DOEPE 31/03/2017 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
20 - Ano XCIV• NÀ 61
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 27.03.2017
AA SF 2016.000009278797-11 TATE Nº 00.082/17-1. AUTUADA: WAGNO LOURENÇO. CPF Nº 074.711.397-14. DEFENDENTE:
ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CNPJ: 17.469.701/0001-77. ADVOGADOS: MARCELLE VIANA ROCHA DE GÓES CAVALCANTI,
OAB/PE: 41.322; FERNANDO S. CAFÉ CARVALHÃES, OAB/MG: 42.574; DANIEL VILAS BOAS, OAB/MG: 74.368 E OUTROS.
ACÓRDÃO 4ª TJ 0042/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: AUTO DE APREENSÃO.
OPERAÇÃO CONSIDERADA INIDÔNEA PELO FATO DA NOTA FISCAL QUE ACOMPANHAVA A MERCADORIA INDICAVA ENDEREÇO
DIFERENTE DO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. OPERAÇÃO COMPROVADA DE REMESSA DE BEM PARA LOCAÇÃO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 10, INCISO XVI, EM SEU GRAU MÍNIMO, EM VISTA AO ERRO NO PREENCHIMENTO
DA NOTA. O ICMS não incidirá na locação de máquinas, equipamentos, ferramentas e outros bens de uso do contribuinte. Nas remessas
de bens em locação será emitida Nota Fiscal, que além dos requisitos normalmente exigidos, conterá: - natureza da operação: “Remessa
em locação”; CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso; no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Não-incidência do
ICMS”. Tudo isso o impugnante fez. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria
de votos, em julgar procedente em parte o auto de apreensão, para aplicar a multa prevista no art. 10, inciso XVI, em seu grau mínimo,
no valor de R$ 74,49, vencido o Julgador Normando Santiago Bezerra que votou pela procedência do lançamento. O relator, apontou
ainda que a nota fiscal que acobertava o transporte do bem, objeto da autuação, continha todos os elementos previstos pelo art. 87, do
Decreto 14.876/91 e que o argumento da autoridade autuante de que o endereço da empresa destinatária, Monte Olimpo Construção
e Comércio estava destoante com os registros do site da Receita Federal, não tinha o condão de tornar a nota fiscal inidônea, já que a
autuada efetuou um contrato de aluguel de estacas prancha (fls.84) com a destinatária. Ademais, nos termos do art. 87, §2°, do Decreto
Estadual n° 14.876/1991, a inidoneidade do documento fiscal estava condicionada às circunstâncias: de comprovação de reutilização
do documento fiscal, ou de comprovação de que a operação nele contida não corresponda à de fato havida e isto não foi provado, este
argumento, no entanto, não foi acompanhado pelo julgador Gabriel Ulbrik Guerrera.
AI SF 2011.000001710603-88 TATE Nº 00.600/11-3. AUTUADA: DOCEMELO LTDA. CACEPE:0292932-51. CNPJ:04.105.465/000249. ADVOGADOS: HIRAN CASTILHO CAMPOS, OAB/PE: 21.410; ROMERO C. PINTO, OAB/PE: 15.876 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ 0043/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.OMISSÃO DE SAÍDAS COM BASE
NA EQUAÇÃO FUNDAMENTAL DOS ESTOQUES: EI + ENTRADAS – ESTOQUE FINAL = CMV, REDUZINDO DAÍ AS VENDAS ECF
E NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. NOS SEFS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE NÃO FORAM FORNECIDAS QUAISQUER
INFORMAÇÕES SOBRE O LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO, CONSEQUENTEMENTE, AGIU CORRETAMENTE A AUTORIDADE
AUTUANTE EM CONSIDERAR ZERO O SEU ESTOQUE INICIAL DE 2006, FACE À IMPOSSIBILIDADE DE SE RETROCEDER AO
TEMPO PARA APURAR O MONTANTE DO ESTOQUE DA EMPRESA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AUTUAÇÃO. REDUÇÃO DA
MULTA PARA O PERCENTUAL DE 90% PREVISTA NO ART. 10, VI, “D” DA LEI 11.514/91, COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º, DA
LEI 15.600/2015. O impugnante sustenta que os documentos da empresa, relativos aos exercícios de 2005 a 2009 foram furtados e que
registrou boletim de ocorrência na secretaria de Defesa Social, delegacia pela internet. Observa-se que às fls. 56/57, consta boletim
de ocorrência nº 11IO319002335, noticiando o furto de toda a documentação fiscal do período de 2005 a 2009. Pela denúncia crime, o
fato ocorreu em 01.01.2011 e a comunicação na Secretaria de Defesa Social ocorreu em 12.01.2011. Acontece que em se tratando da
ocorrência de furto nos documentos fiscais, o artigo 259, II, do Decreto 14.876/91, prevê que o contribuinte deve proceder a reconstituição
da escrita, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato. Assim, o impugnante para resguardar seus direitos deveria ter
comunicado, em dez dias, à repartição fazendária e proceder a reconstituição da escrita, no prazo de 30 dias, e nada disso foi feito.
Diante desta falta de documentação, a autoridade autuante procedeu à fiscalização com as informações do SEF, transmitidos pelo
próprio contribuinte à SEFAZ. Acontece, que nos SEFs apresentados pelo contribuinte não foram fornecidas quaisquer informações sobre
o Livro Registro de inventário, consequentemente, agiu corretamente a autoridade autuante em considerar zero o seu estoque inicial
de 2006, face à impossibilidade de se retroceder ao tempo para apurar o montante do estoque da empresa. É impossível retroceder
ao tempo em 5 anos para apurar um estoque no ano de 2006. Registra-se que não é atribuição do órgão de fiscalização reconstituir
escrita fiscal de contribuinte. É obrigação dele manter a escrituração em dia para apresentar ao Fisco. Conforme apontou a autoridade
autuante a empresa no ano de 2006 comprou de mercadorias tributadas o valor de R$ 4.084.040,39 e vendeu somente R$ 1.218.613,01,
existindo portanto, uma diferença de R$ 2.865.427,38 entre o valor das mercadorias compradas e as mercadorias vendidas. A 4ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente em
parte o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 487.122,65, mais a multa de 90% prevista no
art. 10, VI, “d” da Lei 11.514/91, com a nova redação do art. 1º, da Lei 15.600/2015 e os juros legais cabíveis.
AI SF 2013.0000010243854-58 TATE Nº 00.320/15-3. AUTUADA: A J ALMEIDA FREIRE. CACEPE:0193635-24. CNPJ:69.930.667/000190. ACÓRDÃO 4ª TJ 0044/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -NORMAL (005-1), PELA ESCRITURAÇÃO COM O VALOR ZERADO, NO LIVRO REGISTRO
DE SAÍDAS (SEF), DO ICMS-NORMAL DAS NOTAS FISCAIS DE DEVOLUÇÃO, QUE DEVERIAM TER SIDO ESCRITURADOS COM
O VALOR IGUAL AOS DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS, PARA ESTORNO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO POR PARTE DO IMPUGNANTE DE QUE PARTE DAS NOTAS FISCAIS,
OBJETO DA DENÚNCIA, NÃO HOUVE CRÉDITO NO LANÇAMENTO NA NOTA FISCAL ORIGINÁRIA, POIS AS OPERAÇÕES ERAM
SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM ESTORNO DE CRÉDITO. FATO RECONHECIDO
PELA PRÓPRIA AUTORIDADE AUTUANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA DE CONFORMIDADE
COM A LEI 15.600/2015. Às fls. 113 consta o pagamento de parte do crédito lançado, no valor de R$ 1.365,93, sendo que R$ 539,00
referente ao principal, e o restante de multa e dos juros legais. O contribuinte reconheceu como devida as notas fiscais 1259, 867, 358,
364 e 1450 (fls. 126).Quanto a esta parte reconhecida, o processo de julgamento deve ser extinto, ao teor do que dispõe o § 2º, do
art.42 do Decreto 14.876/91. Quanto à parte remanescente impugnada, a denúncia se refere à falta de recolhimento do ICMS normal,
devido pela escrituração com o valor zerado, no Livro Registro de Saídas (SEF), do ICMS-normal das Notas Fiscais de devolução, que
deveriam ter sido escriturados com o valor igual aos das Notas Fiscais de Entradas, para estorno do crédito. Segundo a autoridade
autuante, o artigo 679, I, “a” do Decreto 14.876/91, descreve que a emissão de Nota Fiscal de devolução promovida pelo contribuinte,
deveria ser realizada com destaque do imposto, para efeito de estorno. Como não houve crédito no lançamento da nota fiscal originária,
pois as operações eram sujeitas à substituição tributária, não há o que se falar em estorno de crédito, à exceção das notas fiscais de
números 1259 (fls. 83), 329 (fls.88), 358 (fls. 89), 364 (fls.91) e 1744 (fls.68), cujas mercadorias são tributadas com o ICMS normal.
Assim, como não houve a tomada de crédito do ICMS quando do lançamento das notas fiscais originárias, como consequência não faria
sentido que as notas fiscais de devolução ocorresse o débito. A penalidade deve ser reduzida, já que sobreveio, em 1º de janeiro de
2016, alteração legislativa, Lei 15.600/2015, que passou a imputar penalidade, para a falta de recolhimento do imposto, quando as notas
fiscais tenham sido irregularmente escrituradas, de 70% ao invés de 100%. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento da parte reconhecida no valor de R$
1.365,93, e também por unanimidade de votos, julgar procedente em parte o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento
do ICMS no valor de R$ 878,53, mais a multa do art. 10, inc. VI, alínea “a”, da Lei Estadual 11.514/1997, no percentual de 70% face à
nova redação do artigo conferida pela Lei 15.600/2015 e os juros legais.
AI SF 2016.000005936664-21 TATE Nº 00.016/17-9. AUTUADA: ATACAMAX IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE:
0343202-53. CNPJ:08.305.623/0001-84. ADVOGADO: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR, OAB/PE: 13.005 E OUTROS.
ACÓRDÃO 4ª TJ 0045/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: 1. ICMS. 2. PRELIMINAR
DE NULIDADE REJEITADA. 3. DENÚNCIA DE USO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE EM FACE DO APROVEITAMENTO DE
BENEFÍCIO FISCAL (CRÉDITO PRESUMIDO) SEM OBSERVAR REQUISITO LEGAL PARA A MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA
ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, ESTABELECIDA PELO DECRETO N° 38.455/12 E REGULAMENTADA PELA PORTARIA SF N° 166/12.
4. A APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS REGISTROS DE INVENTÁRIO DE JANEIRO E JULHO DE CADA ANO (‘Inventários
Eventuais’) CONFIGURA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO DE USO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS, NOS TERMOS DO ART. 3°,
I DA PORTARIA 166/12. NO CASO, O PRAZO LEGAL PARA ENTREGA DOS RI EVENTUAIS DE JANEIRO E JULHO/2013 ERA
ATÉ 27/12/2013. 5. EM VÃO O ESFORÇO DA DEFESA PARA COMPROVAR QUE, POR IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA E POR
CULPA DA SEFAZ, NÃO APRESENTOU A JUSTIFICATIVA DE NÃO ENTREGA DOS INVENTÁRIOS. 6. SEM AMPARO LEGAL A
PRETENSÃO DA DEFESA DE SE APLICAR, POR ANALOGIA, AOS ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS, NORMA ESPECÍFICA
PARA OS BENEFICIÁROS DO PRODEPE. INEXISTÊNCIA DE VAZIO NORMATIVO QUE JUSTIFIQUE O EMPREGO DA ANALOGIA
RELATIVAMENTE AOS PRAZOS A SEREM OBSERVADOS PELOS ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS. 7. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POR SE TRATAR DE REQUISITO LEGAL PARA MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA ESPECIAL DE
TRIBUTAÇÃO, A APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE INVENTÁRIOS EVENTUAIS NÃO PODE SER CONSIDERADA ATENDIDA
COM A APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DE INVENTÁRIO ANUAL. 8. INEXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA, POR FALTA DE
PREVISÃO LEGAL. 9. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. A 4ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, e também, por unanimidade de
votos, em julgar parcialmente procedente o Auto de Infração e determinar o pagamento do imposto no valor total de R$ 2.027.672,13
acrescido dos juros legais, excluída, por falta de previsão legal a multa aplicada.
AI SF 2013.000010540221-59 TATE Nº 00.025/14-3. AUTUADA: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. CACEPE: 0008219-85. CNPJ:
10656.452/0012-32. ADVOGADO: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/PE: 77.977 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0046/2017(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE QUE O AUTUADO DEIXOU DE
RECOLHER ICMS NORMAL, EM RAZÃO DE TER UTILIZADO NO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTECIAP, CRÉDITO DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS ALHEIAS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
DE JULGAMENTO PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O impugnante reconheceu como devido o valor do presente
lançamento, pois aderiu ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC (LC 333/16), efetuando o pagamento
integral do auto de infração. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em extinguir o processo de julgamento em virtude do pagamento do crédito tributário.
ICD – IMPUGNAÇÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS - SF 2015.000008410204-74 TATE Nº 00.352/16-0. CONTRIBUINTE:
BERNARDO MENELAU CAVALCANTI. CPF: 011.943.104-19. ADVOGADA: MARIANA ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA,
OAB/PE: 38.896 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0047/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
EMENTA: 1. ICD. 2. INSURGIMENTO CONTRA UMA NOVA AVALIAÇÃO FISCAL, QUE NO SOMATÓRIO FOI PARA MAIOR DO QUE
Recife, 31 de março de 2017
A ORIGINAL. 3. FOI REQUERIDA QUE A AVALIAÇÃO QUESTIONADA FOSSE INVALIDADA E QUE FOSSE DISPONIBILIZADO,
PARA PAGAMENTO, DAE COM OS VALORES DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. 4. CONCLUSÃO: considerando que a notificação de
lançamento, referente à reavaliação efetuada pelo representante do Fisco é nula de pleno direito, ao fundamento de que a mesma
majorou os valores da primeira notificação, não podendo, pois, prevalecer dada a circunstância legal da preclusão do ato (Art. 146 do
CTN ); considerando que ao contribuinte fica resguardado o direito da materialização de sua pretensão estampada no inconformismo
da reavaliação indevidamente majorada, ACORDA a 4a TJ, por unanimidade de votos, em assegurar ao contribuinte sua pretensão
de recolher o ICD sobre os valores da primeira avaliação, devendo o processo retornar ao órgão fazendário competente para cálculos
e emissão do DAE respectivo. R.P.I.C.
AI SF 2014.000005068270-41, TATE Nº 00.184/15-2. CONTRIBUINTE: VOTORANTIN CIMENTOS N/NE S/A. CACEPE 000821985. ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/SP: 77.977; ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO, OAB/PE: 20.301,
e TIAGO TENÓRIO FILGUEIRA, OAB/PE: 26.500. ACÓRDÃO 4ª TJ 0048/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. NÃO RECOLHIMENTO PRÉVIO DE ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGA DE MERCADORIAS, LAVRADO NO POSTO FISCAL DE XEXÉU, CUJO TRIBUTO
SÓ FOI RECOLHIDO NAQUELA RETROCITADA UNIDADE FISCAL. 3. APESAR DE INTERPOSTA DEFESA, O CONTRIBUINTE
EM TELA, ATRAVÉS DOS SEUS HABILITADOS E AUTORIZADOS ADVOGADOS, FEZ POSTERIORMENTE DESISTÊNCIA
EXPRESSA, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DA RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO, EFETUANDO O CORRESPONDENTE
PAGAMENTO DEVIDO, COM OS BENEFÍCIOS DA LC/PE Nr. 333/16, O QUE ALIÁS SE CONFIRMA PELO EXTRATO DE DÉBITOS
CARREADO PARA O PROCESSO (Fls. 71). 4. CONCLUSÃO: a 4a TJ, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra e
conforme disposto no Art. 42, § 4o da Lei Nr. 10.654/91 e alterações, ACORDA em extinguir o processo de julgamento e determinar
o devido arquivamento. R.P.I.C.
AI SF 2014.000005092738-35, TATE Nº 00.556/15-7. CONTRIBUINTE: VOTORANTIN CIMENTOS N/NE S/A, CACEPE: 00163855-60.
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/SP: 77.977; ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO, OAB/PE 20.301; e TIAGO
TENÓRIO FILGUEIRA, OAB/PE: 26.500. ACÓRDÃO 4ª TJ 0049/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO
BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. OMISSÃO DE SAÍDAS COM BASE EM LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. 3. APESAR
DE INTERPOSTA DEFESA, O CONTRIBUINTE EM TELA, ATRAVÉS DOS SEUS HABILITADOS E AUTORIZADOS ADVOGADOS, FEZ
POSTERIORMENTE DESISTÊNCIA EXPRESSA, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DA RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO, EFETUANDO
O CORRESPONDENTE PAGAMENTO DEVIDO, COM OS BENEFÍCIOS DA LC/PE Nr. 333/16, O QUE ALIÁS SE CONFIRMA PELO
EXTRATO DE DÉBITOS CARREADO PARA O PROCESSO (Fls. 90). 4. CONCLUSÃO: a 4a TJ, por unanimidade de votos, nos termos
da ementa supra e conforme disposto no Art. 42, § 4o da Lei Nr. 10.654/91 e alterações, ACORDA em extinguir o processo de julgamento
e determinar o devido arquivamento. R.P.I.C.
Recife, 30 de março de 2017.
Gabriel Ulbrik Guerrera
Presidente da 4ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 29.03.2017
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2010.000004133164-58 TATE Nº 00.264/11-3. AUTUADO: LOJAS EXÓTICA LTDA. CACEPE: 0277582-49. CNPJ:
08.937.336/0130-94. ADVOGADAS: CAROLINE RIBEIRO SOUTO BESSA, OAB/PE: 21.356; CARLA RIO LIMA MORAES DE
MELO, OAB/PE: 13.458 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0050/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. IMPUGNANTE ALEGA QUE AGIA COMO
DEPÓSITO FECHADO, OU SEJA, ADQUIRIA MERCADORIAS E REMETIA PARA AS FILIAIS E MATRIZ, DESTACANDO O ICMS
DA NOTA FISCAL DO FORNECEDOR E SUSTENTA QUE O ICMS FOI RECOLHIDO NAS OPERAÇÕES SEGUINTES PELAS
FILIAIS E MATRIZ. IMPUGNAÇÃO INCONSISTENTE, JÁ QUE O ARGUMENTO DE QUE A EMPRESA AGIA COMO DEPÓSITO
FECHADO, OU SEJA, ADQUIRIA MERCADORIAS E REMETIA PARA AS FILIAIS E MATRIZ, DESTACANDO O ICMS DA NOTA
FISCAL DO FORNECEDOR, TAMBÉM NÃO TEM COMO PROSPERAR, JÁ QUE A AUTUADA NÃO É INSCRITA COMO DEPÓSITO
FECHADO. MULTA APLICADA DE CONFORMIDADE COM O PERCENTUAL DA LEI 15.600/2015, REDUZINDO O PERCENTUAL
APLICADO PARA 60%. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AUTUAÇÂO. Inicialmente é de se indeferir o pedido de perícia formulado
pelo impugnante, pois em nada alteraria os fatos denunciados, já que pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos, previsto
pela Lei Complementar nº 87/96, que em seu art. 11, vincula o aspecto material da hipótese de incidência do ICMS, à figura do
estabelecimento do contribuinte. Que ao indicar o estabelecimento como “local da operação ou prestação, para os efeitos da
cobrança do imposto”, o dispositivo, de fato, estabelece que, ainda que um mesmo contribuinte tenha estabelecimentos em várias
unidades da Federação, o imposto será devido àquela em cujo território estiver localizado o estabelecimento em que ocorrer o
fato gerador. Assim, cada estabelecimento do contribuinte do ICMS é dotado de autonomia em relação aos demais, conforme
dispõe expressamente o inciso II do § 3º do art. 11, da LC 87/96. O impugnante não comprovou a diferença do ICMS-058-2, nas
entradas de mercadorias adquiridas fora do Estado, de acordo com a legislação declinada no Auto de Infração. Os documentos
juntados pela impugnante nada provam sobre o recolhimento do ICMS denunciado. O argumento ofertado de que a empresa agia
como depósito fechado, ou seja, adquiria mercadorias e remetia para as filiais e matriz, destacando o ICMS da Nota Fiscal do
fornecedor, também não tem como prosperar, já que a autuada não é inscrita como depósito fechado. Quanto à multa aplicada,
a lei 15.600/2015 modificou a multa aplicada, estabelecendo a multa no percentual 60% de ao invés de 70% da redação original.
A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
procedente em parte o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 584.013,16 mais a multa
de 60% prevista no art. 10, XV, “i” da Lei 11.514/91 e os juros legais cabíveis.
AI SF 2011.000001660109-47 TATE Nº 00.474/11-8. AUTUADO: HB ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0330839-16. CNPJ:
07.620.045/0001-08. ADVOGADOS: ANTONIO CORRÊA RABELLO, OAB/PE: 5870; ARMINDO TABOSA MORIM, OAB/PE:
22.074 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0051/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AGENTE FISCAL RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO
AUTO DE INFRAÇÃO CONSTITUI CAUSA DE NULIDADE INSANÁVEL, COMPROMETENDO A PRÓPRIA EXISTÊNCIA
DO ATO POR ELE REPRESENTADO, EXPONDO O CONTRIBUINTE A UMA SÉRIE DE RISCOS INCOMPATÍVEIS COM A
SEGURANÇA E TRANSPARÊNCIA QUE SE ESPERA DA ATIVIDADE FISCAL. A MERA APOSIÇÃO DE VISTO POR DIRETOR
QUE NÃO PARTICIPOU DO ATO DOCUMENTADO NÃO SUPRE A DEFICIÊNCIA ESSENCIAL CARACTERIZADA PELA FALTA
DE ASSINATURA. O impugnante arguiu a nulidade do auto de infração sob o fundamento do mesmo não ter sido assinado pelo
fiscal autuante, o que afrontaria o disposto no § 2º, do artigo 28, da Lei Estadual n° 10.654/91, já que a falta da assinatura do
fiscal autuante acarreta a nulidade insanável do auto de infração (artigo 22, da Lei Estadual n° 10.654, de 1991). A autoridade não
nega o fato, apenas sustenta que a aposição de sua assinatura estava presente no processo em tela e na lavratura da COFIMP,
no entanto, reconheceu que no ato da ciência da autuada por lapso não foi aposta a assinatura, mas que o contribuinte tomou
ciência conforme a constatação de sua assinatura nas demais vias, via do processo e via da COFIMP. Observa-se que a autoridade
autuante não observou o meio de exteriorização exigido pela lei, qual seja, a assinatura do auto de infração, ocorrendo quando a
lei expressamente a exige para a realização do ato. “O revestimento exteriorizado do ato administrativo constitui requisito vinculado
e imprescindível à sua perfeição, chamado de Forma. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, quanto
à vontade da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente. Daí podermos afirmar
que, se, no Direito Privado, a liberdade da forma do ato jurídico é regra, no Direito Público é exceção. Todo ato administrativo é, em
princípio, formal. E compreende-se essa exigência, pela necessidade que tem o ato administrativo de ser contrasteado com a lei e
aferido, frequentemente, pela própria Administração e até pelo judiciário, para verificação de sua validade”. A 4ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2015.000007842733-99 TATE Nº 00.195/16-2. AUTUADO: BEZERRA CALÇADOS LTDA. CACEPE: 0271175-37. CNPJ:
10.689.248/0001-65. ACÓRDÃO 4ª TJ 0052/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POR DEFEITO INSANÁVEL NA ORDEM
DE SERVIÇO. Observa-se que na Ordem de Serviço que embasa o presente auto de infração, cuja cópia lê-se às fls. 05, não consta
a autorização do Chefe de Equipe, autorizando o agente fiscal em proceder à fiscalização, assim como não tem nem a assinatura da
autoridade autuante. O artigo 25, § 1º da Lei Estadual nº 10.654/91, com a redação dada pela Lei Estadual nº 12.256/03, estabelece que
o funcionário fiscal que iniciar a ação fiscal deverá estar designado por ordem de serviço, isto para que os atos por ele praticados o sejam
sob o manto da legalidade. Deste modo, sem qualquer ordem de serviço válida não pode prosperar o lançamento o auto de infração. A 4ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar, ex officio,
nulo o auto de infração.
AI SF 2016.000010206366-94 TATE Nº 00.164/17-8. AUTUADO: CANTEIRO DE OBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE:
0458673-56. CNPJ: 08.010.381/0003-63. ADVOGADOS: FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO MONTENEGRO, OAB/PE:
16.789; CÉLIO DE CASTRO MONTENEGRO FILHO, OAB/PE: 18.378 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0053/2017(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL.
TODA A DEFESA SE FUNDAMENTA NA ILEGALIDADE DA MULTA E JUROS. IMPOSSIBILIDADE DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
SE MANIFESTAR SOBRE ILEGALIDADE DE NORMA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÂO. Toda a defesa do impugnante se
fundamenta na ilegalidade da multa aplicada e dos juros moratórios, pois segundo ele, ambos tinham o caráter confiscatório. Sustenta
também a inconstitucionalidade da aplicação da taxa Selic. De conformidade com o que determina o § 10, do art. 4º, da Lei 10.654/91, é
vedado a autoridade autuante apreciar ilegalidade e inconstitucionalidade de Lei Estadual. Como o impugnante se limitou a sustentar a
ilegalidade da multa e correção, e não vislumbro nenhuma nulidade que pudesse ser declarada de ofício, o auto de infração procede. A 4ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente
o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 22.347,01, mais a multa de 90% prevista pelo art.
10, INC. V, alinea “f”, da Lei 11.514 DE 29/12/1997 e os juros legais.