DOEPE 01/06/2016 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIII • NÀ 100
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
120.000
Transportadora Globo Ltda.
Setta Combustíveis S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo
S/A
_______
12.601.233/0002-00
Empresa Pedrosa Ltda.
0523766-13
09.868.134/0001-01
295.000
TEMA PE S/A
José Faustino e Companhia
Ltda.
0175258-88
09.929.134/0001-66
380.000
TEMA PE S/A
175.000
Transcol Transportes
Coletivos Ltda.
Viação Mirim Ltda.
0334136-49
10.934.008/0001-89
270.000
Total Distribuidora S/A
0523664-99
08.107.369/0001-00
95.000
Expresso Vera Cruz Ltda.
0151303-63
10.984.821/0001-63
820.000
Petrobras Distribuidora S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo
S/A
TOTAL
7.695.000
PORTARIA SF Nº 098, DE 31.05.2016
O SECRETÁRIO FAZENDA, com fundamento no inciso V do art. 2º do Decreto nº 18.404, de 16.3.1995, e considerando a necessidade
de alocar, no âmbito desta Secretaria, os novos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual e Julgadores Administrativo-Tributários do Tesouro
Estadual, RESOLVE:
Art. 1º Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual nomeados por meio dos Atos nº 1445, de 19.4.2016, nº 1482, de 28.4.2016, nº 1691, de
17.5.2016, nº 1727, de 23.5.2016, e nº 1758, de 26.5.2016, e os Julgadores Administrativo-Tributários do Tesouro Estadual nomeados
por meio dos Atos nº 1446, de 19.4.2016, e nº 1481, de 28.4.2016, na condição de tomarem posse no cargo, terão seu exercício inicial na
Diretoria da Escola Fazendária, no período em que estiverem submetidos ao programa de formação para desempenho das atribuições
dos respectivos cargos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2.5.2016.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-TATE
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS - 1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 31/05/2016 – TERÇA-FEIRA ÀS 9h
AI SF 2016.000002821409-30. TATE 00.349/16-0. AUTUADA: EFFICAX TRANSPORTES LTDA EPP. CACEPE: 0632536-07. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0032/2016(02). EMENTA: ICMS. MULTA REGULAMENTAR.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST SOBRE O FRETE. DEFESA RECEBIDA COMO TEMPESTIVA, JÁ QUE A AUTORIDADE
AUTUANTE NÃO OBSERVOU O COMANDO DO ART. 19, I, DA LEI 10.654/91. IMPUGNANTE REALIZOU PAGAMENTO INTEGRAL
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. DESISTÊNCIA DA DEFESA EX VI § 2º, DO ART. 42, DA LEI 10.654/91. A defesa deve ser
recebida como tempestiva, tendo em vista que a autoridade autuante não observou o comando do art. 19, I, da Lei 10.654/91, pois
ordinariamente a intimação fiscal deve ser Intuitu Personae e somente na recusa do autuado em receber o auto de infração é que a
medida por comunicação postal deve ser empregada. Como a autoridade autuante não justificou a intimação via correios, a defesa
deve ser implantada e conhecida. Por outro lado, consta às fls. 34 que o autuado realizou o pagamento integral do presente processo,
importando em desistência da presente defesa, aplicando-se à espécie o comando do § 2º, do art. 42, da Lei 10.654/91. A 1ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, extinguir o processo de
julgamento, face à desistência da presente defesa, ex vi § 2º, do art. 42, da Lei 10.654/91.
AI SF 2015.000002363037-13. TATE 00.662/15-1. AUTUADA: MARINHU’S ALIMENTOS LTDA – ME. CACEPE: 0541507-10. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0033/2016(02). EMENTA: ICMS.OMISSÃO DE SAÍDAS PELA
PRESUNÇÃO DO ART. 29, INCISO “V”, DA LEI 11.514/97. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORIDADE AUTUANTE CONFIRMAM
OS FATOS DENUNCIADOS. MULTA APLICADA ADEQUADA AO COMANDO DA LEI 15.600/2015.TERMO DE EXCLUSÃO DO
SIMPLES NACIONAL NULO POR VÍCIO FORMAL,CONFORME DESPACHO DA GSEMICRO/DPC. A 1ª Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente em parte, para condenar
o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$73.651,24, mais a multa DE 90%, prevista no art. 10, VI, alínea “I, da Lei Estadual
11.514/97, com a nova redação da Lei 15.600/2015.
AI SF 2016.000001945828-77. TATE 00.414/16-6. AUTUADA: EMBREPAR AUTOMOTIVA LTDA.CACEPE: 0548611-44. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0034/2016(02). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS-ST. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que de acordo com o artigo 14,
I, da Lei 10.654/91 é de 30 (trinta) dias o prazo para impugnar o lançamento de ofício; Considerando que, no caso, o autuado foi
intimado pessoalmente da lavratura do AI, no dia 17/03/2016, uma quinta-feira, e termos inicial recaiu em 18.03.2016 e o prazo final
do prazo para contestar a autuação recaiu em 16.04.2014, sábado, prorrogando-se para o primeiro dia útil, 18.04.2016; Considerando
que, a defesa só foi apresentada no dia 26/04/2014, após o transcurso do prazo legal, portanto intempestivamente. Considerando que
a defesa foi encaminhada ao TATE no dia último dia de prazo 18.04.2016, às 20:23 hs, após o horário limite da agência, bem como
de funcionamento da SEFAZ; Considerando que quem tomou ciência do auto de infração tinha poderes expressos concedidos por
instrumento de Procuração, com reconhecimento em Cartório (fls.37); Considerando que não existe nenhuma nulidade que pudesse
infirmar a denúncia. Voto no sentido de não conhecer da impugnação por ser manifestamente intempestiva e determinar a remessa do
débito para inscrição na Dívida Ativa. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, extinguir o processo de julgamento face a intempestividade da defesa.
AI SF 2012.000002411497-50 TATE 00.053/13-9. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A CACEPE: 0015815-11. ADVOGADA: ANA
CAROLINA FERREIRA DE MELO BRITO, OAB/PE 19.650 e OUTROS. RELATORA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0035/2016(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. USO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. SALDOS CREDORES
RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA DA CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO, SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. DENÚNCIA ELIDIDA,
PELA DEFESA, COM A JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS, EMITIDAS À ÉPOCA EM QUE OCORRERAM AS TRANSFERÊNCIAS E
CONFORME PRESCRITO NO ART. 53, § 3º, II, ‘D’ DO DECRETO 14.876/91. 3. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. A 1ª TJ/TATE, no exame
e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que os documentos trazidos com a defesa comprovam que a transferência dos
créditos fiscais impugnados foi realizada mediante emissão das respectivas notas fiscais, tudo conforme prescrito no dispositivo legal
dado por infringido, ACORDA, por unanimidade, em julgar improcedente o presente Auto de Infração.
AI SF 2015.000002170220-97. TATE 00.555/15-0. AUTUADA: M. DE F. LIRA COSTA EMBALAGENS – EPP. CACEPE: 027510204. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE 12.106-D e OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE
SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0036/2016(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS. INFRAÇÃO
PRESUMIDA DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE COMPRAS, NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS-LRE (ART. 29,
II DA LEI 11.514/97). 3. NULIDADE DO AUTO REJEITADA. PRECISÃO E CLAREZA NA DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE ENSEJARAM A
DENÚNCIA, ALÉM DE TEREM SIDO JUNTADAS AS NOTAS FISCAIS OBJETO DA AUTUAÇÃO, PERMITINDO O AMPLO EXERCÍCIO
DO DIREITO DE DEFESA. 4. AQUISIÇÕES NÃO NEGADAS PELO ADQUIRENTE/AUTUADO. 5. DENÚNCIA NÃO ELIDIDA PELA
DEFESA. 5. REDUÇÃO DA MULTA INICIALMENTE APLICADA. A PENALIDADE INCIDENTE É A PREVISTA NO ART. 10, VI, ‘D’ DA LEI
11.514/97, ALTERADA PELA LEI 15.600/15. 6. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo
acima indicado, Considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, Considerando que, o contribuinte não escriturou, no
Livro de Registro de Entradas, notas fiscais de aquisição de mercadorias, emitidas em seu nome do contribuinte, fato que, nos termos
do art. 29, inc. II da Lei de 11.514/97, é previsto como presunção de omissão de saídas; Considerando que, tratando-se de presunção
legal, cabe ao contribuinte acusado comprovar não ter cometido a infração presumida e que, para tanto, deveria ele ter comprovado não
ter sido o adquirente das mercadorias, ou que estas encontravam-se em estoque ou que saíram com pagamento do imposto, conforme
prescrito nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal; Considerando, ainda, que por ser contraditória não pode prosperar a alegação
posterior da defesa de que a autuação se refere à glosa de crédito fiscal, uma vez que a glosa do crédito fiscal exige a sua escrituração
nos livros fiscais, e, no caso, a denúncia se pautou na não escrituração dos documentos de aquisição de mercadorias; Considerando que,
o valor da base de cálculo apurado e o do imposto cobrado não são determinantes do tipo infracional e que, a base de cálculo adotada,
pela autuante, foi o preço da mercadoria constante da nota fiscal de aquisição, ou seja, o preço de varejo, como previsto no art. 14, XVII
do Decreto 14.876/81, ressaltando-se que a autuante não acresceu à base de cálculo o valor da MVA por se tratar de mercadorias não
sujeitas à antecipação tributária; Considerando, por fim, que também não assiste razão à defesa quando alega que a multa aplicada,
a prevista no art. 10, VI, ‘d’, da Lei 11.514/97, foi revogada, vez que, na data do lançamento, em 17/04/2015, o referido dispositivo
legal estava em vigor, e, posteriormente, ele foi alterado pela Lei 15.600/15, no sentido de reduzir para 90% o percentual da multa
incidente sobre a infração de omissão de saídas; Considerando que, no caso em tela, deverá ser aplicada a penalidade no percentual
reduzido, por força do disposto no art. 106, II, ‘c’ do CTN; ACORDA, por unanimidade, em, preliminarmente, declarar válido o Auto e,
no mérito, parcialmente procedente o lançamento, para condenar o autuado ao pagamento do imposto no valor de R$ 9.907,62 (nove
mil, novecentos e sete reais e sessenta e dois centavos), acrescido de juros e da multa (90%) prevista no art. 10, VI, ‘d’ da Lei 11.514/97,
com as alterações da Lei 15.600/2015.
AI SF 2015.000006891412-19 TATE 00.292/16-8. AUTUADA: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS-AMBEV. CACEPE:
0007333-42. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353; JOSÉ RICARDO DO N. VAREJÃO,
OAB/PE 22.674; DÊIVISSON COSTA GOMES, OAB/PE 25.195 E OUTROS. JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0037/2016(05). EMENTA:1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST INCIDENTE
SOBRE SAÍDAS NÃO ESCRITURADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS APURADA EM LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE-LAE. 3.
REJEITADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE FORMAL DO LANÇAMENTO. 4. INDEFERIDO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 5.
Recife, 10 de junho de 2016
COMPROVADO PELA DEFESA, E RECONHECIDO PELO FISCO, QUE, NA ELABORAÇÃO DO DEMONSTRATIVO LAE, NÃO FORAM
CONSIDERADAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS, REGISTRADAS NO LIVRO RS/SEF. 6. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A 1ª
TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, a denúncia foi formulada com precisão e clareza
permitindo a perfeita identificação da infração imputada e que, nos termos do § 3º do art. 28 da Lei 10.654/91, os erros na indicação dos
dispositivos legais descumpridos ou da multa aplicável à infração denunciada, não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração
a autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal infrigido e a penalidade cabível; Considerando ser desnecessária a realização
da perícia solicitada, pela defesa, pois o próprio autuante diante dos argumentos e documentos trazidos pela Impugnante, reconheceu
a necessidade de o Fisco realizar “a complementação dos exames de auditoria encetados bem como a efetivação de eventuais
ajustes nos resultados...”; Considerando que, a denúncia de omissão de saídas está pautada na diferença apurada em Levantamento
Analítico de Estoques, mas que a defesa apresentou notas fiscais de saídas, registradas no LRS/SEF, que não foram computadas no
aludido Levantamento, como reconhecido pelo próprio autuante,; Considerando que, os documentos trazidos com a defesa infirmam o
resultado apurado, pelo Fisco, e consequentemente o crédito tributário lançado, ACORDA, por unanimidade, em, preliminarmente,
declarar válido o Auto de Infração, e, no mérito, julgar improcedente o lançamento, ressalvado o direito do Fisco de proceder a nova
ação fiscal relativamente ao exercício fiscalizado, desde que observado o prazo legal restante para constituir crédito tributário, conforme
prescrito no art. 173, I do CTN.
AI SF 2015.000006822466-43 TATE 00.294/16-0. AUTUADA: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS-AMBEV. CACEPE:
0007333-42. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353; JOSÉ RICARDO DO N. VAREJÃO, OAB/
PE 22.674; DÊIVISSON COSTA GOMES, OAB/PE 25.195 E OUTROS. JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO 1ª
TJ Nº 0038/2016(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL COD 005-1, INCIDENTE
SOBRE SAÍDAS NÃO ESCRITURADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS APURADA EM LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE-LAE. 3.
REJEITADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE FORMAL DO LANÇAMENTO. 4. INDEFERIDO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 5.
COMPROVADO PELA DEFESA, E RECONHECIDO PELO FISCO, QUE, NA ELABORAÇÃO DO DEMONSTRATIVO LAE, NÃO FORAM
CONSIDERADAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS, REGISTRADAS NO LIVRO RS/SEF. 6. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A 1ª
TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, a denúncia foi formulada com precisão e clareza
permitindo a perfeita identificação da infração imputada e que, nos termos do § 3º do art. 28 da Lei 10.654/91, os erros na indicação dos
dispositivos legais descumpridos ou da multa aplicável à infração denunciada, não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração
a autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal infrigido e a penalidade cabível; Considerando ser desnecessária a realização
da perícia solicitada, pela defesa, pois o próprio autuante diante dos argumentos e documentos trazidos pela Impugnante, reconheceu
a necessidade de o Fisco realizar “a complementação dos exames de auditoria encetados bem como a efetivação de eventuais
ajustes nos resultados...”; Considerando que, a denúncia de omissão de saídas está pautada na diferença apurada em Levantamento
Analítico de Estoques, mas que a defesa apresentou notas fiscais de saídas, registradas no LRS/SEF, que não foram computadas no
aludido Levantamento, como reconhecido pelo próprio autuante,; Considerando que, os documentos trazidos com a defesa infirmam
o resultado apurado, pelo Fisco, e consequentemente o crédito tributário lançado, ACORDA, por unanimidade, em, preliminarmente,
declarar válido o Auto de Infração, e, no mérito, julgar improcedente o lançamento, ressalvado o direito do Fisco de proceder à nova
ação fiscal relativamente ao exercício fiscalizado, desde que observado o prazo legal restante para constituir crédito tributário, conforme
prescrito no art. 173, I do CTN.
AI SF 2014.000003949074-89. TATE 00.393/15-0. AUTUADA: COMERCIAL VITA NORTE LTDA. CACEPE: 0201263-44. ADVOGDOS:
CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO OAB-PE 13.458 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0039/2016(05). EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. ESCRITA
FISCAL/SEF RETIFICADA, PELO AUTUADO. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES.1. O débito fiscal de 2009, confessado
em 2013, foi decorrente da retificação da escrita fiscal, feita pelo contribuinte, e, portanto, o valor confessado não abrange o débito
fiscal ora apurado, já que a infração ora apurada está baseada na escrita fiscal anteriormente retificada. 2. Inaplicabilidade da regra
do parágrafo primeiro do art. 32 da lei 11.514/97 aos produtos sujeitos à antecipação tributária com liberação do imposto nas saídas
subsequentes. 3. Redução da base de cálculo determinada pelo autuante. Inadequação do critério média ponderada de preços para
determinação da base de cálculo. Tratando-se de infração apurada no final do exercício (dezembro/2009) deve ser utilizada a média
aritmética simples dos preços no varejo praticados naquele período. Esta metodologia não constitui em descumprimento do Art. 11, XVII
da Lei nº 10.259/89 e do Art. 14, XVII do Decreto n. 14.876/91, vez que o preço utilizado foi o mesmo praticado pelo contribuinte. Redução
do imposto lançado. 5. Redução da multa inicialmente aplicada em face da edição da lei 15.600/2015. Aplicação do princípio da retroação
da lei tributária mais benéfica (art. 106, II, ‘c’ do CTN). 6. Majoração indevida da penalidade aplicada. Não comprovação de circunstância
agravante. 7. Procedência parcial do auto. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando os fatos
e fundamentos resumidos na Ementa supra; Considerando os fatos e fundamentos expostos no voto vista do Julgador Wilton Ribeiro,
para a retificar da base de cálculo inicialmente apurada; Considerando que, com a edição da Lei 15.600/2015, a multa aplicada, pelo
autuante, no percentual de 200% foi reduzida para 90%; Considerando que, a autuante não comprovou as circunstâncias agravantes que
legitimariam a majoração da multa em 30%, conforme a regra do art. 8º da Lei 11.514/97, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar parcialmente procedente o lançamento e determinar o pagamento do imposto no valor de R$ 267.060,88 (duzentos e sessenta
e sete mil, sessenta reais e oitenta e oito centavos), acrescido da multa (90%) prevista no art. 10, VI, ‘d’ da Lei 11.514/97, alterada pela
Lei 15.600/2015.
AI SF 2013.000004624926-64 TATE 00.768/13-8. AUTUADO: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA. IE 0007938-33. ADVOGADOS:
PHELIPE DI CAVALCANTI OAB-PE 24.635; PAULA STURK OAB-PE 26.404 CATARINA DA FONTE OAB/PE 30.248. RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0040/2016(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL EM DECORRÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS IRREGULARES. 3. NULIDADE
DO AUTO REJEITADA. 4. DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE JANEIRO A ABRIL DE 2008. 5. VASILHAMES.
PRODUTOS CLASSIFICADOS EM CONTA DO ATIVO CIRCULANTE. LANÇAMENTO QUE PARTE DA PREMISSA DE QUE OS
ALUDIDOS PRODUTOS DEVEM SER CLASSIFICADOS NO ATIVO IMOBILIZADO. 4. IMPROCEDÊNCIA. A 1ª TJ/TATE, no exame
e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, na formalização da denúncia não houve, por parte do autuante omissão
ou imprecisão na narração dos fatos que prejudicasse o entendimento da infração denunciada ou prejudicasse o direito de defesa;
Considerando que, a presente autuação só se efetivou, no dia 03/05/2013, quando já extinto o direito de a Fazenda Pública lançar os
créditos tributários dos períodos de janeiro a abril/2008, conforme o disposto no § 4º do art. 150 do CTN; Considerando que, a infração
apontada, na inicial, é de uso de crédito fiscal irregular, assim considerado o creditamento integral do imposto pago na aquisição de
vasilhames, produtos que foram contabilizados, no Ativo Circulante e que, no entender do autuante, deveriam ter sido classificados
no Ativo Imobilizado e o respectivo imposto creditado parceladamente, nos termos do art. 12, § 5º , II da Lei 11.408/96; Considerando
que, de acordo com o estabelecido no art. 179 da Lei nº 6404/76, subsidiariamente aplicável aos demais tipos de sociedade, os BENS
e DIREITOS serão classificados em função da destinação que lhes é dada pela empresa na consecução de seu objetivo social,
assim, no Ativo Circulante, serão contabilizados as disponibilidades, bens e direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente
e no Ativo Imobilizado, os bens destinados à manutenção das atividades da empresa; Considerando que, no caso, sendo a empresa
autuada dedicada ao ramo de bebida, são inerentes à sua atividade econômica as operações com vasilhames, seja como insumo
(embalagem) ou simplesmente como mercadoria avulsa; Considerando que, restou comprovado, nos autos, que a revenda de vasilhames
é atividade habitual da empresa, ainda que não seja a sua atividade principal, de modo que, ao adquirir vasilhames, não está incorreto
o procedimento contábil de classificá-los no Ativo Circulante, seja porque serão utilizados como embalagem ou como mercadoria;
Considerando, ainda, que o levantamento realizado, pelo Fisco, não comprova que os vasilhames adquiridos, no período fiscalizado, e
revendidos em quantidade inferior à quantidade de líquido (aguardente e ginguala) eram do ativo fixo da autuada; Considerando que, a
prática de comercializar a bebida sem a cobrança dos vasilhames (garrafas retornáveis) não é prova de que os vasilhames pertençam
ao ativo fixo da autuada, vez que o comum é que as embalagens pertençam ao ativo fixo dos adquirentes; Considerando, por fim, que
apenas os vasilhames objeto dos contratos em comodato são os que devem ser ativados, mas estes não foram objeto do levantamento
que gerou o crédito tributário lançado, ACORDA, por unanimidade, em, preliminarmente rejeitar a nulidade do Auto, arguida pelo
Procurador do Estado, e, no mérito, declarar a decadência dos créditos tributários dos períodos de janeiro a abril de 2008 e improcedente
o lançamento dos créditos tributários dos períodos de maio/2008 a dezembro/2009.
Recife,31 de maio de 2016.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA JULGADORA.
REUNIÃO SEGUNDA-FEIRA DIA 06/6/16 às 9h na sala 902, no 9º (nono) andar do Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas
Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. AI SF 2014.000000959561-43 TATE Nº 00.439/16-9. AUTUADA: ABREU E LIMA LOGISTICA ARMAZENAGEM TRANSPORTES
E DISTRIBUIÇÃO LTDA. CACEPE:0341058-75. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE 12.106-D E OUTROS.
02. AI SF 2014.000000855498-12 TATE Nº 00.440/16-7. AUTUADA: ABREU E LIMA LOGISTICA ARMAZENAGEM TRANSPORTES
E DISTRIBUIÇÃO LTDA. CACEPE:0341058-75. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE 12.106-D E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
03. AI SF 2009.000000765079-11 TATE Nº 00.374/10-5. AUTUADA: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
CACEPE: 18.1.001.0325779-2.CNPJ: 06.234.797/0004-10. ADVOGADAS: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE:
18.330 E ELIANE MENDES DE LIMA, OAB/PE: 18.636.
04. AI SF 2009.000000763739-41TATE Nº 00.393/10-0. AUTUADA: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
CACEPE: 18.1.001.0325779-2.CNPJ: 06.234.797/0004-10. ADVOGADAS: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE:
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