TJPB 30/11/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2017
TERMOS DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185, DE 26 DE JANEIRO DE 2012. VERBA INADIMPLIDA PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. PREMISSA
FÁTICA EQUIVOCADA EMPREGADA PELO JUÍZO. PAGAMENTO A MENOR DA RUBRICA. RETIFICAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PROVIMENTO NEGADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM
PÚBLICA. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DE QUANDO CADA PARCELA PASSOU A SER DEVIDA ATÉ A
NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DA
DATA DA MODULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO,
A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DA MORA. INCLUSÃO DE OFÍCIO. 1. Não se conhece de recurso, por ausência
de interesse, quando não há sucumbência da parte recorrente. 2. “Inexistindo manifestação expressa da
Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas
tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada
relação de trato sucessivo (Súmula 85, STJ)”. 3. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento de incidente
de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que as Leis Complementares Etsaduais de n.os 50/
2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba. 4. A forma de
pagamento de adicionais e gratificações em valor nominal, prevista no art. 2º, Parágrafo Único, da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, somente passou a ser empregada em relação ao Adicional por Tempo de Serviço a
que os militares faziam jus a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012 (26 de janeiro de 2012),
que a estabeleceu expressamente. 5. “Verificada a existência de erro de fato no acórdão, deve haver a sua
correção, de ofício, ainda que tal modificação implique no resultado do julgamento.” (TJMG - ED 10470070397455003
- Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL - Publicação 14/05/2013 - Julgamento 25 de Abril de 2013
- Relator Evandro Lopes da Costa Teixeira) 6. Não é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados de
acordo com as peculiaridades do caso e com o disposto no art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73, aplicável na época da
prolação da Sentença. 7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício sem caracterizar violação ao
princípio da non reformatio in pejus. 8. Por força da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas salariais deve ser corrigida desde que cada
parcela passou a ser devida, pelo INPC, até o advento da Lei nº 11.960/09, quando incidirá o índice da caderneta
de poupança até 25/03/2015, data da modulação dos efeitos daquela decisão, momento em que será aplicado o
IPCA-E. 9. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, atingiu, no tocante aos juros de
mora, apenas as dívidas de natureza tributária, aplicando-se, no caso de pretensão referente à verba salarial, o
índice da caderneta de poupança prescrito na referida disposição legal, a partir da citação. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e Apelações n.º 0106222-92.2012.815.2001,
em que figuram como Apelantes o Estado da Paraíba e a PBPREV – Paraíba Previdência, e como Apelados Jairo
Alexandre da Silva e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não
conhecer o Apelo interposto pela PBPREV, conhecer da Remessa Necessária e da Apelação manejada pelo
Estado da Paraíba, negando-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000193-41.2016.815.0881. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Bento. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E. S. Soares (oab/pb Nº 11.268). APELADO: Renato Alves Pereira Monteiro.
ADVOGADO: Rogaciano Araújo da Costa (oab-pb 17.323). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA RESIDÊNCIA DO
AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DA RÉ. CORTE DO FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, §3º, II, DA
LEI Nº 8.987/1995, BEM COMO DO ART. 172, I E II, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL. FATURA PAGA
COM ATRASO. NECESSIDADE DE AVISO AO CONSUMIDOR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE QUINZE
DIAS À SUSPENSÃO. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. QUANTIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO AO CARÁTER PUNITIVO/RETRIBUTIVO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO
MONTANTE ARBITRADO PELO JUÍZO. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O
art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995, bem como o art. 172, I e II, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, autorizam
a interrupção do fornecimento de energia em casos de inadimplemento por parte do usuário da unidade consumidora. 2. “A possibilidade de suspensão dos serviços depende da existência de aviso prévio, devendo este deve
ser específico e pormenorizado com vistas à interrupção do fornecimento de energia, inclusive com a indicação
do prazo de 15 (quinze) dias para a efetivação da medida, não se compreendendo o aviso genérico na fatura
como apto a cientificar o consumidor em tais casos.” (TJPB; APL 0002111-58.2013.815.0211; Primeira Câmara
Especializada Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; DJPB 05/07/2016; Pág. 9) 3.
“Configura-se o dano moral ante o constrangimento sofrido pelo consumidor que teve suspenso o serviço de
fornecimento de energia, sendo esta indispensável para o dia a dia do cidadão, quando estava devidamente
quitada a fatura em que a empresa considerou atrasada” (TJPB; AC 200.2011.005249-1/001; Terceira Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 14/11/2012; Pág. 9). 4. Na fixação da
indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente
ao grau de culpa e ao nível sócio econômico das partes. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0000193-41.2016.815.0881, em que figuram como partes Renato Alves Pereira Monteiro
e a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000661-65.2015.815.0161. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Jaqueline
Lopes de Alencar. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMPUTAÇÃO BILATERAL DOS MEMBROS SUPERIORES. FORNECIMENTO DE PRÓTESES. PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 490, DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO SUBSTITUÍDO POR PERÍCIA MÉDICA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO
REQUERIDO. PROVA PRESCINDÍVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INTERVENÇÃO INDEVIDA DO
JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E
ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS
NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. “A dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas” (Súmula nº 490, STJ). 2. O requerimento administrativo prévio não é requisito
imperativo à constituição do interesse de agir, porquanto a interposição de Apelação requerendo a improcedência
do pedido é suficiente para demonstrar a resistência à pretensão de fornecimento de medicamento. 3. O
Relatório Médico elaborado por profissional da rede pública que acompanha o paciente é suficiente para a
comprovação da necessidade do tratamento indicado, restando dispensada a perícia médica com o objetivo de
analisar o quadro clínico. 4. A saúde é direito de todos e dever do Estado, por quaisquer de seus Entes, garantir
o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 5. “Não podem
os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o
Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.” (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013) VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação e Remessa Necessária n.º 0000661-65.2015.815.0161, em que
figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado o Ministério Público do Estado da Paraíba.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer a Apelação e, de ofício, a Remessa
Necessária, rejeitando as preliminares e, no mérito, negando-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0010125-15.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho (oab/pb Nº 11.402) E Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Severino do Ramo Chaves de Lima (oab/pb Nº 8.301). APELADO: Os Recorrentes. MENTA:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO
PROCON MUNICIPAL. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. LIMITE LEGAL DESRESPEITADO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 4.330/05. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA MINORAR O VALOR DA MULTA. APELAÇÃO DO BANCO EMBARGANTE. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE
MOTIVADO COM REMISSÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TENTATIVA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO QUE ABRANGE OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE E RAZOABILIDADE. CABÍVEL A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE
COMPROVADA A FIXAÇÃO DA SANÇÃO EM DESRESPEITO AOS PARÂMETROS LEGAIS. APLICAÇÃO DE
MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 57, DO CDC. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO
VALOR ARBITRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA PENALIDADE CONDIZENTE COM O
CARÁTER DA SANÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO INTEGRAL DOS
EMBARGOS. 1. “Não cabe ao Judiciário incursionar sobre o mérito do ato administrativo da aplicação da multa,
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ficando o seu exame adstrito aos seus aspectos legais” (TJDF; APC 2014.01.1.198774-3; Ac. 984.295; Quarta
Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 17/11/2016; DJDFTE 15/12/2016). 2. O controle jurisdicional somente
deve abrangir aspectos de legalidade, moralidade e razoabilidade que fundamentaram a opção do administrador,
sendo cabível a revisão do ato administrativo punitivo quando não atendidos os parâmetros legais para o cálculo
da sanção a ser imposta ao infrator. 3. Tratando-se de tempo de espera para atendimento aos usuários de agências
bancárias, a competência legislativa é dos Municípios e, in casu, a legislação aplicável é a referida Lei Municipal n°
4.330/2005, que, em seu art. 5º, prevê a possibilidade de imposição das sanções administrativas previstas nos
arts. 55 a 60, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de descumprimento de tempo razoável de espera em
instituição bancária. 4. “O critério estabelecido pelo legislador para a aplicação de sanção foi objetivo, estando o
órgão responsável pela fiscalização autorizado a aplicar a multa quando desrespeitada a regra. Tendo a multa
arbitrada pelo órgão municipal obedecido as condições econômicas das partes, bem como o caráter punitivo da
medida a fim de desestimular a reincidência da infração, rigor é a manutenção do seu valor” (TJPB; APL 000462417.2013.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 11/04/2016). VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação nº 0010125-15.2014.815.0011, em que figuram
como partes o Banco do Brasil S/A e o Município de Campina Grande. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, conhecer dos Recursos, negar provimento ao Apelo do Banco Embargante e dar
provimento à Apelação do Município Embargado.
APELAÇÃO N° 0018476-21.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Rogerio de Sena Ferreira. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador Renan de Vasconcelos Neves E Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seus Procuradores Renata Franco Feitosa Mayer (oab/pb 15.074) E Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). EMENTA:
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO OBJETIVANDO A ABSTENÇÃO E A DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS, VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PARCELA NÃO
INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR (BÔNUS ARMA DE FOGO). DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO À SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS A PARTIR DO ANO DE 2010. RESTITUIÇÃO
APENAS DO ANO DE 2009. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ETAPA ALIMENTAÇÃO PESSOAL DESTACADO. VERBAS QUE TAMBÉM POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES ESPECIAIS E
PLANTÃO EXTRA. RUBRICAS TRANSITÓRIAS E PROPTER LABOREM QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. BOLSA DESEMPENHO. EXCLUSÃO EXPRESSA DA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI QUE A INSTITUIU. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1. É descabida a análise do pedido de repetição de indébito previdenciário sobre verba
que não integrou a remuneração do postulante no período da prescrição quinquenal. 2. “É pacífica a jurisprudência
desta Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de
1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório (REsp. 1.230.957/CE e 1.358.281/SP, julgados sobre
o art. 543-C do CPC).” (AgRg no REsp 1293990/RN - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/03/2016 - Data da Publicação/Fonte DJe 17/03/
2016). 3. “O STJ já firmou o entendimento de que o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório, sendo
inerente ao exercício do cargo, ou seja, é devido exclusivamente ao servidor que se encontra no exercício de
suas funções.” (AgRg no RMS 39.896/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/09/2014, DJe 24/09/2014) 4. As contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas que possuem
caráter transitório, propter laborem ou que não incorporem a remuneração do servidor. 5. O artigo 3º, da Lei
Estadual nº 9.383/2011, estabelece expressamente a impossibilidade de incorporação da Bolsa Desempenho ao
vencimento do servidor e da sua utilização na base de cálculo da contribuição previdenciária. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0018476-21.2014.815.2001, em que figura
como Apelante José Rogério de Sena Ferreira e como Apelados o Estado da Paraíba e a PBPREV – Paraíba
Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação, dando-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0037842-80.2013.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ivan Cavalcanti de Albuquerque E Outros.
ADVOGADO: Isabella Lacerda F. Chacon (oab/pb 22.244). APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS PROGRESSIVOS DE CADA UM DOS QUINQUÊNIOS LABORADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ART. 192, DA LC N.°
58/03. PREVISÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO VALOR NOMINAL PERCEBIDO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA
DA LEI. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER REMEDIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, senão, e tão somente, à irredutibilidade
do valor nominal de seus vencimentos. Precedentes do STF. 2. Após a supressão do adicional por tempo de
serviço pela Lei Complementar Estadual n.° 58/2003, o servidor público somente faz jus ao valor absoluto
percebido àquele título em 30 de dezembro de 2003, nos termos do art. 192, daquele Diploma. 3. A proteção
constitucional ao direito adquirido se limita às verbas cujos requisitos legais se encontravam plenamente
satisfeitos à época da modificação do Estatuto, sendo descabido o aumento do percentual do adicional por tempo
de serviço em virtude dos anos trabalhados após a modificação legal. 4. É descabido, em qualquer hipótese, o
somatório dos percentuais referentes aos quinquênios do servidor público estadual, porquanto a legislação de
regência previa expressamente a não admissão do cômputo de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 003784280.2013.815.2001, em que figuram como Apelantes Ivan Cavalcanti de Albuquerque e Outros, e como Apelado
o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0040641-67.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ana Maria Bezerra. ADVOGADO: Camilo Macedo (oab/pb
7703). APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/pb 174.020-a) E Moisés Batista de
Souza (oab/pb 149.225-a). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS. IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE ANÁLISE DE TODOS OS PEDIDOS INSERIDOS NA EXTENSÃO DA EXORDIAL. JULGAMENTO CITRA
PETITA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NA INSTÂNCIA RECURSAL. CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TAC
E TEC. TARIFAS NÃO PREVISTAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA COBRANÇA AO
CONSUMIDOR. DESCABIMENTO DA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DAS REFERIDAS
TARIFAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COBRANÇA ILEGÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Considera-se citra
petita a sentença que deixou de decidir a integralidade dos pleitos enumerados na Inicial. 2. Se o processo estiver
em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no
exame de um dos pedidos. 3. A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível
a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. 4. Não há
como declarar a ilegalidade da cobrança e determinar a devolução do valor de tarifa não prevista no contrato
celebrado entre as partes, tendo em vista a ausência de comprovação de sua cobrança ao consumidor. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0040641-67.2011.815.2001, em que
figuram como Apelante Ana Maria Bezerra e como Apelado BV Financeira S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, e, com fulcro no art.
1.013, § 3º, III, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido omitido na Sentença.
APELAÇÃO N° 0121377-38.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Francisco Severino de Mendonca. ADVOGADO: Jonas de
Oliveira Lima (oab/pb Nº 7.876). APELADO: Espolio de Bonifacio Felipe Cabral. DEFENSOR: Amaury Ribeiro de
Barros Filho (oab/pb Nº 4.380). EMENTA: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE
DE ESPÓLIO. NECESSIDADE DE INGRESSO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR. SUPOSTA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE OITIVA DO PROMOVENTE. PARTE QUE EXPRESSAMENTE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
EM FACE DE ESPÓLIO. INSTRUMENTO CABÍVEL PARA A OBTENÇÃO DA LAVRATURA DE ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CONTROVÉRSIA RELATIVA A DIREITOS REAIS, ALHEIOS À MATÉRIA
SUCESSÓRIA. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO
IMEDIATO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO BEM.
ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO E RECUSA DO PROMITENTE VENDEDOR NÃO DEMONSTRADOS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. É plenamente possível o ajuizamento de Ação de Adjudicação Compulsória contra o Espólio, independentemente do trâmite do Inventário, eis que se traduz em obrigação de fazer por
parte do promitente vendedor, caracterizando-se como controvérsia de natureza pessoal e envolvendo tão somente