TJPB 30/04/2019 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2019
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Em consonância com o parecer retro da Comissão
Gestora do Teletrabalho, no tocante à Analista Judiciária, Rafaela Dantas Diniz Moraes, indefiro o pedido, em
razão de exercer a função de confiança de Chefe de Cartório, estando em situação de impedimento para
realização de teletrabalho. Ato contínuo, defiro o pedido de regime de teletrabalho parcial aos Técnicos Judiciários
Isabela de Lucena Simões Barbosa, Zilda Francisca Magalhães Machado e Anderson Fagundes Xavier de
Oliveira. Publique-se.” No seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019043719 - Teletrabalho - Ana Flávia de Carvalho Dias
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, NÃO CONHECEU DO PEDIDO no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 350.865-0 - Solicitação - Associação dos Magistrados da Paraíba - AMPB
DESPACHOS DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU A
SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS,
COM ARRIMO NA PARTE FINAL DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA.”
HABEAS CORPUS Nº 0000314-88.2019.81560000. IMPETRANTE: UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO (OAB/PB Nº 22.516). PACIENTES: ARIELLA RANGEL MARQUES, LUCAS FRANCISCO DOS RAMOS
GONZAGA, SADDAM AMORIM DA COSTA, JOSEVALDO GOMES DA SILVA JÚNIOR E BENIGNO PONTES DE
ARAÚJO. IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
AGRAVOS N° 0064986-92.2014.815.2001. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. POLO
ATIVO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. POLO PASSIVO: Israel Patrício de
Andrade. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE ANALISAR A REMESSA NECESSÁRIA. HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM DESFAVOR DA faZENDA Pública estadual. Não
configurada qualquer exceção à regra do art. 496, caput e inciso i, do CPC. APLICAÇÃO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.021, §2º, do CPC/15. Verificado que não houve a análise da causa também
pela via da Remessa Necessária, cabe a reconsideração da decisão monocrática para que seja procedido novo
julgamento. reconsidero a decisão monocrática de fls. 84/85-v pelas razões já expostas, dando seguimento ao
feito.
APELAÇÃO N° 0001532-93.2012.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Alexandro Augusto Cartaxo Micro Empresa. ADVOGADO:
Geralda Queiroga da Silva. APELADO: Rio Vale Automotores Ltda. ADVOGADO: Higor Vasconcelos de Almeida.
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE
– NÃO CONHECIMENTO – ART. 932, III DO CPC/15. Mostrando-se intempestiva a Apelação Cível, por ter o seu
manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa de conhecimento. NÃO
CONHEÇO o recurso
APELAÇÃO N° 0061977-25.2014.815.2001. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Santander Leasing Arredamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO:
Maria Neuza Silva de Oliveira. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CLÁUSULA PERMITINDO A COBRANÇA SOMADA AOS
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA ESCORREITA – DESPROVIMENTO DO RECURSO COM FULCRO NO
ART. 932, DO CPC. Dispõe a Súmula 472, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da comissão de
permanência nos contratos bancários: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Verificado no caso concreto que o contrato prevê a cobrança
cumulativa da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, é de rigor a manutenção da
sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002347-09.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. APELADO: Municipio de Puxinana.
ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. REPASSE DE ICMS AOS MUNICÍPIOS PELO
ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO
DOS INCENTIVOS FISCAIS. PRECEDENTES DO STF E DO TJPB. MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO SOBRE ISENÇÃO FISCAL nos termos do artigo 97, caput, da CF. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO A RESERVA DE PLENÁRIAO. SENTENÇA RECORRIDA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA DO STF. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. I -A parcela do imposto
estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno
direito aos Municípios. II - O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se
à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. III - Limitação que configura indevida
interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. IV – Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 572.762-RG/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski. DJ
5.9.2008) “ jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é
desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão
judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal,
nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC ”. (ARE 914045, Rel. Min. Edson
Fachin, Pleno, 15.10.2015, DJe 19.11.2015, reperc. geral - tema 856) - DECISÃO: Feitas estas considerações,
em razão da jurisprudência consolidada sobre o tema, NEGO PROVIMENTO AO APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0028250-65.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 2a Vara Fazenda Publica da Comarca
de Campina Grande. RECORRENTE: Dimas Lira Silva Neto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Carlos Frederico Martins Lira Alves (oab/pb - 12.985).
RECORRIDO: Pbprev-paraiba Previdencia. APELADO: Dimas Lira Silva Neto. ADVOGADO: Carlos Frederico
Martins Lira Alves (oab/pb - 12.985) e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281) E Outros.
- AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. MAIORIDADE CIVIL. CANCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ESPECÍFICA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO RECONHECIDO. PENSÃO DEVIDA ATÉ OS 21 (VINTE E UM) ANOS. PRECEDENTES
DESTA CORTE. DEVER DE PAGAMENTO DOS VALORES SUSPENSOS INDEVIDAMENTE. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. — “Esta Corte de Justiça possui
entendimento no sentido de reconhecer o direito à percepção de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos
de idade, ao dependente de segurado, nos termos do art. 77, S2°, da Lei No8.213/91. (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00891638020128150000, 1ª Seção Especializada Cível, Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 14-05-2014). Vistos etc. - DECISÃO; Assim, nego provimento à apelação cível e à
remessa necessária e dou provimento ao recurso adesivo, para determinar que a PBPREV efetue o pagamento
das prestações mensais da pensão por morte desde a data em que houve a suspensão indevida, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora segundo a remuneração básica da cadernenta de poupança,
mantendo os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0001669-32.2006.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Sudema-superintendencia de Administracao do Meio Ambiente Representado Por Seu Procurador Felipe Tadeu Lima Silvino. APELADO: Deyrivan da Costa Paulino. - EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA
APÓS A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 ANOS.
INÉRCIA CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 40 DA LEF. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 467 DO STJ. DESPROVIMENTO. — A cobrança se refere a multa por infração ambiental, atraindo tanto o disposto no art. 40, §4º,
da LEF quanto o entendimento esposado na súmula 467 do STJ, razão pela qual deve ser mantida a sentença que
decretou a prescrição intercorrente. — “§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente
e decretá-la de imediato”. Vistos etc. - DECISÃO: Ante o exposto, nos moldes do art. 932, IV, do CPC, nego
provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0002170-53.2004.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Adlany Alves Xavier.
APELADO: R F Lima. - APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — RESP.
Nº 1.340.553 — SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE FIRMADA — DESPROVIMENTO. — “1)
O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente
na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse
sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o
processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei
6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...) 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de
falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro
do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a
ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº
1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) (...). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00152736120088152001, - Não possui -, Relator Des. José Ricardo Porto, j. em 15-04-2019) Vistos, etc. - Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0013685-43.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Luiz Carlos de Araújo Teixeira de Carvalho E Hz Confecções E Artigos Esportivos Ltda.
ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb N° 1 1.589). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO:
Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb N° 32.505-a). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA — REVISÃO
CONTRATUAL — IM PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR — CERCEAMENTO DE DEFESA —
INOCORRÊNCIA — MÉRITO — CAPITALIZAÇÃO DE JUROS — EXPRESSA PREVISÃO — JUROS SUPERIORES
A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO — NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE — COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS — VEDAÇÃO — SÚMULA 472 DO STJ — PROVIMENTO PARCIAL. Vistos, etc. - DECISÃO: Diante do exposto, rejeito a preliminnar e DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO
CÍVEL, para determinar a exclusão da comissão de premanência, com devolução dos valores porventura pagos, de
forma simples, com correção monetária da data do pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir
da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários
advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (ciquenta por cento) para
cada parte, observando-se ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária.
APELAÇÃO N° 0015071-84.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Silvana Simões de
Lima E Silva. APELADO: Restaurante Tabua do Marinheiro Ltda. - APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL —
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR DE NULIDADE — INOCORRÊNCIA —
REJEIÇÃO — MÉRITO — RESP. Nº 1.340.553 — SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE
REPETITIVA — DESPROVIMENTO. — “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º
e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda
Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o
prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na
forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva
penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em
juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em
sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela
falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu
(por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).”
(STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) - Não
obstante a Fazenda Pública afirme que não houve inércia a justificar a prescrição, o mero peticionamento em
juízo, sem que haja a efetiva penhora, não é apto a afastar o fenômeno prescricional. (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00152736120088152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em
15-04-2019) Vistos, etc - DECISÃO:.Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao recurso,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000764-90.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Itapororoca ¿. ADVOGADO: ¿ Brunno Kleberson de Siqueira
Ferreira (oab/pb Nº 16.266) ¿. APELADO: Antônio da Silva Gonçalves.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SITUAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PODER DE
POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART 557, CAPUT, DO CPC/1973. SEGUIMENTO NEGADO. - Segundo
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A Administração Pública, pela qualidade do ato administrativo que
a permite compelir materialmente o administrado ao seu cumprimento, carece de interesse de procurar as vias
judiciais para fazer valer sua vontade, pois pode por seus próprios meios providenciar o fechamento de
estabelecimento irregular.” (REsp nº 696.993/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/12/
2005) - Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior...., NEGO SEGUIMENTO
AO RECURSO, com esteio no art. 557 caput do CPC, mantendo inalterada a sentença de 1º grau.
APELAÇÃO N° 0002412-70.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria de Fátima da Silva ¿. ADVOGADO: ¿ Marcos Antônio Inácio da
Silva(oab/pb 4.007) ¿. APELADO: Município de Riachão do Poço ¿. ADVOGADO: ¿ Lucas Alcântara Pontes
Lemos (oab/pb Nº 25.741) ¿. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇA NO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO A MENOR. CARGA HORÁRIA MÁXIMA ESTABELECIDA NA LEI FEDERAL Nº. 11.378/2008. JORNADA DE TRABALHO MENOR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, ‘B’, DO CPC. SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Se a lei Municipal regulamenta jornada de trabalho inferior a quarenta
horas semanais, é admissível a remuneração proporcional à carga horária do profissional do magistério público...., NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os
termos, com fulcro no art. 932, IV, “b”.
APELAÇÃO N° 0014924-14.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Robson Barboza de Queiroz ¿. ADVOGADO: ¿ Roberto Pessoa Peixoto de
Vasconcellos (oab-pb 12.378) ¿. APELADO: Banco Itaúcard S/a -. ADVOGADO: - Wilson Sales Belchior (oab-pb
17.314-a) -. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PEDIDO DE ILEGALIDADE DE TARIFA DE CADASTRO. SENTENÇA JULGADA
IMPROCEDENTE - TARIFA DE CADASTRO - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE DA COBRANÇA PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, RESP 125.133.1/RS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO COM BASE NO RESP
REPETITIVO E ART. 932, IV, B, DO CPC/2015. - O STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, com julgamento
pela sistemática dos Recursos Repetitivos entendeu legal a cobrança de Tarifa de Cadastro: - “Permanece
legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços
de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações
necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou
contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente…
-Desprovimento do Apelo...., NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, “b”, CPC/2015.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0001406-38.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Jairo Halley de Moura Cruz E
(prefeito de Serra Grande). No caso, toas as cautelas legais foram adotadas pelo Ministério Público, cujo acordo
celebrado consta da mídia digital em anexo (fls. 06), páginas 113/116, cuja cópia faço anexar ao presente
despacho. E justamente por estar em termos e atender a todas as exigências legais contidas nas Resoluções
nºs. 181/2017 e 183/2018 do CNMP, e sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto,
homologo o acordo firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão
requerente o acompanhamento de todas as condições ali consignadas.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002440-53.2015.815.0000.
Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: José Freire de Lima. Intimação às Belas. ANDREA
HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.155) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/
PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, apresentarem as contrarrazões do
recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.