TJBA 30/01/2023 - Pág. 986 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.265 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
Cad 1 / Página 986
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL
- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal,
por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão
de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido. (TJ-MG - AI:
10000191066380001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de
Publicação: 03/06/2020)
PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS NA 1ª INSTÂNCIA – SUPRESSÃO – DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA – PORTADOR DE MOLÉSTIA
GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) – 1. “As preliminares argüidas no agravo de instrumento, conquanto matéria de ordem pública,
não devem ser analisadas em sede recursal, pois não foram objeto de apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de
instância, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição.” precedentes. 2. (...)3. Agravo regimental no agravo de instrumento não provido. (TJDF – AGI 20050020096223 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Humberto Adjunto Ulhôa – DJU 15.12.2005 – p. 94)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – EMPRESA PELA FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DE MULTAS – DIREITOS PESSOAIS E DIVISÍVEIS – ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A CAUSA – MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – AGRAVO NÃO
CONHECIDO NESSA PARTE – TUTELA ANTECIPADA – FUNDADOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO
– CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONTEMPLA ARRECADAÇÃO COM BASE NO TOTAL DE MULTAS APLICADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 273 DO CPC – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO – 1) em sede de
agravo, mesmo sobre matéria de ordem pública, ao tribunal de recurso não é dado conhecer de questões, como ilegitimidade de
parte, sem que antes tenha havido pronunciamento do juízo da causa, pena de supressão de instância. 2) (...). 3) agravo a que
se nega provimento. (TJAP – Ag 106702 – (7001) – C.Ún – Rel. Des. Edinardo Souza – DOEAP 20.08.2004 – p. 20).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo regimental cujas razões apresentam-se dissociadas do fundamento da decisão agravada.
2. Incidência, por analogia, das Súmulas n.os 182/STJ e 284/STF, que assim preconizam, respectivamente: \É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada\ e \É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1056129/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
12/08/2008, DJe 15/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO MONOCRATICAMENTE.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF.
1. Possível a apreciação monocrática de agravo regimental, ainda que não seja para o exercício da retratação, nos termos do art.
557 do CPC e do art. 34, XVIII, do RISTJ, caso o recurso seja manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário
a Súmula do Tribunal ou quando se aferir a incompetência da Corte.
2. No caso em apreço, deixou a agravante de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/
STJ.
3. Improsperável o agravo regimental se a parte deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões
dissociadas do julgado agravado. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no Ag 538850/MG, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 08/06/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. As razões do recurso discorrem sobre matéria diversa daquela tratada na decisão recorrida a ensejar o não conhecimento do recurso. O recurso versa sobre não cabimento de honorários para a execução e a decisão agravada afastou a
prescrição da pretensão executiva. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento Nº 70055682587, Vigésima Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 25/07/2013)
Frente ao exposto, apreciar o pedido de anulação dos leilões que ocorreram em 12 e 16 de janeiro de 2023, matéria que sequer
foi apreciada pelo Juízo a quo, ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de
jurisdição.
Ex vi positis, decido pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III,
do CPC.
Salvador/BA, 27 de janeiro de 2023.
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
Relator
GRG V 50015
PODER JUDICIÁRIO