TJPB 17/08/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2018
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/
2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A
PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO
PARCIAL A REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0057028-55.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Daniele Cristina C.t.de Albuquerque. APELADO: J. V. G. de F. Representado Por Sua Genitora, Maria de Fatima
Soares Gonçalves. ADVOGADO: José Bezerra Segundo Oab/pb 11868. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. SERVIÇO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A
TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “(...) 1. O tratamento médico adequado
aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados,
podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. (…).” (STF; Ag-RExt 867.592;
MG; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 25/02/2015; DJE 04/03/2015; Pág. 442) REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MENOR PORTADOR DE ANTEVERSÃO DO COLO FEMURAL, PÉS PLANOS COM TENDÊNCIA A
REVERSÃO E EPILEPSIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. INOCORRÊNCIA
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS.
APRESENTAÇÃO DE LAUDOS ATUALIZADOS PERIODICAMENTE CONSIGNADA NA DECISÃO GUERREADA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS POR OUTRAS DE MESMO PRINCÍPIO ATIVO
E IDÊNTICA EFICÁCIA TERAPÊUTICA. MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO NO PONTO. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - É
dever do Poder Público prover as despesas com os medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar
com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - O fornecimento de
tratamento às pessoas hipossuficientes é dever da Administração, mesmo que não conste no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através do SUS, pois a assistência à saúde e a proteção à vida são garantias
constitucionais. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão
orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço
de saúde adequado à população. -O Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso
Repetitivo de nº 1.657.156/RJ, fixando o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder Público
fornecer fármacos não contemplados pela lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos
autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de
glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml,
glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a
medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por
intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao
SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas
editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do
medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder
público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto,
exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se
analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A
concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos
seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com
o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial
do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp
1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/
2018)” - Por ocasião do mencionado julgamento, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido de que os
critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da
conclusão do presente julgamento.”Assim, os pressupostos estabelecidos pela Colenda Corte, para a disponibilização de medicamentos pela Administração, não são exigidos no presente caso, tendo em vista que o feito foi
distribuído em 2015, frisando, também, que o medicamento pleiteado na exordial encontra-se na lista do SUS. “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade,
a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0095888-96.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Alexandre Magnus
F.freire E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Celeida de Lacerda Oliveira. ADVOGADO:
Francisco de Andrade Carneiro Neto Oab/pb 7964. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO
E RECURSO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA
QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ANUÊNIO MILITAR. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS
MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/
1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA
PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO APELO.
- Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos
militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos
militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais
e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no
mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja
forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas
dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional
estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores
civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE
870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 2404-2015 PUBLIC 27-04-2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000363-24.2014.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Carrapateira E Delandia Pedrosa Galdino. ADVOGADO: Gislaine Lins de Oliveira.
APELADO: Poliana Pergentino Galdino Lins. ADVOGADO: Pedro Bernardo da Silva Neto Oab/pb 7343. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PROCURADORA
MUNICIPAL INTIMADA PESSOALMENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A DILAÇÃO PROBATÓRIA. PETIÇÃO
DECLARANDO NÃO TER PROVAS A PRODUZIR. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. Não há que se falar em
cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de produção de provas, uma vez que a Procuradora Municipal foi
intimada pessoalmente, através de mandado, para especificar as provas que pretendia produzir e declarou não
haver nenhuma. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato
extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade
existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do
art. 373, II do Código de Processo Civil de 2015. - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a
sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes
desta Corte de Justiça. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000500-07.2012.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Bv Financeira S/a Credito Financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da
Porciuncula Benghi Oab/pb 32505a. APELADO: Sebastiao Rosemberg de Oliveira Montenegro. ADVOGADO:
Francisco Miguel da Silva Filho Oab/pb 10052. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR ATRASO
QUE DEVE SER DESCONSIDERADA. DEVOLUÇÃO SIMPLIFICADA DE QUANTIAS CORRETAMENTE OPERADA NA SENTENÇA. POSIÇÃO SUMULADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DA
SÚPLICA. -“A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e
da multa contratual.” (Súmula nº 472, do Superior Tribunal de Justiça) - Em havendo a indevida cumulação de
comissão de permanência com multa pelo atraso de pagamento de parcelas do financiamento, deve este último
encargo ser considerado indevido, com sua consequente restituição, conforme bem operado na sentença
recorrida. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0005483-43.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a, Marina de Vasconcelos Nobrega, Severino Elias dos
Santos, Marina de Vasconcelos Nobrega E Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custodio de Albuquerque Oab/pb 20111a e ADVOGADO: Flaviano Sales Cunha Medeiros. APELADO: Severino
Elias dos Santos. ADVOGADO: Flaviano Sales Cunha Medeiros Oab/pb 11505. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER. AFASTAMENTO DA QUESTÃO
PRÉVIA. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização
correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Precedentes do STJ. CARÊNCIA DE
AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPOSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE
TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando a seguradora apresenta contestação de mérito resta demonstrada a resistência à pretensão, ensejando, assim, o interesse de agir da parte
demandante, motivo pelo qual a prefacial ora suscitada não merece guarida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 2012. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA. EXEGESE DA LEI Nº 11.482/2007. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM
O GRAU DA INVALIDEZ. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
UTILIZAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 11.945/09. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
ADEQUAÇÃO DA DEBILIDADE CONSTATADA AO PERCENTUAL DA TABELA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA
QUANTO AO PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. - O pagamento do seguro DPVAT deve ser
realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
- “Art. 3.º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as
indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores
que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até
R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil
e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares
devidamente comprovadas.” (Lei n.º 11.482/2007) (Grifei) - Comprovada a debilidade permanente parcial,
através de Laudo realizado por perito oficial, devida é a indenização fixada na Lei n. 11.482/2007, respeitada a
devida proporcionalidade definida pela tabela anexa à norma nº 11.945/09. - “A indenização do seguro DPVAT, em
caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”(Súmula 474,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTOR DECAIU EM PARTE MÍNIMA. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO ACESSÓRIO. - Considerando que o autor decaiu em parte mínima, não há que
se falar em sucumbência recíproca, razão pela qual deve a seguradora suportar sozinha os ônus sucumbenciais,
mantendo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista o tipo, a matéria e o tempo da causa.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO E AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0015253-60.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Clidenor Trajano da Silveira. ADVOGADO: Monica de Souza Rocha Barbosa Oab/pb 11741.
APELADO: Banco Bmg S/a E Familia Bandeirante Previdencia Privada. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto Oab/pe 23255 e ADVOGADO: Eduardo Paoliello Nicolau Oab/mg 80702. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INOCORRÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS
PREVISTO PELO ART. 373, I, DO NCPC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRECEDENTES DESTA CORTE
DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO “DECISUM”. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. – No caso, a
condição de associado é condição legal para que as entidades de previdência privada possam realizar operação
de financiamento em favor de seus assistidos, razão pela qual descabe o reconhecimento de “venda casada”,
conforme estabelece o artigo 71, da Lei Complementar 109/01. - A parte promovente não comprovou que houve
qualquer vício na oportunidade de sua adesão ao plano de previdência em questão, não se desincumbindo de
comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos precisos termos do art. 373, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil: “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0038775-53.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Ubiratan Santos Bezerra. ADVOGADO: Sthephanny Evelyn Trigueiro da Costa Oab/pb
18120. APELADO: Promac Veiculos,maquinas E Acessórios E Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos
Automotores. ADVOGADO: Claison Cardoso Ribeiro Oab/ce 13125 e ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra
Cavalcanti Oab/pe 19353. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO AO
PARÁGRAFO §1.º DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA
REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Art. 267. Estingue-se o processo, sem
resolução de mérito: (...) III- quando, por não promover os autos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) §1.º – O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o
arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a
falta em 48 (quarenta e oito) horas;” (§1.º e inc. III, ambos do art. 267 do CPC/73) - Considerando a ausência
de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, deve ser anulada a sentença e
determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, porquanto não caracterizado o abandono de causa. “APELAÇÃO CÍVEL. Extinção por abandono da causa. Impossibilidade. Ausência de intimação pessoal da autora.
Anulação da sentença. Provimento. STJ: “a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do código
de processo civil pressupõe a intimação pessoal da parte autora, para suprir a falta em 48 horas. ” (edcl no
RMS 30.836/mt, Rel. Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 03/03/2016, dje 11/03/2016).
(TJPB; APL 0000002-69.2011.815.0881; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Tercio Chaves de
Moura; DJPB 05/07/2016; Pág. 15) Grifo nosso ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0040530-83.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Anthone Elton de Oliveira E Laercio de Souza Ramos. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti
de Castro Oab/pb 16129. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Alexandre Magnus
F.freire. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO INTERNO. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA O POSTO PLEITEADO CRIADAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/
2008. IRRELEVÂNCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE
CLARÕES ESPECÍFICOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Apesar de a Lei
Complementar nº 87/2008 estabelecer mais de duas mil vagas para o cargo de 3º Sargento, prevendo que esse
número venha a ser progressivamente efetivado, não cabe ao Judiciário fazer juízo de valor com relação ao