Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 10 - Ano XCV• NÀ 54 - Página 10

  1. Página inicial  > 
« 10 »
DOEPE 23/03/2018 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/03/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCV• NÀ 54

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

INFRAÇÃO PONTUADA BASICAMENTE COMO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 29, INCISO II, 32 E 33, TODOS DA LEI ESTADUAL NR.
11.514/97. 4. A DEFENDENTE ALEGA QUE “FOI REALIZADO O REGISTRO DE ENTRADAS, RAZÃO PELA QUAL INEXISTE OMISSÃO E,
CONSEQUENTEMENTE, ICMS INDEVIDO (…) A ÚNICA PREMISSA QUE EMBASA A AUTUAÇÃO É A SUPOSTA NÃO ESCRITURAÇÃO
DAS NOTAS FISCAIS ELENCADAS (…) NO ENTANTO, A IMPUGNANTE PROCEDEU À REVISÃO DE SEUS LIVROS FISCAIS, E
CONSTATOU QUE AS NOTAS FISCAIS INDICADAS PELO AGENTE FISCAL FORAM DEVIDAMENTE ESCRITURADAS (…) PORÉM,
HÁ DEZESSEIS NOTAS FISCAIS QUE FORAM EMITIDAS PELOS FORNECEDORES REFERENTES A MERCADORIAS QUE JAMAIS
DERAM ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DA IMPUGNANTE. TAIS MERCADORIAS SOFRERAM A SAÍDA DOS FORNECEDORES
E, POR RAZÕES DIVERSAS, APÓS NÃO TEREM SIDO RECEPCIONADAS PELA IMPUGNANTE, FORAM CORRETAMENTE
DEVOLVIDAS À ORIGEM. A DEVOLUÇÃO PODE SER DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO
ESTABELECIMENTO FORNECEDOR (DOC.02), CARACTERIZANDO, ASSIM, O RETORNO DAS MERCADORIAS À ORIGEM”. 5.
A DEFENDENTE CONTESTA AINDA A MULTA APLICADA, PORQUANTO ENTENDE QUE A MESMA OFENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E NÃO-CONFISCO. 6. EM SUA INFORMAÇÃO FISCAL, ÀS FLS. 104 A 107, O AUDITOR AUTUANTE CONCORDOU,
DE FORMA PARCIAL, COM A IMPUGNANTE QUANTO ÀS MERCADORIAS QUE A MESMA COMPROVOU O LANÇAMENTO E TAMBÉM
QUANTO ÀS NOTAS FISCAIS QUE FORAM OBJETO DE DEVOLUÇÃO, TENDO RETIRADO AS MESMAS DO CÁLCULO DE OMISSÃO
DE SAÍDA POR PRESUNÇÃO, PASSANDO ENTÃO A PROCEDER UMA REDUÇÃO DO VALOR PRINCIPAL INICIALMENTE EXIGIDO
DE R$621.744,37 PARA R$158.875,09 (CONFORME NOVO CD-ROM DE Fls. 109). 7. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa
supra; considerando que o pedido defensório para realização de perícia é mera alegação retórica, posto que a Defendente não formulou
qualquer quesito a respeito, de modo que a mesma não pode ser acolhida; considerando a materialidade escritural das provas e as
fundadas razões jurídicas que fundamentaram tanto a denúncia como a defesa, muito embora remanescendo uma parcela não excluída da
presunção (artigos 29, Inciso II, 32 E 33, todos da Lei Estadual Nr. 11.514/97); considerando que a multa aplicada não ofende aos princípios
da razoabilidade e do não-confisco, uma vez que a penalidade foi aplicada nos termos da legislação de regência (Lei Nº. 11.514/97);
considerando, todavia, que o percentual então utilizado no AI foi de 200%, quando pelo advento da Lei Nr. 15.600/2015, houve minoração
punitiva para 90%, o que se impõe nos termos da exegese do art. 106, II, ‘c’ do CTN, e por igual aos precedentes deste órgão de julgamento,
ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, pela procedência parcial da autuação, para exigir do contribuinte em tela o recolhimento
do ICMS no valor principal de R$158.875,09 conforme detalhado às 109, mais uma multa minorada de 90%, afora os demais encargos
financeiros, tudo a ser devidamente calculado na data do efetivo recolhimento. R.P.I.C.
AI SF 2013.000010697962-11 TATE 00.287/14-8 AUTUADA: WORLD TURISMO E LOCAÇÕES EIRELI. CACEPE 0282338-16.
ADVOGADO: FREDERICO MATOS BRITO SANTOS, OAB/PE Nº 24.527 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº031/2018(09) RELATOR:
JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS - FRONTEIRAS. 2. DENÚNCIA SOBRE FALTA DE RECOLHIMENTO,
NO PRAZO LEGAL. 3. A DEFESA ADUZIU “INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR QUE AUTORIZE O ESTADO DE PERNAMBUCO A
COBRAR O ICMS COMPLEMENTAR NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA INTEGRALIZAÇÃO DO ATIVO FIXO; DESCONSIDERAÇÃO
DA RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FABRICANTE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS
DEVIDO NAS SUBSEQUENTES SAÍDAS ATÉ A ENTRADA COM DESTINO AO ATIVO IMOBILIZADO (CONVÊNIO ICMS CONFAZ
132/92); INOBSERVÂNCIA NO CÁLCULO DO ICMS – FRONTEIRAS, DA ALÍQUOTA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM
CHASSIS E CARROCERIAS DE ÔNIBUS, QUE É DE 12%; INEXISTÊNCIA DE ICMS COMPLEMENTAR A PAGAR SOBRE A AQUISIÇÃO
DE VEÍCULO USADO FORA DO ESTADO”. 4. A DEFENDENTE ALEGOU AINDA QUE “O AUTO DE INFRAÇÃO, CONTUDO, COBRA
VALORES SUPERIORES ÀQUELE RESULTANTE DA APLICAÇÃO SOBRE O VALOR DA COMPRA, DO PERCENTUAL EQUIVALENTE
Á DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA (12%) E A INTERESTADUAL (7%)”, PASSANDO A EXEMPLIFICAR EM RELAÇÃO À NOTA
FISCAL NR. 50824, DE 05/06/2013, AFIRMANDO QUE “ESSE CASO É IDÊNTICO ÀQUELE REPRESENTADO PELAS NOTAS FISCAIS
NR. 50636, 214036, 250988 E 444823, QUE DEVEM RECEBER A MESMA SOLUÇÃO”. 5. EM COMPLEMENTO, A IMPUGNANTE FEZ
REFERÊNCIA À NF 1112 (ALUSIVA À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO), QUE “NESTE ESTADO É 17% (ART. 25, I, ‘H’ DO RICMS/PE),
PORÉM A SUA BASE DE CÁLCULO DEVE SER REDUZIDA A 20% (ART. 24, II, RICMS/PE), DE TAL FORMA QUE A CARGA TRIBUTÁRIA
RESULTANTE CORRESPONDA A 3,4% DO VALOR DA OPERAÇÃO (…)”, REQUERENDO AO FINAL QUE “O AUTO DE INFRAÇÃO SEJA
JULGADO IMPROCEDENTE”. 6. NA INFORMAÇÃO FISCAL DE FLS. 73 A 75, O POSICIONAMENTO DO REPRESENTANTE DO FISCO
FOI PELA LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO, POSTO QUE “A LEI NR. 10.259/89, QUE INSTITUIU O ICMS NO ESTADO DE PERNAMBUCO,
EM SEU ART. 3O, XII, DIZ QUE OCORRE O FATO GERADOR NA ENTRADA, NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE DE
MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO, E DETERMINA
NO SEU ART. 38 QUE O PODER EXECUTIVO, MEDIANTE DECRETO, PODERÁ EXIGIR O PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO,
COM A FIXAÇÃO, SE FOR O CASO, DO VALOR DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO SUBSEQUENTE, A SER EFETUADA PELO
CONTRIBUINTE”. CITOU AINDA QUE “TAMBÉM A LEI ESTADUAL NR. 11.408, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE ESTABELECE
COM BASE NA LC NR. 87/96, NORMAS REFERENTES AO ICMS, PRECEITUA NO SEU ART. 5O: CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO
GERADOR DO IMPOSTO NO MOMENTO (…) XIV – DA ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE,
QUANDO PROCEDENTE DE OUTRO ESTADO E DESTINADA A INTEGRAR ATIVO PERMANENTE OU AO SEU PRÓPRIO USO
OU CONSUMO”. 7. ENTREMENTES, PELA PRÓPRIA INFORMAÇÃO FISCAL RETROCITADA RESTOU RECONHECIDO QUE
“ASSISTE TOTAL RAZÃO AO CONTRIBUINTE”, NO QUE DIZ RESPEITO À “AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS FORA DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FABRICANTE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO
NAS SUBSEQUENTES SAÍDAS ATÉ A ENTRADA COM DESTINO AO ATIVO IMOBILIZADO (CONVÊNIO ICMS CONFAZ 132/92), TENDO
EXCLUÍDO AS COBRANÇAS ALUSIVAS ÀS NOTAS FISCAIS 214036 (02/2012), 250988 (10/2012), 444832 (12/2012), 50636 E 50824
(12/2013). IGUALMENTE, FOI OPINADO NA INFORMAÇÃO FISCAL REFERENCIADA SER INDEVIDA A COBRANÇA RELATIVA AO ITEM
“INOBSERVÂNCIA, NO CÁLCULO DO ICMS - FRONTEIRAS, DA ALÍQUOTA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM VEÍCULOS
QUE É 12%”. 8. QUANTO À OPERAÇÃO RELATIVA À NOTA FISCAL 1112, O FUNDAMENTO LEGAL QUE PERMITE A REDUÇÃO DE
20% DA BASE DE CÁLCULO INDICADA PELO CONTRIBUINTE É PARA SAÍDA DE MERCADORIA DESINCORPORADA DO ATIVO FIXO
OU IMOBILIZADO, DESDE QUE OBSERVADO O USO NORMAL A QUE SE DESTINA E TENHAM DECORRIDOS, NO MÍNIMO, 12 (DOZE)
MESES DA RESPECTIVA ENTRADA (ART. 24, II, RICMS/PE), OU SEJA, NÃO SE APLICA PARA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA
DE OUTRO ESTADO. 9. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; considerando que os fundamentos da denúncia
estão de acordo com o que determina a legislação estadual vigente, tal qual bem fundamentado na peça acusatória (artigos 38 E 40, da
Lei Nº. 10.259/89); considerando que em relação às demais aquisições, por se tratar de bens adquiridos para uso ou consumo, e também
por não haver questionamento específico por parte do contribuinte, cabível é a cobrança residual do ICMS – Fronteiras; considerando
as provas e considerações defensórias sinalizadas na Impugnação e acolhidas na própria peça informativa de fls. 73 a 75; considerando
que a NF 214036 (02/2012), fls. 17, a diferença respectiva não foi incluída no DCT (pois não há nele qualquer cobrança relativa ao mês
02/2012); considerando que as NF Nrs. 506636 e 50824, são de 06/2013 e não de 12/2013 (fls. 31); considerando que restou provada
uma exigência tributária indevida, demonstrada na ordem de R$ 30.756,49 remanescendo porém uma diferença devida, ACORDA a 2a TJ,
por unanimidade de votos, em JULGAR parcialmente procedente o AI em foco, para obrigar o contribuinte autuado ao recolhimento do
ICMS no valor de R$12.403,40 mais uma multa de 60% com a nova redação dada pela Lei Nr. 15.600/2015, tudo acrescido dos respectivos
sectários legais, sujeitos à atualização na data do efetivo recolhimento. R.P.I.C.
AI SF 2014.000004616178-90 TATE 00.093/15-7 AUTUADA: AGRO PECUÁRIA PETROLÂNDIA LTDA. CACEPE 0149849-54.
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BATISTA MONTEIRO, OAB/PE Nº 804-B. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº032/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. DECLARAÇÃO DE RECEITAS COMO ISENTAS.
NÃO APLICABILIDADE DE ISENÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A opção pelo regime do SIMPLES Nacional implica, em regra, a renúncia aos
benefícios concedidos pela legislação relativa aos tributos com recolhimento simplificado compreendido na sistemática. O fato gerador do
tributo unificado, mesmo nas parcelas atinentes a impostos relativos ao consumo, é a percepção de receitas; a base de cálculo, igualmente, é
a referida receita, e não o valor de cada operação. 2. Inaplicabilidade das isenções previstas para operações com determinadas mercadorias
se o remetente for optante do SIMPLES: tais operações, em si próprias, já não sofrem tributação de ICMS no regime, apenas o seu resultado
– a receita auferida – sofre incidência. 3. Exigência fiscal relativa apenas à parcela própria do ICMS incidente sobre a receita auferida pelo
contribuinte optante do SIMPLES mediante a aplicação da alíquota própria prevista em anexo à LC nº 123/2006. Procedência. 4. Adequação
da penalidade aplicada à conduta praticada (art. 87, I, Resolução CGSN nº 94/2011). Impossibilidade de afastamento de norma prevista
em ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a procedência
do lançamento, confirmando-se devida a quantia original de R$88.780,49 (oitenta e oito mil, setecentos e oitenta reais e quarenta e nove
centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 75% e dos consectários legais.
AI SF 2017.000002179180-47 TATE 01.006/17-7 AUTUADA: MERCANTIL DE ALIMENTOS AMORIM LTDA ME CACEPE 036733679. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE 30.180. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº033/2018(11) RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS FRONTEIRAS. AUTO DE INFRAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO DE MERCADORIAS
E CÁLCULOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Prazo de validade da intimação fiscal inicial
não se confunde com limite para término da ação fiscal. Transcurso do prazo para conclusão da fiscalização sem lavratura de auto de
infração apenas devolve ao contribuinte a sua condição de espontâneo (art. 26, § 10, Lei nº 10.654/1991) e não invalida lançamento de
ofício promovido em data posterior. Jurisprudência: Acórdão Pleno nº 104/2017(8). 2. Auto de infração instruído com documentos aptos
a permitir o exercício do direito de defesa do contribuinte e a conferir liquidez e certeza ao crédito constituído. Ausência de contestação
ao mérito da denúncia. Ônus de impugnação específica (art. 341, NCPC). Doutrina. 3. Impossibilidade de afastamento de ato normativo
vigente pelo órgão de julgamento (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Inexistência de nulidade por erro na tipificação da infração (art. 28,
§ 3º, Lei nº 10.654/1991). Falta de prejuízo ao sujeito passivo: penalidade vigente prevista no art. 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/1997,
em patamar idêntico ao imputado. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a procedência do lançamento,
confirmando-se devida a quantia original de R$114.331,63 (cento e catorze mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos)
de ICMS a recolher, acrescida de multa de 60% e dos consectários legais.
AI SF 2013.000005086351-87 TATE 00.029/14-9 AUTUADA: A. SEVERINO DA SILVA HORTIFRUTIGRANJEIRO. CACEPE 022310002. ADVOGADO: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO, OAB/PE Nº 27.171 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº034/2018(11)
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE
DECLARAÇÃO DE RECEITA. DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS. NÃO APLICABILIDADE DE ISENÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A opção
pelo regime do SIMPLES Nacional implica, em regra, a renúncia aos benefícios concedidos pela legislação relativa aos tributos com
recolhimento simplificado compreendido na sistemática. O fato gerador do tributo unificado, mesmo nas parcelas atinentes a impostos
relativos ao consumo, é a percepção de receitas; a base de cálculo, igualmente, é a referida receita, e não o valor de cada operação.
2. Inaplicabilidade das isenções previstas para operações com determinadas mercadorias se o remetente for optante do SIMPLES: tais
operações, em si próprias, já não sofrem tributação de ICMS no regime, apenas o seu resultado – a receita auferida – sofre incidência.
3. Exigência fiscal relativa apenas à parcela própria do ICMS incidente sobre a receita auferida pelo contribuinte optante do SIMPLES
mediante a aplicação da alíquota própria prevista em anexo à LC nº 123/2006. Procedência. 4. Adequação da penalidade aplicada à
conduta praticada (art. 87, I, Resolução CGSN nº 94/2011). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a procedência
do lançamento, confirmando-se devida a quantia original de R$35.122,12 (trinta e cinco mil, cento e vinte e dois reais e doze centavos)
de ICMS a recolher, acrescida de multa de 75% e dos consectários legais.

Recife, 23 de março de 2018

AI SF 2016.000005812764-43 TATE 01.151/16-9 AUTUADA: ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CACEPE: 0283507-07. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE Nº 19.632 E OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº035/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS.
ÚNICO LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES PARA PERÍODOS DE DOIS EXERCÍCIOS. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO PARA
FISCALIZAÇÃO. NULIDADE. 1. Procedimento adotado na fiscalização para apurar e quantificar omissões de saída consistente em
levantamento analítico de estoques único compreendendo a movimentação de produtos entre março/2012 e dezembro/2013. Princípios
contábeis da oportunidade e da competência. Necessidade de se efetuar levantamento com movimentação de um mesmo e único
exercício fiscal. Dever de verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (art. 142, CTN), inclusive em seu aspecto
temporal, com a maior fidelidade possível à realidade, ainda que o exato momento do surgimento da obrigação seja inviável por omissão
imputável ao sujeito passivo. Influência no cálculo dos juros de mora e de contagem do prazo decadencial. 2. Vício formal insuperável no
caso concreto: falta de designação para fiscalização em períodos fiscais anteriores a agosto/2012 (art. 22, caput c/c art. 25, § 1º, Lei nº
10.654/1991). Fatos reputados ocorridos ao longo dos exercícios de 2012 e 2013. Cognoscibilidade de ofício de nulidade em processo
fiscal (art. 22, § 3º, Lei nº 10.654/1991). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração.
Recife, 22 de março de 2018.
Davi Cozzi
Presidente da 2ª Turma Julgadora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 21.03.2018.
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0041/2013(06) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2012.000002847169-16.
TATE 01.337/12-2. AUTUADA: BRASFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO NORDESTE S/A. CACEPE: 0137981-03. ADVOGADO: SÉRGIO
DE LIMA SOUZA, OAB/PE Nº 30.034. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0014/2018(11).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES DESTINADAS A ESTALEIRO NAVAL. ISENÇÃO CONDICIONADA A PRÉVIO
CREDENCIAMENTO DO FORNECEDOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Contribuinte não credenciado para a fruição do PRODINPE à época dos
fatos geradores, conforme exigido no art. 3º, I, da Lei nº 12.710/2004 c/c art. 2º, II, do Decreto nº 29.592/2006. 2. Benefício fiscal de isenção
condicionada: inexistência de imunidade para operações destinadas a estaleiro naval. Impossibilidade de estabelecimento de hipóteses de
imunidade, de natureza constitucional, em lei ordinária federal. Interpretação literal e restritiva de normas de desoneração (art. 111, II, CTN):
regular incidência de ICMS em operações anteriores em cadeia finalizada com operação imune. 3. Limitação de competência do órgão de
julgamento administrativo para afastamento de ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Penalidade reduzida de ofício para
se adequar às alterações legislativas posteriores mais benéficas ao contribuinte (art. 106, II, “c”, CTN): multa de 80% para promoção de
operações tidas por isentas em desacordo com a situação tributária real da operação (art. 10, VI, “j”, Lei nº 11.514/1997, alterado pela Lei nº
15.600/2015). O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário e, assim, confirmar o lançamento
no valor de R$74.257,53 (setenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos) acrescidos dos consectários
legais, reduzindo-se de ofício a multa para o valor equivalente a 80% do ICMS a recolher. (dj.07.03.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº136/2017(15) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2012.000002683326-10.
TATE 01.384/12-0. AUTUADA: SPRINGER CARRIER LTDA. CACEPE: 0104326-98. ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA,
OAB/RS Nº 46.582 E HALAN SANTOS VERA CRUZ, OAB/PE Nº 43.781. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO
PLENO Nº0015/2018(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES DESTINADAS A REFINARIA
CONDICIONADO A PRÉVIO CREDENCIAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Necessidade de credenciamento do fornecedor para a fruição
do diferimento em operações com destino a empresa integrante do Consórcio Refinaria Abreu e Lima (art. 2º, I, “c”, Decreto nº 30.093/2006).
Insuficiência da existência de eventual falha técnica legislativa para a retirada de valor jurídico de norma com sentido apreensível e
legalmente inserida no sistema. 2. Limitação legal de competência do órgão de julgamento administrativo para afastamento de ato normativo
vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Penalidade corretamente aplicada (art. 10, VI, “j”, Lei nº 11.514/1997) e já adequada aos patamares
estatuídos pela Lei nº 15.600/2015 na decisão recorrida. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
ordinário, mantendo-se íntegra a decisão combatida e confirmando-se devida a quantia de R$232.123,10 (duzentos e trinta e dois mil, cento
e vinte e três reais e dez centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 80% e dos consectários legais. (dj.07.03.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº134/2017(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.000002881534-92.
TATE 00.810/14-2. AUTUADA: TIM CELULAR S/A. CACEPE: 0320498-70. ADVOGADO: FERNANDO JARDIM RIBEIRO LINS, OAB/
PE Nº 16.788 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. PROLATOR: JULGADOR DIOGO MELO
DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0016/2018(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PREVISTO
NO ART. 26, §7º DA LEI DO PAT. MERA RETOMADA DA ESPONTANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE CRITÉRIOS.
INFORMAÇÕES OBTIDAS NO SEF. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE USO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR.
BENS DO ATIVO FIXO. AUTUADA INCLUIU OPERAÇÕES ‘DETRAF’ NO CÁLCULO DO COEFICIENTE DAS SAÍDAS TRIBUTADAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTEVE PARCIALMENTE O LANÇAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. Nulidades Rejeitadas: 1.1. O não cumprimento do prazo previsto no §7º do art. 26 da Lei 10.654/91 não acarreta a
nulidade do lançamento, consoante art. 16 da mesma Lei [PRECEDENTE ACÓRDÃO PLENO Nº 0104/2017(08)]. 1.2. Conforme Portaria
SEFAZ nº 190/2011, o SEF se constitui de arquivos digitais que contém lançamentos contábeis e fiscais, compreendendo, entre outros,
os Livros de Registro de Apuração (LRAICMS), de modo que não houve duplicidade de critérios adotados pelo Fisco na determinação
do coeficiente de crédito do ativo fixo, afinal, todos os dados considerados compunham os registros SEF, integrado tanto pelos Livros
RAICMS quanto pelo Livro de Registro de Saídas. 2. No mérito: 2.1. As operações de cessão de rede ou interconexão DETRAF
(Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços), realizadas entre a Impugnante (cedente) e outras empresas de telecomunicação
(cessionárias), não devem ser consideradas como operações tributadas pelo imposto estadual, quando do cálculo da proporcionalidade
entre saídas tributadas e saídas totais, para fim de determinação do crédito fiscal do ativo permanente a ser aproveitado na apuração do
imposto. 2.2. De acordo com a Cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, vigente nos períodos fiscalizados, o imposto não era exigido
sobre os valores cobrados a título de cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações entre as operadoras, portanto, a recorrente
não pagou imposto ao prestar este serviço, razão pela qual não pode considerar as respectivas operações como saídas tributadas para
cálculo do coeficiente de crédito a aproveitar à razão de 1/48 pelas entradas para o ativo fixo. O Plenário do TATE, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário, mantendo a
decisão recorrida que fixou o crédito principal em R$ 1.648.564,27 (um milhão, seiscentos e quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e
quatro reais e vinte e sete centavos), acrescido de juros e multa de 90%, nos termos do art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97, vencidos, quanto
aos fundamentos, os Julgadores Flávio Ferreira (Relator), Wilton Ribeiro, Normando Santiago e Carla Oliveira. (dj.07.03.2018).
CONSULTA SF N° 2017.000008623603-11. TATE 01.013/17-3. CONSULENTE: SÃO BRAZ S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS.
CACEPE: 0100617-70. ADVOGADA: YONARA DE FREITAS DANTAS, OAB/PE Nº 21.195 E OUTRO. RELATOR: JULGADOR DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0017/2018(13). EMENTA: CONSULTA. QUESTÕES FÁTICAS. CONSULENTE DEMONSTRA
TER COMPREENDIDO A NORMA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A consulente indaga: 1.1. Se a sistemática prevista no decreto nº 38.455/2012
se aplica aos estabelecimentos da consulente em PE, não se lhe aplicando a regra de exclusão estampada na alínea “c” do inciso I do art.
4º e no §8º do art. 7º do decreto nº 38.455/2012 com as alterações provocadas pelo decreto 43.316/2016; e 1.2. Se a sistemática prevista no
decreto nº 38.455/2012 se aplica às operações com mercadorias adquiridas por meio de transferência, a partir de 01/12/2016, com ou sem o
preenchimento de outra condição, não se lhe aplicando o comando inserto nos itens do inciso II do art. 4º do referido decreto com a alteração.
2. A consulente apenas afirma, mas não comprova, que suas aquisições não ocorrem exclusivamente por meio de transferência. Portanto, a
exclusividade ou não das aquisições de mercadorias por transferência é uma questão fática a ser analisada no caso concreto. Não é possível ao
TATE, em juízo de Consulta acerca da interpretação e da aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais, atestar que a consulente realize
aquisições “através de compras a outros fornecedores” diversos de suas filiais em operações de transferência. Esta é uma circunstância fática
a ser aferida por órgão de fiscalização. 3. A consulta apreciada não objetivou dirimir dúvida acerca da legislação tributária, pois a consulente
compreendeu muito bem a norma: se suas aquisições forem exclusivamente oriundas de operações de transferência, não estarão submetidas
à sistemática de que trata o Decreto nº 38.455/2012 e estará revogado o credenciamento; se, ao contrário, houver aquisições de mercadorias
por outros meios diversos das operações de transferência, estará a consulente mantida no credenciamento, submetendo suas operações à
sistemática especial em referência, desde que atendidos os demais requisitos, limitando-se, as operações de transferência, pela regra do §7º
do art. 4º do decreto de regência. 4. Não pode a Consulta servir de anteparo à contribuinte, como a impedir que a fiscalização, eventualmente,
constate que as aquisições da consulente sejam oriundas exclusivamente de operações de transferência e, portanto, não podem se submeter
à sistemática especial. 5. Consulta não conhecida. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por
maioria de votos, em não acolher a consulta, vencidos os Julgadores Mário de Godoy Ramos e Normando Santiago. (dj.07.03.2018).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF N° 2018.000005186633-51. TATE 00.139/18-1. CONSULENTE: ORTHO PAUHER INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
REPRESENTAÇOES LTDA. CACEPE: 0221067-31. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO
PLENO Nº0018/2018(01). EMENTA: ICMS. CONSULTA FORMULADA SEM A CLAREZA E A PRECISÃO EXIGIDAS À SUA ADMISSIBILIDADE,
CONFORME DISPOSTO NO ART. 57 DA LEI 10.654/91. NÃO ACOLHIMENTO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a inicial como procedimento de Consulta. (dj.07.03.2018).
CONSULTA SF N° 2017.000011466205-29. TATE 01.082/17-5. CONSULENTE: BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA. CNPJ/MF:
25.401.447/0001-57. ADVOGADOS: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB/PE Nº 22.278, RITA VALÉRIA CAVALCANTE
MENDONÇA, OAB/PE Nº 10.518. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0019/2018(08).
EMENTA: CONSULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA A ANÁLISE DO QUESTIONAMENTO.
FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO. DÚVIDA FORMULADA ACERCA DE TEXTO EXPRESSO DE LEI. QUESTÃO PROCEDIMENTAL 1.
A não comprovação de elemento essencial para resposta do questionamento impede o acolhimento da consulta por ausência de clareza
e precisão. 2. No caso em tela, afirmou o consulente ser beneficiário do PRODEPE, porém, ao ser instado a comprovar tal condição e os
produtos objetos de incentivo, não se manifestou, impedindo, assim, a análise do questionamento acerca de aplicação de isenção, uma
vez que um mesmo produto não pode ser beneficiado cumulativamente pelo PRODEPE e por outro incentivo em uma mesma operação,
consoante regra contida no art. 15, III, “b”, da Lei nº 11.675/99. 3. Carece de requisito essencial a consulta que visa à interpretação
de texto que de forma expressa contempla a dúvida trazida, não sendo necessária, portanto, qualquer atividade interpretativa deste
Tribunal Administrativo-Tributário. 4. Não deve ser acolhida consulta relativa à forma de apuração do imposto por se tratar de questão
procedimental. Precedentes. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos em não acolher a consulta nos termos da Ementa acima. (dj.07.03.2018).
Recife, 22 de março de 2018.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente do TATE, em exercício

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo