TJSP 30/09/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2902
2014
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1255573/RS. É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFAS DE
REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM, UMA VEZ DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1578553/SP,
SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Rodrigo Pampolim (OAB:
328302/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP)
Nº 1004504-55.2019.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Betta
Assessoria Ltda - ME e outro - Recorrida: Vania da Silva - Magistrado(a) Eduardo Messias Altemani - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - RESOLUÇÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SERVIÇOS DE REABILITAÇÃO
DE CRÉDITO. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
REGULAR PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. RECURSO
IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº
831/2004 do CSM. - Advs: Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Rafael Toro dos Santos (OAB: 277329/SP)
Nº 1004681-31.2017.8.26.0606 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Suzano - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Nilson Rodrigues - Magistrado(a) Thiago Henrique Teles Lopes - Deram provimento
ao recurso. V. U. - EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TESE
RECURSAL. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA/RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br);
e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote,
o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme
tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Celso Alves de
Resende Junior (OAB: 301935/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP)
Nº 1004705-05.2019.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itaquaquecetuba - Recorrente: Sulú Festas
e Decorações Me - Recorrida: Fabiana Bezerra de Queiroz - Magistrado(a) Thiago Henrique Teles Lopes - Negaram provimento
ao recurso, por maioria de votos, vencido o relator sorteado.Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos
do art. 46, da Lei 9.099/95. Sucumbente, arcará a recorrente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% do total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC e 55 da Lei 9.099/95. - EMENTA: VOTO DO
RELATOR (VENCIDO). RECURSO INOMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO E
SERVIÇO DE BUFFET PARA FESTA DE CASAMENTO. VALIDADE DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA (CC, ART. 410).
DUPLA FUNÇÃO: A) COERÇÃO PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL; E B) PREFIXAÇÃO DAS PERDAS
E DANOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS
PELA PARTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL PACTUADA. TODAVIA, A REDUÇÃO
EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL (CC, ART. 413) É MEDIDA IMPOSITIVA. MONTANTE DE 50% SOBRE O VALOR DO
CONTRATO DESPROPORCIONAL FRENTE A ANTECEDÊNCIA COM QUE COMUNICADO O CANCELAMENTO DO EVENTO
(08 MESES). REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE 20% SOBRE O VALOR JÁ PAGO ANTECIPADAMENTE PELA PARTE AUTORA/
RECORRIDA. PATAMAR ADEQUADO PARA CORRELACIONAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DO DESFAZIMENTO
UNILATERAL DO CONTRATO E OS PREJUÍZOS PRESUMIDAMENTE AVENÇADOS EM FAVOR DA PARTE LESADA (CLÁUSULA
PENAL COMPENSATÓRIA). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.EMENTA: VOTO
VENCEDOR. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO E SERVIÇO DE BUFFET PARA FESTA
DE CASAMENTO COMUNICADO 08 MESES ANTES DO EVENTO. INVALIDADE DA CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO
INTEGRAL DOS VALORES PAGOS (DE FORMA ATUALIZADA). AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF,
de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Larissa Assis Alves (OAB: 431060/SP) - Juliana Alves
Souto (OAB: 261837/SP) - Sebastiao Zacarias Dreibi (OAB: 190807/MG)
Nº 1005236-36.2019.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Marcilvania Gonçalves dos Santos Silva - Magistrado(a) Eduardo Messias Altemani
- Negaram provimento ao recurso, por V. U. - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRETENSÃO DE RECONTAGEM DE TODO
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELA RECORRIDA NAS EXTINTAS 5ª E 4ª CLASSES DA CARREIRA, COMO SENDO DE
EFETIVO EXERCÍCIO NA 3ª CLASSE (INICIAL DE CARREIRA). ADMISSIBILIDADE. CLASSES EXTINTAS QUE DEVEM SER
COMPUTADAS PARA EVENTUAL DIREITO FUNCIONAL DA AUTORA, COMO A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, SOB PENA
DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DIREITO ADQUIRIDO E DA ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
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