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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2013 - Página 2451

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TJSP 25/09/2013 - Pág. 2451 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1506

2451

procedente a ação, anulando os lançamentos de IPTU do imóvel descrito na inicial, referentes aos exercícios questionados,
devendo o Município, observado o prazo prescricional quinquenal, realizar novos lançamentos, afastada a progressividade.
Deixo de apreciar a alegação de prescrição, uma vez que a inconstitucionalidade da Lei Municipal que fundamenta o referido
tributo é mais abrangente. Condeno o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado
que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). P. R. I. C. - ADV: ADRIANO MAGNO
CATÃO (OAB 285998/SP), SUZANA KLIBIS (OAB 247276/SP)
Processo 0023011-51.2012.8.26.0224 (224.01.2012.023011) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal Imobiliaria e Comercial Pirucaia Ltda - Municipio de Guarulhos - Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo
procedente a ação, anulando os lançamentos de IPTU do imóvel descrito na inicial, referentes aos exercícios questionados,
devendo o Município, observado o prazo prescricional quinquenal, realizar novos lançamentos, afastada a progressividade.
Deixo de apreciar a alegação de prescrição, uma vez que a inconstitucionalidade da Lei Municipal que fundamenta o referido
tributo é mais abrangente. Condeno o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado
que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). P. R. I. C. - ADV: RENATO GARCIA (OAB
186593/SP), REINALDO ARANTES DA SILVA (OAB 265866/SP), ADRIANO MAGNO CATÃO (OAB 285998/SP)
Processo 0023016-73.2012.8.26.0224 (224.01.2012.023016) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal Imobiliaria e Comercial Pirucaia Ltda - Municipio de Guarulhos - Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo
procedente a ação, anulando os lançamentos de IPTU do imóvel descrito na inicial, referentes aos exercícios questionados,
devendo o Município, observado o prazo prescricional quinquenal, realizar novos lançamentos, afastada a progressividade.
Deixo de apreciar a alegação de prescrição, uma vez que a inconstitucionalidade da Lei Municipal que fundamenta o referido
tributo é mais abrangente. Condeno o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado
que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). P. R. I. C. - ADV: RENATO GARCIA (OAB
186593/SP), EDMIR DE AZEVEDO (OAB 80259/SP), ADRIANO MAGNO CATÃO (OAB 285998/SP)
Processo 0023019-28.2012.8.26.0224 (224.01.2012.023019) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal Imobiliaria e Comercial Pirucaia Ltda - Municipio de Guarulhos - Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo
procedente a ação, anulando os lançamentos de IPTU do imóvel descrito na inicial, referentes aos exercícios questionados,
devendo o Município, observado o prazo prescricional quinquenal, realizar novos lançamentos, afastada a progressividade.
Deixo de apreciar a alegação de prescrição, uma vez que a inconstitucionalidade da Lei Municipal que fundamenta o referido
tributo é mais abrangente. Condeno o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado
que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). P. R. I. C. - ADV: ROBERTA BUENO DOS
SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 306566/SP), ADRIANO MAGNO CATÃO (OAB 285998/SP)
Processo 0023030-57.2012.8.26.0224 (224.01.2012.023030) - Procedimento Ordinário - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Imobiliaria e Comercial Pirucaia Ltda - Municipio de Guarulhos - Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC,
julgo procedente a ação, anulando os lançamentos de IPTU do imóvel descrito na inicial, referentes aos exercícios questionados,
devendo o Município, observado o prazo prescricional quinquenal, realizar novos lançamentos, afastada a progressividade.
Deixo de apreciar a alegação de prescrição, uma vez que a inconstitucionalidade da Lei Municipal que fundamenta o referido
tributo é mais abrangente. Condeno o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado
que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). P. R. I. C. - ADV: RENATO GARCIA (OAB
186593/SP), ADRIANO MAGNO CATÃO (OAB 285998/SP), EDMIR DE AZEVEDO (OAB 80259/SP)
Processo 0026040-12.2012.8.26.0224 (224.01.2012.026040) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal Imobiliaria e Comercial Pirucaia Ltda - Municipio de Guarulhos - Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo
procedente a ação, anulando os lançamentos de IPTU do imóvel descrito na inicial, referentes aos exercícios questionados,
devendo o Município, observado o prazo prescricional quinquenal, realizar novos lançamentos, afastada a progressividade.
Deixo de apreciar a alegação de prescrição, uma vez que a inconstitucionalidade da Lei Municipal que fundamenta o referido
tributo é mais abrangente. Condeno o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado
que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). P. R. I. C. - ADV: RENATO GARCIA (OAB
186593/SP), EDMIR DE AZEVEDO (OAB 80259/SP), ADRIANO MAGNO CATÃO (OAB 285998/SP)
Processo 0026041-94.2012.8.26.0224 (224.01.2012.026041) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal Imobiliaria e Comercial Pirucaia Ltda - Municipio de Guarulhos - Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo
procedente a ação, anulando os lançamentos de IPTU do imóvel descrito na inicial, referentes aos exercícios questionados,
devendo o Município, observado o prazo prescricional quinquenal, realizar novos lançamentos, afastada a progressividade.
Deixo de apreciar a alegação de prescrição, uma vez que a inconstitucionalidade da Lei Municipal que fundamenta o referido
tributo é mais abrangente. Condeno o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado
que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). P. R. I. C. - ADV: MARILIA LEME
MONTEIRO BARDARI (OAB 237369/SP), ADRIANO MAGNO CATÃO (OAB 285998/SP)
Processo 0026042-79.2012.8.26.0224 (224.01.2012.026042) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal Imobiliaria e Comercial Pirucaia Ltda - Municipio de Guarulhos - Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo
procedente a ação, anulando os lançamentos de IPTU do imóvel descrito na inicial, referentes aos exercícios questionados,
devendo o Município, observado o prazo prescricional quinquenal, realizar novos lançamentos, afastada a progressividade.
Deixo de apreciar a alegação de prescrição, uma vez que a inconstitucionalidade da Lei Municipal que fundamenta o referido
tributo é mais abrangente. Condeno o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado
que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). P. R. I. C. - ADV: ADRIANO MAGNO
CATÃO (OAB 285998/SP), REINALDO ARANTES DA SILVA (OAB 265866/SP)
Processo 0026046-19.2012.8.26.0224 (224.01.2012.026046) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal Imobiliaria e Comercial Pirucaia Ltda - Municipio de Guarulhos - Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo
procedente a ação, anulando os lançamentos de IPTU do imóvel descrito na inicial, referentes aos exercícios questionados,
devendo o Município, observado o prazo prescricional quinquenal, realizar novos lançamentos, afastada a progressividade.
Deixo de apreciar a alegação de prescrição, uma vez que a inconstitucionalidade da Lei Municipal que fundamenta o referido
tributo é mais abrangente. Condeno o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado
que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). P. R. I. C. - ADV: RENATO GARCIA (OAB
186593/SP), ADRIANO MAGNO CATÃO (OAB 285998/SP), REINALDO ARANTES DA SILVA (OAB 265866/SP)
Processo 0026066-10.2012.8.26.0224 (224.01.2012.026066) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal Imobiliaria e Comercial Pirucaia Ltda - Municipio de Guarulhos - Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo
procedente a ação, anulando os lançamentos de IPTU do imóvel descrito na inicial, referentes aos exercícios questionados,
devendo o Município, observado o prazo prescricional quinquenal, realizar novos lançamentos, afastada a progressividade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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