TJPB 09/06/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2017
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0000181-51.2016.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Antonio Tavares de Luna. ADVOGADO: Ednelton Helejone Bento Pereira E
Outro. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAL. ACIDENTE
DE TRANSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS GRAVES. ARTS. 302 E 303 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. NEGLIGENCIA E IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADAS. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. VOTO MAJORITÁRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. VOTO
VENCIDO. ABSOLVIÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. DESACOLHIMENTO DOS INFRINGENTES. _Em se tratando de homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito, uma vez constante nos autos
elementos capazes de comprovar a imprudência do acusado a ponto de permitir a formação de um juízo de
convicção seguro, tais como o depoimento da vítima e das testemunhas presentes no momento do sinistro, além
das demais circunstâncias presentes nos autos, mostra-se inviável a absolvição pretendida pela defesa. _
Embargos rejeitados. ACORDA o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar os Embargos Infringentes, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002171-50.2014.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraíba Rep Por Seu Procurador. ADVOGADO:
Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Ministério Publico do Estado da Paraíba. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REFORMA DE ESCOLA
ESTADUAL EM SITUAÇÃO PRECÁRIA. PROCEDÊNCIA PARA EFETIVAÇÃO DE MELHORIAS ESTRUTURAIS
E PEDAGÓGICAS NO ESTABELECIMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEMANDA CORRETAMENTE PROPOSTA JUNTO À VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. DETERMINAÇÃO PARA O PODER PÚBLICO DESEMPENHAR DEVER CONSTITUCIONAL QUE LHE INCUMBE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. AFRONTA A RESERVA DO POSSÍVEL E NECESSIDADE DE PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO ATENDIMENTO DE DIREITO
ESSENCIAL DO MENOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “Segundo art. 148, IV, do
ECA, a justiça da infância e juventude é competente para conhecer das ações civis fundadas em interesses
individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209, de modo
que são abrangidos em tal dispositivo, inclusive, consoante art. 208, I, do mesmo diploma, as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular do ensino obrigatório. (…).” (TJPB; CC 2012005-41.2014.815.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 15/05/2015; Pág. 12) - “- O Ministério Público é parte legítima
para o ajuizamento de ação civil pública destinada à defesa de direitos referentes à vida, à segurança e à
educação de crianças e adolescentes, bem como das demais pessoas envolvidas no processo de educação. Provado que o Estado de Minas Gerais não observou as disposições legais relativas à prevenção de incêndios
e à segurança necessária à preservação da vida de todos aqueles que se utilizam de prédio escolar, ou seja, dos
alunos, professores e demais servidores que ali trabalham, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade,
a ação ministerialnão afronta a necessidade de preservação da conveniência e oportunidade administrativas.(...). As razões recursais não merecem prosperar. Isso porque o acórdão recorrido esta em consonância com
a jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que não viola o princípio da separação de poderes
quando o Poder Judiciário, em situações excepcionais, determina que a Administração Pública adote medidas
assecuratórias de direitos constitucionalmente essenciais. (…).”. (STF - ARE: 725968 MG, Relator: Min. GILMAR
MENDES, Data de Julgamento: 07/12/2012, Data de Publicação: DJe-243 DIVULG 11/12/2012 PUBLIC 12/12/
2012) - “(...) “a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo estado com a finalidade de exonerarse do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental
negativa, puder resultar nulificação ou até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um
sentido de essencial fundamentalidade.” (stf. Arguição de preceito fundamental 45. Informativo 345) ” (tjdf; rec
2009.01. 1.157964-0; AC. 658.101; terceira turma cível; Rel. Des. Getúlio de moraes oliveira; djdfte 05/03/2013;
pág. 170)”. “(...) não há como acatar a alegação de que o estado não tem como atender a demandas desta ordem
em virtude de ausência de dotação orçamentária própria ou que seu deferimento poderia resultar na inviabilização
dos serviços públicos, porquanto se trata apenas de compelir o ente público a cumprir dever que a Carta Magna
lhe impõe e assegura ao cidadão como direito fundamental, devendo a administração pública realocar recursos
suficientes a fim de assegurar acesso digno à educação, bem como engendrar políticas públicas de modo a
suprir seu dever constitucional;. Recurso conhecido e desprovido. ” (tj-se. AC: 2011209189 se, relator: desa.
Suzana Maria Carvalho oliveira, data de julgamento: 08/05/2012, 1ª. Câmara cível) (negritei). (TJPB; Rec.
0095744-16.2012.815.2004; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 17/02/
2014; Pág. 12) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000718-27.2013.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Genival Lavine Viana Lopes de Azevedo Oab/pb 20308.
APELADO: Marcondes Juruna Evaristo. ADVOGADO: Lucelia Dias Medeiros de Azevedo Oab/pb 11845. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECIFICANDO QUAIS AS
ATIVIDADES E O PERCENTUAL DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Não obstante haver previsão de direito ao recebimento do adicional de
insalubridade no artigo 7º, da Constituição Federal, referida norma é de eficácia limitada, significa dizer,
necessita de regulamentação específica estabelecendo quais são as atividades insalubres e os percentuais
correspondentes aos valores devidos. - A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade,
segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Desse modo, inexistindo lei regulamentando o adicional
de insalubridade, impossível o seu pagamento. - Ausente previsão legal sobre a incidência do adicional de
insalubridade na atividade desenvolvida pelo servidor, inviável a sua concessão em atenção ao princípio da
Legalidade. (TJ/PB, Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 024.2008.0014400/001, Rel.: Des. José Di Lorenzo
Serpa, 1.ª Câmara Cível, D.J.: 01/10/2009.) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0007590-55.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Erika Gomes da Nobrega Fragoso Oab/pb 11687.
APELADO: Francisco de Assis Barbosa E Outros. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier Oab/pb 8911. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA INCORREÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO ÓRGÃO CONTÁBIL JUDICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA
APELATÓRIA. - “Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados
pelo contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios definidos no título judicial. Tais cálculos gozam
de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que
tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios que,
efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso. (...) (trf 2ª r.; AC
0002347-03.2001.4.02.5101; oitava turma especializada; Rel. Des. Guilherme diefenthaeler; dejf 17/12/2015; pág.
417).” (TJPB; APL 0000382-46.2013.815.0421; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos William de
Oliveira; DJPB 14/07/2016; Pág. 10). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0014972-26.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Hiper Motel E Pousada Ltda - Me. ADVOGADO: Rodrigo Araújo Celino Oab/pb 12139.
APELADO: Ministério Publico do Estado da Paraíba Rep Por Seu Promotor de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL.
REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO.
MOTEL QUE HOSPEDOU ADOLESCENTES DESACOMPANHADAS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS E SEM
AUTORIZAÇÃO DESSES OU DA AUTORIDADE JUDICIAL. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 82 C/C 250,
AMBOS DO ECA (LEI Nº 8.069/90). MORTE DE UMA DAS JOVENS MENOR DE IDADE. CONDUTA NEGLIGENTE GRAVE. APLICAÇÃO DE MULTA. 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA. DEPOIMENTOS SUFICIENTES À
CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA TIPIFICADA NOS ARTIGOS 82 E 250, DO ECA. REDUÇÃO DA
MULTA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ao desconsiderar as cautelas devidas para entrada e permanência de crianças e adolescentes em local de sua propriedade, o recorrente
violou o artigo 82 da Lei 8.069/90. - Falha no dever de fiscalização que restou plenamente configurada, não tendo
sido exigida qualquer documentação antes de permitir a hospedagem da adolescente na companhia de seu algoz.
- A conduta violadora do apelante ao disposto no art. 82 do ECA (Lei 8.069/90) configura a infração administrativa
prevista no art. 250 do mesmo diploma. - A alegação de respeito à privacidade e à impessoalidade dos clientes
9
do motel, não é apta a eximir a responsabilidade do estabelecimento comercial que hospeda adolescentes em seu
recinto sem autorização dos pais ou responsáveis. - Multa fixada em 20 (vinte) salários mínimos que merece ser
mantida, eis que atendeu aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções punitiva e
pedagógica, considerando as condições da pessoa jurídica ora apelante, a gravidade de sua conduta negligente
e o fato de que o crime contra a menor foi cometido dentro das dependências do estabelecimento da apelante.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0025119-29.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Cristiano Gomes Ramiro E Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Lidiani Martins
Nunes Oab/pb 10244 e ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 18125-a. APELADO: Os Mesmos.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER.
AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para
pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, conforme preconiza o artigo 7º da Lei nº 6.194/
74. APELO DA SEGURADORA PROMOVIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO ANATÔMICO E FUNCIONAL DE MEMBRO
SUPERIOR. INTENSIDADE LEVE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. SEGMENTO CORPORAL AFETADO. OMBRO DIREITO. REDUÇÃO DA MOBILIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. EXEGESE DA SÚMULA Nº 474
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA A, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO DECRETO SENTENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. Súmula 474, STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de
forma proporcional ao grau da invalidez.” - O pagamento do seguro DPVAT deve ser realizado com base na lei
vigente à data da ocorrência do evento. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). - Comprovada a debilidade
permanente parcial, através de Laudo realizado por perito, devida é a indenização fixada na Lei n. 11.482/2007,
respeitada a proporcionalidade definida pela tabela anexa à norma nº 11.945/09. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DA EMPRESA PROMOVIDA. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - O demandante sucumbiu em parte máxima de
seu pleito, razão pela qual deve arcar, de forma integral, com as despesas processuais e honorários. -“Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e pelos honorários.” - Destaquei! ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
APELAÇÃO N° 0043751-06.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho Oab/pb
11784. APELADO: Terezinha Rodrigues de Almeida. ADVOGADO: Emmanuel Lacerda Franklin Chacon Oab/pb
16201 E Outros. PRELIMINAR SUSCITADA PELA APELADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO QUE ATACOU DEVIDAMENTE O COMANDO SENTENCIAL. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - “Inexiste
ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, quando, ainda que de forma sucinta, o Recorrente impugnou os
fundamentos da Sentença, aduzindo argumentos para reformá-la. (…).” (TJPB; APL 0010214-87.2004.815.0011;
Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 03/04/2017; Pág. 8) APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DE MEDIDOR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO. FRAUDE DA CONSUMIDORA NÃO PROVADA. PERÍCIA REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DA CLIENTE. NÃO ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CORTE/INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO
PARA AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. -Deixando a concessionária de
provar conduta irregular do consumidor, consubstanciada em fraude do medidor de energia elétrica, a cobrança,
intitulada recuperação de consumo, apurada unilateralmente pela demandada, sem observância aos procedimentos constantes no art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANATEL é indevida, conforme precedentes da nossa
Corte. - Mero aborrecimento não é suficiente para a configuração de dano moral indenizável, sendo, portanto,
inadequada a pretensa compensação. - “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” (Art. 86 do Código de Processo Civil) -“APELAÇÃO CÍVEL FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA DANOS MORAIS
NÃO CONFIGURADOS - DESPROVIMENTO DO APELO. - Inexistindo provas dos alegados danos morais
sofridos, e tendo em conta que as medidas tomadas pela concessionária de energia elétrica inspeção no medidor
de energia elétrica. substituição do aparelho defeituoso etc, in casu, constituem exercício regular de direito,
amparado na Res. 456/2000 da ANEEL, não há razão a sustentar o pleito por indenização.(AC n.º00120060087861/001, Rel.: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3.ª Câmara Cível, D.J.: 13/04/2010).” ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A
PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0103397-78.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Com de Combustiveis E Lubrificantes E Vilhena Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva Oab/pb 11589. APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Josias Gomes dos Santos Neto Oab/
pb 5980. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO. PEDIDO EXPRESSO DE
DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE EMBARGANTE. ANUÊNCIA DA EMBARGADA. RESSALVA QUANTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DESISTIU DO INCIDENTE. APLICAÇÃO
CORRETA DO CAPUT DO ART. 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (VIGENTE À ÉPOCA).
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. A desistência manifestada nos autos, após oferta de contestação, atrai para o autor desistente o encargo de responder por custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios em proveito da parte contestante. Aplicação do artigo 26, do CPC/73, atual art. 90, caput, CPC/15.”
(TJMG; APCV 1.0079.10.038731-9/001; Rel. Des. Saldanha da Fonseca; Julg. 15/03/2017; DJEMG 21/03/2017)
- “A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC
267 VIII). Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para
o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária.” (Código de Processo Civil comentado.
7.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 392). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000286-28.2016.815.0000. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Giseuda Oliveira Beserra - Me. ADVOGADO: Inaldo de
Souza Morais Filho Oab/pb 11583. EMBARGADO: M. Dias Branco S/a Industria E Comercio de Alimentos, Atual
Denominação da Pilar Npap Alimentos Ltda. ADVOGADO: Marília Vieira Costa Oab/pb 12343. embargos de
declaração. erro de premissa fática quanto à causa de pedir. constatação. correta apreciação da apelação cível.
medida que se impõe. acolhimento dos aclaratórios. recurso apelatório. ação de indenização por danos morais.
sentença de procedência. emissão de nota fiscal em nome da autora. indevida utilização do nome dA promovente
por terceiro. compra realizada com documentação inidônea. dever do estabelecimento comercial na análise dos
documentos apresentados. negligência caracterizada. abalo moral configurado. manutenção do decreto sentencial.
desprovimento do apelo. - É admissível o acolhimento dos embargos de declaração com a finalidade de corrigir erro
de fato, quando este constitua premissa fática equivocada adotada pela decisão embargada como fundamento de
suas conclusões. - “A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos
infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se
erigiu o acórdão impugnado.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1407546 / RN. Rel. Min. Og Fernandes. J. em 22/09/
2015). - Ao coletar dados para realização de venda de seus produtos, a empresa deve agir com a devida cautela,
analisando com atenção e minúcia os documentos apresentados pelo cliente. Caso assim não proceda, aceitando
informações incorretas ou falsas apresentadas por terceiro, tem ela a obrigação de reparar os prejuízos daí
decorrentes. - “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos
praticados por terceiros, como, por exemplo, a contratação de seguros com utilização de documentos falsos e
mediante negociação fraudulenta, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se fortuito interno.” (TJPB. AC nº 0006155-85.2013.815.2001. Rel. Dr. João Batista Barbosa, Juiz de Direito
convocado. J. em 18/04/2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeito modificativo, para
desprover o recurso apelatório, mantendo a sentença em todos os seus termos.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000562-06.2014.815.0881. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENTO. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Benedito Fernandes dos Santos. ADVOGADO: Mayara Soares Silveira (oab/pb 19.046).
APELADO: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb
20.111-a). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. LITIGANTES