TJPB 11/10/2018 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0019842-37.2010.815.2001. ORIGEM: 14ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. APELADO: Maria da Penha da Cruz. ADVOGADO: Danilo
Caze Braga da Costa Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C ANULATÓRIA
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ARGUMENTAÇÃO QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO MERITÓRIO DA
SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO NÃO FIRMADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA CONTRATAÇÃO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FRAUDE. NULIDADE DO NEGÓCIO.. CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. Verificando-se que, parte, das razões recursais encontram-se dissociadas do decisum impugnado, o não conhecimento do recurso em certos pontos, é medida que se
impõe. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras,
segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - Entendo aplicável a teoria do risco da atividade, prevista
nos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil, segundo a qual, aquele que tira proveito dos riscos causados pela
atividade econômica desenvolvida terá que suportar eventuais prejuízos dela advindos, de modo que os
prejuízos decorrentes da relação de consumo devem ser arcados pelo estabelecimento. - Resta indubitavelmente caracterizada a ausência de zelo do banco, ao formalizar contrato de cartão de crédito em nome do autor sem
conferir se a pessoa que solicitou e que assinou o contrato era, de fato, o promovente. Enfim, o demandado agiu
com inegável desídia, muito provavelmente movido pelo anseio de firmar mais contratos com plena garantia de
pagamento. A formalização de contrato de cartão de crédito sem a conferência da veracidade das informações
pessoais do pretenso contratante configura uma conduta desidiosa da instituição financeira, não podendo a parte
continuar com a dívida em seu nome, razão pela qual a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que
se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0025699-88.2008.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno.. APELADO: Kleane
da Costa Barros. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade (oab/pb Nº 1.414).. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DECURSO DO LAPSO
PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO. - A Lei de Execução Fiscal – buscando efetivar os princípios da
segurança jurídica e da celeridade na tramitação processual, bem como destinar os esforços judiciários para as
causas em que o credor demonstre o efetivo interesse na busca de sua pretensão, sem se esquecer da
razoabilidade na espera de um prazo mínimo para a possibilidade de decretação de inércia atribuída ao promovente – estabelece o mecanismo de suspensão do curso da execução em caso de não serem encontrados o devedor
ou os respectivos bens sobre os quais possa recair a penhora. Este período suspensivo tem duração de um ano,
não correndo o prazo prescricional durante seu transcurso. - Em se passando o prazo de suspensão e, ainda,
tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos do fim deste, permanecendo sem localização o devedor ou os
respectivos bens por evidente desídia do credor em promover medidas concretas para o deslinde do feito, o
magistrado poderá, de ofício, reconhecer o decurso do prazo prescricional verificado no decorrer da ação,
instituto este denominado de prescrição intercorrente, expressamente estabelecido no § 4º do art. 40 da Lei nº
6.830/1980. - “Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o
devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente” (STJ,
Segunda Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 21/06/2016).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
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mensais, sem sombra de dúvidas, causou-lhe diversos transtornos e angústia, ultrapassando o mero dissabor.
- Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro
lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo
de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o
caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. - Considerando que o quantum
indenizatório foi arbitrado pelo magistrado sentenciante de maneira razoável, atendendo a finalidade compensatória/pedagógica a que se presta, não há que se falar em majoração/minoração. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001840-93.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Piancó..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurilio Wellington Fernandes Pereira. EMBARGADO: Maria
Silva dos Santos Andrade. EMBARGOS DE DECLARAÇÕES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no
caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos
dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de
declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declarações, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0044728-95.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
JUÍZO: Francisco Gomes do Nascimento. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. POLO PASSIVO: Estado da
Paraíba Rep. Por Seu Proc. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior.. REEXAME NECESSÁRIO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO TÍTULO
JUDICIAL DA DATA A PARTIR DA QUAL É LEGÍTIMO O CONGELAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA
ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO N° 1495146/MG . PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO - Súmula nº 51 do TJPB:
“Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos
Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - “As condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0040891-32.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª V ara Cível da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Cbm Construcoes
Ltda. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho. APELADO: Elizabeth Miranda de Oliveira Troccoli. ADVOGADO:
Fernando Antonio E Silva Machado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. ARRENDAMENTO RURAL.
EMPRESA RÉ QUE NÃO ATENDE DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE CINGE-SE À DISCUTIR A REVELIA DECRETADA. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Correta a decisão de base que decretou a revelia da parte ré, uma
vez que intimada para regularizar a sua representação processual, não colacionou os documentos necessários.
Via de consequência, aplicáveis os efeitos da revelia do art. 345 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0044396-31.2013.815.2001. ORIGEM: 17ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Leide
Silva dos Santos. ADVOGADO: Pollyana Karla Teixeira Almeida. APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito,
Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELAÇÃO CIVIL. Honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DADO À CAUSA. IRRISORIEDADE DA QUANTIA. ESTIPULAÇÃO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. MODIFICAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - É forçoso consignar que
o julgador deve, no momento do arbitramento da verba honorária, atentar para a condição a que foi elevada a
atividade do advogado no ordenamento jurídico vigente, compreendida como função essencial à Justiça (art. 133
da Constituição Federal). Por isso, cabe estipular verba que remunere condignamente o profissional da advocacia. - Nos termos do art. 20, §4º do CPC/1973, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houve condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa. - Considerando que o valor dado à causa é de pequeno valor, o arbitramento de percentual
sobre tal quantia não se afigura adequada e justa, inobservando o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. - Por isso, há de ser modificada a verba honorária com sua fixação mediante apreciação
equitativa, posto que resguarda coerência com o trabalho desenvolvido, considerando-se, ainda, a dignidade do
exercício da advocacia, como também remunera com justeza e equidade o trabalho do profissional. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0069308-29.2012.815.2001. ORIGEM: 12ª V ara Cível da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Miguel Dirceu
Tortorello Filho E Editora Jornal da Paraiba. ADVOGADO: Lucas Henriques de Queiroz Melo e ADVOGADO:
Rogerio Magnus Varela Goncalves. APELADO: Editora Jornal da Paraiba E Miguel Dirceu Tortorello Filho.
ADVOGADO: Rogerio Magnus Varela Goncalves e ADVOGADO: Lucas Henriques Queiroz de Melo. APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO
AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA
NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA
COM O DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PLEITO
DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. - Do conjunto probatório coligido ao encarte processual, constata-se que a titularidade da obra
fotográfica restou devidamente comprovada, porquanto a imagem está disponível em sítio virtual, fazendo a
indicação da origem da obra fotográfica ao mencionar o nome do autor. - As obras fotográficas e as produzidas
por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular
a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito
exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. - Não pode a
fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja
indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo Diploma
Legal - Constata-se o cometimento de ato ilícito, em violação ao direito autoral, com a publicação de fotografia
sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste, ensejando dano de ordem moral. - Vislumbrando-se a ocorrência de danos materiais e morais com a conduta ilícita da demandada, que se utilizou de
fotografia do autor para ilustrar sua publicação, sem qualquer autorização, bem como comprovado o dano
material, o ressarcimento é medida que se impõe. - Se o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se
razoável e condizente com o caso concreto, não há motivo para alterá-lo. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento aos
recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0079879-59.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante:
Estado da Paraíba. E Recorrente: Marcos Antônio Gonçalves de Meireles.. ADVOGADO: Procurador: Delosmar
Domingos de Mendonça Júnior e ADVOGADO: José Walter Lins de Albuquerque (oab/pb Nº 5250).. APELADO:
Apelado: Marcos Antônio Gonçalves de Meireles. E Recorrido: Estado da Paraíba.. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCONTO
INDEVIDO. FALTAS GREVE SERVIDORES. AUTOR APOSENTADO. DEVOLUÇÃO CHEQUES. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O desconto
indevido em valor considerável nos proventos do autor, que o impossibilitou de cumprir suas obrigações
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002096-02.2013.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Daniele
Cristina C. T. de Albuquerque. AGRAVADO: Cascilia Gome Vanderlei. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley
Oab/pb 11.984 E Karla Monteiro de Almeida Oab/pb 19241. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR ESTADUAL SEM VÍNCULO - INGRESSO SEM
CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO SUCESSIVAMENTE - NULIDADE. DIREITO
APENAS AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO E SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVER MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - - O STF, em sede de repercussão geral, entendeu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público
realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal (notadamente quando o
contrato é sucessivamente renovado, caso dos autos) não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação
aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado
e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS. - Não tendo vindo aos autos nenhum elemento novo capaz de alterar o convencimento já manifestado, é de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0008417-71.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Wladimir
Romaniuc Neto. AGRAVADO: Jorge Luis Borges Silva. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb
11.8987). - AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO DE COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO
DE INSALUBRIDADE - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO
- MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO - PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - PRECEDENTES DESPROVIMENTO. “(...) Cuidando-se de atualização e recebimento de gratificação de insalubridade, supostamente devidos pelo ente público, vencido mês a mês, portanto, de trato sucessivo, não há que se falar em
prescrição. Esta corte de justiça entendia que a Lei complementar nº 50 de 2003 não se aplicava aos militares,
de modo que a forma de pagamento do adicional de insalubridade permanecia sendo devido no percentual de 20%
(vinte por cento) do soldo, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97. Contudo, com a vigência da Lei estadual nº
9.703/ 2012, as disposições do art. 2º da LC nº 50/2003 foram expressamente estendidas aos militares,
passando a permitir o congelamento do referido adicional após a vigência da norma supracitada. (...)” VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0042081-29.2010.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Bv Leasing ¿ Arrendamento Mercantil S/a.. ADVOGADO:
Sérgio Schulze (oab/pb Nº 19.473-a).. AGRAVADO: Sonia Maria Batista Durand. ADVOGADO: Emerson Neves de
Siqueira (oab/pb Nº 12.649).. - AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. — “(…) A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico,
não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a
autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a
negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. (...)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000419-02.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Flávio José Costa de
Lacerda. APELADO: Jose Ribamar da Silva. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - DECRETADA A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - IRRESIGNAÇÃO - PROCESSO SUSPENSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS
- NÃO REALIZADA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO. - “A
jurisprudência desta Corte só admite a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido a
intimação prévia da parte exequente para dar andamento ao feito. Precedentes. 2 - ‘(...) 2. Suspensa a ação de
execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC, impossível a decretação da
prescrição intercorrente. Precedentes. (...)’ (AgRg no AREsp 542.594/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014) 3 - Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp
1551805/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000424-58.201 1.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Genecy Pereira Nunes. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva (oab/
pb 4007).. APELADO: Inss ¿ Instituto Nacional de Seguridade Social, Representado Por Seu Procurador Flodoaldo Carneiro da Silva.. - APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU,
ALTERNATIVAMENTE, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. PERDA DA
VISÃO DO OLHO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APO-