TJPB 15/04/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2019
promovido já houvesse formulado pedido de produção de prova na contestação, não reiterando a postulação em
audiência de instrução e julgamento, opera-se a preclusão, não ocorrendo cerceamento de defesa. - “Pelo
princípio do livre convencimento motivado, o Juiz é o destinatário final das provas, sendo ele, portanto, quem
decidirá se a instrução probatória, além daquela inicialmente produzida, é necessária ou não. No caso em que a
oitiva de testemunha arrolada pelo autor mostra-se desnecessária, o indeferimento da prova não configura
cerceamento de defesa.” (TJDF; Proc 07371.51-91.2017.8.07.0001; Ac. 114.7198; Sexta Turma Cível; Rel. Des.
Esdras Neves; Julg. 31/01/2019; DJDFTE 11/02/2019) - Não se vislumbra qualquer equívoco no decreto que
enseje a sua invalidação, quando o mesmo confere o direito reivindicado pela parte na forma solicitada,
configurando a devida prestação jurisdicional. - Pode o juiz, facultativamente, ao verificar discrepância relevante
entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico, determinar, de ofício, a sua correção, não
constituindo nulidade o fato de não o fazer, acaso não vislumbre necessidade de alteração. - “(…) A questão
atinente ao valor da causa resta preclusa, se não houve impugnação no momento adequado.” (TJPR; ApCiv
1638405-9; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Dalla Vecchia; Julg. 16/08/2017; DJPR 28/08/
2017; Pág. 235) SEGUNDA IRRESIGNAÇÃO DE DEMANDADOS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL HERDADO EM FRAÇÕES IDEAIS. VENDA DE COTAS-PARTES PELOS DEMAIS HERDEIROS EM
DETRIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS AUTORES. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE ILEGITIMIDADE E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
DESACOLHIDAS. INSURGÊNCIA MERITÓRIA QUANTO À IMPUTAÇÃO SENTENCIAL PARA QUE OS DEMAIS
CONDÔMINOS TRANSFIRAM SUAS FRAÇÕES IDEAIS SOBRE O IMÓVEL. NECESSÁRIA PREMÊNCIA DE
OFERTA AOS DEMANDANTES NÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO
ESTRANHO POR MEIO DE PROCURAÇÕES OU CONTRATOS PARTICULARES. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - Pelas mesmas razões delineadas no estudo do primeiro apelo, merece rejeição a preliminar de
cerceamento de defesa arguida também pelos ora recorrentes, vez que apoiados em idênticos argumentos. - Na
hipótese, tem-se que a parte promoventes, na qualidade de herdeira do imóvel objeto da lide, agraciada com uma
fração do mesmo, possui interesse e legitimidade para ajuizamento da presente demanda, em que alega ter sido
tolhido seu direito de preferência em adquirir as demais cotas-partes, que foram vendidas ao ora suscitante,
legitimado passivamente para figurar também no feito. - Não retira o interesse processual dos autores o fato de
terem celebrado escritura pública para cessão hereditária de sua cota-parte, pois tal instrumento não transfere a
efetiva propriedade do bem, tampouco os direitos de sucessão. - “A promessa de cessão de direitos hereditários
não tem o condão de transferir a propriedade do imóvel, consistindo na transferência gratuita ou onerosa de bens
da herança, feita por herdeiro legítimo ou testamentário, por meio de escritura pública, haja vista que antes da
partilha os herdeiros não possuem direitos sobre bens especificados, mas frações ideais do acervo. Inexistência
de transferência de domínio. Precedentes deste e. Tjerj. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJRJ; APL
0047116-12.2016.8.19.0042; Petrópolis; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas;
DORJ 15/09/2017; Pág. 324) - “O direito de preferência tem por objetivo conciliar os interesses particulares do
vendedor com os demais coproprietários. O CC/02 proíbe ao condômino a alienação da sua fração de coisa
indivisível a terceiros, se outro coproprietário quiser pelo mesmo preço. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.” (TJMG; APCV 1.0549.05.001567-2/001; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 11/09/2018; DJEMG 26/09/2018)
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELOS AUTORES E PELO SEU ADVOGADO. ANÁLISE CONJUNTA.
DEMANDA ADJUCATÓRIA ACOLHIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REQUERIMENTO PARA
DILAÇÃO DO PRAZO VISANDO O DEPÓSITO DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO BEM ADJUDICADO
APÓS AVALIAÇÃO JUDICIAL. INTERSTÍCIO DE 60 (SESSENTA) DIAS QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL
PARA A CONSIGNAÇÃO DE ELEVADA MONTA DETERMINADA. UTILIZAÇÃO DO LAPSO DE 180 (CENTO E
OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 1.795 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS DE FORMA NÃO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REQUERIMENTO PARA TOMAR POR BASE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (APLICÁVEL À ÉPOCA). ACOLHIMENTO
PARCIAL DAS IRRESIGNAÇÕES. - Em sendo constatada elevada valorização do bem objeto da lide, mostra-se
razoável a dilação do prazo para depósito do complemento de seu valor pela parte autora, de 60 (sessenta) para
180 (cento e oitenta) dias, prazo este previsto no art. 1.795 do Código Civil. - “O co-herdeiro, a quem não se der
conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até
cento e oitenta dias após a transmissão.” (Art. 1.795. do Código Civil) - A sentença recorrida, prolatada sob a
égide do Código de Processo Civil de 1973, ao julgar procedente a demanda, condenou os demandados a
pagarem aos autores o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de verba honorária, razão pela qual o pleito
recursal requer arbitramento com base apenas no proveito econômico obtido, que é previsto no atual CPC,
inaplicável naquela ocasião. - Assim sendo, e em razão do diminuto do valor dado à causa (R$ 1.000,00),
compreendo que os honorários sucumbenciais devem ser elevados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por melhor
refletir o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, além
do tempo dispendido para a sua resolução, nos moldes preconizados pelo art. 20, § 4º, do CPC/73. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E
SEGUNDO APELOS E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS DEMAIS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 000191 1-64.2016.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Itau Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO:
Ednilda Maria da Conceicao. ADVOGADO: Anna Tamara Duarte Mariano Oab/pb 19984. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE
PARA JULGAMENTO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. - O destinatário da prova é o juiz, a quem incumbe valorá-la e decidir pela sua necessidade, ante o Princípio do Livre
Convencimento Motivado. - Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.- NCPC - Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DOS CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS
E DO RECEBIMENTO DOS VALORES PACTUADOS VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - ARTS. 430 A
433 DO CPC) DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE
INDENIZAR. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A apresentação
do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que tais valores foram transferidos para a conta da
autora/apelante são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova
do alegado erro substancial escusável. - “Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e
assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.” (CPC) - “Art. 430. A
falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da
intimação da juntada do documento aos autos.” Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida
como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do
inciso II do art. 19. (...)” (CPC) -APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO VIA TED DOS VALORES CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER
DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA
PREJUDICADO. Reforma-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, porquanto restou comprovada, pela
instituição financeira, a disponibilização dos valores alegadamente emprestados à autora. Afasta-se a preliminar
de cerceamento de defesa quando o recorrente informa expressamente que não tem interesse na produção de
demais provas e o magistrado forma seu convencimento a partir dos elementos probatórios já carreados aos
autos, julgando, assim, desnecessária a produção de outras provas. Afasta. se a preliminar de ofensa ao
Princípio da Dialeticidade quando verificado que o apelo encontra-se suficientemente motivado Tratando-se de
relação de consumo e, por isso mesmo, enquadrando-se o presente caso na hipótese de cabimento da inversão
do ônus da prova, o banco réu logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da
autora, porquanto o recebimento pela contratante do valor emprestado legitima o negócio jurídico, sendo
legítimos, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário. (TJMS; AC 0802530-60.2016.8.12.0005;
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 06/11/2018; Pág. 94). ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A
PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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bilidade civil: o fato, o dano e o nexo causal. - Não há dúvidas no sentido de que os fatos narrados nos autos não
se consubstanciaram em mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se, evidentemente, de dano moral passível
de indenização. - Neste aspecto, é possível pressupor os sentimentos de angustia, de vergonha e de tristeza,
além da dor e do desconforto físicos experimentados pela demandante que, ao buscar melhoria estética e
alcançar resultado oposto, teve que conviver ao longo de nove meses com as incertezas do tratamento
dermatológico a que se submetia para curar as sequelas deixadas pela depilação a laser defeituosa. - Na fixação
do dano moral, devem ser relevados os critérios pedagógicos vislumbrados pelo legislador ao criar o instituto. A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em
valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo. - O pleito de redução da indenização por danos morais
deve ser acolhido quando o valor fixado em primeira instância se mostra exorbitante para recompensar o abalo
moral suportado. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0028998-15.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a-credito,, Financiamento E Investimento, Antonio Augusto de Aguiar
Coutinho, Banco Bv Financeira S/a-credito, E Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Joao Rosa Oab/pb
24691a e ADVOGADO: Vagner Marinho de Pontes Oab/pb 15269. APELADO: Antonio Augusto de Aguiar Coutinho.
ADVOGADO: Vagner Marinho de Pontes. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM PENSÃO. AUTOR COM SÍNDROME DE DOWN REPRESENTADO NOS AUTOS PELO SEU CURADOR E ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO RESPEITADOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO DO ACESSÓRIO. - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” - Cabe à
instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão do apelado,
uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor. - No caso em comento, restou evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte
demandada, que procedeu com os descontos discutidos na pensão do autor sem que este tivesse realizado
qualquer negócio jurídico, razão pela qual resta configurado o dano moral, mormente quando inexiste prova efetiva
do depósito relativo ao empréstimo, bem como por ser o demandante pessoa incapaz e analfabeta, cujos efeitos
presumem-se potencializados. - “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEVADOS DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS. APOSENTADA À ÉPOCA EM TRATAMENTO DE CÂNCER. EMPRÉSTIMO.
FRAUDE. NÃO-DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização
por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou
ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a
Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 2. No presente caso, a quantia fixada pelo Tribunal de
origem, qual seja, R$ 15.000,00, diante das peculiaridades do caso, encontra-se em consonância com os precedentes desta Corte, não ensejando a revisão em sede de recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno a que se
nega provimento.” (STJ- AgInt no AREsp 959.632/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0042416-49.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb 32505a E
Outros. APELADO: Marios Asbestas. ADVOGADO: Dario Sandro de Castro Souza Oab/pb 11942 E Outros.
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM 1º
GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE EM NOME EXCLUSIVO DA ESPOSA DO PROMOVENTE/APELADO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
NO PONTO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS SUGERIDOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA – RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DIMINUIÇÃO DEVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. - Segundo o entendimento jurisprudencial, a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de
restrição ao crédito caracteriza, por si só, abalo moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação do dano, uma
vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. - Não havendo indicação contratual de que o promovente/
apelado é o 2º titular da conta na qual originou o débito inscrito, comete ato ilícito o banco que promoveu a
negativação. Com efeito, a única e exclusiva titular da relação jurídica com a instituição financeira é, na verdade,
a esposa do autor/recorrido. - Verificada a excessividade do valor fixado a título de danos morais (R$ 48.452,88
– quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), é de rigor a sua redução
para um patamar mais condizente com a realidade fática e casos semelhantes – R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
- “(…) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e
com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da
empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendose de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que,
de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva
compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso
especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002059-25.2013.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de Sao Vicente do Serido E Jose Antonio
Cordeiro de Oliveira. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar Oab/pb 14233. EMBARGADO: Jaimar Cordeiro de
Araujo. ADVOGADO: Maria Goretti Cordeiro de Oliveira Oab/pb 3406 E Outro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO
RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS
DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO
MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em
conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao
empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que
buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/
2015. - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido
o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça. - É direito líquido e
certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que
o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal
qualquer tipo de retenção injustificada. - “O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, na proporção de um doze avos por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a quatorze dias.” (STJ - MS 14.681, DJe 23/11/2010). - “O não pagamento do terço
constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido
de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por
vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento
correto”. (Precedente do STF - RE 570908/RN) - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir
a matéria julgada ou quando inexistem qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
porventura apontados. - Segundo Daniel Amorim Assunpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art.
1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar
da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES,
Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium,
2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). José Ferreira Ramos Júnior
APELAÇÃO N° 0026956-27.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Viviane Nobrega de Araujo. ADVOGADO: Antonio Albuquerque Toscano Filho Oab/pb 13305.
APELADO: Maria Aparecida da Silva. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto Oab/pb 8851. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURAS DE
PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO DEVIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. ABALOS PSÍQUICOS EXPERIMENTADOS QUE NÃO SE
CONSUBSTANCIARAM EM MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. MINORAÇÃO DO VALOR RESSARCITÓRIO APLICADO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovados o nexo de causalidade entre as queimaduras sofridas pela autora e o procedimento realizado pela promovida, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação de serviços ensejadora de reparação almejada. - A promovente, ora apelada,
comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que sofreu queimaduras de primeiro e de segundo graus
e que estas foram causadas pela prestação defeituosa do tratamento estético de depilação a laser por parte da
Médica que efetuou o procedimento, pelo que restaram comprovados os elementos que dão ensejo à responsa-
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000019-51.2019.815.0000. ORIGEM: CAPIT AL - 6A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb
17.281) E Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Julio Tiago de C. Rodrigues. APELADO: Marcos Antonio da Silva
Nery E Outros. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.155) E Ana Cristina Henrique de
Sousa E Silva (oab/pb 15.729). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Remessa Necessária e Apelações
Cíveis – “Ação de repetição de indébito” – Etapa de alimentação pessoal destacado e abono pecuniário – Não
comprovação – Terço de férias, auxílio alimentação, adicional noturno - Não incidência de contribuição previdenciária – Reconhecimento de sucumbência recíproca – Reforma Parcial da sentença – Provimento parcial. – A
jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a
incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. – A contribuição previdenciária sobre gratificações que
não integram os proventos da aposentadoria é expressamente excluída pela legislação que regulamenta a
matéria no âmbito do Estado da Paraíba, a teor do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.939/2012 e do art. 4º, §1º da Lei Federal
nº 10.887/04. Estando as verbas reclamadas relacionadas na legislação como isentas, não devem sofrer a