326 resultados encontrados para lima moraes de melo. oab - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
12 - Ano XCVII • NÀ 176 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo ICMS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. O contribuinte não contesta os fatos que lhe são imputados, limitando-se a descrever dificuldades na entrega da documentação solicitada. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.785,33, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/9
10 - Ano XCIX Ć NÀ 238 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo AUTOPEÇAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO REMANESCENTE IMPROCEDENTE. 1. A denúncia é de que o sujeito passivo teria procedido incorretamente quando do registro de estornos de débito no Livro Registro de Apuração do ICMS, em vez de proceder com pedido de restituição, o que teria configurado a utilização de crédito fiscal inexistente. 2. Contudo, a perícia contábil conclui
8 - Ano XCIV• NÀ 38 PRAZO. ALEGAÇÃO DE INCÊNDIO. A.R. RECEBIDO POR PESSOA QUE NÃO É REPRESENTANTE LEGAL DA AUTUADA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. 1. Alegação de que a intimação acerca do lançamento se dera de forma inadequada porque não foi recebida por representante legal da autuada. 2. A intimação postal não precisa ser recebida pelo representante legal da empresa, justamente porque pressupõe, nos termos da lei, a impossibilidade de encontrá-lo. 3. A defendente reconhece que recebeu
Recife, 13 de março de 2015 AI SF 2013.000009223947-25. TATE 00.873/14-4. AUTUADO: MACROPO TRANSPORTES LTDA. CACEPE: 0418931-07. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0021/2015(12). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. DENÚNCIA SE REFERE A ENTREGA DE MERCADORIAS QUE ESTAVAM SOB RESPONSABILIDADE SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÂO DA SEFAZ, EMBASADA NO ART. 10, XI, “B” DA LEI 11.514/97. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTUADA FOSSE FIEL DEPOSITÁRIA DA MERCADORIA APREENDIDA. IMPRO
20 - Ano XCIX Ć NÀ 30 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo agregado indevidamente aplicada, visto que sem previsão legal. 5. Reduzida, de ofício, a multa aplicada para o percentual de 90% (noventa por cento) do imposto, em atenção ao art. 106 do CTN que prevê a retroatividade benéfica ao contribuinte em matéria de penalidade. Decisão: julgado parcialmente procedente o lançamento tributário no valor original do imposto de R$ 10.035,77 (dez mil, trinta e cinco re
12 - Ano XCIX Ć NÀ 93 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo DIRETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO – DFA EDITAL DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 7/2022 Ficam notificados do indeferimento à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, com base no disposto na Lei nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadua
Recife, 26 de outubro de 2019 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo sentido de julgar PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 782.715,77, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08). PROCESSO TATE Nº: 00.884/19-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000001757762-20. IMPUGNANTE: LOJAS AMERICANAS S.A. CACEPE: 0693167-75
Recife, 30 de abril de 2019 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo de penalidade mais benéfica ela deve ser aplicada retroativamente (Art. 106, II, ‘c’ do CTN). A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em, preliminarmente, declarar válido o Auto e, no mérito, em julgar parcialmente procedente o lançamento, considerando devido o ICMS, no valor de R$ 350.20
Recife, 21 de junho de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Fronteiras. 2. Auto de infração desacompanhado de quaisquer documentos hábeis a comprovar os fatos mencionados na denúncia, sendo certo que nem mesmo cópias dos Extratos Fronteiras que embasaram a autuação acompanharam a denúncia, tampouco sendo acostadas as notas fiscais ou os correspondentes DANFEs em relação aos quais houve exigência de ICMS. Incerteza e iliquidez do crédito tributário. 3. Em
Recife, 28 de março de 2018 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo fiscalização do exercício de 2014. O art. 25, § 1º da Lei Estadual 10.654/91 estabelece que o funcionário fiscal que iniciar a ação fiscal deverá estar designado por Ordem de serviço, em cumprimento ao princípio da legalidade. Assim, a ação da autoridade autuante deveria estar adstrita aos termos da designação feita na ordem de serviço. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo