TJPB 18/09/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2018
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0003681-67.2015.815.2003. Relator(a):
Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: JOSE ADERIVALDO DA
SILVA JUNIOR. Embargado: BANCO ITAUCARD S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON SALES BELCHIOR
OAB/PB 17314-A, a fim de na condição de patrono do embargado, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo
de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho retro.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0002077-98.2011.815.0261 Relator(a): Des(a).Maria
das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: MARIA DE FATIMA GOMES e GERALDO
CLAUDINO GOMES. Agravado: ENERGISA PARAIBA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Intimação ao (s)
Bel.(is) JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JR OAB/PB 11591, a fim de, na condição de patrono do agravado
para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000104-30.2011.815.0481 Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, Apelante: Município de Cuitegi, Apelado: Lucimar Nunes de Lima. Intimação ao patrono: José Alberto E.
da Silva (OAB/PB 10.248), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos instrumento procuratório, objetivando sanar o vício apontado, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de setembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000178-29.2006.815.0071 Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Embargante: Donato Feitosa, Embargado: Banco do Nordeste
do Brasil S/A. Intimação ao patrono: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (OAB/PB 5.863), para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o preparo recursal, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC ou comprovar a
impossibilidade econômico-financeira de arcar com as custas recursais, sob pena de não conhecimento do
recurso, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 17 de setembro de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0804705-87.2018.8.15.0000 (PJE). Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Geraldo de Oliveira
Dantas e outros. Agravado: Cláudia Liege Barbosa Pedrosa e outros. Intimando a agravada na pessoa da
Bela. Dra. BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB/PA n° 18.292), a fim de, no prazo legal, de
conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar
as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão
interlocutória do Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, lançada nos autos do processo de número
0821466-78.2016.8.15.2001.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0798194-25.2008.815.0000. O Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, Relator, Impetrante: Henni Layne Gadelha Mororò:Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Saúde do
Estado da Paraíba.Intimação ao Bel. Eduardo Marcelo de Oliveira Araújo OAB/PB nº15.453 e Handerson de Souza
Fernandes OAB/PB 15.198, a fim de, na condição de advogados do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, tomar
conhecimento do despacho exarado às fls. 280, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
PETIÇÃO Nº 0001172-56.2018.815.0000. Relator Des. João Benedito da Silva. Requerente: Adeildo Bezerra
Duarte. Requerido: Justiça Pública. Intimar os Béis. Iarley José Dutra Maia– OAB/PB n. 19.990 e Tatyana de
Holanda Paiva – OAB/PB n. 22.141, a fim de comparecerem a audiência de designada para o dia 21 de
setembro de 2018, às 09:00hs, na sala de sessões da Câmara Criminal deste Tribunal. Diretoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de setembro de 2018.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS O EXCELENTÍSSIMO JUIZ CONVOCADO MARCOS
WILLIAM ADE OLIVEIRA RELATOR DOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 002921664-2016.815.2002, EM
VIRTUDE DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele conhecimento tiverem e a quem
interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça, a Apelação Criminal acima identificada,
interposta perante esta Corte de Justiça por JHONATTAN BENTO DA SILVA, contra decisão do Juízo da 4ª Vara
Criminal da Capital, prolatada nos autos da Ação Penal de igual número. MANDA expedir o presente EDITAL, para
INTIMAR O apelante JHONATTAN BENTO DA SILVA,brasileiro, solteiro, pintor, natural de João Pessoa, nascido em
31/03/1998, filho de João Ferreira de Souza e de Márcia Maria Bento, residente na rua Major Rodolfo de Ataíde,554,
próximo a rua das Trincheiras, centro nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. E o presente para
intimá-lo para no prazo de 5(cinco) dias, constituir novo advogado a fim de apresentar as razões do recurso
apelatório, com a ressalva de que, não o fazendo no prazo estabelecido, será nomeado defensor dativo para realizar
este ato processual. E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de
costume. Dado e passado na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos
05 (cinco) dias do mês de Julho do ano de 2018 (dois mil e dezoito). Eu, Nacilva Batista dos Santos, Técnica
Judiciária, o digitei, fiz imprimir e assino. Juiz Convocado Marcos William de Oliveira – Relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0007026-58.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Municipio de Sousa E Juizo da 4a Vara da Comarca de Sousa. ADVOGADO:
Stanley Figueiredo de Lima Holdrado Oab/pb 16389b. AGRAVADO: Joseildo Jacome de Oliveira. ADVOGADO:
Ivaldo Gabriel Gomes Oab/pb 18569. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SOUSA. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, NA FASE
OPORTUNA, ACERCA DO LAUDO TÉCNICO JUNTADO AOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO FIRMADO NOS AUTOS, PELO
ENTE MUNICIPAL, DE QUE O AUTOR POSSUI O DIREITO DE RECEBER A ALUDIDA GRATIFICAÇÃO, NO
PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO). MATÉRIA QUE FORA DEVIDAMENTE ANALISADA EM MOMENTO
PREDECESSOR. MANUTENÇÃO DO R. DECISUM PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador
reconsiderar o decisório, mantenho a posição anterior pelos seus próprios fundamentos, que foram suficientes
para dirimir a questão em disceptação. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000740-37.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Julio Tiago de Carvalho Rodrigues E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto. APELADO: Djair Francisco de Carvalho. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes Oab/pb
24739. AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR DA
ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV APENAS QUANTO À REALIZAÇÃO DA EXAÇÃO. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES DEVIDOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL E DA AUTARQUIA. REJEIÇÃO DA
PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO. - “O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros
descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. (Súmula 49 do Tribunal de Justiça da
Paraíba). - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo
gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” (Súmula 48 do
Tribunal de Justiça da Paraíba). REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS DO ESTADO DA PARAÍBA E DA
PBPREV. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE SUSPENSÃO. ANÁLISE SOB
A LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 7.517/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.939/2012. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA
DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/2004. EXCLUSÃO DO COMANDO SENTENCIAL DAS
PARCELAS QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU RECEBER. TERÇO DE FÉRIAS, ETAPA ALIMENTAÇÃO E
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. VANTAGENS PREVISTAS NAS EXCLUSÕES DO ARTIGO 4º, §1º, DA
SUPRACITADA NORMA. INVIABILIDADE DA EXAÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 161,
§ 1º, DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO COM BASE NO INPC. PROVIMENTO PARCIAL DO
REEXAME NECESSÁRIO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS. - O pedido de restituição será
analisado sob a ótica da Norma Federal nº 10.887/2004, por analogia, no período em que a legislação específica
tratando da matéria em disceptação ainda não estava em vigor (Lei 9.939/2012). - Considerando que a parte
autora não comprovou a percepção de diárias, adicional noturno, abono de permanência e horas extras, tais
parcelas devem ser excluídas do comando sentencial, porquanto não há que se falar, com relação a estas, em
suspensão de descontos, tampouco em restituição. - As parcelas alusivas ao terço de férias, auxílio alimentação
e adicional de insalubridade, à luz da Lei Federal nº 10.887/2004, como também da Lei Estadual nº 7.517/2003
(com redação dada pela norma 9.939/2012), não devem sofrer exação tributária, pois se encontram inseridas nas
excludentes previstas nos referidos normativos, devendo ser restituídas as exações realizadas de forma ilegal.
- Segundo a previsão constante no art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, a totalidade da remuneração do servidor
público servirá de base de contribuição para o regime de previdência. Contudo, no seu §1º, verifica-se um rol
taxativo indicando as parcelas que não poderão sofrer a exação tributária. Assim, se as benesses tratadas na
exordial da demanda se encontrarem nas exceções constantes na legislação acima, não deve haver a incidência
fiscal. - “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as
contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração
do servidor. II - Agravo regimental improvido” (STF. AI 712880 AgR / MG - MINAS GERAIS. Rel. Min. Ricardo
Lewandowski. J. Em 26/05/2009)(grifei) - “Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços
extraordinários’, ‘adicional noturno’, e ‘adicional de insalubridade’. Discussão sobre a caracterização dos valores
como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação
de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário
solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2.
Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.” (STF
- RE 593068 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 07/05/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009
PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-08 PP-01636 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 285-295). (grifei) ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
RECONHECER a ilegitimidade da Pbprev no que concerne ao pleito de suspensão dos descontos, REJEITAR A
PRELIMINAR suscitada pelo Estado da Paraíba e, no mérito, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO
AOS APELOS e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, A REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009924-33.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc, Tadeu Almeida Guedes E
Juizo da 1a. Vara Faz Publica da Capital. APELADO: Evaldo Gualberto Duarte. ADVOGADO: Alexandre Gustavo
Cezar Neves Oab/pb 14640. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR.
INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula
nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento
do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente
ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. HIPÓTESE FACTÍVEL APENAS A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, SOBRE O VALOR
NOMINAL, HAJA VISTA PREVISÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELO DESPROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Diante da ausência de previsão
expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão
for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/
2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos
servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º,
da LC nº 50/2003). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine
à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal
expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011).
- Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/
93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO
ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE
COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF.
LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do
jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade
– deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres
existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar
nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada
como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo
processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012,
possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis
que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada
somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial
do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores
que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço”
(Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada
época.Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012,
é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em
sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/
2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E
DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0000932-70.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii. APELADO: Lepatricia Marcia
da Silva Dantas. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva Oab/pb 11874. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O
ADIMPLIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. QUANTIAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
QUANTUM PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DECISUM. PEDIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO
TEMPESTIVA. SEM PREJUÍZOS À EDILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO DE FÉRIAS E SALÁRIO RETIDO. CONDUTA ILEGAL. ÔNUS DA PROVA DA
EDILIDADE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO NESTA EGRÉGIA CORTE. DESPROVIMENTO. Em processo envolvendo questão de retenção de
verba salarial, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, entende-se que não o efetuou
na forma devida. (Apelação nº 0000744-09.2014.815.0261, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Maria das
Graças Morais Guedes. DJe 25.07.2017).(grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001366-57.2017.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Lg Electronics do Brasil Ltda. ADVOGADO: Arabela de Cassia Silva Oab/pb 11835. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Andrea Nunes Melo Oab/pb 11771. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PROTEGIDO PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO DERRUÍDAS. AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULARES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VALOR DA PENALIDADE - R$ 15.000,00 (QUINZE MIL
REAIS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO DO CARÁTER DISSUASÓRIO E PEDAGÓGICO DA PENA. VERBA HONORÁRIA EM PATAMAR EQUÂNIME. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - O auto de infração é ato administrativo que, enquanto tal, goza
de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar o que entende por vício.
(...) (STJ - REsp 1108111/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe
03/12/2009) - A multa administrativa fixada pelo Procon é graduada de acordo com a gravidade da infração, a
vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor (art. 57 do CDC). Na hipótese, entendo que a redução
requerida comportaria em desprestígio à finalidade da normal, qual seja, a reparação dissuasória e pedagógica
em favor de toda a coletividade. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ESPERA
DOS CONSUMIDORES NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 4.330/2005 PELA