TJPB 17/09/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2018
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0002965-46.2008.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: V. V. R. S. N., L. J. N. P., A. G. P. F., C. F. I. S. L., M. P. E. P.
E Luciano José Nóbrega Pires, Oab/pb 6820 E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ALEGADA PREVENÇÃO
DA PRIMEIRA VARA PARA A QUAL FORA DISTRIBUÍDO O FEITO. COMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA
IRRESIGNAÇÃO AO SEU TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
DEMANDADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CARREADAS AOS
AUTOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO
PARCIAL DO PROCESSO. PROVIMENTO. - Tratando-se de competência relativa, a inobservância da competência por prevenção poderia ocasionar nulidade relativa; contudo, não sendo impugnada no momento oportuno,
com a demonstração de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), a questão fica superada pela
preclusão. - Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de ex-agente político, se a controvérsia atinente à prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido envolve o exame de matéria fática, o
julgamento antecipado da lide sem oportunizar às partes a especificação de provas cerceia o direito do réu à
ampla defesa, levando à nulidade da sentença assim proferida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar de incompetência do juízo e ACOLHER a preliminar de cerceamento de
defesa, dando provimento ao apelo.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000187-67.2005.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba,representado Pro Seu Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. APELADO: A Modinha
Eletronica Com de Discos Ltda. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. DECRETAÇÃO PELO
JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. APELAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO
PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314, DO STJ. NÃO
TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
INÉRCIA DA FAZENDA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Inteligência da
Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. 2. “Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se
a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito
permanecer paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente.” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1240754
/ SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2011) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0000187-67.2005.815.0251, em que figuram como partes o Estado da Paraíba e
A Modinha Eletrônica Comércio de Discos Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000837-80.2012.815.0571. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Joao Crispim Olinto. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito,
Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Luís Felipe Nunes Araújo (oab/pb 16.678), Fernando Luz Pereira (oab/
sp 147.020), Vinicius Araújo Cavalcanti Moreira (oab/pb 14.273) E Diógenes Ramalho de Lima (oab/pb 19.576).
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE
NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGO MORATÓRIO, DO IOF, DA TAC E DA TEC. IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE IOF, TAC E TEC, NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO DA ANÁLISE DO PLEITO REVISIONAL. TAXA INTERNA DE RETORNO (TIR). EQUIPARAÇÃO AOS
JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TIR ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA TIR EM PERCENTUAL BEM SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
ENCARGOS MORATÓRIOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ausente a previsão de cobrança do imposto e das tarifas cuja revisão se pretende, não é
cabível a análise do pleito autoral. 2. “No arrendamento mercantil, a taxa interna de retorno anual superior ao
duodécuplo da mensal evidencia a capitalização mensal de juros.” (Apelação Cível nº 20110112050347 (917018), 4ª
Turma Cível do TJDFT, Rel. Fernando Habibe. j. 28.08.2013, DJe 11.02.2016). 3. Nos contratos bancários, a
limitação da taxa de juros remuneratórios (ou taxa interna de retorno) só se justifica nos casos em que aferida a
exorbitância da taxa em relação à média de mercado. 4. “Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgRg
no REsp n. 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), a comissão de permanência não
pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, nem com correção monetária, o
que retira o interesse na reforma da decisão agravada.” (AgRg no REsp 1411822/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 28/02/2014) 5. “[...] para se determinar a repetição do
indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do
Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente
hipótese.” (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º
0000837-80.2012.815.0571, em que figuram como Apelante João Crispim Olinto e como Apelada BV Financeira S/
A – Crédito, Financiamento e Investimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0001281-13.2016.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº
18.125-a). APELADO: Geovan Agripiano. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/pb Nº 16.928). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA SEGURADORA RÉ. PROVAS APRESENTADAS PELO AUTOR. CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. DECLARAÇÃO PRESTADA UNILATERALMENTE, NARRANDO O SUPOSTO SINISTRO. RELATÓRIOS E LAUDOS ELABORADOS POR COMPLEXO
HOSPITALAR QUE ATESTAM QUE AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR DECORRERAM DE ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL
QUE ATESTA A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. Comprovado, por meio de avaliação médica e boletim de ocorrência, que
o autor foi vítima de acidente de trânsito e que deste acontecimento sofreu lesões de caráter permanente, resta
preenchida a exigência do art. 5º da Lei nº 6.194/74, qual seja, o nexo de causalidade. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001281-13.2016.815.0171, em que figuram como Apelante a
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e como Apelado Geovan Agripiano. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0004861-61.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Marie
Alves Grigorio. ADVOGADO: Mônica de Souza Rocha Barbosa (oab/pb Nº 11.741). APELADO: Sabemi Seguradora
S/a. ADVOGADO: João Rafael López Alves (oab/rs Nº 56.563). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA EQUIPARADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA
COM PECÚLIO E SEGURO DE VIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO
POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APENAS A SEGURADOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. ART. 71,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR E DE RESTITUIR OS DESCONTOS NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS BENEFICIÁRIOS NO PECÚLIO E NO SEGURO. APLICAÇÃO DA ORDEM SUCESSÓRIA PREVISTA NO
ART. 792, DO CÓDIGO CIVIL, NO CASO DE SINISTRO. PROVIMENTO NEGADO. 1. “Por determinação legal, as
entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras somente podem realizar operações
financeiras com seus participantes ou segurados. Assim, não há venda casada quando é imposto ao contratante
a condição de participação no plano de benefícios (pecúlio) ou no seguro de pessoas com o objetivo de ter acesso
ao mútuo, sendo ausente qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de eventual superioridade econômica
ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.”
(STJ; REsp 1.385.375; Proc. 2013/0154749-0; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 23/
05/2016) 2. “Levando em consideração que a participação do contratante em plano previdenciário constitui condição
necessária à contratação de mútuo perante a companhia de seguros, não há que se falar em venda casada, mas
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sim, em cumprimento de requisito legal à obtenção do empréstimo. […]. Ausente qualquer ilegalidade nos contratos
de obtenção de seguro firmados entre as partes, não há que se falar em devolução dos valores pagos, nem mesmo
em indenização por danos morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00593955220148152001, 2ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 02-05-2017) 3. “Para
a cobrança de indenização decorrente de seguro de vida, o beneficiário é que detém legitimidade para discutir a sua
validade e o recebimento dos respectivos valores. Na falta de indicação deste, deve ser observada a ordem de
sucessão, nos termos do artigo 792 do CCB.” (Apelação Cível Nº 70075189597, Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 25/10/2017) VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0004861-61.2014.815.2001, em que figuram como partes Marié Alves
Grigório e SABEMI Seguradora S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer
da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0044161-64.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Adailma Cabral Barbosa Alencar. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de Sousa (oab/pb Nº 3.741). APELADO: Oi
Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS
MORAIS. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DA REDE DE TELEFONIA MÓVEL DURANTE DETERMINADO
PERÍODO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS
MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR COTIDIANO. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera
de modo automático, cabendo ao Magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do
consumidor ou de sua hipossuficiência. 2. “Embora não se negue os possíveis transtornos sofridos por aquele
que se vê frustrado com o serviço contratado, conclui-se que a eventual impossibilidade de efetuar e receber
chamadas não configura ofensa anormal à personalidade com o condão de caracterizar dano moral indenizável,
por se tratar de mero dissabor.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00090597220138152003, 2ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 08-03-2016) VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação nº 0044161-64.2013.815.2001, em que
figuram como Apelante Adailma Cabral Barbosa Alencar e Apelada a Oi Móvel S/A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 01 12931-46.2012.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Destak Variedades Ltda. ADVOGADO: José Olavo C. Rodrigues (oab/pb Nº 10.027). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE TARIFAS E ENCARGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. TARIFA DE
ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA
RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTE DO STJ PROFERIDO SOB O
RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. “Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008
(fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e
de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de
abusividade em cada caso concreto.” (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação n.º 0112931-46.2012.815.2001, em que figuram como partes Destak Variedades Ltda. e o Banco
Santander S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação
e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 5000198-47.2016.815.0761. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gurinhém. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Tiago Liotti (oab/pb 261.189-a) E João Machado de Souza Neto (oab/pb
20.716). APELADO: Maria das Gracas Vieira de Oliveira. ADVOGADO: Adriano Madruga Navarro (oab/pb Nº
17.635). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. PEDIDO
DE PAGAMENTO COM BASE NO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO E DE IMPLEMENTAÇÃO DO
TERÇO DE ATIVIDADE EXTRACLASSE DE 12,5 HORAS PELO EXERCÍCIO DE 25 HORAS DE JORNADA
SEMANAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO
CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE. ATAQUE DIRETO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO. EXPEDIENTE SEMANAL DE 20 HORAS EM SALA DE AULA E 5 HORAS FORA DA SALA DE AULA.
IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO MAJORAR INJUSTIFICADAMENTE A CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA LEGALIDADE. PAGAMENTO DO
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA TRABALHADA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não viola o princípio da dialeticidade o Recurso que, embora
mencione pessoa estranha à relação processual, ataca diretamente os fundamentos da Sentença. 2. “O Órgão
judicial não detém competência para majorar a carga horária semanal de 25 para 37,5 horas, por violar as regras
da separação de poderes e o princípio da legalidade. [...]. Estando impossibilitado o Órgão judicial de majorar a
carga horária, indevida a prestação relativa à diferença de remuneração alegada como pagamento a menor.”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 50001976220168150761, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 10-04-2018) 3. O professor submetido a jornada inferior
ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como
referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2° daquela Lei, atualizado na forma legal (art. 5°), para uma
jornada de quarenta horas. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º
5000198-47.2016.815.0761, em que figuram como Apelante o Município de Gurinhém e como Apelada Maria das
Graças Vieira de Oliveira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, no
mérito, dando-lhe provimento.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000702-59.2016.815.0561. ORIGEM: Comarca de Coremas. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Mara Carolina Lacerda Loureiro E Elder Lacerda Loureiro. ADVOGADO:
Ângela Maria Lacerda Pires ¿ Oab/pb Nº 19.322. APELADO: Edilson Cesar Souza Loureiro. ADVOGADO: Edilson
César Souza Loureiro ¿ Oab/pb Nº 2707. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. ATO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA
INCAPACIDADE LABORAL DOS PROMOVIDOS. RATIFICAÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Considera-se inepta a inicial se o seu contexto afigura-se obscuro, ilógico e ininteligível e cumprido os requisitos do art.
319, do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da exordial. - Não tendo sido realizada a
audiência de instrução e julgamento, inexiste prejuízo suportado pela parte promovida que não foi intimada para
o ato. - Não existe necessidade de nomeação de curador, quando a hipótese tratada nos autos não se enquadra
na previsão contida no art. 72, do Código de Processo Civil. - Alimentos são as prestações devidas para
satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-la, compreendendo, assim, as necessidades
vitais da pessoa: alimentação, saúde, moradia, vestuário, lazer, educação, dentre outros. - Diante da ausência
de prova da incapacidade laboral dos alimentados, imperioso se torna manter a decisão que exonerou o autor da
obrigação alimentar. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, desprover o apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000655-64.2016.815.0471. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Aroeiras/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Eronides
Mendonca da Silva. ADVOGADO: Alberto Domingues Grisi Filho (oab/pb 4700) E, Claudius Augusto Lyra Ferreira
Cajú (oab/pb 5415). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO, TRÁFICO DE DROGAS, E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE COLETE BALÍSTICO DE FORMA IRREGULAR. AUTOR POSSUÍA CAPACIDADE DE ENTENDER A ILICITUDE DA AQUISIÇÃO IRREGULAR DO OBJETO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE PARA A MERCANCIA ILÍCITA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS
PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NÃO APRESENTAM DIVERGÊNCIAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO
PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA BASE
PARA O MÍNIMO LEGAL. SÚPLICA NÃO ACOLHIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APTA A JUSTIFICAR O
AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DO REDUTOR ESPECIAL DO § 4° DO ART. 33 DA LEI