TJPB 08/10/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2018
dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional
estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores
civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE
870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 2404-2015 PUBLIC 27-04-2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0102852-08.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev_paraiba Previdencia,rep.p/seu, Juizo da 5ª Vara da
Fazenda Publica E da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281. APELADO: Antonio
Maximiano da Cruz. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier Oab/pb 14987. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
N° 2000728-62.2013.815.0000. REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. - Tendo em vista o julgamento, pelo Pleno desta
Corte, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, inclusive afastando
qualquer erro material no tocante à redação da Súmula nº 51 (congelamento do adicional por tempo de serviço dos
militares no valor nominal apenas a partir da MP 185/2012), torna-se descabida discussão acerca da necessidade
de sobrestamento dos feitos inerentes àquela matéria. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL DE PROVENTOS. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ADIMPLEMENTO E DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS DAS VERBAS REQUERIDAS NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/
2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ALCANÇADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA
LEGISLAÇÃO. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação
em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios e do adicional de inatividade da referida
categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos
civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do
disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada
no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou
consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da
Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei
Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/
2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “Art. 14. O adicional de inatividade é devido
em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação,
nos seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de
serviço.II – 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço.”
(Art. 14 da Lei nº 5.701/1993). - A Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o
congelamento para os policiais militares com relação ao anuênio, em nada se referindo ao adicional de inatividade. Porém, a fim de evitar a violação ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a sentença conforme
prolatada, a qual determinou a atualização do adicional de inatividade até o ano de 2012. - Tese firmada no
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito
ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/
09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015
PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO
PARCIAL A REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000034-60.1998.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Carlos do Nascimento E Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Gilson Guedes
Rodrigues Oab/pb 8356 e ADVOGADO: Lysanka dos Santos Xavier Oab/pb 12886. APELADO: Os Mesmos.
PRELIMINAR DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA
QUESTÃO PRÉVIA. - O simples fato da Instituição Bancária reprisar, em alguns pontos de sua súplica, os
argumentos que embasaram a peça contestatória nada obsta o conhecimento do Apelo, isso por força do
princípio da ampla devolutividade dos recursos. Ademais, é de se ressaltar que o banco expôs o seu inconformismo com a decisão e demonstrou os fundamentos de fato e de direito para a reforma da sentença que lhe foi
desfavorável. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM
OPERAÇÃO BANCÁRIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE E RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS E DEVIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO
DOS PATAMARES EXIGIDOS PELA NORMA VIGENTE (CPC/73). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DAS IRRESIGNAÇÕES. - Na hipótese, restou devidamente comprovado que a parte autora foi vítima de uma fraude perpetrada por um preposto do recorrido, quando este, no
recinto bancário, recebia valores das mãos do autor para depósito em conta de poupança e desviava tais
recursos para seu próprio benefício, fornecendo falso comprovante de depósito. Ademais, é incontroverso que
o referido agente foi, inclusive, demitido. Tais fatos, indubitavelmente, conforme precedentes, ensejam a
reparação material e moral dos prejuízos. - “(…) As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou
recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 3. A
responsabilidade civil do banco foi aferida com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e
para rever tal conclusão, nos termos pretendidos pelo recorrente, seria imprescindível reenfrentar o acervo
fático-probatório, providência inviável ante o óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A indenização por danos morais fixada
em quantum sintonizado com o princípio da razoabilidade não autoriza a interposição do recurso especial, dada a
necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesto
excesso ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 918.978/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000384-16.2013.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Bonito de Santa Fe E Lucineide Pereira da Silva. ADVOGADO: Ricardo
Francisco Palitot dos Santos e ADVOGADO: Joaquim Daniel Oab/pb 7047 E Outro. APELADO: Os Mesmos.
APELO DO MUNICÍPIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO NA COBRANÇA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO PARCIAL. PLANILHA OFICIAL QUE OBEDECEU OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL EM CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LEVANTAMENTO EFETUADO PELO EXPERT. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “[...] a informação emanada do setor de contadoria ostenta natureza oficial e, por isso mesmo, faz-se
dotada de presunção juris tantum de veracidade, somente passível de invalidação por prova cabal em contrário,
o que não se divisa in casu”. (TJCE; AC 079718385.2000.8.06.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria
Nailde Pinheiro Nogueira; DJCE 14.02.2013).” (Apelação nº 0002194-87.2008.815.0231, 1ª Câmara Cível do
TJPB, Rel. Leandro dos Santos. DJe 04.06.2018). APELAÇÃO DA CREDORA EMBARGADA. IRRESIGNAÇÃO
CONTRA A DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA QUESTIONAR A
VERBA ALIMENTAR. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PROLATADA SOB A
ÉGIDE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA NO
COMANDO SENTENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE NÃO IMPLICA EM ABATIMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE DE CADA PARTE EXECUTAR SUA PARCELA. DESACOLHIMENTO DA SÚPLICA. - “ 1.
É firme a orientação desta Corte Superior de que a legitimidade para promover a execução dos honorários
advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte.(…).” (STJ - AgInt no
AREsp 1155225/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018,
DJe 07/03/2018) - “1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que, apesar de os honorários
advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para
discuti-los, não ocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.(…).” (STJ - REsp 1596062/
SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) - “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” (Art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). - Em sendo prolatada sob
a égide do Código de Processo Civil de 2015, não merece alteração a sentença recorrida quanto à distribuição de
honorários em sucumbência recíproca, posto não ter determinado a compensação da verba alimentar entre as
partes. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000399-55.2016.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Francisco Figueiredo da Silva E Energisa Paraiba S/a. ADVOGADO: Artur Araujo Filho Oab/
pb 10942 e ADVOGADO: Marcelo Wandeley Alves Oab/pb 22528. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. FRAUDE NÃO PROVADA. PERÍCIA REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR.
NÃO ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO. ATITUDE ARBITRÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO
ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO DO DEMANDADO. - Deixando a concessionária de provar conduta irregular do
consumidor, consubstanciada em fraude do medidor de energia elétrica, a cobrança, intitulada recuperação de
consumo, apurada unilateralmente pela demandada, é indevida, conforme precedentes da nossa Corte. Verifica-se que não foram adotados todos os procedimentos exigidos pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da
ANEEL (ordem de inspeção, avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificação do consumidor
e concessão de prazo para oferecimento de recurso administrativo). - Não restando comprovada pela concessionária que houve apropriação indevida de energia elétrica, tampouco que o consumidor tenha obtido proveito em
razão de tal circunstância, imperiosa é a reforma da sentença para reconhecer o dano moral sofrido e fixar a
devida indenização. - Em relação ao dano moral, a lei autoriza a se pleitear a sua indenização sempre que um
incidente altere o equilíbrio emocional, crie constrangimento ou atrapalhe a rotina do consumidor. - In casu, o
transtorno enfrentado pelo autor ultrapassou a condição de mero dissabor, quebrando a sua harmonia psíquica,
o que se mostra suficiente para caracterizar o abalo moral. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL
E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDADA.
APELAÇÃO N° 0000956-93.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva Oab/pb 21694. APELADO: Kaline Mendonca Torres Rufino. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite Oab/pb 13293. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Compete a justiça comum estadual processar e julgar
ação de servidor publico municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.” (Súmula 137 do STJ)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ. INCENTIVO
FINANCEIRO AO PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ-AB.
ADESÃO DO ENTE MUNICIPAL. VIGÊNCIA A PARTIR DA LEI MUNICIPAL Nº 1.125/2013. PAGAMENTOS NÃO
REALIZADOS. DIREITO À VERBA RETIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Por meio da Portaria nº 1.654/2011, o Ministério da Saúde criou o
Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, objetivando induzir a ampliação do
acesso e a melhoria da qualidade de atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável
nacional, regional e localmente, de modo a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais
direcionadas à Atenção Básica em Saúde. - O Município de Piancó aprovou a Lei Municipal nº 1.125/2013 que, em
seu art. 3º, criou naquela Edilidade o prêmio PMAQ-AB, devido aos trabalhadores que prestam serviços nas
Equipes de Atenção Básica contratadas no PMAQ-AB, restando, portanto, incontroverso o direito ao recebimento
da verba perseguida a partir da edição da referida legislação. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001113-68.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Fernando Correia de Melo Filho E Delosmar Domingos de Mendonca Junior. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14640. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Pbprevparaiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO
DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR DA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV APENAS QUANTO À REALIZAÇÃO DA EXAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL E DA AUTARQUIA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO. - “O Estado da Paraíba e
os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de
abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. (Súmula 49 do Tribunal
de Justiça da Paraíba). - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis
pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” (Súmula 48
do Tribunal de Justiça da Paraíba). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE
SUSPENSÃO. ANÁLISE SOB A LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 7.517/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI 9.939/2012. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA NO PERÍODO RECLAMADO. APLICAÇÃOANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/2004. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS (PLANTÃO EXTRA-PM). VANTAGENS PREVISTAS NAS
EXCLUSÕES DO ARTIGO 4º, §1º, DA SUPRACITADA NORMA. INVIABILIDADE DA EXAÇÃO FISCAL. BOLSA
DESEMPENHO. DISPOSIÇÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/03, DE FUNÇÃO E ESPECIAL OPER. DESCONTO TRIBUTÁRIO
OCORRIDO LEGALMENTE ATÉ DEZEMBRO DE 2012. DEVOLUÇÃO AUTORIZADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 9.939/2012 QUE ESTABELECEU AS REFERIDAS VERBAS COMO PROPTER LABOREM.
JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 161, § 1º, DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO COM BASE
NO INPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. - O pedido de
restituição será analisado sob a ótica da Norma Federal nº 10.887/2004, por analogia, no período em que a
legislação específica tratando da matéria em disceptação ainda não estava em vigor (Lei 9.939/2012). - De
acordo com a exegese extraída das supraditas normas legais, revela-se desautorizado o desconto tributário
sobre as parcelas denominadas Auxílio Alimentação, Adicional insalubridade e Plantão Extra. - Em relação à
Bolsa de Desempenho Profissional, o raciocínio é o mesmo, porquanto encontra previsão expressa de exclusão
do desconto tributário no art. 2º, do Decreto nº 32.719/2012 c/c o art. 3º da Lei nº 9.383/2011, razão pela qual se
torna ilegítima a mencionada incidência. - In casu, as gratificações oriundas do art. 57, VII, da Lei Complementar
Estadual nº 58/2003, de função e especial OPER, encontravam-se suscetíveis de sofrerem tributação até 28 de
dezembro de 2012, quando referido desconto passou a ser indevido em razão da entrada em vigor da lei nº 9.939/
2012, que alterou a Lei nº 7.517/2003, norma esta que dispõe sobre a organização do Sistema de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado da Paraíba, estabelecendo que as citadas verbas passaram a ser previstas como
propter laborem. - Segundo a previsão constante no art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, a totalidade da
remuneração do servidor público servirá de base de contribuição para o regime de previdência. Contudo, no seu
§1º, verifica-se um rol taxativo indicando as parcelas quenão poderão sofrer a exação tributária. Assim, se as
benesses tratadas na exordial da demanda se encontrarem nas exceções constantes na legislação acima, não
deve haver a incidência fiscal. - “No caso em apreço, como a matéria aqui tratada se refere aos juros de mora
relativos à restituição de indébito decorrente de Contribuição Previdenciária, a qual ostenta natureza tributária, os
juros são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1o. do CTN, não se aplicando o art. 1o.-F da Lei
9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001.”1 - “Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele
utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos
termos da Súmula nº 162 do STJ.” (TJPB; Ap-RN 0066623-49.2012.815.2001; Primeira Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 24/10/2016; Pág. 8). ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade
da PBPREV no que concerne ao pleito de suspensão dos descontos, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pelo
Estado da Paraíba, e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso apelatório, para julgar parcialmente
procedente o pedido.