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DOEPE - 20 - Ano XCV• NÀ 128 - Página 20

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DOEPE 13/07/2018 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 13/07/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

20 - Ano XCV• NÀ 128

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS QUANDO O DOCUMENTO FISCAL INDICA A RESPECTIVA OPERAÇÃO OU PRETAÇÃO
ISENTA, NÃO TRIBUTADA, SUJEITA A SUSPENSÃO OU A DIFERIMENTO, EM DESACORDO COM A SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REAL
DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO”. 8. A DEFENDENTE ABORDOU AINDA A EXISTÊNCIA DE “ERROS QUANTO Á IMPUTAÇÃO
E A INEXISTÊNCIA DE ICMS A PAGAR”. 9. PERÍCIA FOI DEFERIDA E O PROCESSO ENCAMINHADO PARA A ASSESSORIA
CONTÁBIL DO CATE, QUE RESPONDEU A TODOS OS QUESITOS E PROCEDEU AS DEVIDAS VERIFICAÇÕES NAS ESCRITAS
CONTÁBIL E FISCAL, TENDO CONSTATADO ÀS FLS. 199 QUE: A) “O CONTRIBUINTE POSSUI CONTRATOS COM ENTENDIDAS
DE GOVERNO, COM O OBJETIVO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS, QUE PARA SEREM ELABORADAS E
SERVIDAS PODERIAM SER UTILIZADOS AS COZINHAS OU REFEITÓRIOS DOS CONTRATANTES”; B) FORAM EMITIDAS “NOTAS
FISCAIS, PARA EFEITO DE FATURAMENTO, INFORMANDO COMO PRODUTOS AQUELES QUE UTILIZAM NA ELABORAÇÃO E
PREPARO DAS REFEIÇÕES A SER SERVIDAS, OU SEJA, INSUMOS BÁSICOS”; C) “NAS NOTAS FISCAIS DE FATURAMENTO NÃO
FORAM UTILIZADAS DESCRIÇÕES DOS PRODUTOS REFEIÇÕES E SIM GÊNEROS ALIMENTÍCIOS”; D) “FORAM EXAMINADAS
AS INFORMAÇÕES NO SEF CONSTANTES DA BASE DE DADOS DA SEFAZ”. DISTO RESULTOU, COMO O MAIS IMPORTANTE NA
CONCLUSÃO PERICIAL A AFIRMATIVA DE QUE “COMO AS MERCADORIAS, UTILIZADAS COMO INSUMO NA PRODUÇÃO DAS
REFEIÇÕES, ALGUMAS SÃO TRIBUTADAS E OUTRAS NÃO, OS VALORES DAS OPERAÇÕES CONSIDERADAS NÃO TRIBUTADAS
FORAM LANÇADOS NO SEF NA COLUNA DENOMINADA “VALOR_OUTRAS”. 10. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa
supra; considerando que o valor utilizado pelo Auditor, como base de cálculo, equivale ao valor que não teria sido oferecido à tributação;
considerando que na verdade a empresa podendo utilizar do benefício fiscal do crédito presumido de 40%, preferiu utilizar a apuração
normal, o que é um direito seu, mas equivocada ou deliberadamente maculou os seus registros apuratórios, deixando de tributar as
refeições contratadas para no lugar dar saídas de mercadorias (insumos para as refeições), como se fosse um atacadista ou varejista, daí
porque, a leitura do documento de fls. 1599 (conclusão pericial), revela e comprova que a denúncia não merece reparo, então, ACORDA
a 2a. TJ, por unanimidade de votos, em rejeitar a nulidade arguida, e no mérito JULGAR devido o ICMS exigido no AI, porém, em face
de que a multa aplicada no AI, na ordem de 150%, nos termos do art. 10, Inciso VI, alínea ‘j’ Nr. 11.514/97, vigente à época da autuação,
a mesma foi minorada para 90%, nos termos da Lei Nr. 15.600/2015, e como tal é a que deve prevalecer, por força do Art. 106, II, ‘c’ do
CTN e dos diversos e repetidos precedentes nas Turmas Julgadoras e no próprio Tribunal Pleno, declara-se o Auto de Infração em tela
parcialmente procedente. R.P.I.C.
AI SF 2012.000001725430-92 TATE 00.529/14-1 AUTUADA: SP ALIMENTAÇÃO SERVIÇOS LTDA, CACEPE: 0330461-23.
ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE Nº19.632; REINALDO BEZERRA NEGROMONTE, OAB Nº 6935 e OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº091/2018(03) RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. PROLATOR: JULGADOR: FLÁVIO
DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte que, apesar de emitir notas fiscais com destaque do
ICMS incidente sobre as operações, ocorridas no período fiscal de 06/2008, por elas documentadas, no valor de R$ 477.449,61, não as
escriturou no Registro de Saídas – RS no arquivo eletrônico SEF, relativo àquele período fiscal. 3. Conduta da qual resultou a falta de
pagamento desse imposto. 4. Impossibilidade do uso de crédito fiscal nos lançamentos de ofício, efetuados via Auto de Infração, pois tal
utilização deve ser feita na escrita fiscal do contribuinte com a finalidade de determinar a quantia a ser paga a título de ICMS antes de
qualquer exame por parte da autoridade administrativa, nos moldes do art. 150 do CTN. 5. Contribuinte, que, apesar da omissão havida
na sua escrita fiscal, pagou, avulsamente, em 24/07/2008, a quantia de R$ 126.373,33, a título do ICMS relativo ao período fiscal de
06/2008, objeto desta ação fiscal. Devendo, portanto, este valor ser deduzido do valor do imposto lançado originalmente neste Auto de
Infração. 6. A multa prevista no art. 10, inc. VI, alínea “b” da Lei Estadual nº 11.514/1997 que, na sua redação vigente à época dos fatos
era de 120% do imposto, foi, a partir de 01/01/2016, reduzida para 70% do valor do imposto. Isto em razão da vigência, naquela data, da
Lei Estadual nº 15.600/2015, que alterou a redação original do dispositivo. Por isso, consoante o disposto no art. 106, inc. II, alínea “c” do
CTN, deve ser aplicada retroativamente, ao crédito tributário constituído por este Auto de Infração. A 2ª TJ, no exame do processo acima
identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencido parcialmente o Relator, em julgar parcialmente a defesa, para alterar o crédito
tributário originalmente lançado, que passa a ser composto do ICMS no valor de R$ 318.777,89, acrescido da multa de 70% do valor do
imposto, prevista no art. 10, inc. VI, alínea “a” da Lei Estadual nº 11.514/1997, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.600/2015,
aplicada retroativamente, por força do art. 106, inc. II, alínea “c” do CTN, por ser mais benéfica, e dos juros legais, calculados na forma
dos artigos, 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei Estadual nº 10.654/1991, até a data do seu efeito pagamento.
AI SF 2017.000005235142-33 TATE 00.134/18-0 AUTUADA: TOTAL DISTRIBUIDORA S.A. CACEPE 02277097-89. ADVOGADOS:
ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS, OAB/PE nº 17.171 e outros. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº092/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. OPERAÇÕES COM BIODIESEL (B100) INTEGRADO A ÓLEO DIESEL.
SAÍDAS ISENTAS PARA PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. SAÍDA BENEFICIADA DA
INTEGRALIDADE DO PRODUTO FINAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de ausência de recolhimento do imposto devido por operações
com Biodiesel – B100, adquirido com diferimento e posteriormente comercializado integrado ao Óleo Diesel para empresas prestadoras
do serviço de transporte público de passageiros. Aquisição, pelo sujeito passivo, distribuidor sediado neste Estado, de Óleo Diesel A,
adicionando B100 ao mesmo na proporção de 7% do produto final, resultando no Óleo Diesel B fornecido às prestadoras com isenção
(art. 9º, CCXXXIX, “b”, Decreto nº 14.876/1991). 2. Interpretação restritiva da legislação tributária que disponha sobre isenções (art. 111,
CTN) norteada pelo fundamento constitucional do benefício. Doutrina. Isenção de ICMS sobre o combustível destinado a prestadoras de
serviço de transporte público de passageiros: caráter indireto do ICMS (ônus financeiro ao usuário do serviço), direito social ao transporte
(art. 6º, CF/1988), seletividade em função da essencialidade do serviço (art. 155, § 2º, II, CF/1988) e capacidade contributiva (art. 145, §
1º, CF/1988). 3. “Óleo Diesel” utilizado pelas empresas de transporte, com saída isenta, por determinação regulatória, necessariamente
o “Óleo Diesel B”, composto por percentual de B100. Isenção conferida ao produto final (93% de Óleo Diesel A + 7% de B100). 4.
Prevalência da aplicação de norma especial frente a norma geral: disciplina da matéria pelo art. 13, XCIX c/c § 28, IV, do Decreto nº
14.876/1991, e não pela Cláusula Vigésima Primeira, §§ 2º e 3º, do Convênio ICMS nº 110/2007. Dispensa, aplicável a toda a cadeia, de
recolhimento do imposto inicialmente diferido relativo ao B100 quando da saída isenta para prestadoras de serviço de transporte público
de passageiros. Improcedência. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a improcedência do lançamento.
AI SF 2012.000004335107-37 TATE 00.253/13-8 AUTUADA: INDÚSTRIA DE BEBIDAS JOAQUIM THOMAS DE AQUINO FILHO
S/A CACEPE: 0349221-48. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº093/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA EMITIDAS. NOTA FISCAL CANCELADA.
PAGAMENTO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA PARTE RECONHECIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO
REMANESCENTE. 1. Denúncia de ausência de recolhimento de ICMS normal por ausência de escrituração, na saída, de notas fiscais
emitidas pelo contribuinte com destaque do imposto. 2. Extinção do processo na parte reconhecida (art. 42, § 2º, Lei nº 10.654/1991),
objeto de pagamento de valor equivalente a R$4.008,69 (quatro mil e oito reais e sessenta e nove centavos) da exigência principal
em valores originais. Rateio proporcional dos valores a título de imposto, multa e juros (art. 10, § 2º, Lei nº 11.514/1997). 3. Notas de
saída que acobertem mercadorias posteriormente devolvidas devem ser regularmente escrituradas no livro próprio, uma vez que a
não escrituração na saída e a escrituração da devolução na entrada gera crédito fiscal fictício para o contribuinte. Documentos fiscais
cancelados constam como tal no banco de dados do portal da nota fiscal eletrônica: exclusão da exigência atinente à NF nº 1560,
comprovadamente cancelada. Suposta falta de registro das notas fiscais em postos fiscais de fronteira e nos livros de entrada dos
destinatários não comprovam cancelamento. Parcial procedência. 4. Penalidade corretamente tipificada na denúncia (art. 10, VI, “b”,
Lei nº 11.514/1997) reduzida para o patamar de 70% sobre o principal instituído pela Lei nº 15.600/2015, em observância ao princípio
da retroatividade da norma tributária penal mais benéfica ao sujeito passivo (art. 106, II, “c”, CTN). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em julgar extinto o processo na parte reconhecida e parcialmente procedente no remanescente, declarando devido
o valor original de R$41.208,58 (quarenta e um mil, duzentos e oito reais e cinquenta e oito centavos) de ICMS a recolher, acrescido de
multa de 70% e dos consectários legais.
AI SF 2012.000004335770-51 TATE 00.254/13-4 AUTUADA: INDÚSTRIA DE BEBIDAS JOAQUIM THOMAS DE AQUINO FILHO S/A
CACEPE: 0349221-48. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº094/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST.
AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA EMITIDAS COM DESTAQUE DE IMPOSTO.
PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de ausência de recolhimento de ICMS-ST por ausência de escrituração, na saída, de notas fiscais emitidas
pelo contribuinte com destaque do imposto devido por substituição: retenção sem recolhimento. 2. Notas de saída que acobertem
mercadorias posteriormente devolvidas devem ser regularmente escrituradas no livro próprio, uma vez que a não escrituração na saída
e a escrituração da devolução na entrada gera crédito fiscal fictício para o contribuinte. Documentos fiscais cancelados constam como
tal no banco de dados do portal da nota fiscal. Suposta falta de registro das notas fiscais em postos fiscais de fronteira e nos livros de
entrada dos destinatários não comprovam cancelamento. Procedência. 3. Penalidade corretamente tipificada na denúncia (art. 10, VI, “h”,
Lei nº 11.514/1997) reduzida para o patamar de 100% sobre o principal instituído pela Lei nº 15.600/2015, em observância ao princípio
da retroatividade da norma tributária penal mais benéfica ao sujeito passivo (art. 106, II, “c”, CTN). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente procedente, confirmando devido o valor original de R$22.071,09 (vinte e dois mil,
setenta e um reais e nove centavos) de ICMS a recolher, mas reduzindo a penalidade para valor equivalente a 100% sobre o principal,
além dos consectários legais.
AI SF 2016.000009743684-91 TATE 00.412/17-1. AUTUADA: COMPANHIA INTEGRADA TEXTIL DE PERNAMBUCO—CITEPE.
CACEPE: 0341523-69. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº095/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITOS FISCAIS. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. No curso do
processo, o contribuinte autuado efetuou pagamento integral do crédito tributário, causa de encerramento do processo de julgamento,
de acordo com o disposto no art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/1991. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a
extinção do processo de julgamento.
AI SF 2018.000006106439-81 TATE 00.513/18-0. AUTUADA: LATICÍNIOS BOM GOSTO S.A. EM RECUPERAÇÃO. CACEPE: 037740822. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº096/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: MULTA REGULAMENTAR.
DEFESA INTEMPESTIVA. PROCEDÊNCIA. 1. Penalidade imposta por extravio de livro fiscal requerido em curso de regular fiscalização.
Intimação do lançamento efetivada de forma pessoal em 26/4/2018. 2. Defesa remetida por Correios recebida na repartição fazendária
em 11/6/2018 e protocolada no dia seguinte. 3. Prazo para impugnação expirado em 28/5/2018 (art. 14, I, Lei nº 10.654/1991). Necessária
apresentação da impugnação em repartição fazendária (art. 41, § 2º, Lei nº 10.654/1991). Fornecimento da defesa por meio postal

Recife, 13 de julho de 2018

aceito apenas subsidiariamente, se corretamente recebida no destino dentro do prazo legal. Jurisprudência. A 2ª Turma Julgadora
ACORDA, por unanimidade, em não conhecer da defesa, diante da intempestividade da sua apresentação, confirmando a procedência
da penalidade aplicada no valor de R$4.668,30 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) com amparo no disposto
no art. 10, II, “d”, da Lei nº 11.514/1997.
Recife, 12 de julho de 2018.
Davi Cozzi
Presidente da 2ª Turma Julgadora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
REUNIÃO DA 5ª TURMA JULGADORA 12/07/2018 -(COMPONENTES ANTERIORES).
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃO)
AI SF 2012.000004306820-73 TATE Nº 00.345/13-0. CONTRIBUINTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV.
CACEPE: 0006349-56. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE: 19.353, VIVIANE VALE DE OLIVEIRA,
OAB/PE: 18.598; JOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO VAREJÃO (OAB/PE 22.674) e OUTROS. ACÓRDÃO DA 5a TJ 065/2018(09).
RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. PELA COMPOSIÇÃO DE 13/06/2013. EMENTA: 1. ICMS. 2.
FALTA DE RECOLHIMENTO REFERENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE BENS DE USO E/OU CONSUMO
ADQUIRIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO NOS PERÍODOS FISCAIS DE JAN/2007 ATÉ AGO/2012. 3. A CIÊNCIA
DA AUTUAÇÃO FOI EM 21/12/2012, PELO QUE A IMPUGNAÇÃO ALEGOU A DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 150, § 4o
DO CTN, RELATIVA AOS PERÍODOS FISCAIS ATÉ DEZEMBRO/2007 (INCLUSIVE). 4. NO MÉRITO ALEGOU A DEFENDENTE A
REGULARIDADE DOS CRÉDITOS FISCAIS TOMADOS E COMPENSADOS PELA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS,
DISCRIMINANDO OS MESMOS COM BASE EM LAUDO ESPECÍFICO, DOS QUAIS SE DESTACAM OS MATERIAIS DE EMBALAGEM
(FOLHA SEPARADORA DE PLÁSTICO 1117 MM 1422 M e QUADRO TOPO PLÁSTICO 1117 MM 1422 MM 34). 5. A IMPUGNANTE
ATACOU A MULTA APLICADA A QUAL SERIA DESPROPORCIONAL E USURPADORA DO PATRIMÔNIO DO CONTRIBUINTE. 6. FOI
REQUERIDA A REALZIAÇÃO DE PERÍCIA MAS SEM A FORMUALAÇÃO DE QUESITOS. 7. CONCLUSÃO: considerando que a
ciência da autuação ocorreu em 21/12/2012, e como a denúncia cobra diferencial de alíquota, tem-se que em consequência houve parte
do pagamento do imposto nos meses de Janeiro 2007 até Novembro de 2007, então, estes meses estão alcançados pela decadência
nos termos do mencionado art. 150, § 4o do CTN, totalizando a quantia excludente da exigência fiscal, por caducidade, no montante de
R$74.791,30; considerando que em relação aos materiais de embalagem (Folha Separadora Plástico 117 MM 1422 M e Quadro topo
Plástico 1117 MM 1422 MM 34), assiste plena razão à Defendente, pela razão principal da alegada serventia ao cliente, na entrega
dos produtos vendidos, sem que sirva de uso ou consumo por parte da empresa, cujos valores apurados pela Assessoria Contábil
do CATE totalizam R$94.573,12 distribuídos pelos períodos fiscais e valores identificados nas fls. 253 a 259; considerando que em
relação aos outros materiais, tais como Ácido Fosfórico, Ácido Nítrico, Ácido Clorídrico, Detergentes Ácidos, Alcalinos, Espumas, Gel
lubrificante de esteira, Soda Cáustica, Sulfato de Alumínio, Terra Infusória, dentre outros, cujos créditos fiscais foram glosados, por serem
efetivamente materiais de consumo, não assiste nenhuma razão à Impugnante; considerando que o pedido de perícia foi formulado sem
a elaboração de quesitos e entendeu-se ser a mesma despicienda em razão da clareza do levantamento fiscal respectivo; considerando
que não houve refazimento da apuração do imposto, face à ocorrência constante de saldos devedores em todos os períodos fiscalizados;
considerando que em relação à penalidade aplicada de 60%, a mesma está fundada na legislação de regência à época da autuação
(artigo 10, Inciso VIII, alínea a-4, da Lei Nr. 11.514/97, por introdução da Lei Nr. 14.231/2010), entretanto, tal multa só entrou em vigor
em 01.01.2011, de modo que, antes desta data não havia punição específica para tal tipo de irregularidade, de modo que, devem ser
excluídas as multas relativas aos períodos até dezembro de 2010, mantidos todavia a penalidade e os demais sectários legais, tudo a ser
devidamente recalculado e atualizado monetariamente sobre a parcela que restou legalmente devida do ICMS na ordem original de R$
662.904,87, pelo que, ACORDA a 5a TJ, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra e demais considerandos, em JULGAR
pelo reconhecimento da mencionada, especificada e quantificada decadência, assim como pela validade parcial dos créditos fiscais
relativos às citadas embalagens, tornando o AI em tela parcialmente procedente, desconstituindo-se assim a diferença entre o apurado
como devido e aquele valor maior lançado na denúncia. R.P.I.C. (D.J. 13.06.2013).
TATE, 12 de julho de 2018.
Normando Santiago Bezerra
Presidente da 5ª TJ

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 12/07/2018
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 12/07/2018
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 12/07/2018, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00592/18-8
2018.000005415707-63
REFINARE REVESTIMENTOS COMERCIO LTDA
00590/18-5
2018.000004885453-48
MINI MERCADINHO PAULISTA LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
2
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00582/18-2
2018.000005811076-73
A.L. LEMOS DE FIGUEIREDO ME
00581/18-6
2018.000005811073-20
A.L. LEMOS DE FIGUEIREDO ME
TOTAL DA NATUREZA:
2
TOTAL DA TURMA:
4
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00586/18-8
2018.000006293824-31
MERCADINHO POUPE MAIS LTDA ME
00593/18-4
2018.000005207762-81
PESCAVES RECIFE LTDA ME
TOTAL DA NATUREZA:
2
TOTAL DA TURMA:
2
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00591/18-1
2017.000011031793-83
SAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS - EIRELI
00580/18-0
2014.000003136901-15
JEFFERSON JOSE DA SILVA TECIDOS
00589/18-7
2018.000006080624-21
WORLDNET TELECOM COME. E SERVICOS DE TEL
TOTAL DA NATUREZA:
3
TOTAL DA TURMA:
3
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00584/18-5
2017.000003054884-43
TELECOM NET S/A LOGISTICA DIGITAL
00588/18-0
2018.000002027937-35
AVANCO FARMACEUTICA LTDA
00587/18-4
2018.000002027921-78
AVANCO FARMACEUTICA LTDA
00585/18-1
2017.000003054183-13
TELECOM NET S/A LOGISTICA DIGITAL
00583/18-9
2018.000005782776-52
PADARIA OLINDA EIRELI ME
TOTAL DA NATUREZA:
5
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00594/18-0
2018.000005395833-49
RAIA DROGASIL S/A
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
6
TOTAL DA INSTANCIA:
15
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
00833/17-7
2017.000004138348-53
RENAULT DO BRASIL S/A
01023/17-9
2017.000004061994-98
BOMPRECO SUPERM.DO NORDESTE LTDA
00390/18-6
2017.000005097683-39
NAZARIA DISTRIB. DE PRODUTOS FARMA
00938/14-9
2014.000002737597-31
LOCALIZA RENT A CAR SA
00157/18-0
2017.000007778464-16
MALHARIA MELO E SOUZA LTDA - ME
TOTAL DA NATUREZA:
5
TOTAL DA INSTANCIA:
5
REL = RELATOR
REV = REVISOR
RECIFE 12 DE JULHO DE 2018
WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE

REL
15
15
REL
15
15

REL
03
03

REL
02
08
12

REL
01
01
01
01
14
REL
01

REL REV
01
03
02
12
02
12
08
02
09
14

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