287 resultados encontrados para TRF 6 - data: 21/11/2024
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julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de imp
Porto Alegre, 08 de maio de 2018. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001972-07.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : ADELAIDE CANTARELI RIGO ADVOGADO : Luiz Fabris APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. L
a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Reg
FERNÃO POMPÊO Juiz Federal Convocado 00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005694-21.2010.4.03.6000/MS 2010.60.00.005694-0/MS RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE : : : : ADVOGADO : AGRAVADO REMETENTE No. ORIG. : : : Juiz Convocado FERNÃO POMPÊO FINANCIAL CONSTRUTORA INDL/ LTDA MS012486 THIAGO NASCIMENTO LIMA e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO decisão de fls. 627/632v JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªS
Juiz Federal Convocado 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022276-92.2007.4.03.6100/SP 2007.61.00.022276-4/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO AGRAVADO INTERESSADO ADVOGADO : Juiz Convocado FERNÃO POMPÊO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : NETO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : decisão de fls. 397/398 : BANCO PINE S/A : SP110862 RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA e outro : SP124071 LUIZ
(Portaria nº 1041/2016.) SEÇÃO DE INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS JUDICIAIS SIGLA: SEINTJUD SUBORDINAÇÃO: Divisão de Sistemas de Processo Eletrônico TITULAR DA UNIDADE: Supervisor ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE: 1. Responder pelos serviços através dos quais é efetivada a integração entre sistemas internos e externos ao Tribunal; 2. identificar junto às unidades as necessidades que podem ser supridas através de soluções que impliquem na comunicação de dados entre o TRF e entes externos; 3.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de outubro de 2016. 00015 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010213-67.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des.
percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos be
nome próprio. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de setembro de 2017. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014188-63.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : INSTI