TJPB 15/10/2018 - Pág. 22 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0000158-84.2016.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jonathas Leonardo Oliveira Lacerda. ADVOGADO: Leomário Gonçalves Pessoa, Oab/pb 7.233. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIMES DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — 1. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA LASTREAR O DECRETO
CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO A PARTE DOS DELITOS — TESE NÃO ACOLHIDA — CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS ILÍCITOS — 2.
ARGUMENTAÇÃO DE EXCESSO DA REPRIMENDA — PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA —
ACATAMENTO — PENA-BASE — CONSEQUÊNCIAS DO CRIME — VALORIZAÇÃO NEGATIVA — NÃO
RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA — IMPOSSIBILIDADE — EFEITO INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL
— 2.1. DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA — MAJORAÇÃO ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA —
CRITÉRIO QUANTITATIVO — UTILIZAÇÃO INDEVIDA — SÚMULA Nº 443 DO STJ — 2.2. CONCURSO
FORMAL ENTRE OS CRIMES E CONTINUIDADE DELITIVA — PREVALÊNCIA DO CRIME CONTINUADO —
PRECEDENTES DO STJ — REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO — MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL
FECHADO — PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E EXTENSÃO DOS EFEITOS DO RECURSO AO CORRÉU. 000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000 1. Não prevalece a tese de falta de elementos provantes para condenação e negativa de autoria, sustentada pela defesa,
quando o conjunto probatório dos autos é contundente em reconhecer o réu como autor dos delitos. Na
hipótese, as provas produzidas no presente feito, declarações das vítimas em harmonia com depoimentos
testemunhais, evidenciam o recorrente como praticante dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, do CP.
2. A não recuperação da res furtiva somente merece repercutir no apenamento basilar, na vetorial consequências do crime, quando o prejuízo seja de monta, na medida em que a perda patrimonial é ínsita a este tipo de
delito. Na hipótese, a subtração dos aparelhos celulares, cujos valores não se fazem expressivos, não tem o
condão de repercutir na vetorial. Precedentes do STJ. 2.1. “O aumento na terceira fase de aplicação da pena
no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”(Súmula nº 443 do STJ) 2.2. “Este Superior Tribunal de Justiça
entende que, ocorrendo, na mesma hipótese, o concurso formal entre os delitos e a continuidade delitiva, deve
o primeiro ser afastado, sendo aplicado apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, devendo o quantum de
aumento ser regulado pela quantidade total de condutas delituosas praticadas pelo agente, sob pena de bis in
idem. Precedentes.” (HC 411.169/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/
2018, DJe 30/05/2018) Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, DOU
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para redimensionar a dosimetria penal, reduzindo o quantum da sanção
imposta ao apelante Jonathas Leonardo Oliveira Lacerda, nos termos adiante: a) pena privativa de liberdade
resta fixada em 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado; e b) pena de multa fica
estipulada em 17 (dezessete) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do
salário-mínimo vigente à época do fato. E, ESTENDO OS EFEITOS DO RECURSO ao réu Renan Trigueiro da
Silva para redimensionar a dosimetria penal, reduzindo-lhe o quantum da sanção imposta, nos termos adiante:
a) pena privativa de liberdade resta fixada em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial
fechado; e b) pena de multa fica estipulada em 21 (vinte e um) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor
unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
APELAÇÃO N° 0000171-03.2010.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Bruno Lima da Silva. ADVOGADO: Guilherme Fontes de Medeiros Oab/pb Nº 14.063. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS) - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO - 1. VÍCIO
PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA - NOMEAÇÃO DE
DEFENSOR PÚBLICO PARA O ATO - PATRONO DO RÉU QUE, EM AUDIÊNCIA POSTERIOR, PRESCINDIU
A REINQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM AUDIÊNCIA - PREJUÍZO PARA A DEFESA NÃO
DEMONSTRADO - 2. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA COMPROVAR A AUTORIA - CONJUNTO
PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE O RÉU CONCORREU PARA PRÁTICA CRIMINOSA - 3.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - DESCABIMENTO - DESPROVIMENTO
DO APELO. 1. Não obstante a ausência de intimação do patrono do réu para audiência, agiu com a acerto a
julgadora primeva, quando afastou a alegação de nulidade, uma vez que o réu estava representado pela
Defensoria Pública, sendo que, durante a instrução do processo, a defesa do recorrente teve a oportunidade
de pedir reinquirição das testemunhas ouvidas na audiência, mas entendeu que a renovação do ato processual
não seria necessária, uma vez que não haveria prejuízo. 2. Restando comprovado, nos autos, que o réu
concorreu para ação criminosa em exame, a condenação é medida que se impõe. Tese de acusação que
encontra amparo no conjunto probatório, ao passo que a versão apresentada pelo increpado revela-se vaga e
contraditória. 3. Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de receptação dolosa, uma
vez que o conjunto probatório demonstra que o acusado concorreu para a prática do crime de roubo, tendo sido
flagrado na posse da res furtiva. Outrossim, entendo que a alegação do réu de ter, tão-somente, receptado o
objeto apreendido, inverte o ônus da prova, cabendo-lhe provar ao menos a forma que adquiriu ou recebeu os
bens, o que não restou demonstrado no caderno processual. 4. DOSIMETRIA - CONCURSO MATERIAL SOMA DE PENAS DE NATUREZA DIVERSAS (RECLUSÃO E DETENÇÃO) - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 69, PARTE FINAL, DO CP - CORREÇÃO DE OFÍCIO. - Deve ser, de ofício, retificada a
sentença quando a magistrada realiza indevidamente a soma de penas que possuem a natureza diversa, haja
vista os termos do art. 69, parte final, do CP. Reprimendas que devem ser executadas de forma autônomas.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO
APELO. Em seguida, nos termos da fundamentação acima, de ofício, determino que as penas dos crimes de
roubo circunstanciado em continuidade delitiva e posse ilegal de munição de uso permitido sejam executadas
autonomamente.
APELAÇÃO N° 0000194-85.2017.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Harlen dos Santos Farias. ADVOGADO: Odinaldo Espinola. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. DOSIMETRIA DA PENA – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ALEGAÇÃO DE SER MERO USUÁRIO – INVIABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – 2.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – NÃO CUMPRIMENTO – DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - Nos termos da jurisprudência do STJ,
para a configuração da atenuante da confissão espontânea, o acusado deve admitir a prática do fato criminoso
que lhe é imputado. O simples fato de admitir a propriedade da droga, alegando ser destinada a consumo próprio,
impossibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal. 2 - No presente
caso, acertada a decisão do Juízo a quo, em não conceder o sursis da pena ao acusado, vez que não estão
preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77 do Código Penal, tendo a reprimenda final
alcançado 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além da existência de circunstância
judicial desfavorável. Ademais, não sendo caso de tráfico privilegiado, a vedação expressa da concessão de
sursis aos condenados pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei n.º 11.343/06
é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da referida benesse. Ante o exposto, nego provimento
ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000215-36.2017.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Cantalice Neto. ADVOGADO: Jarbas Murilo de Lima Rafael,
Oab/pb 10377. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT DO CP) E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – 1. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMUNICÁVEIS AO
ACUSADO – AFASTAMENTO 2. PRELIMINAR ACUSATÓRIA – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO QUANTO À APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES – CONSTITUIÇÃO DE MERA IRREGULARIDADE – AFASTAMENTO
3. MÉRITO: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA – IRRELEVÂNCIA DO DANO CONCRETO
EVENTUALMENTE CAUSADO – CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL 4. REDIMENSIONAMENTO DA PENA
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PARA O MÍNIMO LEGAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO – PLEITO DE ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO
DELITO DE AMEAÇA – CONSUMAÇÃO DELITIVA DE FORMA AUTÔNOMA – IMPOSSIBILIDADE 5. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DA CONDUTA SOCIAL – RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA – SÚMULA Nº 444 DO STJ PROVIMENTO PARCIAL 1. É entendimento pacificado no Superior
Tribunal de Justiça que é possível a análise conjunta das circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal,
desde que comunicáveis ao acusado, tornando-se desnecessária a repetição de fundamentos idênticos para
fins de exasperação da pena-base. 2. Conforme já firmado o entendimento pelos tribunais superiores,
constitui mera irregularidade a apresentação das razões recursais fora do prazo estabelecido, motivo pelo
qual não prosperar tal preliminar. 3. Delito de ameaça configurado nos autos na colheita das provas
testemunhais e da própria vítima. 4. Inviável a aplicação do princípio da consunção pleiteado, pois depreende-se dos autos que os crimes se configuraram de modo autônomo, pois mesmo após a ameaça o
acusado foi encontrado com a arma em seu poder, somente livrando-se da mesma quando percebeu a
presença da polícia. 5. Como é cediço, ações penais em curso ou já encerradas com decisão absolutória não
são consideradas como maus antecedentes. Ademais, segundo entendimento sumulado pelo STJ, ações
penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta
social negativa ou personalidade voltada à prática de crime, em respeito ao princípio da presunção de
inocência de não culpabilidade, nos termos da Súmula nº 444/STJ. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, em parcial harmonia com o parecer, para reduzir a pena-base dos crimes, ante o afastamento, de ofício, dos antecedentes criminais e conduta social, restando uma pena definitiva de 2 anos e 6
meses de reclusão e 02 meses de detenção, além de 10 dias-multa, a ser cumprido em regime aberto,
conforme o art. 33, §2º, “c” do CP.
APELAÇÃO N° 0000223-08.2004.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Antonio Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Hugo Gondim Nepomuceno, Oab/
pb 19842. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — CONSTATAÇÃO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, PELA PENA IN CONCRETO — PENA CONCRETA FIXADA EM QUATRO
ANOS DE RECLUSÃO — PERÍODO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL — EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. —
A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando,
tomando por base a pena em concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação, verificase o transcurso do respectivo lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da
sentença. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO, em face da declaração, de ofício, da extinção
da punibilidade do réu Antônio Rodrigues da Silva, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela
pena em abstrato.
APELAÇÃO N° 0000229-33.2009.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Carlos Batista de Oliveira Filho. ADVOGADO: Jose Luis M.de Queiroz.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE RECEPTAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTS. 180 E 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – 1. QUESTÃO PRELIMINAR – CRIME DE RECEPTAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – CONSTATAÇÃO
– RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA – 2. MÉRITO – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO CRIME DE FALSO – ADULTERAÇÃO GROSSEIRA – OCORRÊNCIA – PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO – CÓPIA SIMPLES E PINTADA MANUALMENTE – CONSTATAÇÃO PERICIAL – 3.
PROVIMENTO. 1. A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se
impõe quando, tomando por base a pena em concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a
acusação, verifica-se o transcurso do respectivo lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e
a publicação da sentença. 2. Nos crimes contra a fé pública, a falsificação precisa revestir-se de idoneidade para
ludibriar as pessoas em geral. Desse modo, não pode ser grosseira, sob pena de descaracterização do delito de
falso, em decorrência da atipicidade do fato pelo crime impossível (CP, art. 17), à luz dos precedentes desta
Câmara Especializada Criminal. As provas colacionadas aos autos demonstram que o documento falsificado,
relacionado na exordial acusatória, apresentava-se na forma de cópia simples, tendo o adulterador logrado inserir
dados falsos a mão, e pintar o anverso com lápis tipo giz de cera, no afã de emular a cor do documento oficial,
segundo laudo pericial. 3. Apelo provido. Ante o exposto, conheço do recurso, para, DANDO-LHE PROVIMENTO,
reformar a sentença vergastada, declarar PRESCRITA a pena cominada ao réu JOSÉ CARLOS BATISTA DE
OLIVEIRA FILHO, em decorrência da condenação pelo crime de receptação (art. 180 do CP), e absolvendo,
ainda, o réu da condenação quanto ao delito de falsificação de documento público (art. 297 do CP), nos termos
do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO N° 0000365-51.2016.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Manoel Simão de Sousa. ADVOGADO: Jarbas Murilo de Lima Rafael, Oab/
pb Nº 10.377. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
(ART. 217-A, §1º, DO CP). CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – 1. VÍCIO NO LAUDO DE OFENSA FÍSICA –
REALIZAÇÃO DO EXAME POR PERITO ÚNICO NÃO OFICIAL – QUESTÃO AVENTADA APENAS EM RAZÕES
RECURSAIS – PRECLUSÃO (ART. 571, II, DO CPP) – PREJUÍZO PARA A DEFESA DO RÉU NÃO DEMONSTRADO (ART. 563 DO CPP) – 2. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO
– NÃO ACATAMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DO ABUSO SEXUAL QUE SE EXTRAI DE TODO
CONJUNTO PROBATÓRIO – RETRATAÇÃO EM JUÍZO PELA VÍTIMA E DECLARANTES – NOVA VERSÃO
VAGA E INCAPAZ DE INFIRMAR AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS – DESPROVIMENTO. 1. É inviável, por
precluso, a alegação de nulidade do laudo feito por um único perito não oficial, uma vez que tal nulidade seria
relativa, razão pela qual deveria ser alegada no momento oportuno, o que não ocorreu (art. 571, II, do CPP).
Outrossim, à luz do art. 563 do CPP, a alegação de nulidade reclama a comprovação de prejuízo, o que também
não restou demonstrado. 2. A mudança, por parte da vítima e de declarantes, da versão vitimizadora apresentada na fase acusatória, em especial nas relações incestuosas, não tem o condão, por si só, de infirmar a tese
acusatória chancelada pelo juízo a quo, mormente quando há elementos probatórios suficientes para demonstrar
a ocorrência do abuso sexual praticado pelo réu. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000376-66.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Julio Souto Jales. ADVOGADO: Ricardo Wagner de Lima, Oab/pb 21633.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL (ART. 157,
CAPUT, C/C ART. 70, DO CP) — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO DO RÉU — PRELIMINARES: 1. PLEITO
DE CONCESSÃO DO DIREITO DE VER-SE AGUARDAR O JULGAMENTO DO APELO EM LIBERDADE —
PEDIDO APRECIADO SOMENTE NA FASE DE JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO — JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE ESTADUAL — PREJUDICIALIDADE — 2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE
DO FEITO — INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ARTIGO 399, § 2º, DO CPP)
— MITIGAÇÃO — JUIZ SENTENCIANTE QUE DECIDIU COM BASE NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA PRESIDIDA POR JUIZ SUBSTITUTO — AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
REALIZADA POR MEIO DE RECURSO AUDIOVISUAL — PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO — MÉRITO: 1.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO CONCURSO FORMAL — AUSÊNCIA DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL, EM JUÍZO, DA SEGUNDA VÍTIMA — DESNECESSIDADE DIANTE DAS PROVAS COLHIDAS — NÃO
ACATAMENTO — CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO — 2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA — POSSIBILIDADE — EVIDÊNCIA, EX OFFICIO, DE BIS IN IDEM — ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA — APLICAÇÃO DA SÚMULA 241 DO STJ — POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO, COM
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR PELA PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA
SOBRE A CONFISSÃO, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STF — PROVIMENTO PARCIAL. — Nos
termos da jurisprudência majoritária deste Sodalício, resta prejudicada a via impugnativa deduzida no recurso
apelatório, visando atacar decisão que deixa de conceder à recorrente o direito de ver processar a sua irresignação em liberdade, por encontrar-se o feito em fase de julgamento dos recursos apelatórios interpostos. — “Não
obstante o princípio da identidade física do Juiz, expresso no artigo 399, § 2º, do Estatuto Processual Penal (com
as alterações trazidas pela Lei nº 11.719/08), determinar que o magistrado que concluir a instrução em audiência
deverá sentenciar o feito, tem-se que tal princípio não é absoluto. Na espécie, não tendo sido demonstrada a
ocorrência de prejuízo concreto à defesa em razão da prolação da sentença por juiz substituto, distinto do
magistrado que presidiu a instrução, não há falar em nulidade. Precedentes” (REsp 1598820/RO, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016). — O concurso
formal está configurado nos autos em virtude dos depoimentos das vítimas na fase investigativa, confirmado
em sede judicial pelas declarações das testemunhas inquiridas, ou seja, uma das vítimas e os policiais militares
responsáveis pela prisão em flagrante do indigitado, bem como pelo auto de apreensão e apresentação, e termo
de entrega que comprovaram a materialidade do crime em análise. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no
sentido de não considerar crime único quando, no mesmo contexto fático, há subtração de bens pertencentes a
patrimônios distintos, podendo, no caso, incidir a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Estatuto
Repressivo. — “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.” (Súmula 241 do STJ). — Ao entendimento contrário do Superior Tribunal de
Justiça, que firmou posicionamento no sentido de que é possível a compensação da agravante de reincidência
com a atenuante de confissão (adotada pela maioria da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça), é de
se aplicar a compensação em segunda fase na análise do cálculo da pena. Ante o exposto, em harmonia com o
parecer ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, a fim de reduzir a pena para 04 (quatro) anos e 08
(oito) meses de reclusão a ser cumprido em regime fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.
APELAÇÃO N° 0000430-64.2016.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos. APELANTE: Geiseane Campos de Andrade. ADVOGADO: José Weliton de Melo, Oab/pb 9021 E
José V. de Paula Neto, Oab/pb 6137. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — APELAÇÃO CRIMINAL
— CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA — DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO
PENAL) — SENTENÇA CONDENATÓRIA — RECURSO DEFENSIVO — 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR
ATIPICIDADE DA CONDUTA — IMPROCEDÊNCIA — CERTEZA QUANTO À PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME (DOLO DIRETO) — FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME A QUEM SE SABIA INOCENTE — CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE — 2. DOSIMETRIA — PLEITO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS — AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL — CONHECIDO
EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO PROVIDO.ALEGADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA —
ARGUMENTO INFUNDADO — MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS — 1 — Mantém-se a
condenação da apelante pelo crime de denunciação caluniosa, uma vez que a prova oral colhida em juízo demonstra
que ela, de forma livre e consciente, deu causa à instauração de investigação policial contra seu companheiro,
imputando-lhe a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, embora ciente de que era inocente. 2 — Se a pena
privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal e, substituída na sentença por duas restritivas de direitos, na forma
do art. 44 do Código Penal, resta evidenciada a ausência de interesse recursal quanto ao pleito. Ante o exposto, em
harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço em parte do apelo, e na parte conhecida, nego
provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000460-41.2017.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Wolglan de Aquino Albuquerque. ADVOGADO: Jose Maria Torres da
Silva, Oab/pb 15.591. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME DE ROUBO MAJORADO
(ART. 157, §2º, INCISOS I e II) — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — 1. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO — TESE NÃO ACOLHIDA —
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ATRAVÉS DE AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA,
DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS — 2. ARGUMENTAÇÃO DE EXCESSO DA