TJSP 12/09/2022 - Pág. 389 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
389
- Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público a fls. 226 e tendo em vista a documentação apresentada a
fls. 215/216 e fls.222/223, a revelar a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, com fundamento no artigo 126 da Lei de
Execução Penal, julgo REMIDOS 86 (oitenta e seis) dias da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado. - ADV: TÁSSIA
HANGELLI DOS SANTOS FERREIRA (OAB 414055/SP)
Processo 0004228-19.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - TAYLOR FRANCIS
SILVA - Vista à Defesa. - ADV: MARCELO HEMMIG (OAB 214576/SP)
Processo 0006144-98.2016.8.26.0496 (apensado ao processo 0003189-84.2022.8.26.0496) - Execução da Pena Transferência para o regime fechado - Ândreo Rigobeli Cardoso da Silva - Posto isso, cautelarmente, TRANSFIRO o
cumprimento da pena privativa de liberdade para o regime prisional FECHADO. Expeça-se mandado de prisão, imediatamente
- ADV: MARIANA OLGA NOSE (OAB 313349/SP)
Processo 0006495-32.2020.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - JEFERSON ALVES VIEIRA MANTENHO a decisão de fls. 173/187 por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois não alterados os motivos que a ensejaram.
Nada havendo que se alterar na decisão proferida, eventual inconformismo deveria ter sido objeto do recurso próprio, a tempo e
modo devidos. - ADV: ERNESTO RENAN DE MORAIS (OAB 165217/SP)
Processo 0006778-84.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - EDERSON ALVES DE SOUZA Vista à Defesa. - ADV: BRUNA AMANDA DA SILVA RIBEIRO (OAB 408957/SP)
Processo 0006808-56.2021.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Carlos Antonio Borges Barbosa Vista à Defesa. - ADV: TELLES RODRIGO GONÇALVES (OAB 356033/SP)
Processo 0007098-37.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto (Violência Doméstica e Familiar)
- D.R.S. - Posto isso, CONCEDO ao condenado DOUGLAS RIBEIRO DE SOUZA, MTR: 1254593, RG: 49.869.797-6, RJI:
214050375-54, CPP de Jardinópolis progressão ao REGIME PRISIONAL ABERTO. Diante da inexistência de Casa do Albergado
(artigo 33, § 1º, letra c, do Código Penal, e artigos 93 a 95 da Lei de Execução Penal), a pena será cumprida na residência
do condenado (prisão albergue domiciliar), mediante a aceitação e a observância das seguintes condições, necessárias e
suficientes à almejada ressocialização (artigo 36, § 1º, do Código Penal, e artigos 113, 114 e 115, todos da Lei de Execução
Penal): a) obter ocupação lícita (trabalho), no prazo de 90 (noventa) dias; b) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao
juízo da execução; c) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir ou em outro local por ele designado,
mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; d) permanecer na sua residência das 21 horas às 6 horas do dia
seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em tempo
integral; e) sair para trabalhar a partir das 6 horas e retornar à sua residência até 21 horas; f) não frequentar bares, casas de jogos
ou de prostituição; g) não ingerir substâncias entorpecentes (drogas ou bebidas alcoólicas); h) não se ausentar da comarca sem
prévia autorização judicial; i) frequentar programas educativos, cursos profissionalizantes e/ou programas e reuniões destinados
a químico-dependentes, caso convocado pelo Juízo da execução ou pelo órgão administrativo que o auxilia na execução da
pena (Central de Atendimento ao Egresso ou entidade congênere). A audiência de advertência será realizada no estabelecimento
prisional, encaminhando-se a esta Unidade Regional, oportunamente, em 05 (cinco) dias, o respectivo termo. Comunique-se
esta decisão à direção do presídio, para as providências pertinentes, encaminhando-se cópia. A Unidade Prisional deverá
orientar o sentenciado que após a concessão deste benefício o processo será redistribuído à Vara das Execuções Criminais
da Comarca onde declarar residência, tão logo esteja em termos para a remessa. O acompanhamento do processo pode ser
feito pelo portal do E. Tribunal de Justiça no endereço eletrônico: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do Havendo recurso ou
sucedâneo recursal pendente de julgamento (apelação, agravo de execução, correição parcial, habeas corpus, recurso especial,
recurso extraordinário etc), comunique-se esta decisão, também, com urgência, ao Tribunal competente. Com a juntada do
termo de advertência, redistribuam-se os autos, se o caso. Em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF,
artigo 5º, LXXVIII), a presente decisão servirá de ofício. - ADV: RICARDO GALDINO ROLDÃO PEREIRA (OAB 346839/SP)
Processo 0007206-03.2021.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ANDERSON AUGUSTO DA SILVA Vista à Defesa. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
Processo 0007226-91.2021.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - NATHAN GABRIEL
VICENTIN - Vista à Defesa. - ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP), JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/
SP)
Processo 0007445-70.2022.8.26.0496 (processo principal 0005520-44.2019.8.26.0496) - Agravo de Execução Penal Transferência para o regime fechado - Marcio Aparecido Ribeiro - Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de execução
interposto, porque ausente requisito objetivo de admissibilidade (ou extrínseco), atinente à regularidade formal: ausência de
motivação. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 0007889-13.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - VITORIA REGINA GARCIA DE
ALBUQUERQUE - Vista à Defesa. - ADV: KALED LAKIS (OAB 128499/SP)
Processo 0008368-33.2021.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LUIZ GUSTAVO DE SOUZA
ANUNCIADO - Vista à Defesa. - ADV: RODRIGO CARLOS ZAMBRANO (OAB 395988/SP)
Processo 0008376-10.2021.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - EMERSON RODRIGO
COLOMBARI NASCIMENTO - Vista à Defesa. - ADV: LUÍS FILIPE DOS SANTOS BARBOSA (OAB 454290/SP)
Processo 0008448-76.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - ALEXSANDER
MACHADO NORATO - Vista à Defesa. - ADV: OTACILIO DE ASSIS PEREIRA ADAO (OAB 198558/SP)
Processo 0009703-87.2021.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Fabricio Martins da Silva - Vista à
Defesa. - ADV: JARBAS MACARINI (OAB 169868/SP)
Processo 0009849-04.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - TALITA AZEVEDO RUIZ - Posto
isso, CONCEDO ao condenado TALITA AZEVEDO RUIZ, CPF: 308.901.178-61, MTR: 627839, RG: 42516053, RJI: 17019258062, Penitenciária Feminina - Ribeirão Preto progressão ao REGIME PRISIONAL ABERTO. Diante da inexistência de Casa
do Albergado (artigo 33, § 1º, letra c, do Código Penal, e artigos 93 a 95 da Lei de Execução Penal), a pena será cumprida
na residência do condenado (prisão albergue domiciliar), mediante a aceitação e a observância das seguintes condições,
necessárias e suficientes à almejada ressocialização (artigo 36, § 1º, do Código Penal, e artigos 113, 114 e 115, todos da Lei
de Execução Penal): a) obter ocupação lícita (trabalho), no prazo de 90 (noventa) dias; b) não mudar de endereço sem prévia
comunicação ao juízo da execução; c) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir ou em outro local por
ele designado, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; d) permanecer na sua residência das 21 horas às 6
horas do dia seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência
em tempo integral; e) sair para trabalhar a partir das 6 horas e retornar à sua residência até 21 horas; f) não frequentar bares,
casas de jogos ou de prostituição; g) não ingerir substâncias entorpecentes (drogas ou bebidas alcoólicas); h) não se ausentar
da comarca sem prévia autorização judicial; i) frequentar programas educativos, cursos profissionalizantes e/ou programas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º