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DOEPE - 46 - Ano XCV• NÀ 57 - Página 46

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DOEPE 28/03/2018 - Pág. 46 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/03/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

46 - Ano XCV• NÀ 57

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DA 2ª TJ EM 27.03.2018.

RESTITUIÇÃO - PROCESSO SF 2018.000005197004-39 TATE 00.169/18-8. AUTUADA: FJ ACESSÓRIOS PARA CELULAR LTDA – ME.
CACEPE: 0742356-05. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº036/2018(09) RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1.
ICMS. CÓDIGO DE RECEITA 998-0. 2. PAGAMENTO INDEVIDO REFERENTE AO AUTO DE APREENSÃO SF Nr. 2018.00000287326215, CUJO LANÇAMENTO RESPECTIVO ESTRIBOU-SE EM CONTAGEM FÍSICA DE MERCADORIA, POSTERIORMENTE
RECONHECIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DA SEFAZ/PE COM TENDO OCORRIDO ERRO DA AUDITORIA EM RELAÇÃO
À CONTAGEM FÍSICA NA VERIFICAÇÃO DO DACTE Nr. 2.351.818 EMITIDO EM 15/01/2018, PELA GOL LINHAS AÉREAS S.A. 3.
CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; considerando que o Art. 45, Inciso II, da Lei Nr. 10.654/91 assegura que o
sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição de quantias pagas indevidamente a este Estado, a título
de tributo, multa e seus acessórios, seja qual for a modalidade de seu pagamento, inclusive no caso de erro na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao imposto, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, pelo deferimento da restituição da quantia
indevidamente paga de R$4.071,60 (quatro mil, setenta e um reais e sessenta centavos), a ser atualizada nos termos da legislação de
regência, tudo com fundamento no Art. 165 da Lei Nr. 5.172/1966 (CTN), procedendo-se a forma da restituição respectiva nos termos do
Art. 49 da Lei Nr. 10.654/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.686/2004. R.P.I.C.
AI 2015.000002490500-37 TATE 00.376/16-7. AUTUADA: CARLOS ALBUQUERQUE REPRESENTAÇÕES LTDA. CACEPE: 027693368. ADVOGADOS: YURI CALIFE CHAVES PEIXOTO, OAB/PE Nº33.100; HUGO PLECH CONDE, OAB/PE Nº 1895-A e OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº037/2018(09) RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS. 3. SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA OUTROS ESTADOS, COM UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA DE
4%, AO INVÉS DE 12%. 4. A DEFESA ADUZIU QUE “COMERCIALIZA MERCADORIAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA, ADQUIRIDA
NO MERCADO INTERNO, DE FORNECEDORES LOCALIZADOS NA REGIÃO SUDESTE, E QUE DESTACOU A ALÍQUOTA DE
4% DE ICMS, CUMPRINDO A DETERMINAÇÃO DA RESOLUÇÃO NR. 13/2012 DO SENADO FEDERAL, ART. 1O, §1O INCISO I”.
5. A DEFENDENTE FAZ AINDA UMA REFERÊNCIA SOBRE A NF DE SAÍDA 549, EMITIDA EM 26/11/2013, QUE JÁ TINHA SIDO
TRIBUTADA PELA ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12%. 6. NA INFORMAÇÃO FISCAL O REPRESENTANTE DO FISCO TEXTUALIZA
PELA MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL DENUNCIADA, AO ARGUMENTO DE QUE “A EMPRESA AUTUADA NÃO CONSEGUIU
COMPROVAR QUE AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS E REVENDIDAS PARA OUTROS ESTADOS TINHAM SIDO ADQUIRIDAS
DE EMPRESAS QUE FIZERAM A IMPORTAÇÃO DAS MESMAS. 7. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra;
considerando que em nenhum momento a empresa autuada demonstrou documentalmente que ela própria fez a aquisição do CST –
200 – Estrangeira, Importação direta, ou de que assim o fizeram seus fornecedores; considerando a ocorrência do efetivo destaque de
R$33,87 na NF 549, relativo ao período fiscal de 12/2013, então, a parcela respectiva mencionada no DCT de fls. 3, deve ser reduzida em
igual montante do já destacado corretamente; considerando que a multa aplicada deve ser reenquadrada no Art. 10, Inciso VI, ‘j’ da Lei
Nr. 11.514/97 com as alterações introduzidas pela Lei Nr. 15.600/2015, e por força da exegese do Art. 105, II, ‘c’ do CTN, a mesma deve
ser reduzida de 200% para o novo patamar de 80%, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, em obrigar a empresa autuada ao
pagamento do ICMS no valor total de R$100.292,59 ao invés do valor denunciado de R$100.326,46 mais a citada multa minorada, tudo
a ser devidamente calculado na data do efetivo recolhimento. R.P.I.C.
AI SF 2013.000001042351-79 TATE 00.342/14-9. AUTUADA: ROCA TRANSPORTES LTDA. CACEPE: 0296616-68. ACÓRDÃO 2ª
TJ Nº038/2018(09) RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA PELA QUAL SE
ATRIBUI A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CONTRIBUINTE AUTUADO, O QUAL APESAR DE TER ESCRITURADO NO SEF
DIVERSAS NOTAS FISCAIS (IDENTIFICADAS ÀS FLS.08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 E 19), DEIXOU DE DESTACAR E
RECOLHER O ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES RESPECTIVAS. 3. A DEFESA ALEGOU QUE “A HIPÓTESE MAIS PROVÁVEL PARA
A FALTA DO RECOLHIMENTO MENSAL ATRAVÉS DE DAE É QUE A EMPRESA DEFENDENTE PRESTOU SERVIÇOS ISENTOS,
EM PRESTAÇÕES DENTRO DO SEU DOMICÍLIO FISCAL E EM PRESTAÇÕES INTERMUNICIPAIS DENTRO DO TERRITÓRIO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. QUANTO ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, AS FORAM REALIZADAS COM O PAGAMENTO
ANTECIPADO DO ICMS NORMAL”. 4. A IMPUGNANTE AFIRMOU QUE “NÃO CONCORDA COM A AUTUAÇÃO FISCAL, TENDO EM
VISTA QUE SOMENTE COM O RECEBIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO EM REFERÊNCIA É QUE TOMOU CONHECIMENTO DE
QUE PODERIA NÃO TER QUITADO OS VALORES DO ICMS NORMAIS COBRADAS (…) A EMPRESA DEFENDENTE ENCONTRASE COM VALORES ACUMULADOS DE ICMS NORMAL E SEM PODER UTILIZÁ-LOS PARA ABATIMENTOS COM OS DÉBITOS DAS
SUAS PRESTAÇÕES REALIZADAS MENSALMENTE”. ENFIM, DISSE A DEFENDENTE QUE RESTOU PROVADO QUE “POSSUI
CRÉDITOS FISCAIS ACUMULADOS DO ICMS, OS QUAIS DEVEM SER CONSIDERADOS, CORRIGIDOS E COMPENSADOS COM
OS VALORES DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO, SOB PENA DE INJUSTA CONDENAÇÃO”, TUDO PARA AO FINAL PEDIR A
IMPROCEDÊNCIA DO AI EM TELA. 5. PELA INFORMAÇÃO FISCAL ENTENDEU O REPRESENTANTE DO FISCO QUE A EMPRESA
NÃO COMPROVOU DOCUMENTALMENTE O ALEGADO SOBRE A PRÁTICA DE OPERAÇÕES DENTRO DO MUNICÍPIO E
INTERMUNICIPAIS, E QUE, AO PEDIR “CORREÇÃO DE SEUS CRÉDITOS FISCAIS ACUMULADOS, PARA COMPENSAÇÃO COM
OS VALORES DO AUTO DE INFRAÇÃO”, ACEITA A PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO”. 6. O PROCESSO FOI ENVIADO PARA A
ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE PARA QUE, PELA VIA DE DILIGÊNCIA FISCAL, FOSSE EXAMINADA A DOCUMENTAÇÃO
FISCAL EMITIDA PELO CONTRIBUINTE, OBJETIVANDO CONSTATAR SE OCORRERAM OPERAÇÕES DE INCIDÊNCIA OU NÃO
INCIDÊNCIA, COMO AFIRMADO ÀS FLS. 24, ASSIM COMO FOSSE IGUALMENTE VERIFICADA A EXISTÊNCIA OU NÃO DE
CRÉDITOS FISCAIS, NOS MESMOS PERÍODOS FISCAIS, NÃO COMPENSADOS COM OS VALORES APURADOS NO AI. 7. O
PROCESSO RETORNOU, APÓS O ACURADO EXAME TÉCNICO CONTÁBIL E FISCAL, COM A AFIRMAÇÃO CATEGÓRICA DE QUE
“O CONJUNTO DE DÉBITOS FISCAIS GERADOS PELAS OPERAÇÕES É SEMPRE SUPERIOR AOS CRÉDITOS FISCAIS” E QUE
“NÃO CONSTA, REGISTRADA NO SEF, A EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR ACUMULADO NOS PERÍODOS FISCAIS OBJETO
DESTE AI”. 8. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; considerando que restou comprovada e fundamentada a
exigência fiscal em comento, ACORDA a 2a. TJ, por unanimidade de votos, em JULGAR devido integralmente o ICMS lançado
pela denúncia, no seu valor original de R$244.398,83, com a ressalva de que a multa aplicada de 100% foi reduzida para 70%, nos
termos da Lei Nr. 15.600/2015, aplicando-se ao caso os precedentes lastrados no art. 106, II, ‘c’ do CTN, o que implica na procedência
parcial da exigência fiscal em comento, devendo o valor devido ser atualizado monetariamente na data do efetivo recolhimento, com
os demais sectários legais. R.P.I.C.
AI SF 2013.000008354227-39 TATE 00.118/14-1. AUTUADA: ATLÂNTICO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. CACEPE:
0402707-85. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº039/2018(09) RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS.
2. A EXIGÊNCIA FISCAL REFERE-SE À COBRANÇA DE ICMS FRONTEIRAS, CÓDIGO 0058-2, CORRESPONDENTE AO NÃO
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO, “NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO”, TENDO SIDO IDENTIFICADO SALDO EM ABERTO DO ICMS, OCASIÃO EM QUE FORAM APLICADAS NA
EXIGÊNCIA FISCAL EM COMENTO MULTAS ADICIONAIS (ACRÉSCIMOS PROGRESSIVOS), PORQUANTO ENTENDEU
O AUTUANTE QUE COMO FORAM VÁRIOS PERÍODOS SEQUENCIAIS FISCALIZADOS, ESTARIA CARACTERIZADA A
REINCIDÊNCIA. 3. A DEFESA FOI INTERPOSTA ALÉM DO PRAZO NORMAL, PORÉM, A DEFENDENTE ALEGOU A NULIDADE
DO AI, O QUAL NÃO FOI “RECEBIDO POR QUALQUER PESSOA DA EMPRESA” E QUE NO LOCAL “FUNCIONA UM DEPÓSITO
FECHADO”; IGUALMENTE QUE “O SÓCIO DA EMPRESA NÃO FORA NOTIFICADO”. 4. ADUZIU TAMBÉM A DEFENDENTE QUE
A COBRANÇA EM COMENTO CONTÉM DIVERSOS ERROS DE CÁLCULOS, “UMA VEZ QUE O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
ESTÁ SENDO COBRADO DE FORMA ERRÔNEA. RAZÃO PELA QUAL A EMPRESA ENTROU COM PEDIDOS DE REVISÃO
DOS CÁLCULOS NÃO SENDO CIENTIFICADA DO DEFERIMENTO DOS MESMOS” E QUE “NÃO SE TEM AO CERTO A RAZÃO
DA EXPEDIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO UMA VEZ QUE OS DÉBITOS REFERENTES AO PROCESSO AINDA SE
ENCONTRAM EM DISCUSSÃO, RAZÃO PELA QUAL OS MESMOS NÃO PODERÃO SER LANÇADOS” E QUE “NÃO HAVENDO
O SUPOSTO DÉBITO PRINCIPAL, NÃO É EXIGÍVEL NENHUM ACRÉSCIMO LEGAL”. ENTREMENTES, NO MÉRITO NADA
ALEGOU. 5. NA INFORMAÇÃO FISCAL O AUTUANTE FAZ UMA RETROSPECTIVA DE SUA AUDITORIA, DESCREVENDO AS
DIVERSAS TENTATIVAS PARA INTIMAR O CONTRIBUINTE, REBATENDO A AFIRMATIVA DEFENSÓRIA DE QUE SE TRATA
DE UM DEPÓSITO FECHADO, “QUANDO A ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL REGISTRADA NA SEFAZ-PE É COMÉRCIO
ATACADISTA DE BEBIDAS”, E OS TELEFONES INFORMADOS NA CONTESTAÇÃO “NÃO CONSTAM NO EXTRATO DO
PERFIL DO CONTRIBUINTE ANEXO 3 (FOLHA 228), NEM NO DETALHAMENTO DO SÓCIO ANEXO 4 (FOLHA 229), NEM
NO DETALHAMENTO DO CONTADOR ANEXO 5 (FOLHA 230)”. ACRESCENTANDO QUE “AS NOTAS FISCAIS (FOLHAS DE
NÚMEROS 8 A 72, 74 A 153, 155 A 183, 185 A 201 E 203 A 215), CONSTANTES DESTE PROCESSO FISCAL, NÃO SÃO OBJETO
DE CONTESTAÇÃO JUNTO À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CONFORME EXTRATOS DAS
FOLHAS NÚMEROS 7, 73, 154, 184 E 202”; E QUE “O CONTRIBUINTE NÃO APRESENTOU NENHUMA DOCUMENTAÇÃO QUE
COMPROVE A NÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM QUESTÃO”. 6. CONCLUSÃO: considerando que no texto da
denúncia está dito que a tentativa da intimação pessoal foi “para fins de iniciar o procedimento de apuração das ações e omissões
contrárias à legislação”, ou seja, como o representante do Fisco não conseguiu nenhum contato pessoal com o contribuinte, ou seu
preposto, para dar início à ação fiscal respectiva, presumiu que não deveria fazer outra tentativa para intimá-lo pessoalmente sobre
a denúncia propriamente dita; considerando que o extrato de rastreamento postal SI700160695BR de fls. 16, não tem as mesmas
características de uma intimação postal com AR, visto que só contém dados de que a remessa fazendária foi entregue, não havendo
qualquer assinatura de comprovação da efetiva entrega; considerando que há indícios de vício na intimação, e tendo o contribuinte
interposto a sua defesa, implanta que foi e contestada pela Informação Fiscal, a mesma tornou-se conhecida, ao amparo da exegese
de que trata o Art. 239 e seu parágrafo primeiro do CPC/2015; considerando que a defesa se revela de todo protelatória, a uma,
porque diz ser um estabelecimento de DEPÓSITO FECHADO, quando não está cadastrada na SEFAZ/PE como tal, a duas, porque
diz que requereu revisão dos lançamentos feitos sobre cálculos dos lançamentos do ICMS FRONTEIRAS, quando comprovada e
documentalmente o representante do Fisco demonstrou que não houve nenhum procedimento neste sentido em relação às notas
fiscais elencadas e lastradoras da denúncia; a três, porque não se confirmou a afirmativa de que havia número de telefone para
eventual comunicação com o sócio, preposto ou mandatário; a quatro, em momento algum houve prova de que qualquer imposto
tivesse sido pago pela empresa a título de ICMS FRONTEIRAS; considerando, entretanto, um equívoco interpretativo cometido
pelo Auditor Autuante, quando penalizou a empresa com multas adicionais, a título de reincidência (30%, 50% e dai por diante
mais 100%), quando a não é a repetição infracional em diversos períodos auditados que autoriza a qualificação de reincidência
ou repetição simples, mas, ao fundamento do art. 9o da Lei Nr. 11.514/97, para tal agravante é necessário que tenha ocorrida
anteriormente decisão administrativa transitada em julgado, e disto o representante do Fisco não cuidou em demonstrar, devendo
tais multas adicionais serem expurgadas dos cálculos condenatórios estampados no DCT de fls. 4, permanecendo, todavia, apenas
o percentual punitivo de 60% (art. 10, Inciso VIII, alínea ‘a’, item 4 da Lei Nr. 11.514/97), face as alterações introduzidas pela Lei
Nr. 15.600/2015. ISTO POSTO, a 2a TJ ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar as nulidades arguidas e, no mérito, exigir
do contribuinte autuado o ICMS (código 058-2) no valor original, integral e principal de R$393.636,18 distribuídos pelos períodos
fiscais individualizados no DCT de fls. 4, mais a multa de 60%, afora os juros de mora, tudo a ser devidamente calculado na data
do efetivo recolhimento. R.P.I.C.

Recife, 28 de março de 2018

AI SF 2014.000000994777-46 TATE 00.477/14-1. AUTUADA: BEST WAY DISTRIBUIDORA DE BENS DE CONSUMO LTDA. CACEPE:
0389890-34. ADVOGADOS: PHELIPE DI CAVALCANTI, OAB/PE Nº24.635; PAULA STÜHRK, OAB/PE 26.404; CATARINA DA FONTE,
OAB/PE Nº30.248 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº040/2018(09) RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA SOBRE A FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL, CÓDIGO 005-1, REFERENTE AOS
PERÍODOS FISCAIS DE FEVEREIRO DE 2010 A MARÇO DE 2013, PORQUE “O CONTRIBUINTE NÃO ESTORNOU OS CRÉDITOS
DE ICMS ORIUNDOS DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS INDUSTRIALIZADAS E COMERCIALIZADAS PARA A ZONA FRANCA DE
MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, BENEFICIADA PELA ISENÇÃO DO IMPOSTO, CONFORME ART. 9O, INCISO LXXVI DO
DECRETO NR.14.876/91”. 3. NULIDADES SUPERADAS PELA APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º DO CPC/2015. 4. APLICÁVEL AO CASO
CONCRETO A MESMA HIPÓTESE DO LIDER CASE REFERENTE AO PROCESSO SF Nº 2013.000008670699-45. TATE 00.943/13-4,
QUE ORIGINOU O ACÓRDÃO PLENO Nº0162/2014(09). 5. AS OPERAÇÕES PARA A ZFM SÃO EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO
AS QUAIS FORAM CONSTITUCIONALMENTE ALÇADAS À CONDIÇÃO DE IMUNIDADE. 6. DESONERAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE
TAIS OPERAÇÕES, ASSIM COMO A MANUTENÇÃO DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS FISCAIS, INDEPENDENTE DA NATUREZA,
COMERCIAL OU INDUSTRIAL, DO ESTABELECIMENTO REMETENTE. 7. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra,
a 2a TJ ACORDA, por unanimidade de votos, em JULGAR totalmente improcedente o Auto de Infração enfocado, desconstituindo o
crédito tributário indevidamente lançado. R.P.I.C..
AI SF 2014.000005865689-33 TATE 00.245/15-1. AUTUADA: A R PEIXOTO – ME. CACEPE: 0470348-7. ADVOGADO: PEDRO
MELCHIOR DE MELO BARROS, OAB/PE Nº 21.802 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº041/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES
NACIONAL PREVIAMENTE EXCLUÍDO DA SISTEMÁTICA. EXIGÊNCIA DE ICMS NORMAL COM BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DO
SIMPLES. NULIDADE. 1. Denúncia de omissão de receitas do contribuinte optante pelo SIMPLES na declaração própria. Base de cálculo
do tributo unificado do SIMPLES correspondente à receita bruta auferida pelo contribuinte optante pela sistemática (art. 18, § 3º, LC nº
123/2006). Base de cálculo do imposto lançado de ofício fixada de acordo com o valor das operações acobertadas por documentos fiscais
(notas eletrônicas e cupons) emitidos pelo contribuinte. Aplicação da alíquota de 17% sobre o valor total das operações de conhecimento
do Fisco baseada no retorno do contribuinte ao regime normal de apuração do imposto, diante de prévia exclusão da sistemática. 2. Falha
na determinação da matéria tributável e no cálculo do tributo devido (art. 142, CTN): vício na metodologia adotada, consistente em utilizar
a base de cálculo própria do recolhimento simplificado pelo regime do SIMPLES – a receita do contribuinte apurada na fiscalização – e, ao
mesmo tempo, aplicada indiferentemente alíquota incidente sobre algumas operações sujeitas ao regime normal. 3. Equívoco na fixação
da base de cálculo: não necessariamente corresponde ao valor total das operações acobertadas por documentos fiscais emitidos pelo
sujeito passivo, uma vez que, fora do regime do SIMPLES, a incidência do ICMS não abrange indiscriminadamente todas as operações
praticadas, ao contrário do que ocorreria na sistemática simplificada. 4. Necessária observância, no regime normal, da aplicabilidade de
alíquotas diversas para operações com produtos de naturezas distintas. 5. Situação não análoga a omissões de saída, em que, por força
dos fatos, deve ocorrer a presunção de saídas tributadas e ser utilizada alíquota preponderante: auto de infração ancorado (ainda que
parcialmente, apenas quanto ao valor das operações) em documentos fiscais emitidos pelo contribuinte. 6. Vícios formais cognoscíveis
de ofício pelo órgão de julgamento (art. 22, § 3º, da Lei nº 10.654/1991. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar
a nulidade do auto de infração.
AI / TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL SF 2014.000005797116-71/2014.000005879662-82 TATE 00.246/15-8.
AUTUADA: A R PEIXOTO – ME. CACEPE: 0470348-07. ADVOGADO: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS, OAB/PE Nº 21.802
e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº042/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: SIMPLES NACIONAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE EXCLUSÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de omissão de receitas
apurada mediante confronto entre a receita bruta mensal declarada pelo sujeito passivo e as notas fiscais de saída por si emitidas,
juntamente às informações constantes da memória fiscal de ECF em sua posse. Auto de infração e termo de exclusão ancorados nos
mesmos fatos (art. 85, I c/c art. 76, IV, “d”, Resolução CGSN nº 94/2011). Julgamento conjunto dos processos por conexão (art. 55, §
1º, NCPC). 2. Inexistência de nulidade quando equívoco quanto a dispositivo legal dado por infringido não impedir a compreensão da
infração reputada (art. 28, § 3º, Lei nº 10.654/1991). Denúncia elaborada de forma clara e precisa, instruída com todos os documentos
necessários a conferir liquidez e certeza ao crédito. Base de cálculo corretamente fixada e demonstrada, com o fornecimento de relação
de notas fiscais eletrônicas, com as respectivas chaves de acesso, bem como de leituras das memórias fiscais de ECF de posse do
contribuinte, tudo confrontado com as declarações por ele prestadas no PGDAS-D. Validade. 3. Não ocorrência de arbitramento de base
de cálculo: coleta de informações atinentes a receitas percebidas pelo contribuinte atestadas por meio da emissão de documentos fiscais
de vendas e adotadas como base de cálculo após deduzidos os valores anteriormente declarados pelo meio próprio. Inexistência de
presunção e comprovação do fato tributável em si: verificada a ocultação de fatos geradores do tributo recolhido de forma unificada pelo
SIMPLES, consistentes em auferir receitas. Procedência. 4. Limitação legal de competência do órgão de julgamento administrativo para
não aplicação de ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Penalidade de 75% sobre o valor do imposto devido prevista no
art. 87, I, da Resolução CGSN nº 94/2011, adequada à infração cometida. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar
procedente a exclusão do SIMPLES Nacional, assim como procedente o lançamento de ofício, confirmando-se devida a quantia
original de R$114.969,93 (cento e catorze mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos) de imposto a recolher,
acrescida de multa de 75% e dos consectários legais.
MULTA REGULAMENTAR SF 2017.000003996311-99 TATE 00.167/18-5 AUTUADA: JORGE LUIZ DE MELO MOUL EPP. CACEPE
0482990-57. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº043/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: MULTA REGULAMENTAR.
FALTA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL VINCULADO A EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL. PAF-ECF DE USO AUTORIZADO. GRADAÇÃO DA PENALIDADE RESIDUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia
de utilização de PAF-ECF em versão distinta da constante do cadastro do contribuinte, em descumprimento do dever instrumental previsto
no art. 8º, p. único, II, da Portaria SF nº 61/2010. Penalidade residual para o descumprimento de obrigações acessórias (art. 10, XVI,
“a”, Lei nº 11.514/1997) aplicada em seu grau máximo. 2. ECF utilizado idêntico ao cadastrado e PAF-ECF devidamente autorizado pela
SEFAZ (Despacho 2.528/2016, DPC). Ausência de motivação da dosimetria da penalidade. Desproporcionalidade da aplicação da multa
em seu grau máximo: a falta de comunicação da atualização do sistema, por si só, não tem aptidão para facilitar o descumprimento de
obrigações tributárias principais ou dificultar a fiscalização sobre a regularidade da atividade do contribuinte. Inexistência de lesividade
na conduta do sujeito passivo capaz de legitimar a aplicação da penalidade em grau máximo. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em declarar a parcial procedência da multa regulamentar imposta, confirmando o cabimento da penalidade prevista no
art. 10, XVI, “a”, da Lei nº 11.514/1997, a ser, entretanto, exigida em seu grau mínimo, no valor atualizado de R$182,50 (cento e oitenta
e dois reais e cinquenta centavos).
MULTA REGULAMENTAR SF 2017.000003996226-02 TATE 00.168/18-1. AUTUADA: JORGE LUIZ DE MELO MOUL EPP CACEPE
0482990-57. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº044/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO PROBANTE.
FALTA DE DESIGNAÇÃO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PARTE DOS PERÍODOS FISCAIS AUTUADOS. NULIDADE. 1. Nulidade da
parcela do auto de infração (exercício de 2011) para o qual não havia designação da autoridade autuante para fiscalização (art. 25,
I e § 1º, Lei nº 10.654/1991). 2. Invalidade também da parcela remanescente: carência dos requisitos probatórios mínimos a conferir
liquidez e certeza ao crédito tributário constituído de ofício (art. 6º, I, da Lei nº 10.654/1991). Mera listagem de notas fiscais supostamente
destinadas ao contribuinte autuado é inútil à configuração da infração, mormente quando sequer indique a chave de acesso eletrônica
que permita o conhecimento do teor de cada documento. Falta de qualquer documento que ateste a relação entre o volume de compras
e vendas do contribuinte ou a ausência de movimentação de estoque nos períodos fiscalizados. Ausência de liquidez e certeza do
crédito constituído e cerceamento ao direito de defesa do contribuinte (art. 22, Lei nº 10.654/1991). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2013.000011163887-12 TATE 00.413/14-3 AUTUADA: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. CACEPE
0300490-24. ADVOGADOS: ANDRÉ SIMÃO SANTOS, OAB/RJ Nº103.675; ALINE G. GUIDORIZZI MUNIZ, OAB/RJ Nº 123.068 E
OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº045/2018(11) RELATOR: NORMANDO SANTIAGO BEZERRA; PROLATOR: DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDAS DE VEÍCULOS NOVOS COM FATURAMENTO
DIRETO AO CONSUMIDOR FINAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NULIDADE. 1. Denúncia de ausência de destaque e de recolhimento
de ICMS-ST em operações interestaduais com veículos novos destinadas a Pernambuco. 2. Vendas com faturamento direto a consumidor
final disciplinadas pelo Convênio ICMS 51/2000 e com regime de substituição tributária próprio, que não exige destaque do imposto no
campo reservado da nota fiscal e tem recolhimento desvinculado da GIA-ST regular. 3. Impossibilidade de identificação da natureza
das operações – se efetivamente relativas a vendas com faturamento direto a consumidor final, ou não – pela ausência, nos autos, dos
documentos fiscais que acobertaram as operações objeto de autuação, ou mesmo da chave de acesso eletrônica a eles relativa. Vício
na motivação do lançamento, que não detalha minuciosamente a origem da exigência fiscal. 4. Falta de liquidez e certeza no crédito
tributário constituído (art. 6º, I, Lei nº 10.654/1991), falha na identificação da matéria tributável (art. 142, CTN) e ausência de motivação
adequada do ato de lançamento de ofício (art. 28, I, Lei nº 10.654/1991). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por maioria, com o voto de
Minerva do Presidente, em declarar a nulidade do auto de infração. Sem reexame necessário (art. 75, § 1º, Lei nº 10.654/1991 c/c art.
1º, Decreto nº 41.297/2014).
PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO SF 2018.000005430950-19 TATE 00.174/18-1. AUTUADA: DILNOR-DISTRIBUICAO E
LOGISTICA NORDESTE LTDA. CACEPE: 027553787. ADVOGADO: REINALDO BEZERRA NEGROMONTE, OAB/PE Nº 6.935.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº046/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE
PRAZO PARA DEFESA. INTIMAÇÃO DA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO A CONTRIBUINTE SEDIADO NESTE ESTADO
POR COMUNICAÇÃO POSTAL. PROVIMENTO. 1. O art. 19, I, da Lei nº 10.654/1991, vincula a forma de intimação do sujeito
passivo de lançamento de ofício sediado neste Estado e regularmente inscrito no CACEPE, que deve ser realizada de forma
pessoal. 2. Para viabilizar a intimação por meio postal, a impossibilidade de intimação pessoal deve ser fundamentada e atestada
por duas testemunhas. Inexistência de motivação no caso concreto. 3. Submissão do processo administrativo ao devido processo
legal, desdobrado nos princípios do contraditório e da ampla defesa, observado apenas mediante a regular integração do sujeito
passivo ao processo. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em dar provimento ao pedido de reabertura de prazo
para defesa.
PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO SF 2018.000005430921-68 TATE 00.175/188. AUTUADA: DILNOR-DISTRIBUICAO E
LOGISTICA NORDESTE LTDA. CACEPE: 027553787. ADVOGADO: REINALDO BEZERRA NEGROMONTE, OAB/PE Nº 6.935.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº047/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE
PRAZO PARA DEFESA. INTIMAÇÃO DA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO A CONTRIBUINTE SEDIADO NESTE ESTADO POR
COMUNICAÇÃO POSTAL. PROVIMENTO. 1. O art. 19, I, da Lei nº 10.654/1991, vincula a forma de intimação do sujeito passivo de
lançamento de ofício sediado neste Estado e regularmente inscrito no CACEPE, que deve ser realizada de forma pessoal. 2. Para

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