TJPB 30/06/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
10
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2017
ÇÃO DE NORMA POSTERIOR. LEI N. 8.562/08. ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DO SOLDO E DA
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR. INCOMPATIBILIDADE COM O REGRAMENTO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO A QUO MANTIDA. SEGUIMENTO
NEGADO AO RECURSO. - Nos termos do art. 2º, § 1º, da LICC “a lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior”. In casu, vigendo nova norma, Lei n. 8.562/08, alterando a forma de pagamento do soldo
e da gratificação de habilitação militar dos PMs, sendo incompatível com o dispositivo de legislação preexistente
(Lei n. 7.059/02), que, por sua vez, determinava o pagamento do soldo por escalonamento vertical, deve ser
aplicada a norma mais recente, revogando, assim, a anterior. - Conforme preceitua o artigo 557, caput, do CPC,
“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00189326820148152001, - Não possui -,
Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. Em 25-02-2016) (grifei) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000653-35.2016.815.0911. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Joao Vitor Chaves Marques Oab/ce 30.348. APELADO: Jose
Severino de Melo. ADVOGADO: Claudio Alipio da Silva Oab/pb 20.915. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA
INDEVIDA POR EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DESCONTO REITERADO NOS PROVENTOS
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELO PROMOVENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. ABALO PSÍQUICO. CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR. RESSARCIMENTO EM DOBRO DA QUANTIA RECOLHIDA. PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. INCONFORMISMO DO BANCO PROMOVIDO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA
DOS ARGUMENTOS. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO
JUÍZO DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da
legitimidade dos descontos realizados na conta do promovente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. - É possível a devolução em dobro dos valores oriundos de dedução
indevida, tendo sido recolhidos de forma inadvertida pela instituição financeira que não se cercou das cautelas
necessárias. - “(...) Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento
não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam
referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior
somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto
excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (Resp nº.
1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG. EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011). Grifo
nosso. - Quando se trata de indenização de ordem extrapatrimonial, sabe-se que o importe estipulado não pode
ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a
reparação pelo constrangimento sofrido, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que
não volte a reincidir. - Estando o quantum em patamar condizente com o arbitrado no STJ e na nossa Corte para
casos semelhantes, levando-se em consideração o mal suportado e a possibilidade econômica do demandado,
a sua minoração é incabível. - “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS. NEXO CAUSAL E CULPA EVIDENCIADOS. DANO
MORAL PURO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL À EXPERIÊNCIA SOFRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. O dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo,
assim, de rigorosa demonstração probatória, porquanto necessária a reparação quando provada a ilicitude do
fato. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de
acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim de não se converter em fonte de enriquecimento sem
causa.” (TJPB; AC 001.2009.016940-8/002; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho; DJPB 10/09/2012; Pág. 8) (Grifei) - A importância fixada pelo Juízo a quo, a título de
honorários sucumbenciais, não merece ser reduzida, haja vista ser em percentual condizente com o grau de zelo
profissional, o tempo e o trabalho desenvolvido no caso concreto, dentre outros fatores. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001228-23.2015.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Edleuson Gomes dos Santos Barbosa. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena Oab/pb
9.821. APELADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral Oab/pb 11.171. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E
PROGRESSÃO FUNCIONAL. QUINQUÊNIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO LOCAL. SUPOSTO ADIMPLEMENTO DO PERÍODO NÃO
PRESCRITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EDILIDADE. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Conforme sedimentada
jurisprudência do TJPB, confirma-se o direito do servidor à percepção dos quinquênios e valores retroativos,
porquanto há expressa previsão na Lei Orgânica do Município promovido, bem como inexiste comprovação do
pagamento pela Administração Municipal. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas
trabalhistas representa fato extintivo do direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a
presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais
não pagas. - Não logrando êxito a municipalidade em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o
pagamento da verba salarial pleiteada pelo servidor. Precedentes desta Corte de Justiça. - “QUESTÃO DE
ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA PÚBLICA
MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS
EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das
decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar
instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros
valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além
de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº
2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº
3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº
4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas
ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela
Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3.
Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando
como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendose válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até
25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos
quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no
âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam
o IPCA-E como índice de correção monetária. (…)” (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001455-03.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Edirson Henriques de Aragao E Arlindo Bibiano dos Santos E Unimed Joao Pessoa Cooperativa
de Trabalho Médico. ADVOGADO: Glauco Jose da Silva Soares Oab/pb 14.305 e ADVOGADO: Hermano Gadelha de
Sa Oab/pb 16.277. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIMED JOÃO PESSOA –
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. enunciado administrativo nº 02 do superior tribunal de justiça. contagem contínua do prazo
recursal de 15 (QUINZE) dias. APELO INTEMPESTIVO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Os requisitos de admissibilidade deste recurso obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo
Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão publicada antes da vigência do novo CPC.
- No caso concreto, a data de publicação da decisão recorrida, para fins de definição das regras concernentes à
interposição do recurso, é aquela na qual o decisum aportou no cartório, porquanto o direito da parte recorrer nasce a
partir do momento em que o decisório torna-se público. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
(Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - “Para a aferição da possibilidade de utilização de
recurso suprimido ou cujas hipóteses de admissibilidade foram restringidas, a lei a ser aplicada é aquela vigente
quando surge para a parte o direito subjetivo ao recurso, ou seja, a partir da emissão do provimento judicial a ser
impugnado.” (STJ. Corte Especial. AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp 1114110 / SC. Rel. Min. Og. Fernandes. J. em
02/04/2014) - “O direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos
eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer.(Grupo: Direito intertemporal)” (Enunciado 476 do
Fórum Permanente de Processualistas Civis) - “Enunciado nº. 54 do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC
do TJMG: ‘A legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, assim
considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos’”. (TJMG. AgInt 1.0515.15.0050547/002. Relª Desª Aparecida Grossi. J. em 05/07/2016) - “Logo, as regras relativas à interposição do recurso são
aquelas vigentes ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da decisão recorrida.”
(TJRN. AC 2016.002246-9. Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Rebouças. DJRN 15/04/2016). - “O direito ao
recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser
impugnada, o que primeiro ocorrer; Sendo assim, o cabimento e os pressupostos a serem adotados (prazos, efeitos,
juízo de admissibilidade, dentre outros) são os da Lei Processual vigente à época em que a decisão se torna
impugnável, qual seja, cpc-73.” (TJCE. APL nº 065418594.2000.8.06.0001. Relª Desª Lira Ramos de Oliveira. DJCE
28/04/2016. Pág. 51). - “A definição da data da prolação da decisão judicial como o marco definidor da lei processual
aplicável ao cabimento e requisitos do recurso visa a evitar distorções que afetem diferentemente as partes, a
depender da data de sua efetiva intimação do julgado” (STJ. AgRg nos EREsp 1535956 / RS. Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca. J. em 25/05/2016). - Conforme as regras do CPC de 1973, o prazo para interposição do recurso
de apelação é de 15 (quinze) dias, cuja contagem é contínua, não se interrompendo em virtude de sábados, domingos
e feriados. A ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta
o seu conhecimento. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da
tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os
ditames do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. APELO DOS AUTORES. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAJUSTE EM
DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DOS USUÁRIOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICABILIDADE IMEDIATA. VEDAÇÃO DE
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS CONSTANTES NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DA QUANTIA RECOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA PROMOVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR SUPORTADO PELA PARTE. SUCUMBÊNCIA “PRO RATA”. ADEQUAÇÃO. ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Quanto ao pedido de repetição do indébito, a jurisprudência pátria é uníssona ao
admitir que, nas hipóteses em que há o vislumbre inconteste da abusividade de cláusulas de plano médico, o
ressarcimento dos valores pagos em excesso deve, em regra, incidir na forma simples, eis que para a aplicabilidade
do artigo 42 do Código Consumerista, é mister a comprovação de má-fé na conduta praticada pela ora apelada, o que
não se presume no caso vertente, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito. - “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES RELATIVAS A PLANO DE SAÚDE C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DA
LEI N. 9.656/1998 QUE PRESCINDE DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 279/2011. REPETIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. (…) 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do
artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada
a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que não se verifica nos autos.” (REsp
1539815/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/
2017) – Grifei. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM FACE DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NULIDADE DA
CLAÚSULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESUNÇÃO DE MÁ-FE. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO. - Até ser declarada nula, a cláusula contratual que previa o aumento de mensalidade em razão da mudança
de faixa etária gozava de presunção de legalidade, não havendo razão para se concluir que a conduta da administradora do plano de saúde foi motivada por má-fé a amparar pleito de devolução em dobro da quantia indevidamente
cobrada.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00930100420128152001, 1ª Câmara Especializada Cível,
Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 06-10-2015) - “(…) Não se constitui dano moral a situação pela qual a
promovente enfrentou ao ver majorada mensalidade relativa ao plano de saúde em decorrência de mudança de faixa
etária.”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01131860420128152001, - Não possui -, Relator DES
FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 09-07-2015) - “(…) Dano moral se caracteriza pela lesão
aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos,
vexames, dores e sensações negativas. Mero reajuste de valor de plano de saúde não se mostra apto a ensejar dano
moral passível de recomposição, mas apenas mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano.” (TJPB
- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012734420138150461, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 06-10-2015) - Não merece prosperidade a súplica direcionada contra
a parte do decisório que determinou a divisão recíproca pelas partes quanto às verbas sucumbenciais, pois como os
litigantes restaram, em parte, vencedores e vencidos no litígio, é aplicável o regramento disposto no artigo 21, caput,
do CPC/1973 (vigente à época da publicação da sentença). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
de votos, NÃO CONHECER DO APELO DA UNIMED JOÃO PESSOA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
DOS AUTORES.
APELAÇÃO N° 0015966-93.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Casa de Saude Dr Francisco Brasileiro. ADVOGADO: Thelio Farias Oab/pb 9162. APELADO:
Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: George Suetônio Ramalho Junior - Procurador. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA MUNICIPAL. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO
RECURSAL PARA REJEIÇÃO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DE PLANILHA DEMONSTRATIVA. IMPUGNAÇÃO
APOIADA TAMBÉM COM BASE NA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. “Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial
o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de
não conhecimento desse fundamento.” (§5º do art. 739-A do CPC). - No caso em análise, os embargos opostos
se apoiam na tese de iliquidez do título e, em segundo plano, no excesso de execução. Considerando o exposto,
a ausência de planilha de cálculo pelo embargante impede apenas o conhecimento do aviltamento da cobrança,
mas não o argumento relativo à necessidade de prévia liquidação da decisão. - Levando-se em conta que a parte
credora foi vencida em primeira e segunda instâncias, só revertendo o resultado da demanda originária junto a
tribunal superior, cujo acórdão não especificou a quantia a ser paga, tampouco os parâmetros de cálculo a serem
adotados, denotando-se claramente a necessidade de se chegar ao valor a ser adimplido através de liquidação.
- “Proferida uma sentença contra a Fazenda Pública, sua efetivação, cumprimento ou execução é feita em
processo autônomo de execução, disciplinado nos arts. 730 e 731 do CPC/1973. Entretanto, tratando-se de
sentença ilíquida, deve ser objeto de liquidação para que possa ser executada, afinal, um dos requisitos
fundamentais da execução é que esteja fundada em título líquido, sob pena de se perde a executividade do título.
A liquidação aplicável às sentenças contra a Fazenda Pública era aquela disciplinada nos arts. 475-A a 475-H do
CPC/1973, que prevê dois tipos de liquidação, por artigos e por arbitramento. (…).” (TJBA; AP 096067626.2015.8.05.0137; Salvador; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos;
Julg. 25/04/2017; DJBA 02/05/2017; Pág. 244) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0023391-11.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Firma Individual Ubiraci de Melo Azevedo. ADVOGADO: Anastacia D. A. Gondim Cabral de
Vasconcelos Oab/pb 6592. APELADO: Refrescos Guararapes Ltda E Coca Cola do Brasil S/a. ADVOGADO: Joao
Loyo de Meira Lins Oab/pe 21.415. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DO PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO DO APELATÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. PROCESSAMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO IMPLICA
EM CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA. - “Os embargos declaratórios intempestivos não têm o condão de suspender ou interromper
o prazo para outros recursos, consoante pacificada jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. (…).” (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1198031/SE. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. J. em 12/04/2011). - “Hipótese em que o
Tribunal a quo considerou que, mesmo reconhecida a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos
contra sentença, houve interrupção do prazo para interposição de novos recursos, uma vez que os aclaratórios
foram processados. 2. Embargos de Declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de recursos. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública, não
admitindo convalidação. Precedentes do STJ. (...)”. (STJ. REsp 1.188.471. Rel. Min. Herman Benjamin. J. em 01/
06/2010). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0035239-05.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Andre Felipe Colaco Vasconcelos. ADVOGADO: Franciclaudio de Franca Rodrigues Oab/pb
12.118. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Lujan. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DISPENSA DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Cabe ao juiz, na qualidade de destinatário das provas,
consoante o art. 130 do Código de Processo Civil, aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, visando
formar seu convencimento para o correto desenlace da lide. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ALTURA MÍNIMA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº
7.605/04 E FIXADA NO EDITAL. RAZOABILIDADE TENDO EM VISTA AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRECEDEN-