TJPB 12/02/2019 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
12
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2019
recorrente, foram deduzidas, outrora, pela defesa em sede de embargos de declaração, tendo sido objeto de
enfrentamento e rejeição pelo juízo a quo, inviabilizando o conhecimento deste Colegiado. 2. A tese de cerceamento do direito de defesa não prospera, quando a mácula apontada ocorre ainda em sede de recebimento da
denúncia, antes mesmo da resposta escrita oferecida pelo apelante. Isto porque, em decorrência de seu caráter
notoriamente relativo, a nulidade aventada pelo recorrente deveria ter sido objeto de impugnação pela defesa à
ocasião da oportunidade primeira que esta teve para se manifestar nos autos, in casu, no momento em que fora
instada a oferecer sua resposta escrita, nos termos do art. 396-A do CPP, tendo o apelante deixado para fazêlo tão somente à ocasião dos embargos de declaração interpostos, revelando-se precluso tal intento defensivo.
Precedentes nos julgados deste Colegiado. 3. A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que,
em se tratando de arguição de nulidade relativa, a defesa não está desincumbida de comprovar, de forma
objetiva, o prejuízo acarretado pelo ato que se pretende anular, não servindo, na hipótese, a mera condenação
do réu a esse propósito. 4. Revela-se acertado o reconhecimento e aplicação, pelo julgador monocrático, do
instituto da continuidade delitiva, quando patenteado, através do relato das vítimas e testemunhas, todas
ouvidas sob o crivo do contraditório, que o agente valia-se sempre das mesmas condições de lugar (sua
residência), circunstâncias (quando estava a sós com as crianças), e modo de execução (carícias, frases e
gestos obscenos) para profanar as ofendidas, evidências que se amoldam ao regramento do art. 71, caput, do
Código Penal. 5. Nos termos dos precedentes contidos na jurisprudência recente do STJ e nos julgados deste
Colegiado, no delito de estupro de vulnerável, que possui natureza de crime material ou causal, a consumação
se aperfeiçoa, na variante “praticar outro ato libidinoso”, no momento em que se concretiza, no corpo da vítima,
o ato diverso da conjunção carnal desejado pelo agente. Assim, inviável a tese desclassificatória, mormente
quando, da instrução, ressoam evidentes relatos que imputam ao apelante a prática do referido delito sexual em
sua forma perfeita. 6. Condenado o réu à pena privativa de liberdade superior a 08 (oito) anos de reclusão, deve
iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, à luz do disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
7. Apelo que se conhece parcialmente, desprovido quanto à parte conhecida. Ante o exposto, CONHEÇO EM
PARTE o apelo, DESPROVENDO-O quanto à parte conhecida, para manter hígida a sentença vergastada, em
todos os seus termos e fundamentos.
APELAÇÃO N° 0001310-23.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Carlos Henrique do
Nascimento Costa, Wilames Custodio da Silva, Edvaldo do Nascimento Trigueiro Junior E Nathan Luiz Sousa E
Silva. ADVOGADO: Thiago Bezerra de Melo,oab /pb 23.782, ADVOGADO: Marcos Antonio Silva, Oab/pb 10.109
e ADVOGADO: Renan Elias da Silva, Oab/pb 18.107. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL –
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, I E II, DO CP, CONFORME REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.654/18), EM CONCURSO FORMAL – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO – APRECIAÇÃO EM CONJUNTO
COM ESTE – 1. ALEGAÇÃO COMUM DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES NO
DELITO – INSUBSISTÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS À SACIEDADE – ADMISSÃO
DE DOIS RÉUS ACERCA DA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SUBTRAÍDO DE UMA DAS VÍTIMAS –
NÃO COMPROVAÇÃO DA AFIRMAÇÃO DE QUE ENCONTRARAM O CARTÃO JOGADO NO CHÃO – RECONHECIMENTO DE UM DOS ACUSADOS, QUE FEZ USO DO CARTÃO, POR DUAS VÍTIMAS – EXISTÊNCIA
DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS APONTANDO OS RÉUS COMO AUTORES DA INFRAÇÃO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS DENUNCIADOS – COTEJO DAS PROVAS QUE ATESTA A AUTORIA DELITIVA –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. DO APELO DE CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO
COSTA – 2. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA (ART.
169, II, DO CP) – INVIABILIDADE – PROVA SEGURA DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ROUBO – 3.
SUPOSTA NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE PESSOAS –
ALEGAÇÃO DESFUNDAMENTADA – CONFIGURAÇÃO DAS MAJORANTES DEMONSTRADA À SACIEDADE –
4. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ANÁLISE NEGATIVA QUANTO À CULPABILIDADE, À CONDUTA
SOCIAL, À PERSONALIDADE DO RÉU, AOS MOTIVOS, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA APENAS QUANTO A ESSAS DUAS ÚLTIMAS – NECESSÁRIO
AJUSTE DA PENA-BASE – 5. CULPABILIDADE – NÃO UTILIZAÇÃO DE DADOS CONCRETOS PARA NEGATIVAÇÃO DE TAL CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL –– 6. CONDUTA SOCIAL – AFRONTA ÀS REGRAS DA SOCIEDADE E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. MOTIVAÇÃO INADEQUADA – 7. PERSONALIDADE DO RÉU – INEXISTÊNCIA DE DADOS, NOS AUTOS, PARA SE REPUTÁ-LA DESFAVORÁVEL – 8.
MOTIVOS DO CRIME – LOCUPLETAÇÃO – ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO DE PENAL DE ROUBO – DO APELO
DO RÉU WILLAMS CUSTÓDIO DA SILVA – 9. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO –
CONFISSÃO JÁ CONSIDERADO PELO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – 10. PENABASE – INIDONEIDADE DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE DO RÉU E DOS MOTIVOS DO CRIME – CORREÇÃO DE OFÍCIO – DAS APELAÇÕES DOS RÉUS
EDVALDO DO NASCIMENTO TRIGUEIRO JÚNIOR E NATHAN LUIZ SOUSA E SILVA – 11. PLEITO DE
DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS ANTERIORMENTE – 12. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE PESSOAS, NA PENA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL –
FIXAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 PARA AUMENTO DA REPRIMENDA, EMBORA
PRESENTES AS DUAS MAJORANTES – 13. PRETENSO AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE
CRIMES – NÃO ACOLHIMENTO FRENTE À PROVA DOS AUTOS – 14. PLEITO DE AUMENTO DA PENA, PELO
CONCURSO FORMAL, NO MÍNIMO DE 1/6. INVIABILIDADE – PRÁTICA DE CINCO DELITOS – FRAÇÃO DE
1/3 QUE DEVE INCIDIR NO CASO – CONHECIMENTO PARCIAL E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO
PARCIAL PARA REDUÇÃO DAS PENAS DOS APELANTES. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas
da participação dos réus no crime, quando o conjunto probatório dos autos é firme e contundente em atestar a
materialidade delitiva e os denunciados como os seus autores. 2. Demonstrada a participação do recorrente no
crime de roubo majorado a que foi condenado, inviável é a pretendida desclassificação para o delito de
apropriação de coisa achada (art. 169, II, do CP), sob o argumento, não comprovado, de que apenas achou e se
apropriou da carteira de uma das vítimas encontrada no chão. 3. Indicando, o acervo probatório, de forma
inconteste, a prática do roubo pelos quatro denunciados, os quais, faziam, todos, uso de arma de fogo durante
a prática delituosa, não há como se afastar a incidência das majorantes do concurso de pessoas e emprego de
arma de fogo. 4. Constatada que algumas das circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis ao
apelante, através de fundamentação inadequada, cumpre redimensionar a pena-base do réu, adaptando-a ao
número de circunstâncias judiciais efetivamente negativas. 5. Revela-se inidônea a motivação utilizada para
reputar desfavorável a culpabilidade do réu, quando não baseada em dados concretos extraídos dos autos. 6. “
(...) A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, não cabendo,
pois, negativá-la ante a sua vivência delitiva ou pelo fato de não possuir ocupação lícita, que em nada se mostra
prejudicial às suas relações de convivência. (...)” (STJ – HC 203.731/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015) 7. No que tange à personalidade do réu, não pode esta ser
considerada desfavorável ao apelante, quando não há, nos autos, elementos que apontem, efetivamente,
desvio de personalidade daquele. 8. Não se mostra possível considerar negativos os motivos do crime, fundado
na locupletação, visto que esta já se encontra ínsita ao tipo penal de roubo. 9. Já considerada, pelo Juízo a quo,
a atenuante da confissão espontânea, falece interesse recursal ao apelante em pugnar pela sua implementação
na pena. 10. Embora não tenha o apelante impugnado o quantum da pena-base, constatada a existência de
equívoco nesta, consistente na impropriedade da valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais, deve
esta Corte proceder à correção, de ofício, da quantia da pena. 11. A pena-base fixada na sentença deve ser
redimensionada, de forma a se adequar ao número de circunstâncias judiciais negativas validadas por esta
Corte. 12. Não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal, o pedido de não aplicação cumulativa
das causas de aumento referentes ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas, pois, quando da
fixação da pena, o magistrado a quo, ainda que considerando presentes as duas majorantes citadas, aplicou a
fração mínima de aumento em 1/3 (um terço) (prevista, na época, no § 2º do art. 157 do CP, antes da vigência
da Lei nº 13.654/18). 13. A teor do entendimento consolidado no STJ, praticado o crime de roubo em um mesmo
contexto fático, mediante uma só ação, sendo subtraídos bens pertencentes a duas ou mais vítimas distintas,
tem-se configurado o concurso formal de crimes, visto que violados patrimônios distintos. Na hipótese dos
autos, não resta dúvidas acerca da caracterização do concurso formal, pois cinco vítimas tiveram bens
subtraídos pelos réus, os quais agiram com unidade de desígnio, ou seja, com o fito de abordar a todas, no
mesmo momento. 14. Cometidos cinco roubos majorados, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que se
deve aplicar a fração de 1/3 (um terço), nos moldes em que decidiu o julgador. Diante do exposto, voto no sentido
de: 1) dar provimento parcial ao apelo de Carlos Henrique do Nascimento Costa, para reduzir a pena para o
quantum de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa; 2)
conhecer, em parte, o apelo de Willams Custódio da Silva, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento,
reduzindo, de ofício, a pena para o quantum de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 161
(cento e sessenta e um) dias-multa; 3) conhecer, em parte, o apelo de Edvaldo do Nascimento Trigueiro Júnior
e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial, para reduzir a pena para o quantum de 08 (oito) anos, 10 (dez)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa; 4) conhecer, em parte, o apelo de Nathan
Luiz Sousa e Silva e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial, para reduzir a pena para o quantum de 09
(nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 172 (cento e setenta e dois) dias-multa; mantidos os
demais termos da sentença.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001496-46.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Genildo Otacilio Barbosa. ADVOGADO: Josivaldo Jose da Silva, Oab/pb 10.284. RECORRIDO: Justica
Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121 C/C ART. 14, II,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PEDIDO DE IMPRONÚNCIA
– INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE
DA TENTATIVA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – EVENTUAL DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – DECISUM MANTIDO PARA QUE O
ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos
termos do art. 413 do CPP, constando nos autos indícios suficientes de autoria e prova segura da existência
material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o a julgamento pelo
Tribunal Popular. - Eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Pelo
exposto, e em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, na
íntegra, a decisão de pronúncia, a fim de que o pronunciado, ora recorrente, seja submetido a julgamento perante
o Tribunal do Júri.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001509-45.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Sebastiao Braz de Sales E Luiz Gonzaga Gomes. ADVOGADO: Severino dos Ramos Alves Rodrigues,
Oab/pb 5.556. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA ESTREME DE DÚVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS
NAS FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL QUE SUPREM A EXIGÊNCIA DO ART. 413, CAPUT, DO CPP.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO
SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Na fase
de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, só se reconhece a excludente de ilicitude - legítima
defesa - se restar provada estreme de dúvidas, do contrário, havendo prova da materialidade e indícios
suficientes da autoria, pronuncia-se o réu, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, em atenção ao
princípio “in dubio pro societate”, mantendo-se a decisão de pronúncia. Ante o exposto, em harmonia com o
parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, mantendo hígida, em todos os seus
termos, a decisão hostilizada.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000020-31.2018.815.0401. ORIGEM: COMARCA DE UMBUZEIRO. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ademir Braz da Silva. ADVOGADO: Elton Alves de Brito Moura, Oab/pb Nº 20.738.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE USO DE DOCUMENTO
FALSO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. SUPLICA PELA REFORMA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO CAPUT DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Impõe-se o não conhecimento da Apelação Criminal quando manejada fora
do prazo legal do artigo 593 caput do Código de Processo Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO APELO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000030-39.2016.815.0371. ORIGEM: 2ª V ARA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Emilson Muniz Venceslau. ADVOGADO: Gustavo Alves Dantas Moureira, Oab/pb Nº 24.570
E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. SUBMISSÃO DO FILHO MENOR A CONSTRANGIMENTO. SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE
CONSTATAÇÃO DE OFENSA FÍSICA. PROVA TESTEMUNHAL. HARMONIA. CONDENAÇÃO IMPERIOSA.
DOSIMETRIA. PENA RESTRITIVA. CONVERSÃO EM MULTA. NÃO APLICAÇÃO NA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO, QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO, E NÃO CONHECIDO, QUANTO AO SEGUNDO. Em casos de
violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, pois ocorre frequentemente em situações de
clandestinidade. Nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra
da vítima possui fundamental relevância. O fato de a criança ter presenciado a discussão e a agressão do pai
para com a mãe, quando estava nos braços desta, caracteriza o constrangimento necessário para a configuração
do crime delineado no art. 232 do ECA. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA PARTE, DESPROVER, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000229-61.2016.815.0371. ORIGEM: 1ª V ARA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Matheus Jose de Sousa, Rafael Agripino da Silva E Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
ADVOGADO: Eduardo Henrique Jacome E Silva, Oab/pb Nº 12.391 e ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva,
Oab/pb Nº 8.732. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONSELHO POPULAR. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
APELO. QUALIFICADORAS. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO SINÉDRIO. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA APLICADA DE MODO PROPORCIONAL.
APELO DEFENSIVO. ELEVAÇÃO DA REDUTORA DO § 1º DO ART. 121 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO
FIXADA DE MODO ADEQUADO. APELOS DESPROVIDOS. A decisão popular somente pode ser cassada por
contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente
dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de
Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos
autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DE
RAFAEL AGRIPINO DA SILVA E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS RESTANTES, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000282-33.2017.815.0201. ORIGEM: 1ª V ARA DE INGA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Luan da Silva Ferreira E Carlos Giovani Pontes de Vasconcelos. ADVOGADO: Anderson
Marinho de Almeida, Oab/pb Nº 21.569 E Outra e ADVOGADO: Felipe Monteiro da Costa, Oab/pb Nº 18.429.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/
06). IMPOSSIBILIDADE. SUPLICA PELA REDUÇÃO. PRIVILÉGIO DO § 4° DO ART. 33 § 4°, DA LEI Nº
11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. Restando comprovadas a materialidade e a
autoria do delito de tráfico de drogas, mostra-se descabida a pretensão de absolvição dos réus, pois a
evidência dos autos converge para entendimento contrário. A simples condição de policial não torna a
testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em
sua conduta ou de que detivesse algum interesse em incriminar falsamente o réu. Não há que se falar em
desclassificação para o delito de tráfico de entorpecente para uso próprio, se o material incriminatório
constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório
pela prática do delito de tráfico de drogas. Restando demonstrado na sentença condenatória que o magistrado
ao fixar a reprimenda cumpriu aos ditames legais previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, não há como
acolher a pretensão do apelante de que a pena foi exacerbada. Não faz jus a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, quando restar demonstrado que os apelantes se dedicam
a atividade criminosa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000302-54.2017.815.1 161. ORIGEM: COMARCA DE SANTANA DOS GARROTES.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Lucas Vieira do Nascimento. ADVOGADO: Raissa P.
Palitot Remigio. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. SENTENÇA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. REFORMA. CIRCUNSTÂNCIAS. REPOUSO NOTURNO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PENA DE MULTA. REFORMA DE OFÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
No crime de furto, pode-se considerar o fato de o delito haver sido perpetrado durante o repouso noturno tanto
como circunstância judicial desfavorável quanto, na terceira fase da dosimetria da pena, como majorante (§ 1º
do art. 155 do Código Penal). (STJ. AgRg no AgRg no AREsp 354.371/DF, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018) Ainda que o Acusado seja reincidente específico, é possível a compensação integral da agravante da reincidência (específica) com a atenuante da confissão
espontânea. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000361-76.2014.815.0731. ORIGEM: 1ª V ARA DE CABEDELO. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Joao Alves. ADVOGADO: Tania Vieira Barros E Outro. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO VERIFICADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PREJUDICIALIDADE DO APELO. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do
crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (ART. 115 CP).
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DECLARAR, DE
OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000388-08.2016.815.01 11. ORIGEM: COMARCA DE CABACEIRAS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Joseci Matias Pereira. ADVOGADO: Marcio Maciel Bandeira, Oab/pb Nº 10.101 E
Outros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ENTREGAR VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA
SEM HABILITAÇÃO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. PRELIMINAR. RE-