DOEPE 05/10/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 5 de outubro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
GRE SERTÃO DO ARARIPE – ARARIPINA – PROCESSO SIGEPE Nº 0493596-0/2018.
Nº
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21
NOME
AURICÉIA PEREIRA GALVAO
AURISTELA GOMES COELHO
CACILDA IZABEL B. ALENCAR DE ANDRADE
FÁBIA JANAINA MARCIEL DA SILVA
FRANCISCA TANIA DE ARAUJO
FRANCISCO MACÁRIO ARAÚJO DE SOUZA
GIOVANIA MORENO PEREIRA
IARA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
JOSIVALDO DE CARVALHO MENDES
LAUDICEIA MARTA DE OLIVEIRA
LUCELMA TAVARES MATIAS
LUIZ OSVALDO ESMERALDO JUSTO
LUIZ OSVALDO ESMERALDO JUSTO
MARIA APARECIDA GERMANO PEREIRA
MARIA CARVALHO DE ALENCAR BARBOSA
MARIA IVONETE BATISTA DE SÁ
MARINALVA DE SOUZA ALENCAR
RITA DE CASSIA BEZERRA DE CARVALHO
SONIA MARIA PEREIRA LUNA
MARIA CLEIVAN DE ALENCAR OLIVEIRA
MARIA CLEIVAN DE ALENCAR OLIVEIRA
MATRÍCULA
250.744-7
256.699-0
146.721-2
256.424-6
175.924-8
257.239-7
255.476-3
260.079-0
175.989-2
154.712-7
260.000-5
154.722-4
191.081-7
257.862-0
155.241-4
172.874-1
254.527-6
256.793-8
261.495-2
176.238-9
194.160-7
MESES
02
01
01
01
01
02
02
01
02
03
02
04
01
02
01
01
01
02
01
02
02
INÍCIO
03/09/2018
15/08/2018
01/10/2018
13/09/2018
06/08/2018
01/10/2018
03/09/2018
01/08/2018
01/10/2018
22/06/2018
16/10/2018
03/09/2018
03/09/2018
03/09/2018
03/09/2018
10/09/2018
05/09/2018
01/10/2018
03/09/2018
06/08/2018
06/08/2018
DECÊNIO
1º
1º
2º
1º
2º
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1º
1º
2º
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1º
1º
GRE DO SERTÃO DO MÉDIO SÃO FRANCISCO – PETROLINA – OFÍCIO Nº 820/2018 –
PROCESSO SIGEPE Nº 0491655-3/2018.
NOME
ANTONIA BEZERRA DOS SANTOS SILVA
ANA ANGELICA ALMEIDA LIMA SANTANA
ANTONIA MARIA PACIFICO DA SILVA
AUXILIA DO SOCORRO DAMASCENO LIMA
EUGENIA CATIA PAIXAO NOVAES
EUGENIA CATIA PAIXAO NOVAES
FRANCISCO DE ASSIS LIMA DA PAZ
GILVANETE COELHO DE CARVALHO
MARIA DAS DORES MARQUES SILVA
MARIA DO SOCORRO OURIQUES REIS
MARIA DE LOURDES DELFINO FERREIRA
MARIETE DE LIMA DIAS
MARTELENILDE SILVA SIQUEIRA
NEDIA DE PAULA MACEDO DE ARAUJO
POLIANA ALMEIDA PEREIRA
RITA DE CASSIA FERREIRA BARBOSA
ROSANA MARIA RAMOS NUNES
VANDERLEIA LOPES DA SILVA
VIRGINIA LUCIA NUNES DE SOUZA MELO
WAGNER WILLEN CAVALCANTI ARAQUAM
MATRÍCULA
145.420-0
154.968-5
156.552-4
145.451-0
263.517-8
155.630-4
174.117-9
155.113-2
146.049-8
122.779-3
155.671-1
262.729-9
147.142-2
125.695-5
264.023-6
174.383-0
180.299-2
261.016-7
174.426-7
259.533-8
MESES
02
02
02
02
02
02
02
02
02
01
02
01
02
01
02
02
01
01
02
02
INICIO
03.09.18
01.10.18
01.08.18
03.09.18
03.09.18
03.09.18
01.08.18
10.09.18
13.08.18
27.08.18
23.07.18
05.09.18
22.08.18
25.07.18
10.09.18
01.08.18
24.09.18
10.09.18
03.09.18
03.09.18
DECÊNIO
2º
2º
2º
2º
1º
3º
2º
3º
2º
3º
2º
1º
2º
1º
1º
2º
2º
1º
1º E 2º
1º
GRE RECIFE NORTE – OFÍCIO Nº 740/2018 PROCESSO SIGEPE Nº 0494791-7/2018.
N°
01
02
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05
06
07
08
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10
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16
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21
22
23
24
NOME
ADOLFO WANDERLEY DE FREITAS BARBOSA
ALVACY FRANCISCO DOS SANTOS
ANA KARLA TENORIO DE MELO
ANA PAULA FERREIRA DA SILVA
EDIENE FERREIRA CAVALCANTI GOMES
FABIANA DE FATIMA DE ANDRADE PORFIRIO
FABIOLA TRAVASSOS FERREIRA MASCARENHAS LEITE
FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA
FLAVIA MARIA DO CARMO NASCIMENTO
HEDJANE MARIA SPENCER LEÃO DE ALENCAR
IRENE KARINNE CABRAL DE ARUJO
LENIRA NOGUEIRA DA SILVA
LUCIA INEZ DE SÁ BARRETO QUEIROZ
MARCIA CARNEIRO DE ABREU
MARIA AMELIA ARAUJO LOREGA
MARIA DOS ANJOS COSTA GAMA
MARIA GERLANE CUSTODIO E SILVA
MARIA JOSÉ SILVA PESSOA DE SOUZA
REJANE MARIA SANTOS CRUZ
SUZANA GUERRA TORRES
TATIANA DE FREITAS LIMA
VALERIA VASCONCELOS DA SILVA
VASTI HENRIQUE DA SILVA
VERA LUCIA CAMINHA DE OLIVEIRA
MATRÍCULA
138644-1
144284-8
174647-2
181140-1
249668-2
254115-7
101395-5
164316-9
174982-0
102554-6
257791-7
172418-5
140883-6
123504-4
177176-0
194157-7
173343-5
174297-3
173765-1
132664-3
137844-9
126061-8
176104-8
164216-2
MESES
01
02
01
01
02
01
01
01
01
03
02
01
02
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01
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02
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02
01
01
03
01
INÍCIO
03/09/2018
03/09/2018
24/09/2018
03/09/2018
03/09/2018
03/09/2018
12/09/2018
17/09/2018
03/09/2018
10/09/2018
03/09/2018
03/09/2018
03/09/2018
03/09/2018
12/09/2018
12/09/2018
03/09/2018
03/09/2018
17/09/2018
10/09/2018
03/09/2018
03/09/2018
03/09/2018
10/09/2018
DECENIO
2º
3º
2º
1º
1º
1º
2º
2º
2º
2º
1º
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2º
2º
1º
2º
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3º
3º
3º
2º
1º
RETIFICAÇÃO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 29/09/2018, REFERENTE À MIRIAM DINIZ DE OLIVEIRA SILVA, MATRICULA Nº 165.188-9,
TORNAR SEM EFEITO.
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 29/09/2018, REFERENTE À MISAEL SOARES LIMA, MATRICULA Nº 348.235-9, TORNAR
SEM EFEITO A LICENÇA NÔJO CONCEDIDA A PARTIR DE 05/08/2018, PROCESSO SIGEPE Nº 0491551-7/2018.
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 138, DE 04.10.2018
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.1.2003, e com base no Parecer
nº 390/2007, da Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado, e no art. 2º, II, da Portaria SF nº 035, de 10.3.11, RESOLVE:
Art. 1º Designar Ana Maria de Castro Albuquerque, matrícula nº 153.272-3, para responder pelas atividades da Função Gratificada de
Supervisão-2, símbolo FGS-2, da Diretoria Financeira, no período de 03.10 a 31.12.2018, durante a ausência de sua titular, por motivo
de gozo de licença prêmio.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 26.09.2018.
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS).
AI SF 2012.000000727636-94 TATE Nº 00.730/12-2. AUTUADA: SUPERMERCADO SÃO JORGE LTDA. CACEPE: 019968434. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº143/2018(09).
RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA SOBRE FALTA DE EMISSÃO DE
NOTAS FISCAIS QUE RESPALDASSEM OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS (…) OMITINDO, CONSEQUENTEMENTE,
AS RESPECTIVAS SAÍDAS E DEIXANDO DE RECOLHER ICMS NORMAL CÓDIGO 005-1”. 3. ACRESCENTA AINDA A REFERIDA
Ano XCV • NÀ 186 - 7
PEÇA ACUSATÓRIA UMA CIRCUNSTÂNCIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA DE ESTOQUE DE MERCADORIAS
PARA REVENDAS, SEM QUE FOSSE APRESENTADO O ESTOQUE FÍSICO DAS REFERENCIADAS MERCADORIAS, TENDO
O CONTRIBUINTE ENCERRADO SUAS ATIVIDADES (SOLICITAÇÃO DE BAIXA NO SISTEMA e-FISCO) E TAMBÉM NÃO FOI
CONSTATADO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO QUANDO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. 4. POR OUTRO LADO, NA
DENÚNCIA, O AUDITOR AUTUANTE CONSIDEROU NOS CÁLCULOS DO DCT A CIRCUNSTÂNCIA DO CONTRIBUINTE “OPERAR
COM MERCADORIAS TRIBUTADAS E COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM SAÍDA LIVRE”, TENDO ENTÃO PROCEDIDO OS
RATEIOS SOBRE O ICMS DEVIDO. 5. O CONTRIBUINTE ALEGOU A NULIDADE DO AI EM TELA, AO ARGUMENTO DA FALTA DE
CLAREZA, EM ESPECIAL PORQUE OS PERCENTUAIS DO RATEIO “NÃO DEMONSTRAM A VERACIDADE DAS OPERAÇÕES (…)
PARA DEFINIR A REFERIDA PROPORÇÃO, O FISCAL ATUANTE ESTABELECEU UM FILTRO A PARTIR DA COLUNA DE BASE
DE CÁLCULO. SE A BASE DE CÁLCULO ESTÁ ZERADA, FORAM CONSIDERADAS OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS, CASO
CONTRÁRIO, TRIBUTADAS”, TENDO ELABORADO UM QUADRO SINÓTICO (FLS. 34 e 35, COM DADOS DE AMOSTRAGEM), TUDO
PARA ROBUSTECER AS SUAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE E ENTÃO AFIRMAR QUE, “NULO ENCONTRA-SE O PRESENTE AUTO
DE INFRAÇÃO”. 6. NO MÉRITO A DEFENDENTE PEDIU A “IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO, EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ
E INCERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO”. 7. A IMPUGNANTE CONTESTOU AINDA A MULTA APLICADA, POR ENTENDER SER A
MESMA “CONFISCATÓRIA”. PEDIU TAMBÉM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE”, NOS TERMOS DO ART.
112 DO CTN. 8. NA INFORMAÇÃO FISCAL (FLS. 54 A 56), O AUDITOR AUTUANTE, ACEITOU PARCIALMENTE OS ARGUMENTOS
DA DEFESA E REFEZ OS CÁLCULOS (VER FLS. 55), PARA REDUZINDO O VALOR DO ICMS PARA ENTÃO COBRAR UM ICMS NO
VALOR MENOR. 9. COMO O LITÍGIO ERA SOBRE CÁLCULOS E MATÉRIA DE FATO, O PROCESSO FOI ENCAMINHADO PARA A
ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE, RESULTANDO NO RETORNO DO FEITO EM TELA COM CLARA EXPOSIÇÃO E CONCLUSÃO
NO SENTIDO DE QUE EFETIVAMENTE O NOVO LEVANTAMENTO FEITO PELO AUTUANTE EM SUA COTA INFORMATIVA ESTAVA
CORRETO (ICMS DO QUE O DENUNCIADO). 10. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; considerando que a
arguição de nulidade tem conteúdo meritório e como tal foi apreciada; considerando que no mérito tornaram-se desnecessárias as
apreciações jurídicas, porquanto o caso vertente se restringe a matérias de fato, pelo que, em tal sentido, o próprio Auditor Autuante
acolheu parcialmente as alegações iliditórias, refazendo os cálculos, os quais foram posteriormente confirmados pela Assessoria
Contábil do CATE, caracterizando-se assim tanto a certeza como a liquidez da exigência tributária vertente; considerando que a multa
aplicada decorreu da aplicação da Lei Nr. 11.514/97, emanada do Poder Legislativo Estadual de Pernambuco, não havendo sobre a
mesma qualquer declaração judicial de inconstitucionalidade, porém, sem embargo, o retrocitado diploma legal penalizante foi alterado
pela Lei Nr. 15.600/2015, reduzindo o percentual de 200% para 90%, de forma que, por conta da exegese do art. 106, II, alínea ‘c’ do
CTN, deve ser aplicada a multa minorada, como aliás tem sido os respectivos precedentes neste contencioso administrativo tributário.
ISTO POSTO, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, em rejeitar a nulidade arguida e no mérito firmar o entendimento de que a
empresa autuada é efetiva e comprovadamente devedora da quantia remanescente do ICMS no valor histórico e principal de R$8.197,79
(…) mais a referida multa minorada (90%), além dos sectários legais, tudo a ser devidamente atualizado na data do efetivo pagamento,
julgando-se assim como parcialmente procedente o AI em foco. R.P.I.C.
AI SF 2011.000001675240-81 TATE Nº 00.336/12-2. AUTUADA: DISTRIBUIDORA FARMACÉUTICA PANARELLO LTDA.
CACEPE: 0230107-54. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA DE MORAES DE MELO, OAB/PE N°13.458 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº144/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. MEDICAMENTOS.
BASE DE CÁLCULO INFERIOR À APLICÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA PARTE RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO
REMANESCENTE. 1. Denúncia de recolhimento a menor do imposto devido por substituição por utilização de base imponível inferior
à aplicável: o sujeito passivo, distribuidor de medicamentos, teria adotado como base de cálculo o preço máximo ao consumidor final
de cada produto (art. 4º, I, Decreto nº 28.247/2005) com irregular desconto de 10%. 2. Extinção do processo na parte reconhecida pelo
sujeito passivo e objeto de pagamento no valor original principal de R$32.353,15 (trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e
quinze centavos), consoante disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 10.654/1991. 3. Relatório técnico exarado pela Assessoria Contábil do
CATE atesta a inexistência de diferença a menor entre o PMC indicado nas notas fiscais e a base de cálculo do ICMS-ST lançado de
ofício quanto à parte impugnada. Improcedência da parcela contestada, visto não ter sido questionada no auto de infração a equivalência
entre o PMC indicado nas notas e o estabelecido por ato normativo, mas apenas a correspondência entre o PMC e a base imponível
atribuídos nos próprios documentos. A 2ª Turma Julgadora ACORDA em declarar a extinção do processo na parte reconhecida e a
improcedência do remanescente.
AI SF 2017.000005663901-45 TATE Nº 00.686/18-2. AUTUADA: JORDÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 058332995. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº145/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
CRÉDITOS FISCAIS INEXISTENTES. INIDONEIDADE DE DOCUMENTOS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. PROCEDÊNCIA.
1. Denúncia de utilização de créditos fiscais inexistentes, em face da inidoneidade dos documentos fiscais nos quais foram destacados.
Ausência de prova da realização das operações com notas fiscais inidôneas. 2. Impedimento à utilização de crédito fiscal destacado em
documento inidôneo (art. 27, § 1º, do Decreto nº 14.876/1991; art. 9º, I, “a”, Decreto nº 44.650/2017) e inidoneidade do documento fiscal que
omita indicações ou contenha informações inexatas (art. 87, Decreto nº 14.876/1991; art. 129, Decreto nº 44.650/2017). 3. Documentação
anexa à inicial comprova a ocorrência de diversas irregularidades cometidas pelas empresas fornecedoras da autuada, inclusive quanto à
obtenção de cadastro com informações inverídicas, invalidando os atos praticados posteriormente. Ausência, nos documentos fiscais, de
informação acerca do transporte das mercadorias relacionadas, omitindo-se as indicações que acobertariam o seu trânsito e permitiriam
ao Fisco o rastreio da operação neles descrita. 4. Contribuinte autuado, mesmo regularmente intimado, não se desincumbiu do ônus de
comprovar a efetiva realização das operações acobertadas por notas fiscais inidôneas. Apesar de a jurisprudência reconhecer (Súmula
509/STJ) a possibilidade de apropriação de créditos fiscais oriundos de notas posteriormente declaradas inidôneas pelo Fisco, este direito
é condicionado à comprovação da efetiva realização das operações. A nota fiscal tida por inidônea não é apta a comprovar a realização da
operação – a produção de provas neste sentido serviria justamente para desconstituir a presunção lógica de não realização das operações
derivada da inidoneidade do documento fiscal emitido para acobertá-las. Procedência. 5. Adequação da penalidade imputada à infração
cometida (art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar o lançamento procedente,
confirmando-se devida a quantia original de R$110.359,87 (cento e dez mil, trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) de
ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais.
AI SF 2014.000002262589-08 TATE Nº 00.942/14-6. AUTUADA: COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. CACEPE:
0272108-20. ADVOGADOS: PAULO ROSENTHAL, OAB/SP N°188.567, VICTOR SARFATIS METTA, OAB/SP N°224.384
E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº146/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS INEXISTENTES. EMPRESA TRANSPORTADORA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de utilização indevida de créditos fiscais pelo contribuinte transportador (CNAE 4930-2/02),
considerados inexistentes pelas seguintes razões: a) lançamentos a título de outros créditos sem indicação de origem; b) créditos
fiscais de aquisição de combustíveis em outros estados da Federação, sem comprovação de que o volume adquirido tenha
sido utilizado em prestação do serviço de transporte iniciada neste Estado; c) créditos fiscais de aquisição de combustíveis em
estados (Bahia, Goiás, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins) fora da rota regular praticada pela empresa (Pernambuco, Pará,
Amazonas); d) créditos fiscais destacados em 2ª vias de notas fiscais, sem pedido de autenticação; e) créditos fiscais destacados
em conhecimentos de transporte sem comprovação de terem acobertado prestações iniciadas neste Estado; f) créditos fiscais
destacados em conhecimentos de transporte emitidos em outros estados da Federação. 2. Ônus de impugnação específica
(art. 341, CPC/2015). Aceitação tácita da parte da denúncia não contestada (itens “d”, “e” e “f”). 3. Direito à apropriação de
créditos fiscais por aquisições de combustíveis por empresas transportadoras condicionado ao emprego do combustível na
prestação de transporte que constitua fato gerador do ICMS de responsabilidade do estabelecimento prestador (art. 28, VIII,
Decreto nº 14.876/1991). Se o fato gerador da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal ocorre no início
da prestação (art. 3º, VI, “b”, Decreto nº 14.876/1991) e no local onde tenha início (art. 5º, II, “c”, Decreto nº 14.876/1991), o
direito ao crédito destacado em nota fiscal de aquisição de combustível está condicionado ao emprego do mesmo em prestação
originada deste Estado. Precedentes. Correção da glosa promovida (itens “b” e “c”). 4. Parcial comprovação, pela defesa, da
origem dos valores creditados a título de “Outros Créditos” sem detalhamento nos livros fiscais. (item “a”). Créditos decorrentes
de aquisição de caminhões para composição do ativo permanente, conforme notas fiscais juntadas aos autos: prova da origem
dos créditos nos valores em que destacados nos documentos. Ausência de recolhimentos promovidos pelo sujeito passivo a
título de diferencial de alíquotas nos códigos de receita próprios. Falta de lastro para o creditamento em tais valores. Parcial
procedência. 5. Existência de saldo devedor na apuração do contribuinte em todos os períodos fiscalizados. 6. Penalidade
originalmente aplicada substituída, pela Lei nº 15.600/2015, para a multa de 90% dos valores indevidamente utilizados a título de
créditos fiscais ora prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/1997. Retroatividade da lei tributária penal mais benéfica (art. 106,
II, “c”, CTN). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente procedente, declarandose devida a quantia original de R$439.756,76 (quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e
seis centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais.
AI SF 2016.000009011700-47 TATE 00.151/17-3. AUTUADA: OTICAS MORUMBY LTDA. CACEPE: 0240466-47. ACÓRDÃO 2ª
TJ Nº147/2018(09). RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA SOBRE A
CIRCUNSTÂNCIA FISCAL DE QUE A EMPRESA AUTUADA NÃO ESCRITUROU NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS (QUE O AI EM
COMENTO ESPECIFICA), APLICANDO-SE A PRESUNÇÃO LEGAL DE QUE TRATA O ART. 29, INCISO II, DA LEI NR. 11.514/97. 3.
NÃO OBSTANTE A INTERPOSIÇÃO DE DEFESA TEMPESTIVA, CONSTA DO PROCESSO A IMPLÍCITA DESISTÊNCIA POSTERIOR
DA ALUDIDA IMPUGNAÇÃO, POR CONTA DO PEDIDO DE PARCELAMENTO. 4. APLICA-SE AO CASO ORA EM JULGAMENTO A
REGRA DE QUE TRATA O ART. 42, § 2o INCISO II, DA LEI NR. 10.654/91. 4. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra,
ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, no sentido de encerrar este processo sem julgamento do mérito. R.P.I.C.
AI SF 2017.000002193349-80 TATE 00.669/17-2. AUTUADA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SOUZA & SILVA LTDA ME. CACEPE:
0330416-79. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº148/2018(03). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto
de Infração. 2. Defesa intempestiva. 3. Inscrição, em 18/01/2018, do crédito tributário na Dívida Ativa Estadual 4. Pagamento integral, com
a redução de multa e juros legais, em 08/03/2018, do Crédito Tributário lançado. Fato que nos termos do art. 156, inc. I do CTN resulta na
sua extinção. A 2ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, reconhecer a intempestividade
da defesa apresentada e a posterior extinção do crédito tributário pelo pagamento, nos termos do voto do relator.
Recife, 04 de outubro de 2018.
Davi Cozzi