (ART. 515, § 3º, DO CPC/1973). INDEFERIMENTO DO PLEITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO (ART. 392, III, DO CPC/
2015). 1) Do STJ: “Composse é modalidade de posse em que há simultaneidade do exercício da posse por mais de
um titular, praticando atos de domínio sobre a coisa. 2. Em ação de reintegração de posse, inexistindo a composse,
é dispensável a participação do cônjuge para o processamento válido da ação.” (REsp 978.939/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011,
DJe 18/12/2014) 2) Se a ex-esposa do réu não detinha, em conjunto com este, a posse do bem litigioso, é
dispensável sua participação no feito para o processamento válido da ação de reintegração de posse. 3) A
composse não é efeito lógico e necessário da sociedade conjugal e não comporta hipótese em que o cônjuge não
detém a posse direta da coisa, nem exerce, de fato, os atos possessórios. 4) A assistência litisconsorcial exige a
comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação
discutida no processo e a eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa. 5) A falta de apreciação do pedido
de assistência litisconsorcial não enseja prejuízo, quando ausente o interesse jurídico direto por parte do pretenso
assistente. 6) O STJ consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais
depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de
nullité sans grief. (REsp 1440298/RS Recurso Especial 2014/0050267-6. Relatora: Ministra Assusete Magalhães –
Segunda Turma. Publicação: DJ: 07/10/2014). 7) Consoante intelecção do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015
(art. 515, § 3º, do CPC/1973), sendo omissa a sentença em relação a algum dos pedidos, o tribunal poderá, de
plano, decidir o mérito da causa, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, em respeito
ao princípio da celeridade processual. 8) Desprovimento do agravo retido. Não conhecimento do segundo apelo.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO TARDIA. AÇÃO PROPOSTA NO PRAZO
FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA QUE NÃO DECORREU DA INÉRCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDAS. INTELECÇÃO DA
SÚMULA N. 106 DO STJ. REJEIÇÃO. 1) Consoante entendimento assente no STJ, em julgado submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a interrupção da prescrição retroage ao momento da propositura da
demanda, caso se configure a hipótese circunscrita na Súmula 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o
seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência”. 2) Rejeição da prefacial. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DISCUSSÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, E NÃO DE IMISSÃO DESTA. VIA ADEQUADA. REJEIÇÃO. 1) As ações possessórias
buscam resguardar e proteger a posse que se tem e que se perdeu. Portanto, pressupõem a existência de uma
posse já exercida. Já a ação de imissão de posse visa proteger o direito de adquirir uma posse que ainda não foi
desfrutada. É indiscutível, portanto, a natureza diversa das referidas ações. 2) Se a demanda não intenciona
discutir o direito de propriedade do imóvel, nem objetiva a entrada originária do autor na posse com base no direito
de propriedade, alegando-se que houve esbulho, a ação correta é a de reintegração, e não a reivindicatória. 3)
Rejeição da preliminar. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL LITIGIOSO. CONTRATO FIRMADO ENTRE O
RÉU E TERCEIRO. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA NEGOCIAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEMANDA
POSSESSÓRIA JULGADA PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO RÉU NA NEGOCIAÇÃO. COROLÁRIO LÓGICO-JURÍDICO QUE DECORRE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE MACULAR O DECISUM HOSTILIZADO. REJEIÇÃO. 1) Consoante decidiu recentemente o STJ, “não configura julgamento ultra petita ou extra petita o
provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a
partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final. (AgRg no REsp 1548506/RJ, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). 2) Se houve determinação para a
devolução do valor efetivamente pago pelo réu/comprador em ação possessória, por corolário lógico-jurídico,
restou decidida a questão da ilegitimidade do contrato de compra e venda firmado entre ele e o terceiro não
proprietário do bem litigioso, não havendo que se falar, por essa razão, em vício capaz de macular o decisum
hostilizado. 3) Rejeição da prefacial. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE
FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO COM TERCEIRO QUE NÃO
DETINHA A PROPRIEDADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. VÍCIO
NA AQUISIÇÃO DA POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73 (ART. 561 DO CPC/2015). TESE DE
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO. POSSE QUE NÃO FOI EXERCIDA INCONTESTADAMENTE
DURANTE O LAPSO TEMPORAL PREVISTO EM LEI. DESACOLHIMENTO. PAGAMENTO DE QUANTIA REMANESCENTE REFERENTE AO CONTRATO FIRMADO COM TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE
PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO DESTAS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1) Na ação de reintegração de posse incumbe ao autor
comprovar a posse anterior, o esbulho sofrido e a perda da posse, nos termos do art. 927 do CPC/73 (art. 561 do
CPC/2015). 2) “O significado de justo traduz-se em ato conforme a justiça, a equidade, a razão, ou seja, em ato
imparcial, reto, exato, legítimo. Opõe-se à ideia de ato injusto, injurídico ou fraudulento.” (RIZZARDO, Arnaldo.
Direito das coisas. Rio de Janeiro: Aide,1991. v. 1, p. 435). 3) Revela-se injusta a posse fundada em contrato de
compra e venda de imóvel celebrado com terceiro que não era o legítimo proprietário do bem. 4) Nos feitos
possessórios a parte pode arguir a exceção de usucapião, em sede de contestação, consoante intelecção da
Súmula n. 237 do STF: “O usucapião pode ser arguido em defesa”. 5) Afasta-se a tese de aquisição da propriedade
do imóvel por usucapião quando não restar implementado o requisito do tempo de posse previsto em lei e a posse
não for exercida incontestadamente. 6) O pagamento integral da quantia objeto da avença entre a parte e o terceiro
exige prova nos autos por parte de quem o alega. 7) O deferimento de indenização por benfeitorias realizadas no
imóvel objeto do pedido de reintegração de posse exige a discriminação delas, bem como a comprovação de sua
realização. 8) Consoante já propugnou o STJ, o possuidor de má-fé não faz jus ao direito de retenção. 9)
Desprovimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido; não conhecer
do segundo apelo; rejeitar as preliminares arguidas na primeira apelação e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001425-18.2014.815.0151. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇAO. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Espolio de Jose Bezerra de Sousa. ADVOGADO: Joao Victor Arruda Ramalho (oab/pb
13.818). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis (oab/pr 8.123) E Patricia
C. Cavalcanti (oab/pb 11.876). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DO FEITO EM PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA ESTABILIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a liquidação da sentença coletiva genérica
proferida em ação civil pública para a definição do valor devido, impondo-se, assim, o devido respeito ao
procedimento previsto no art. 475-A do CPC de 1973 (art. 509 do NCPC). - Do STJ: “Se há a necessidade de
apurar a titularidade do crédito e o montante devido a título de condenação dos expurgos inflacionários, revelase notório o devido respeito ao procedimento de prévia liquidação da sentença coletiva, nos temos do art. 475A do CPC de 1973.” (AgRg no REsp 1580295/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016). - Embora, a priori, os princípios da celeridade e da economia processuais recomendem a conversão do procedimento em liquidação por arbitramento, é impossível a adoção da
medida uma vez já estabilizada a demanda, com a citação do banco executado e, ainda, diante da inexistência
de pedido alternativo nesse sentido pelo apelante, em sua peça de ingresso. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0002041-56.2011.815.0261. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PIANCO. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Sheiliane Giannott Melo Alencar. ADVOGADO: Claudio Francisco de Araujo Xavier (oab/pb 12.984).
APELADO: Polimport Com E Exp Ltda Varginha Polishop. ADVOGADO: Evelise Barbosa Peucci Alves (oab/sp
166.861). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA PELA INTERNET. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS PELO ESTADO DA PARAÍBA. RESULTADO DA GUERRA FISCAL ENTRE OS ESTADOS.