287 resultados encontrados para TRF 6 - data: 21/11/2024
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00028 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002945-92.2011.4.03.6130/SP 2011.61.30.002945-6/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERESSADO ADVOGADO No. ORIG. : Juiz Convocado FERNÃO POMPÊO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : NETO : decisão de fls. 234/236 : COTIA AMBIENTAL S/A : SP237866 MARCO DULGHEROFF NOVAIS e outro : 00029459220114036130 1 Vr OSASCO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando o filiado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, após acidente de qualquer natureza, restar acometido de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
recolhimento da contribuição previdenciária. 4. Não há falar em carência quando o segurado requer o benefício logo após completar o período de 12 contribuições, consoante estatuído na lei. 5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste T
avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam a incapacidade permanente da parte autora para o trabalho, desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença que ela, então, percebia. Como se observa, o recorrido preenche os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. Devem ser descontados os valores eventualmente já adimplidos pela administração no período. 4. Havendo o feito tramitado per
3568/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022 ADVOGADO RENATA MARTINS GOMES(OAB: 85907/MG) MUNICIPIO DE IPATINGA RÉU 5471 CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. TATIANA DUARTE ALCANTARA Intimado(s)/Citado(s): - CLESIANE RODRIGUES MORGINO DESPACHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Vistos. Considerando a conciliação realizada, pendente de homologação após a transferência de valores pela Justiça Federal
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. Manutenção do acórdão anteriormente proferido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter integralmente o acórdão anteriormente proferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de novembro de 2017. 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº
conhecida, dar parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de maio de 2017. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007986-70.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES APELANTE : MARILENE DE OLIVEIRA ADVOGADO : Fabio Gustavo Kensy APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Verificada a efetiva ocorrência do erro material alegado, o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, a integração do acórdão é medida que se impõe. 3
RELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS APELANTE : DINORA DE SOUZA MENDONÇA ADVOGADO : Clayton Bianco : Evandro Alberton Ascari APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DE SC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. São tr�
APELANTE : SOLANGE DEVITI DA SILVA ADVOGADO : Adriano Scaravonatti : Eduardo Senter e outros APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. São quatro os requisitos para a concessã