Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 8 de maio de 2015 - Página 11

  1. Página inicial  > 
« 11 »
DOEPE 08/05/2015 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/05/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 8 de maio de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

ALDEIDE LINS CORREIA

161.093-7

02

09.02.15

2°

CLARICE DE SÁ NOVAES CARVALHO

161.467-3

02

01.03.15

2°

ANDREA MARIA DE BIASE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

161.664-1

01

06.04.15

2°

ANDREA MARIA DE BIASE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

161.664-1

01

04.03.15

2°

DIVA SANTOS BARROS

161.683-8

01

23.02.15

2°

MARIA HELENA GOMES DA SILVA

161.775-3

02

27.04.15

2°

MARIA RUTE DAMASCO

161.814-8

02

02.02.15

1°

JOSELINA LINO PEREIRA

162.112-2

02

02.04.15

2°

MARIA JOSÉ FELIX DE SANTANA

163.823-8

02

02.03.15

2°

MAURICÉIA GOMES DA SILVA

163.841-6

01

02.03.15

2°

BEATRIZ DA SILVA SANTOS

164.279-0

01

23.02.15

2º

MARIA JOSE VIDAL

164.379-7

02

02.03.15

1°

VALDA RIBEIRO SOARES

164.454-8

01

01.04.15

2º

EDILMA MARIA DA LUZ

164.575-7

01

02.03.15

2°

LUCINAURA ROSELI PONTES DE LIMA

164.681-8

01

11.03.15

1°

MARIA GORET GOMES CAVALCANTI VIEIRA

164.751-2

03

15.04.15

2°

OLINTO NATAL DE LIMA

167.682-2

02

13.04.15

1°

CARLA MARIA PINTO DE SOUZA

172.041-4

02

23.03.15

2°

MARIA DE FÁTIMA COUTINHO DE A. PINTO

173.337-0

02

02.03.15

3°

JULIO CARLOS SIMOES GUERRA

173.609-4

02

17.03.15

2°

LUSIMERE CLEMENTE DOS SANTOS

173.635-3

02

05.02.15

2°

VIRGÍNIA LIMA DA ROCHA

174.422-4

01

02.03.15

2°

MARIA CECÍLIA FRANÇA DA SILVA

174.638-3

01

02.03.15

2º

CÍCERA BEZERRA DE LIMA

174.671-5

02

02.03.15

2°

MARIA CLARA DA SILVA

175.033-0

02

19.02.15

2°

JOSUÉ CAMILO DE LYRA

175.137-9

02

14.04.15

2º

AMARITO JOSE GOMES MOTA

175.394-0

02

02.03.15

1°

ANA CLÁUDIA PINHEIRO SILVA

175.752-0

02

04.03.15

1°

ANA MARIA CORDEIRO DA SILVA

176.469-1

01

02.03.15

1°

ALZELINA CLEMENTE DA SILVA

177.141-8

02

01.04.15

1°
1°

DEIJANETE PEREIRA GALDINO DA SILVA

177.601-0

02

06.04.15

MARIA JOSÉ DA SILVA FRANÇA

177.689-4

02

23.02.15

1º

AURELIA CRISITINA DE LIMA ALBUQUERQUE

177.787-4

01

09.03.15

1°
2°

MARIA JOSE RAMOS DE LACERDA

180.289-5

03

02.03.15

VANDERLAN RODRIGUES DE LIMA FILHO

183.910-1

01

08.04.15

1º

MARIA DA CONCEIÇÃO DEODATA DA COSTA

189.330-0

02

02.03.15

1°

JOSE MARIANO DE MACEDO

191.383-2

02

08.10.14

1°

FAZENDA
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais
PORTARIA SF Nº 074, DE 06.05.2015.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.1.2003, RESOLVE:
Art. 1º Considerar designada Maria das Graças Ferreira Gomes Filha, matrícula nº 122.471-9, para responder pelas atividades da Função
Gratificada de Supervisão -2, da SGP, no período de 04 a 18.5.15, por motivo de gozo de férias do titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Márcio Stefanni Monteiro Morais
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO.
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DIA 07/05/2015.
AI SF 2013.000011199137-53 TATE 00.155/15-2. AUTUADA: EFACEC ENERGY SERVICE LTDA. CACEPE: 0309112-06. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 e OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0005/2015(07). RELATOR: JULGADOR
MARCOS ANTÔNIO GAMBÔA DA SILVA. EMENTA: ICMS; DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-NORMAL, CÓD.
005-1 POR FALTA DE EMISSÃO E REGISTRO DE OPERAÇÕES NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS REFERENTE ÀS SAÍDAS DE
PARTE E PEÇAS UTILIZADAS NA MANUTENÇÃO DE MÁQUINA E MOTORES. LANÇAMENTO QUE AGREGA O PERCENTUAL DE
30% AO VALOR DAS OPERAÇÕES DE ENTRADAS. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% UTILIZADA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
PARA SE DETERMINAR O MONTANTE DO IMPOSTO LANÇADO. AUTUADO QUE PROMOVE IMPUGNAÇÃO TRAZENDO COMO
PREJUDICIAL DE MÉRITO A DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO REFERENTE AOS PERÍODOS JANEIRO E FEVEREIRO DE 2009,
FUNDAMENTADO NO ARTIGO 150, § 4º DO CTN. PRELIMINARMENTE ARGUI A NULIDADE DA AUTUAÇÃO POR CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DA IMPRECISÃO NO MONTATNTE DO IMPOSTO LANÇADO – DIVERSIDADE DE VALORES.
INVOCA O DISPOSTO NO ARTIGO 28, III c/c COM ARTIGO 22 DA LEI 10.654/91. INFORMAÇÃO FISCAL QUE ACATA PARCIALMENTE
AS ALEGAÇÕES DA DEFESA E PROMOVE A REDUÇÃO DO MONTANTE LANÇADO APRESENTANDO NOVAS PLANILHAS, ESTAS
REFUTADAS PELA IMPUGNANTE EM RAZÃO DE FALTA DE DETALHAMENTO E PRECISÃO SOBRE OS VALORES RELANÇADOS.
A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos e nos termos do voto do relator,
em decidir, em análise a prejudicial de mérito, pelo inacolhimento da decadência levantada porquanto à vista do RESP/STJ/MG1.199262
in casu é de se aplicar o disposto no artigo 173-1 do CTN, quanto a nulidade levantada, também por unanimidade de votos, foi a mesma
acatada para se decretar a nulidade formal do Auto de Infração, desconstituindo, assim o lançamento efetuado.

Ano XCII • NÀ 84-11

DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, PORQUANTO TERIA CONSTATADO “TÃO SÓ O MERO LAPSO DE HAVER
DEIXADO DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR OS DADOS ADICIONAIS DE ALGUMAS NOTAS FISCAIS A
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS”; 7. A DEFENDENTE ATACOU IGUALMENTE A MULTA APLICADA E OS JUROS COBRADOS NA PEÇA
VESTIBULAR ACUSATÓRIA, AO ARGUMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE AMBOS; 8. CONCLUSÃO: considerando que
restou provado pela perícia (fls. 2401) que “Em sua quase totalidade (exclusive 04 notas), as operações relacionadas pela denúncia
correspondem a saídas interestaduais”; considerando que por força da referida prova pericial carreada para o presente processo
restou provado que “As operações relacionadas pelo auditor (saídas interestaduais) não estão contempladas com qualquer espécie
de desoneração”; considerando que igualmente caracterizado restou que “As saídas de Papel foram realizadas sem destaque do
imposto, enquanto as saídas de Bloco de granito e Sulfato de Potássio possuem destaque do imposto, contudo o valor do imposto não foi
registrado no Livro Registro de Saídas e no Livro de Apuração”; considerando que as saídas de que tratam as notas fiscais nos períodos
denunciados e contemplados na ordem de serviço, são todas tributáveis, caracterizando-se a infração denunciada, mercê da violação
aos artigos 3o, Inciso I; 37 e 64, Inciso III, § 1o, da Lei Estadual Nr. 10.259/89, bem como artigos 3o, Inciso I; 51; 52; 263; 264, Inciso I, 663
e 664, do Decreto Estadual Nr. 14.876/91 (RICMS-PE); considerando que excetuando-se justificadamente as Notas Fiscais Nrs. 3030 e
3031 no mês de Dezembro/2008, e Nrs. 4407 e 4408 no mês de Novembro/2009 (todas as quatro alusivas a operações internas), restou
mensurado pela prova pericial às fls. 2403, que a base de cálculo do imposto denunciado como devido é de R$15.408.143,84 (quinze
milhões, quatrocentos e oito mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), representando um ICMS original total devido
na ordem de R$1.848.977,26 (hum milhão, oitocentos e quarenta e oito mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos),
distribuídos por diversos períodos, como demonstrado na planilha elaborada e carreada para o presente processo; considerando que a
multa aplicada de 100%, tem base legal no artigo 10, Inciso VI, alínea ‘a’ da Lei Estadual Nr. 11.514/97, bem como os encargos financeiros
cobrados foram em obediência à legislação em vigor (Art. 86, § 1o, Inciso II da Lei Nr. 10.654/91, com as alterações introduzidas pela Lei
Nr. 12.970/2005), e que, não há, até a presente data nenhuma declaração judicial da inconstitucionalidade das mesmas, e ainda, a Lei Nr.
10.654/91, em seu artigo 4o e parágrafo 10 preceitua que é vedado ao Julgador Administrativo apreciar qualquer alegação de nulidade de
ato normativo; ACORDA a 5a TJ, por unanimidade de votos, em JULGAR parcialmente procedente o presente AI, tudo nos termos da
ementa supra, dos considerandos e valores demonstrados como devidos (os quais deverão ser devidamente atualizados monetariamente
na data do efetivo recolhimento). R.P.I.C.
TATE, 07 de maio de 2015.
Terezinha M A Fonseca
Presidente da 5ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO –
TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 06.05.2015.
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0081/2014(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2008.00000400479708. TATE 00.171/09-3. AUTUADO: REVENDA DE FITAS E VÍDEO LTDA. CACEPE: 18.1.001.0181723-5. ADVOGADO: GLÁUCIO
MANOEL DE LIMA BARBOSA, OAB/PE 9.934 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA TEREZINHA FONSECA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0048/2015(06). EMENTA: 1. Lançamento tributário que se fundamenta nas leituras das memórias de cupons fiscais emitidos por ECF Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais de propriedade e em uso no estabelecimento autuado e que indicavam a operação de venda
de fitas de vídeo como isenta. 2. O autuado alegou, mas não provou que o ICMS antecipado foi incluído no levantamento fiscal(leitura
da memória fiscal constante às fls. 09/90) e que comercializou outras mercadorias isentas cujo valor compõe o montante exigido no
presente auto de infração, embora lhe tenha sido ofertada a oportunidade processual, mediante a realização de perícia contábil no TATE,
que solicitou, mas não apresentou o então Defendente os documentos solicitados. 3.Caberia, sim, ao Acusado, carrear a este processo
as provas das alegações trazidas na defesa e que levaram a Julgadora a quo remeter os autos à Assessoria Contábil. 4.Nos termos da
fundamentação acima, ACORDAM os Membros do Pleno-TATE, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade arguida,
considerar válido o lançamento tributário constante do presente auto de infração, manter, inclusive, a penalidade aplicada porque é a
constante em lei estadual para a infração apontada, e, considerando inexistir dúvida que enseje a aplicação do artigo 112 CTN, negar
provimento ao Recurso para manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. (dj. 29.04.2015).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2a TJ Nº0006/2015(11). AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2013.000003509296-45,
TATE 00.303/13-5 AUTUADA: GAMA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0409752-15. ADVOGADO: RAIMUNDO DE
SOUZA MEDEIROS JÚNIOR, OAB/PE 13.005 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº0049/2015(09). EMENTA: 1. ICMS; 2. DENÚNCIA DE CRÉDITO INDEVIDO; 3. AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
COM LIBERAÇÃO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES; 4. A RECORRENTE INCONFORMADA COM A DECISÃO CONTIDA NO
ACÓRDÃO 2A TJ NR. 0006/2015(11), DIZ QUE O ACÓRDÃO ORA FUSTIGADO TERIA AGREDIDO “AO AMPLO DIREITO DE DEFESA,
CERCEANDO-O, E QUE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO TERIAM SIDO ACOSTADOS OS DOCUMENTOS NOS QUAIS O
AUTUANTE TERIA SE FIRMADO PARA AMPARAR A DENÚNCIA. DESTACA AINDA A PEÇA RECURSAL QUE “DEMAIS DISTO, O
AUTUANTE NÃO INFORMA QUAL A BASE DE CÁLCULO DOTADA, NEM O MÉTODO UTILIZADO PARA A SUA CONFORMAÇÃO,
IMPOSSIBILITANDO O ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO”; 5. A RECORRENTE ARGUMENTOU TAMBÉM QUE “À LARGA
VISTA, O AUTO DE INFRAÇÃO É LACUNOSO, CONFUSO, FALTANDO-LHE CLAREZA E PRECISÃO A DESCRIÇÃO DOS FATOS
DENUNCIADOS”; 6. A RECORRENTE ATACA TAMBÉM A MULTA APLICADA, A QUAL SERIA CONFISCATÓRIA, ASSIM COMO
SOBRE A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, TUDO PARA AO FINAL PEDIR PRELIMINARMENTE A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
PELA REFORMA DO ACÓRDÃO POR ELA FUSTIGADO, E, NO MÉRITO, PEDE IGUAL REFORMA DA DECISÃO A QUO PARA QUE
SEJA DECLARA A IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA POR “CARÊNCIA DE AMPARO LEGAL”; 6. CONCLUSÃO: considerando que as
argumentações da Recorrente são as mesmas apresentadas como razões de defesa, nesta linha, a leitura acurada do voto condutor da
unanimidade decisória na Primeira Instância, proferido pela Relatora “a quo”, e que consta às fls. 92 deste processo, revela que a questão
do pleno exercício ao direito de defesa foi abordada com a profundidade necessária, principalmente quando se fez referência à alegação
defensória de que “a presente hipótese trata de créditos referentes a mercadorias cujas saídas posteriores saíram desoneradas do
tributo, e não houve o estorno do crédito”; considerando que, do mesmo modo, foi contestada a alegação defensória sobre a validade do
conteúdo do CD-R, até porque as repetidas alegações recursais não resistem à circunstância crucial, legal, da admissibilidade da prova
eletrônica (art. 225 do Código Civil Brasileiro), mormente quando tal prova é posta apenas em dúvida, mas não há contra ela qualquer
indicação precisa de inexatidão; considerando que é correta a afirmativa do Auditor Autuante, em sua cota informativa de fls. 83 a 88,
quando fez alusão ao fato comprovado de que “a empresa autuada recebeu as planilhas que serviram de base ao levantamento fiscal
(…) e que o contribuinte “recebeu os arquivos eletrônicos, devidamente autenticados por chave criptográfica MD-5, o que lhes confere
autenticidade”; considerando que neste caso concreto se trata de apuração do imposto pelo sistema de crédito e débito na escrita fiscal
do autuado, onde se apurou a utilização do crédito indevido; considerando as disposições contidas no Decreto Nr. 35.679/2010 e, em
especial, o disposto no art. 12, Inciso VI do Decreto Nr. 14.876/91; considerando que (em repetição ao já dito no julgamento pela TJ), a
alegada questão confiscatória da multa não pode ser apreciada, até porque não há nenhuma declaração de inconstitucionalidade da Lei
Nr. 11.514/97, como no mesmo sentido o uso da TAXA SELIC; o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, ACORDA em conhecer
do presente RO, mas em rejeitar todas as arguições recursais sobre a nulidade do auto de infração, e consequentemente manter, nesta
parte, o Acórdão atacado, e, no mérito, tendo a 2a TJ, apreciado detalhadamente o conteúdo material da denúncia e da defesa, não
merecendo qualquer reparo a decisão atacada, posto que a Turma Julgadora apreciou bem a questão da substituição tributária com
liberação plena, e a vedação do aproveitamento de tais créditos, e, além disto, não trouxe a Recorrente qualquer indicação concreta sobre
os elementos dos levantamentos e reconstituição da escrita fiscal contidos nos assentamentos digitais conhecidos pela empresa autuada,
ACORDA, também, por unanimidade de votos, em negar provimento ao RO em tela, mantendo assim o inteiro teor do Acórdão 2a TJ Nr.
0006/2015(11), para em consequência, determinar a respectiva inscrição na Dívida Ativa. R.P.I.C. (dj.29.04.2015).

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DIA 06.05.2015.
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃO)

RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº420/2014 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF Nº2014.000003336602-62
TATE 00.816/14-0. REQUERENTE: BUREAU DE IMAGENS LTDA. CACEPE: 0310954-29. RELATOR: JULGADOR NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0050/2015(09). EMENTA: 1. ICMS – CÓDIGO 017-5; 2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO RELACIONADO À DMI 9257/2014, EM HIPÓTESE QUE ERA FACULTADO AO CONTRIBUINTE
O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 13, INCISO XXIII DO DECRETO NR. 14.876/91; 3.
A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NEGOU A RESTITUIÇÃO REQUERIDA, CONFORME DESPACHO
ICMS-420/2014, AO ARGUMENTO DE QUE “O DIFERIMENTO É UM BENEFÍCIO FISCAL DE MERA POSTERGAÇÃO DO IMPOSTO
DEVIDO E QUE SEU RECOLHIMENTO NÃO IMPLICA EM PAGAMENTO INDEVIDO”; 4. CONCLUSÃO: considerando que apesar de
um diferimento do ICMS possa vir a se tornar ad perpetum, e temporalmente nunca seja exigido, o certo é que a não opção do direito
de postergação para um possível recolhimento no futuro, não assegura o direito à restituição ou restabelecimento do exercício do
diferimento se o tributo for pago, como foi o caso concreto, de maneira que, nos termos da ementa supra, o Tribunal Pleno, por maioria
de votos, vencidos os Julgadores Iracema de Souza Antunes, Maria Helena Barreto Campello e Marconi de Queiroz Campos, ACORDA
em conhecer do presente recurso, porém, negar provimento ao mesmo para manter o atacado Despacho ICMS-420/2014 (de fls. 27),
em todos os seus termos e fundamentos, porquanto não há, no caso enfocado, qualquer evidência legal de indébito tributário. R.P.I.C.
(dj.29.04.2015).

AI SF 2012.000002108314-95 TATE Nº 00.402/13-3. CONTRIBUINTE: WINDROSE SERVIÇOS MARÍTIMOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA. CACEPE: 0319228-80. ADVOGADO: MÁRCIO FAM GONDIM, OAB/PE: 17.612. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0034/2015(09).
RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS NORMAL, CÓDIGO 005-1; 2. DENÚNCIA
DE FALTA DE RECOLHIMENTO, AO FUNDAMENTO DE QUE O CONTRIBUINTE EM TELA DEIXOU DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA, POR NÃO DESTACAR O ICMS NORMAL, EM VÁRIAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INTERESTADUAIS, ASSIM
COMO, POR TER DEIXADO DE REGISTRAR O IMPOSTO DEVIDO SOBRE TAIS OPERAÇÕES EM SEUS LIVROS FISCAIS; 3.
CONFORME TRECHO DE ATA DA SESSÃO REALIZADA EM 28.11.2013, A ABRANGÊNCIA DESTE JULGAMENTO É DE MÉRITO,
RESTRINGINDO-SE EXCLUSIVAMENTE AOS PERÍODOS FISCAIS DE JANEIRO DE 2008 ATÉ DEZEMBRO/2009, PORQUANTO,
SÃO OS PERÍODOS FISCAIS CUJO EXAME DE AUDITORIA ESTAVAM AUTORIZADOS PELA ORDEM DE SERVIÇO RESPECTIVA; 4.
CONSTA TAMBÉM DESTE PROCESSO QUE O MESMO FOI ENVIADO PARA A ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE, OBJETIVANDO
A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, A QUAL, DEPOIS DE REGULARMENTE REALIZADA, COM A PARTICIPAÇÃO DA PERITA OFICIAL, DO
PERITO ASSISTENTE INDICADO PELO CONTRIBUINTE, E DO AUDITOR AUTUANTE, CULMINOU COM O RELATÓRIO QUE ESTÁ
CARREADO PARA OS AUTOS; 5. A EMPRESA AUTUADA APRESENTOU A SUA IMPUGNAÇÃO PELA QUAL DESTACOU QUE SUA
ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL É “A DE OPERAÇÕES DE TERMINAIS (OPERADOR PORTUÁRIO), ESTABELECIDO NO PORTO
DE SUAPE, TAMBÉM DESEMPENHANDO A ATIVIDADE DE ARMAZÉM GERAL”, RAZÃO PORQUE NÃO ATUA “PROPRIAMENTE
COM CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS NO SENTIDO DE COMERCIALIZAÇÃO, MAS SIM COM A GUARDA E CONSERVAÇÃO
DAS MESMAS”, OU SEJA, NÃO REALIZA “FATOS IMPONÍVEIS DO ICMS, OPERANDO-SE, TÃO SOMENTE, A SUJEIÇÃO PASSIVA
INDIRETA, SOB A MODALIDADE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, CONFORME PRECEITUA O INCISO II, DO ARTIGO 58 DO
DECRETO NR. 14.876/91); 6. ENTENDEU, POIS, A DEFENDENTE QUE “O AUTO DE INFRAÇÃO É IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA

RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ªTJ Nº0043/2010(03) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2009.000001925467-31. TATE
00.375/09-8. AUTUADO: MAKRO ATACADISTA S/A. CACEPE: 0199130-28. ADVOGADA: DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO,
OAB/PE 18.686 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENOº0051/2015(12).
EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS CUJAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO FORAM
REGISTRADAS PELO AUTUADO. CONFRONTO ENTRE OS DOCUMENTOS E OS LIVROS FISCAIS INFORMADOS NO SEF. 3.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR FALTA DE DESCRIÇÃO CLARA E PRECISA DA DENÚNCIA REJEITADA.
AUTO QUE OBEDECE AOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS E NECESSÁRIOS PREVISTOS NO ART. 28 DA LEI 10.654/91. 4.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REFERENTE AOS PERÍODOS DE JUNHO/JULHO DE 2004 REJEITADA. HIPÓTESE DE OMISSÃO
DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PRAZO PREVISTO NO ART. 173, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O ART. 150 DO
CTN, O LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO É APLICÁVEL AOS TRIBUTOS CUJA LEGISLAÇÃO ATRIBUA AO SUJEITO PASSIVO
O DEVER DE ANTECIPAR O PAGAMENTO, SEM PRÉVIO EXAME DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. É, PORTANTO, UTILIZADO
EM RELAÇÃO AOS CONTRIBUINTES DO ICMS QUE SEJAM INSCRITOS. COMO SE VÊ A “CONTRARIU SENSU” DO ART. 54, INC.
I ALÍNEA “a” DA LEI ESTADUAL Nº 10.259/89, ESSES CONTRIBUINTES DEVEM EMITIR NOTAS FISCAIS PARA DOCUMENTAR
CADA FATO GERADOR OCORRIDO, E AS REGISTRAR NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDA. E, APÓS DIMINUIR O VALOR DO
TOTAL DO IMPOSTO DESTACADO NAS DIVERSAS NOTAS FISCAIS QUE ACOMPANHARAM AS ENTRADAS DAS MERCADORIAS,
QUE ESTEJAM ESCRITURADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, DO VALOR TOTAL DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE
AS SAÍDAS, - O QUE É FEITO NO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - PAGAR O VALOR RESULTANTE DESSA
OPERAÇÃO, SEM QUALQUER EXAME POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ASSIM, SE, COMO É O CASO DESTE
PROCESSO, O CONTRIBUINTE NÃO EMITIU NOTAS FISCAIS PARA DOCUMENTAR AS SAÍDAS (OMISSÃO DE SAÍDAS), O

AI SF 2014.000004477953-10 TATE 00.974/14-5. AUTUADA: SVB AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. CACEPE: 037897306. ADVOGADO: JIVAGO TÓMAS DA CUNHA, OAB/GO 22.255 e OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0006/2015(07). RELATOR:
JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBÔA DA SILVA. EMENTA: ICMS; FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE ICMS SEM
A DEVIDA REPARTIÇÃO DE RECEITA PREVISTA PELO CONVÊNIO ICMS 51/100. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO.
CONTRIBUINTE QUE NO CURSO DO PROCESSO PROMOVE A LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO
ARTIGO 42, §§ 2º E 4º, III DA LEI 10.654/91. A 4ª TJ, ACORDA, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, em dar por
encerrado o processo de julgamento do presente auto.
Recife, 07 de maio de 2015.
Flávio de carvalho Ferreira
Presidente da 4ª TJ

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo