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DOEPE - Recife, 28 de março de 2018 - Página 47

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DOEPE 28/03/2018 - Pág. 47 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/03/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de março de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

viabilizar a intimação por meio postal, a impossibilidade de intimação pessoal deve ser fundamentada e atestada por duas testemunhas.
Inexistência de motivação no caso concreto. 3. Submissão do processo administrativo ao devido processo legal, desdobrado nos
princípios do contraditório e da ampla defesa, observado apenas mediante a regular integração do sujeito passivo ao processo. A 2ª
Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em dar provimento ao pedido de reabertura de prazo para defesa.
Recife, 27 de março de 2018.
Davi Cozzi
Presidente da 2ª Turma Julgadora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
REUNIÃO DIA 27/03/2018 – TERÇA-FEIRA
ÀS 8H, 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186, NESTA CIDADE DO
RECIFE.
AI SF 2016.000005809715-12. TATE 00.039/17-9. AUTUADA: NOVA MODA TECIDOS COMÉRCIO EIRELI. CACEPE: Nº 037671162. ADVOGADO: REINALDO B. NEGROMONTE. OAB/PE 6.935; EDUARDO PORANGABA. RELATORA: JULGADORA CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0017/2018(15). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE RETENSÃO E
RECOLHIMENTO DO ICMS-SUBSTITUTO RELATIVO A OPERAÇÕES COM CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CACEPE.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE AUTUANTE NÃO TERIA RESPEITADO OS LIMITES PREVISTOS NO ART. 58, XXIX, § 27, DO
DECRETO Nº 14.876/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE NO BOJO DA ORDEM DE SERVIÇO.
NULIDADE SUSCITADA EX OFFICIO E REJEITADA POR MAIORIA. VÍCIO NA INSTRUÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA
DA DOCUMENTAÇÃO QUE LASTREOU A LAVRATURA. 1. A denúncia diz respeito à falta de recolhimento do ICMS-substituto relativo
à venda de mercadorias a contribuintes não inscritos no CACEPE. 2. O contribuinte, por sua vez, afirma que a autoridade autuante não
respeitou os limites contidos no art. 58, inciso XXIX, § 27 c/c o art. 70 do Decreto nº 14.876/91, além de que não indicou os contribuintes
não inscritos e tampouco demonstrou o intuito comercial destes. 3. Superada a questão de nulidade aventada por esta relatoria acerca
da ausência de assinatura do contribuinte no bojo da Ordem de Serviço, ex officio, constata-se outro vício insanável na formação do
presente processo, em obediência ao disposto no art. 22, § 3º, da Lei nº 10.654/91. 4. A autoridade autuante baseia a lavratura do Auto
em Cupons Fiscais oriundos do ECF, nos quais não seriam identificados os compradores das mercadorias, cuja escrituração, de acordo
com o próprio autuante, fora enviada oportunamente ao SEF pelo contribuinte. 5. Ocorre que, ao se compulsar os presentes autos, não
se encontram cópias de tais cupons fiscais, tampouco da escrituração fiscal do contribuinte na qual teriam sido registrados tais cupons, ou
seja, a autoridade autuante não colacionou aos autos os documentos que serviram de base à autuação, apenas juntou uma planilha por
si elaborada. 6. Ora, incumbe à autoridade autuante instruir o processo com documentos que comprovem a denúncia por ele formulada,
afinal suas alegações não gozam da presunção de veracidade, além de que tal exigência está contida no art. 28 da Lei nº 10.654/91. A 1a
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do Auto
de Infração e, consequentemente, do lançamento que constitui o crédito tributário em discussão.
AI SF 2016.000009602784-87. TATE 00.160/17-2. AUTUADA: BRIFARM LABORATORIO BRITTO FARMACÊUTICO LTDA ME.
CACEPE: 0130448-85. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0018/2018(15).
EMENTA: DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO. TRANSPORTE DE SALDO CREDOR INEXISTENTE NO MÊS
ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO REFERENTE À ÉPOCA EM QUE O CONTRIBUINTE ERA
OPTANTE DA SISTEMÁTICA DO SIMPLES NACIONAL. 1. A denúncia trata da utilização indevida de crédito, em razão do contribuinte
ter transportado saldo inexistente do mês de fevereiro de 2016 para março do mesmo ano fiscal. 2. Por sua vez, a defendente aduz que
o crédito fora lançado indevidamente como “saldo credor”, todavia o aludido montante deveria constar do campo “outros créditos”, visto
que oriundo de ICMS fronteiras referente ao período de 2012 a 2015, período no qual era optante do regime do Simples. 3. Com efeito, a
sistemática adotada pelo Simples Nacional não permite o encontro de débitos e créditos, não cabe, portanto, o aproveitamento de crédito
sequer durante a vigência do mencionado regime, tampouco pode o contribuinte utilizar-se de crédito do Simples quando já se encontrava
pertencente ao regime normal de apuração, afinal o que pretende a impugnante é uma verdadeira mescla entre os regimes, pretensão
que não encontra amparo legal, inteligência do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento procedente, declarando como devido o imposto no
montante de R$ 105.656,34 (cento e cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), acrescido da multa de 90%
prevista no art. 10, V, “f”, da Lei de Penalidades, e dos consectários legais.
AI SF 2016.000009211553-10. TATE 00.553/17-4. AUTUADA: DEFENOR – DEFENSIVOS NORDESTE EIRELI. CACEPE nº
0216199-05. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0019/2018(15).
EMENTA: DENÚNCIA DE RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
REFERENTES À AQUISIÇÃO DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO E DE MATERIAL DE USO E CONSUMO. RECONHECIMENTO
PELO IMPUGNANTE DE PARTE DO CRÉDITO LANÇADO, COM O RESPECTIVO PAGAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO
DE JULGAMENTO QUANTO À PARCELA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO QUE SERVIU DE BASE PARA A
LAVRATURA DO AUTO. AUTO NULO RELATIVAMENTE AO CRÉDITO REMANESCENTE. 1. A denúncia veicula a falta de recolhimento
de ICMS resultante do diferencial de alíquota de operações interestaduais, relativamente à aquisição de material para uso e consumo
e de bem para o ativo imobilizado. 2. Nota-se, inicialmente, que a impugnante reconheceu parte do crédito lançado, tendo, inclusive,
efetuado o pagamento da parte que entendeu realmente devida, no montante de R$ 1.234,25 (Um mil, duzentos e trinta e quatro reais e
vinte e cinco centavos), conforme DAE às fls. 37 do processo, motivo pelo qual o processo de julgamento deve ser extinto quanto a esta
parcela, nos termos do § 4º, III, do art. 42 da Lei nº 10.654/91. 3. Quanto ao remanescente, cumpre observar que sequer consta do Auto
a escrituração fiscal do contribuinte referente aos períodos autuados, bem como não foram juntados quaisquer DANFE’s relativos às
operações discutidas, tampouco foram elencadas as chaves de acesso das notas fiscais em questão. 4. Ora, tais documentos consistem
em partes integrantes e inseparáveis do auto de infração, sem os quais não se pode falar em auto de infração válido. 5. Ora, incumbe
à autoridade autuante instruir o processo com documentos que comprovem a denúncia por ele formulada, afinal suas alegações não
gozam da presunção de veracidade, além de que tal exigência está contida no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 6. Cumpre observar, por
fim, que as informações contidas no presente Auto de Infração não permitem sequer perquirir acerca dos argumentos aduzidos pela
impugnante, afinal não se franqueou no presente processo meios para acessar as notas fiscais e à escrita fiscal do contribuinte, a fim de
se verificar se, de fato, existiram operações sob a sistemática da substituição tributária ou mesmo isentas, se a alegação da autoridade
autuante no sentido de que os CFOP’s escriturados não correspondem realmente aos fatos aduzidos pela autuada. A 1a Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do Auto de Infração e,
consequentemente, do lançamento que constitui o crédito tributário em discussão.
AI SF 2016.000006301535-24 TATE 01.029/16-9. AUTUADA: MINUSA TRATORPEÇAS LTDA. CACEPE: 0092440-77. RELATORA:
JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0020/2018(15). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA
DE RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE AS MERCADORIAS EM ESTOQUE PREVISTO NO DECRETO Nº 35.679/2010.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ILEGALIDADE OU
INCONSTITUCIONALIDADE PELAS AUTORIDADES JULGADORAS. 1. A denúncia diz respeito à falta de recolhimento de ICMS
incidente sobre as mercadorias em estoque em 31/01/2015, exigência contida no Decreto nº 35.679/2010, art. 5º-B. 2. Como se conclui
do art. 5º-B do Decreto nº 35.679/2010, trata-se de imposto próprio, de responsabilidade direta do contribuinte, em decorrência de
majoração na carga tributária. 3. Cumpre observar que a autoridade autuante utilizou-se de mecanismo de cálculo previsto no Decreto,
consistente em aplicar o percentual de 1,85 % sobre o custo médio ponderado das mercadorias, tendo, inclusive, colacionado aos
presentes autos os Registros de Inventário relativos ao período autuado. 4. A defendente, por sua vez, afirma que o imposto já fora
recolhido pelos contribuintes-substitutos, em decorrência da antecipação tributária, no entanto o inciso III do art. 5º-B do Decreto n º
35.679/2010 determina a dedução desses valores recolhidos de forma antecipada para fins de apuração da majoração na carga tributária.
5. Quanto aos demais argumentos aduzidos pela impugnante, de acordo com o § 10 do art. 4º da Lei nº 10.654/91, as autoridades
julgadoras não podem apreciar os critérios de legalidade ou constitucionalidade dos atos normativos, motivo pelo qual tais fundamentos
não podem ser analisados. 6. Por fim, relativamente à multa de 90 % do valor do tributo aplicada pela autoridade autuante, com fulcro no
art. 3º, III, da Lei nº 10.689/91, cumpre observar que sobreveio alteração legislativa, com hipótese de incidência específica para o caso e
com imputação de penalidade mais benéfica ao contribuinte, prevista no art. 10, VI, “k”, da Lei 11.514/97, com as alterações promovidas
pela Lei 15.600/2015. 7. Assim, diante da alteração legislativa, impõe-se a retroatividade da lei mais benéfica, com fulcro no art. 106, II,
“c”, CTN, de forma que deve ser aplicada a multa de 60 % do valor do imposto prevista no art. 10, VI, “k”, da Lei nº 11.514/97. A 1a Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente
procedente, a fim de declarar como devido o imposto no valor de R$ 18.825,82 (dezoito mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e
dois centavos), reduzindo, ex officio, a multa para 60% deste montante, prevista no art. 10, VI, “k”, da Lei nº 11.514/97, com os respectivos
consectários legais.
AI SF 2016.000005898481-44 TATE 01.056/16-6. AUTUADO: PRODUTOS ITA LTDA. CACEPE nº 0360334-21. RELATORA:
JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0021/2018(15). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA
DE RECOLHIMENTO DE ICMS EM RAZÃO DE FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDAS PREVISTA NO ART. 29, II, DA LEI Nº 11.514/97. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO QUE SERVIU DE BASE
PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO LANÇADO. NULIDADE QUE SE IMPÕE. 1. A denúncia é de que o autuado não escriturou notas
fiscais de entrada em seu Livro Registro de Entradas, o que faz presumir a omissão de saída de mercadorias, sem o recolhimento do
respectivo tributo, conforme o art. 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. No entanto, as respectivas notas fiscais foram apenas relacionadas pelo
autuante, de modo que este sequer indicou as respectivas chaves de acesso. 3. Além disso, o Livro Registro de Entradas enviado através
do SEF também não foi colacionado aos autos, sendo que, para que seja configurada a presunção de saídas prevista no mencionado
dispositivo legal, faz-se necessário que a autoridade autuante comprove a ausência de escrituração de tais notas no Livro Registro
de Entradas, no entanto isso não foi feito no caso em análise. 4. Por outro lado, o contribuinte afirma ter realizado a escrituração nos
livros próprios, sem comprovar o fato alegado, apenas cita números de protocolos de envio no SEF. 5. Com efeito, o processo precisa
ser instruído com os documentos que fundamentam as alegações das partes, sem os quais não se pode formar um juízo de valor,
afinal, mencionar números de recibos não comprova o conteúdo veiculado nos arquivos, sobretudo quando a parte dispõe de meios
para disponibilizar a documentação que embasa suas afirmações. 6. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar
clareza, minúcia, além de não vir instruído com os documentos que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio direito de
defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do Auto de Infração e,
consequentemente, do lançamento que constitui o crédito tributário em discussão.

Ano XCV • NÀ 57 - 47

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF 2017.000011970453-51 TATE 00.008/18-4. AUTUADO: GONÇALVES OTICA & CIA LTDA ME.
CACEPE: 0641114-23. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0022/2018(15).
EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PLEITO DE RESSARCIMENTO DO PAGAMENTO EFETUADO EM AUTO DE INFRAÇÃO
RELATIVO AO PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 10, XVI, “A”,
DA LEI Nº 11.514/97. DIVERGÊNCIA ENTRE O PAF DO ECF DO ESTABELECIMENTO E O COMUNICADO À SEFAZ. PAGAMENTO
DO AUTO COM POSTERIOR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO DE
TERCEIRO COMO RESPONSÁVEL SEM APRESENTAR QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O
pedido de restituição em apreço pleiteia a quantia paga a título de multa no Auto de Infração nº 2017.000004896561-74, cuja denúncia
diz respeito à constatação de utilização de aplicativo PAF no ECF divergente do que fora comunicado à SEFAZ quando da concessão
de uso desse equipamento. 2. Segundo o relato do fiscal, o contribuinte utilizava-se do PAF de nome comercial PROTHEUS, no entanto,
de acordo com os cadastros do contribuinte por ele informado à SEFAZ, o aplicativo de uso no ECF seria o SAV MODULO FISCAL. 3.
Nos termos do art. 1º da Portaria SF nº 061/2010, para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se Programa Aplicativo Fiscal
– PAF-ECF o programa definido em convênio ICMS específico, desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico
do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo. 4. Nesse sentido, a partir de 01.04.2011, o
pedido de autorização para o uso de ECF deverá conter informações sobre o PAF-ECF utilizado pelo contribuinte, bem como os números
do despacho relativo ao respectivo registro pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional, nos termos do art. 7º da Portaria
SF/PE nº 061/2010. 5. É de se concluir, então, que o contribuinte descumpriu a obrigação de informar à SEFAZ/PE o PAF utilizado, em
desobediência aos termos da Portaria nº 061/2010. 6. Cumpre observar, por fim, que o requerente indica a empresa TOTVS S.A como
a responsável para atualizar o software, todavia não se trata disso a denúncia veiculada no Auto de Infração, mas esta diz respeito ao
fato de que o contribuinte não informou o real aplicativo utilizado no ECF, conforme consta em seus cadastros na SEFAZ, além de que
a requerente não apresentou qualquer fundamento para lastrear seu pleito relativo a uma eventual ilegitimidade para figurar no polo
passivo do Auto. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar
improcedente o pedido de restituição.
AI SF 2017.000012192287-04. TATE: 00.149/18-7. AUTUADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. CACEPE 0249910-07.
ADVOGADOS: BEATRIZ SECONDO PERIN (OAB/SP Nº 336.417); E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0023/2018(13). EMENTA: DEFESA INTEMPESTIVA NÃO CONHECIDA. 1. Contribuinte localizado em outra UF, o
que justifica a inviabilidade de intimação na forma do inciso I do art. 19 da Lei do PAT, o que já está presumido pelo §5º do mesmo artigo
ao impor a aplicação da forma de intimação de exceção prevista no inciso II do caput. 2. A documentação comprova que a autuada,
localizada em outra UF, recebeu a intimação acerca da lavratura do Auto de Infração por via postal no dia 18/01/2018, conforme Aviso
de Recebimento (A.R.) de fl. 09. Esta intimação se deu de acordo com as normas processuais estaduais. 3. Tendo em vista que o prazo
para impugnação é de 30 dias, contados a partir da ciência, nos termos do art. 14, I da Lei do PAT, c/c seu parágrafo único, e que restou
comprovada a intimação válida no dia 18/01/2018 (quinta-feira), o prazo para impugnação iria até o dia 19/02/2018 (segunda-feira). 4.
Impugnação intempestiva porque foi postada nos Correios no 20/02/2018 via SEDEX e entregue ao destinatário no dia 22/02/2018,
conforme doc. de fl. 35. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não
conhecer a impugnação por considera-la intempestiva.
AI SF 2017.000012668008-50. TATE: 00.150/18-5. AUTUADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.CACEPE 0249910-07.
ADVOGADOS: BEATRIZ SECONDO PERIN (OAB/SP Nº 336.417); E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0024/2018(13). EMENTA: DEFESA INTEMPESTIVA NÃO CONHECIDA. 1. Contribuinte localizado em outra UF, o
que justifica a inviabilidade de intimação na forma do inciso I do art. 19 da Lei do PAT, o que já está presumido pelo §5º do mesmo artigo
ao impor a aplicação da forma de intimação de exceção prevista no inciso II do caput. 2. A documentação comprova que a autuada,
localizada em outra UF, recebeu a intimação acerca da lavratura do Auto de Infração por via postal no dia 18/01/2018, conforme Aviso
de Recebimento (A.R.) de fl. 09. Esta intimação se deu de acordo com as normas processuais estaduais. 3. Tendo em vista que o prazo
para impugnação é de 30 dias, contados a partir da ciência, nos termos do art. 14, I da Lei do PAT, c/c seu parágrafo único, e que restou
comprovada a intimação válida no dia 18/01/2018 (quinta-feira), o prazo para impugnação iria até o dia 19/02/2018 (segunda-feira). 4.
Impugnação intempestiva porque foi postada nos Correios no 20/02/2018 via SEDEX e entregue ao destinatário no dia 22/02/2018,
conforme doc. de fl. 35. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não
conhecer a impugnação por considera-la intempestiva.
AI SF 2016.000005591648-67. TATE: 00.950/16-5. AUTUADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.CACEPE 0196939-07
ADVOGADOS: OSCAR SANT’ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB/RJ Nº 32.641); E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0025/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. “PARTIÇÃO DE RECEITAS”
ENTRE UFs. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE FATURAMENTO DIRETO DE VEÍCULOS NOVOS A CONSUMIDOR COM ENTREGA
PELA CONCESSIONÁRIA. BASE DE CÁLCULO VARIÁVEL DE ACORDO COM A ALÍQUOTA NOMINAL DO IPI, DE ACORDO COM
REGRA VIGENTE ATÉ JULHO DE 2015. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS POSTERIORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. De acordo com
o Convênio 51/2000, as vendas relativas a veículos automotores novos, mas cujo faturamento se dê diretamente ao consumidor pela
montadora, desde que a entrega do veículo seja feita pela concessionária envolvida na operação sujeita à substituição tributária, sujeitamse ao recolhimento do ICMS-ST pela montadora localizada em outra UF, que deverá reter o imposto ao emitir a Nota Fiscal (NF). 2. O
pagamento do ICMS-ST ao estado de destino se dá como “Partição de Receitas”, na forma prevista no antigo parágrafo único (atual §1º)
da Cláusula Segunda do Convênio 51/00, que estabelece as bases de cálculo do imposto variáveis em função da alíquota do IPI. Para
cada alíquota do IPI há um percentual que incidirá sobre o valor do faturamento direto a consumidor a fim de definir a base de cálculo do
ICMS-ST devido ao Estado de origem, ficando o remanescente para o Estado de destino. 3. O Convênio ICMS nº 19/2015 introduziu na
Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 51/2000 o §2º, determinando que “Para a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula,
considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no
documento fiscal”. Esta norma foi internalizada na legislação estadual no art. 2º, § 2º, III, do Decreto nº 23.217/2015. Somente a partir de
1º de julho de 2015 deve-se considerar carga tributária efetiva do IPI. Até então, dever-se-ia considerar a alíquota nominal [precedentes:
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0083/2017(11); ACÓRDÃO PLENO Nº 0119/2017(02)]. 4. Até junho/2015 era irrelevante perquirir a alíquota efetiva
do IPI em função do benefício do Programa INOVAR-AUTO, pois, à época, a base de cálculo do ICMS-ST devido em razão do convênio
51/00 variava de acordo com o valor da alíquota nominal do IPI. 5. A planilha apresentada junto ao Auto de Infração identificou as
alíquotas do IPI por NF e apresentou os cálculos que sustentam o lançamento, ficando esclarecido que a definição das bases de cálculo
foi efetuada em consideração precisa aos percentuais que cabem ao estado de destino, de acordo com as respectivas alíneas do inciso I
do §1º (antigo parágrafo único) da cláusula segunda do convênio 51/00. 6. Devem ser excluídos da autuação apenas os períodos fiscais
a partir de julho/2015, em atenção ao art. 2º, § 2º, III, do Decreto Estadual nº 23.217/2015. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o lançamento para fixar o
valor do crédito principal em R$ 27.376,38, acrescido da multa de 70% prevista no art. 10, XV, “a” da Lei estadual nº 11.514/97, além dos
acréscimos legais até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2017.000004362345-93. TATE: 00.128/18-0. AUTUADA: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. CACEPE Nº 0277655-39.
ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CLERIER (OAB/PE Nº 1.408-A); E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0026/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. VENDAS DE VEÍCULOS NOVOS FATURADAS
DIRETAMENTE A CONSUMIDOR COM ENTREGA PELA CONCESSIONÁRIA, PORÉM SEM DESTAQUE DO ICMS-ST. FATO NÃO
CONTESTADO. VALOR DEVIDO NA FORMA DO CONVÊNIO 51/00. DEMAIS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A
CONCESSIONÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO CONVÊNIO 132/1992. IMPOSIÇÃO NORMATIVA. PROCEDÊNCIA. 1.
De acordo com o Convênio 51/2000, as vendas relativas a veículos automotores novos, mas cujo faturamento se dê diretamente ao
consumidor pela montadora, desde que a entrega do veículo seja feita pela concessionária envolvida na operação sujeita à substituição
tributária, sujeitam-se ao recolhimento do ICMS-ST pela montadora localizada em outra UF, que deverá reter o imposto ao emitir a Nota
Fiscal (NF). 2. As duas NFs representativas das vendas faturadas pela montadora denunciada diretamente aos consumidores finais para
serem entregues por intermédio das concessionárias não têm destaque do ICMS-ST, o que está comprovado nos autos e sequer foi
contestado pela defesa. 3. As demais NFs representam operações de saída da montadora para as concessionárias, o que responsabiliza
a autuada pela retenção e recolhimento do ICMS-ST relativo às operações subsequentes, nos termos do Convênio 132/1992, por se
tratar de industrial fabricante localizada em outra UF que realizou operações interestaduais com veículos novos. 4. A base de cálculo
do ICMS-ST deve ser “o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente
(ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que
se refere o § 2º da cláusula primeira”, conforme previsto no inciso I da cláusula terceira do convênio 132/1992. 5. Diante da imposição
normativa, a contribuinte não tem liberdade de aplicar outra base de cálculo sob a alegação de que praticou venda por preço inferior ao de
mercado por serem veículos fabricados em data anterior ao ano corrente de venda. 6. O Tribunal Administrativo Tributário está adstrito à
aplicação da legislação, não podendo deixar de aplicar o ato normativo em função de argumento de ilegalidade ou inconstitucionalidade,
conforme limitação imposta pelo art. §10 do art. 4º da lei do PAT. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o lançamento para fixar o valor do crédito principal em R$
36.257,00, acrescido da multa de 70%, conforme previsto no art. 10, XV, “a” da Lei estadual nº 11.514/97, e acréscimos legais até a data
de seu efetivo pagamento.
AI SF 2017.000004363538-43. TATE: 00.129/18-6. AUTUADA: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. CACEPE 027765539. ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CLERIER (OAB/PE Nº 1.408-A); E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0027/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. “PARTIÇÃO DE RECEITAS” ENTRE
UFs. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE FATURAMENTO DIRETO DE VEÍCULOS NOVOS A CONSUMIDOR COM ENTREGA PELA
CONCESSIONÁRIA. BASE DE CÁLCULO VARIÁVEL DE ACORDO COM A ALÍQUOTA NOMINAL DO IPI, DE ACORDO COM REGRA
VIGENTE ATÉ JULHO DE 2015. PARCELA DO ICMS-ST DEVIDA À UF EM QUE ESTIVER LOCALIZADA A CONCESSIONÁRIA QUE
FARÁ A ENTREGA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA. 1. De acordo com o Convênio 51/2000, as vendas relativas a
veículos automotores novos, mas cujo faturamento se dê diretamente ao consumidor pela montadora, desde que a entrega do veículo
seja feita pela concessionária envolvida na operação sujeita à substituição tributária, sujeitam-se ao recolhimento do ICMS-ST pela
montadora localizada em outra UF, que deverá reter o imposto ao emitir a Nota Fiscal (NF). 2. O pagamento do ICMS-ST ao estado de
destino se dá como “Partição de Receitas”, na forma prevista no antigo parágrafo único (atual §1º) da Cláusula Segunda do Convênio
51/00, que estabelece as bases de cálculo do imposto variáveis em função da alíquota do IPI. Para cada alíquota do IPI há um percentual
que incidirá sobre o valor do faturamento direto a consumidor a fim de definir a base de cálculo do ICMS-ST devido ao Estado de origem,
ficando o remanescente para o Estado de destino. 3. O Convênio ICMS nº 19/2015 introduziu na Cláusula Segunda do Convênio ICMS
nº 51/2000 o §2º, determinando que “Para a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula, considerar-se-á a carga tributária efetiva
do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal”. Esta norma foi internalizada
na legislação estadual no art. 2º, § 2º, III, do Decreto nº 23.217/2015. Somente a partir de 1º de julho de 2015 deve-se considerar
carga tributária efetiva do IPI. Até então, dever-se-ia considerar a alíquota nominal [precedentes: ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0083/2017(11);

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