TJPB 09/06/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2017
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QUE TIVERAM A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO EM AUDIÊNCIA. DIREITO EXERCIDO PELO RECORRENTE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - Não há violação aos princípios do contraditório e da não surpresa quando a parte é devidamente intimada
para manifestar-se sobre a prova colhida. Na espécie, além de ter sido oportunizado ao recorrente o direito de
pronunciar-se sobre o laudo pericial, sua advogada fez uso desse direito em audiência, situação que afasta a tese
recursal de cerceamento de defesa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005021-47.2011.815.0011. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Sindicato da Industria de Material de Seguraca Ao Trabalhador. ADVOGADO: Andre Luiz Macedo Pereira (oab/pb 13.313). EMBARGADO: Energisa Borborema-distribuidora de
Energisa S/a. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataide (oab/pb 11.591). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1)
TEMA RECURSAL RELEVANTE NÃO ENFRENTADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 2) APLICAÇÃO DO ART. 18
DA LEI 7.347/85. ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS LIMITADA AO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, O
QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 3) EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFICÁCIA INTEGRATIVA. 1. Não tendo o
órgão judicante se pronunciado sobre relevante ponto recursal, está caracterizada a omissão, a ser sanada pela
idônea via dos aclaratórios. 2. “Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o benefício
processual da isenção do pagamento das custas, constante do art. 18 da Lei nº 7.347/85, é restrito à parte autora
da ação civil pública.” (AgInt no AREsp 775.429/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/02/2017, DJe 22/03/2017) 3. Embargos acolhidos com eficácia integrativa. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com eficácia apenas integrativa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021259-83.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS
DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Mauro Nunes Pereira Filho. ADVOGADO: Erick Macedo (oab/
pb 10.033). EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Silvana Simoes de Lima E Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “a via
recursal dos embargos de declaração – especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua
adequada utilização – não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de
recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de
qualquer dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição.” (STF - AI-AgR-ED-ED 177313/MG - Rel. Min. Celso
de Mello - 1ª Turma - jul. 05/11/1996). 2. STJ: “Os embargos se prestam a sanar omissão, contradição ou
obscuridade, não a adequar a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ - EDcl na MC 7332/SP - Rel. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro - 3ª Turma - jul. 17.02.2004 - DJU 22.03.2004 p. 291). 3. Embargos rejeitados. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0066112-51.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Francisco Jose Vasconcelos Fontenele. ADVOGADO: Luiz Guedes
da Luz Neto (oab/pb 11.005). EMBARGADO: Previ-caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil.
ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca (oab/mg 51.556) E Raphaela Gondim (oab/pb 16.612). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUPOSTA OMISSÃO NO
JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - STJ: “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa,
obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo
1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes,
nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de
matéria já resolvida. (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). - Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002340-40.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc.
Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Rilza Maria da Silva. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TERÇO DE FÉRIAS E FGTS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVO AO SALDO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E AO FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. - A contratação de servidor público
após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37,
inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação
jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos,
a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PRAZO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DA NORMA ESPECÍFICA DE DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SITUAÇÃO DIVERSA
DA RAZÃO DE DECIDIR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 709.2012, INAPLICABILIDADE DA REGRA
DE TRANSIÇÃO ANTE A DIFERENCIAÇÃO DO CASO APRECIADO E DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
LIMITAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. - Os servidores públicos têm o prazo prescricional de 05 (cinco) anos
para a cobrança de verbas salariais, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. - Não tendo sido
objeto de apreciação pela Suprema Corte a compatibilidade constitucional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932
em sede de pretensão ao recolhimento do FGTS, bem como considerando a interpretação infraconstitucional
pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça aplicando o critério da especialidade e afirmando que contra
a Fazenda Pública não há que se cogitar em prescrição trintenária, resta inaplicável a regra de transição
estabelecida pela modulação dos efeitos da decisão do Recurso Extraordinário nº 709.2012. - Faz-se necessária
a reforma da sentença, para que seja observada a prescrição quinquenal em relação à pretensão de percepção
dos valores do FGTS contra o ente promovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame
necessário e ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006999-29.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc.
Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Valdenete Candido de Souza. ADVOGADO: Antônio Teotônio de
Assunção (oab/pb Nº 10.492). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVO AO SALDO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E AO FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM
A REDAÇÃO DADA PELO LEI Nº 11.960/2009 NO ÂMBITO DOS JULGAMENTOS DAS ADI’S 4357 E 4425.
Provimento parcial dos recursos. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de
cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS,
submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas
contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - A Suprema Corte decidiu, em
modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até
25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos
quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso apelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0103447-07.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª vara da fazenda pública da
capital. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc.
Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Nilmar de Andrade Silva. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 48
DESTA CORTE JULGADORA. REJEIÇÃO. - “Súmula 48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso,
e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva
quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e
por pensionista” MÉRITO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ÚLTIMO EXERCÍCIO
EM QUE INDEVIDAMENTE DESCONTADAS AS CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS.
INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME E DO APELO. - Nos termos do art. 201 da
Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos
habituais do empregado. - O terço constitucional de férias não possui natureza salarial, mas sim indenizatória,
com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o servidor possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano
de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir descontos previdenciários. - Em se verificando que o Estado da
Paraíba deixou de efetuar o desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias a partir do exercício
de 2010, há de se limitar a condenação restituitória até o momento a partir do qual não mais se verificou a prática
indevida. - Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 e o adicional de
insalubridade não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das
contribuições previdenciárias devidas. - As verbas denominadas Etapa Alimentação Pessoal Destacado e
Auxílio Alimentação também possuem natureza indenizatória. Indubitável, pois, que tais parcelas e acréscimos
em análise possuem caráter propter laborem, sendo os benefícios de tal natureza apenas devidos a servidores
que se encontram em atividade, não devendo incidir descontos previdenciários sobre os mesmos. - Nos termos
do art. 3º da Lei Estadual nº 9.383/2011, a Bolsa de Desempenho não é incorporável ao vencimento do servidor,
sendo indevida a contribuição previdenciária sobre ela incidente. - Não há que se cogitar em aplicação do índice
da caderneta de poupança, tendo em vista que se trata de restituição de verba previdenciária de natureza
tributária, circunstância que conduz à aplicabilidade da legislação específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei
Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), e não da Lei nº 9.494/1997. - É
entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a análise da aplicação
dos consectários legais, até mesmo de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, não implicando em
reformatio in pejus da Edilidade a reforma da sentença, neste ponto, por força de Reexame Necessário. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial
ao apelo e ao reexame, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000329-28.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Paulo Roberto de Mota Bezerril. ADVOGADO: Lindinalva Pontes
Lima. APELADO: Condominio Residencial Tom Jobim. ADVOGADO: Romulo Pinto de Lacerda Santana. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO DE FECHAMENTO DE
VARANDAS DE APARTAMENTO. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE EXIGE VOTAÇÃO UNÂNIME DOS
CONDÔMINOS PARA ALTERAÇÃO DA FACHADA DO PRÉDIO. AUSENCIA DE PROVAS DA RESPECTIVA
VOTAÇÃO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não restando comprovado nos autos a aprovação pelos condôminos de proposta de
alteração de fachada do prédio, mediante o fechamento das varandas com vidros, não pode o autor exigir da
represente jurídica do condomínio, projeto arquitetônico que legitime sua ação de, por conta própria, ter realizado as
alterações em seu imóvel. - Ausente prova hábil a comprovar o direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC,
inviabilizado está o acolhimento da pretensão recursal de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito
autoral. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001457-78.2013.815.0241. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Cooperativa Paraibana de Prestação de Serviços E Assistência
Técnica Ltda E Iris do Céu de Sousa Henrique;. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena e ADVOGADO: Josedeo
Saraiva de Souza. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. VASTO LASTRO PROBATÓRIO INSERTO NOS
AUTOS. REJEIÇÃO. - O julgamento conforme o estado do processo é faculdade do magistrado de primeira
instância, que age de acordo com seu prudente arbítrio, mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos autos para a formação da sua convicção. Nesses termos, encontrando-se o juiz singular
pronto para proferir o julgamento, diante da liberdade que lhe é conferida pela lei para apreciar as provas dos
autos e formar seu convencimento, poderá ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, e assim, antecipar o deslinde da causa. - Na hipótese vertente, o magistrado sentenciante – deparando-se
com uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, devidamente instruída com diversos
documentos – formou seu convencimento sobre a devida e completa instrução processual, prolatando sentença
após a manifestação das partes, não havendo que se falar em cerceamento ao devido processo legal. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ART. 3º DA LEI DE IMPROBIDADE. BENEFICIAMENTO COM O ATO ÍMPROBO. REJEIÇÃO. - “Considerando que as pessoas jurídicas
podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar
no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios.” (REsp 970.393/
CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)
MÉRITO. CONDUTAS ILÍCITAS ATRIBUÍDAS À PREFEITA MUNICIPAL, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO SEM O
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 25 DA LEI 8666/93. SERVIÇO CONTRATADO QUE
CARECE DE SINGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DA EMPRESA. EVIDENTE FAVORECIMENTO DA CONTRATADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO
SUBJETIVO NA CONDUTA DOS APELANTES. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. DANO AO ERÁRIO.
IRRELEVÂNCIA DE SUA COMPROVAÇÃO. PENALIDADES APLICADAS COM PROPORCIONALIDADE AO
CASO CONCRETO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - A inexigibilidade de
licitação só é possível quando inviabilizada a possibilidade de competição, seja pela ausência de alternativas,
seja pela ausência de mercado concorrencial, ou, ainda, pela ausência de objetividade na seleção do objeto.
Assim, não obstante inexigível, deverá o procedimento observar os princípios que regem a Administração, quais
sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, buscando a seleção do contrato mais
adequado e vantajoso à Administração. - “A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos
a que alude o inciso II do art. 25 da Lei n° 8.666¿93, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço
técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória
especialização do contratado.” Súmula 252 do TCU. - No caso posto, inexiste qualquer documento capaz de
demonstrar que a empresa contratada goza de notória especialização. Não restou comprovado, ainda, a inviabilidade de competição entre pretensos candidatos a contratar com o Município e, ainda, a natureza singular do
serviço prestado, porquanto trata-se de projeto político-pedagógico com o objetivo de orientar as ações dos
profissionais da educação dentro da escola, ofertando condições que facilitem o aprender e o saber, não sendo
aceitável a tese da existência de apenas um profissional pedagogo capaz de desenvolver referido projeto. - Do
acervo probatório, verifica-se a toda evidência o conluio e conspiração para beneficiar a empresa ré, buscando
dar contornos de legalidade à contratação sabidamente irregular, restando claro o dolo e a má-fé dos participantes
e a consequente violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, nos termos art. 11 da Lei de
Improbidade, sendo irrelevante para a tipificação da conduta ímproba a ocorrência de dano ao erário. - Não há que
se falar em excesso da dosimetria da pena, porquanto tratar-se conduta ímproba de média gravidade, tendo o
Magistrado a quo fixado com razoabilidade as penalidades, nos termos do art. 12 da LIA. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do
relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001930-38.2012.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Jose Eduardo Lacerda Parente
Andrade. APELADO: Valdecy Lopes Moreira. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ATO ILEGAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE À DOCÊNCIA. BENEFÍCIO EXTINTO COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Nº 26/2011. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE TERÇOS DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA EDILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA
DO PAGAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Considerando que a Lei Complementar Municipal nº 26/
2011 extinguiu a Gratificação de Produtividade à Docência – GPD, prevista no §5º do art. 2º da Lei Complementar
nº 23/2010, não há que se falar em garantia de continuidade de sua percepção, quando verificado que a edilidade
respeitou a irredutibilidade salarial por meio de incorporação dos percentuais devidos à servidora na época de sua
revogação. - É direito constitucional de todo trabalhador o recebimento das férias acrescidas do terço constitucional pelo trabalho executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representa. - Cabe ao Ente
Municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face
à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva comprovação do adimplemento dos
terços constitucionais de férias, tem-se que ainda devidas pelo mau pagador. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.