TJPB 10/03/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
8
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
4º, §1º, DA SUPRACITADA NORMA. INVIABILIDADE DA EXAÇÃO FISCAL. BOLSA DESEMPENHO E ETAPA
ALIMENTAÇÃO. DISPOSIÇÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. ANUÊNIO. LEGALIDADE DO RECOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 2º, II, A, DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993.
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE DA EXAÇÃO. PREVISÃO NO ART.
6º DO NORMATIVO ESTADUAL Nº 7.165/2002. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NA SUPRACITADA NORMA FEDERAL. GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/03. DESCONTO TRIBUTÁRIO OCORRIDO LEGALMENTE ATÉ DEZEMBRO DE 2012. DEVOLUÇÃO AUTORIZADA A
PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 9.939/2012 QUE ESTABELECEU AS REFERIDAS VERBAS COMO
PROPTER LABOREM. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 161, § 1º,
DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO COM BASE NO INPC. REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME EX-OFFICIO E DA SÚPLICA APELATÓRIA DO
PROMOVENTE. - O pedido de restituição será analisado sob a ótica da Norma Federal nº 10.887/2004, por
analogia, no período em que a legislação específica tratando da matéria em disceptação ainda não estava em
vigor (Lei 9.939/2012). - As parcelas reclamadas na inicial, à luz da Lei 9.939/2012, não devem sofrer exação
tributária, pois se encontram inseridas nas excludentes do art. 13, §3º, da referida norma, devendo ser
restituídas as exações realizadas de forma ilegal. - In casu, as gratificações oriundas do art. 57, VII, da Lei
Complementar Estadual nº 58/2003, encontravam-se suscetíveis de sofrerem tributação até 28 de dezembro
de 2012, quando referido desconto passou a ser indevido em razão da entrada em vigor da lei nº 9.939/2012,
que alterou a Lei nº 7.517/2003, norma esta que dispõe sobre a organização do Sistema de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado da Paraíba, estabelecendo que as citadas verbas passaram a ser previstas
como propter laborem. - Segundo a previsão constante no art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, a totalidade
da remuneração do servidor público servirá de base de contribuição para o regime de previdência. Contudo, no
seu §1º, verifica-se um rol taxativo indicando as parcelas que não poderão sofrer a exação tributária. Assim,
se as benesses tratadas na exordial da demanda se encontrarem nas exceções constantes na legislação
acima, não deve haver a incidência fiscal. - “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A
orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas
indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido” (STF. AI
712880 AgR / MG - MINAS GERAIS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. Em 26/05/2009)(grifei) - “Recurso
extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e
gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’, e ‘adicional
de insalubridade’. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou
não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de
benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial
e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de
repercussão geral da matéria constitucional controvertida.” (STF - RE 593068 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM
BARBOSA, julgado em 07/05/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-08
PP-01636 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 285-295). (grifei) - “No caso em apreço, como a matéria aqui tratada
se refere aos juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de Contribuição Previdenciária, a qual
ostenta natureza tributária, os juros são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1o. do CTN, não
se aplicando o art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001.”1 - “Quanto à correção
monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo
a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ.” (TJPB; Ap-RN 0066623-49.2012.815.2001;
Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 24/10/2016; Pág. 8). ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
RECONHECER, DE OFÍCIO, A LEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEITAR A PRELIMINAR. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008575-29.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador,
Municipio de Joao Pessoa E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Antonio Fernando de
Amorim Cadete. APELADO: Sebastiana Benedito Silva. ADVOGADO: Francisco de Assis Coelho - Defensor
Publico. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. SERVIÇO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DELES. REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PREFACIAIS.
- As ações e serviços públicos de saúde competem, de forma solidária, à União, Estados, Distrito Federal
e Municípios. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Unidade da Federação que, por força do
art. 196, da Constituição Federal, tem o dever de zelar pela saúde pública mediante ações de proteção e
recuperação. - Tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada não é obrigada a dirigir seu
pleito a todos os entes da federação, podendo direcioná-lo àquele que lhe convier. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Segundo entendimento pacífico, é cabível o julgamento antecipado da lide, com base no art. 330, inciso I1, do CPC, nas
hipóteses em que são discutidas matérias de direito ou as consequências jurídicas da afirmação do fato, ou
ainda quando a afirmação fática está demonstrada através de prova documental, possibilidades que se
mostram aplicáveis à discussão levantada pela parte apelante em caráter preliminar, contrariando, dessa
forma, seu posicionamento no que tange à questão. PREFACIAL. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO
INDICADO PELO PROFISSIONAL POR OUTRO MENOS ONEROSO PARA O ESTADO, MEDIANTE ANÁLISE DO PACIENTE POR PERITO OFICIAL. EXISTÊNCIA DE PARECER DE ESPECIALISTA DA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE OPINANDO PELA NECESSIDADE DA CIRURGIA ESPECÍFICA, EM FACE DA
GRAVIDADE DA ENFERMIDADE. PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - No presente caso, constato que os laudos colacionados ao processo
foram elaborados por médico da rede Pública de Saúde, com atuação no Hospital de Mangabeira, os quais
atestam a internação do promovente naquela unidade, bem ainda a necessidade da cirurgia, portanto,
mostra-se desnecessária a realização de nova perícia, como também não há que se falar em substituição
do procedimento prescrito por outro. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE “MAL PERFURANTE PLANTAR/CHARCOT”. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO PLEITEADO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. QUESTÃO DE ORDEM INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA.
NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DEVER DO ESTADO DE EXECUTAR A INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA SOLICITADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - É dever do Estado prover as despesas
com a saúde de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos
indispensáveis ao sustento próprio e da família. - Não há ofensa à independência dos Poderes da República
quando o Judiciário se manifesta acerca de ato ilegal, imoral e ineficiente do Executivo. - Conforme
entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode
servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde
adequado à população. - “Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e
às exigências do bem comum.” (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR
AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013039-33.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia, Juizo da 4a
Vara da Fazenda Publica E Estado da Paraíba. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros. APELADO: Gleyton Claudino Marques. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro Oab/pb 16129. APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS POR MILITAR. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO E
DA PBPREV. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 48 E N.º 49 DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO DO APELO
ESTATAL E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO AUTOR. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA COMPROVADAMENTE PERCEBIDA PELO AUTOR QUE
TEM NATUREZA NÃO HABITUAL. NÃO INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTAMENTO AOS LIMITES DO PEDIDO E DO QUE FOI COMPROVADO PELO AUTOR. EXCESSO DECOTADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DOS APELOS. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso,
e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade
passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo
ou inativo e por pensionista”. (Súmula nº 48, do TJ/PB). “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o
caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. (Súmula nº 49, do TJ/PB). É pacífica a
jurisprudência dos Órgãos fracionários desta Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre
os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório.
Julgados desta Corte têm decidido ser indevido o desconto de contribuição previdenciária nas gratificações
regulamentadas pelo art. 57, inc. VII da Lei Complementar n.º 58/2003, dada a natureza transitória e o caráter
“propter laborem”. Se um dos litigantes sucumbiu na parte mínima do pedido não deve suportar com as
despesas e honorários processuais, competindo à parte adversa arcar com referido ônus. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0200214-73.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E
Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Gustavo Nunes Mesquita. APELADO: Maria Jose da
Cunha. ADVOGADO: Maria Madalena Abrantes Silva. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. SERVIÇO DE
SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DELES OU MAIS DE UM.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREFACIAL. - As ações e serviços públicos de saúde competem, de forma solidária,
à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Unidade
da Federação que, por força do art. 196, da Constituição Federal, tem o dever de zelar pela saúde pública
mediante ações de proteção e recuperação. - Tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada não
é obrigada a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo direcioná-lo àqueles que lhe convier.
PREFACIAL. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELO PROFISSIONAL POR OUTRO MENOS
ONEROSO PARA O ESTADO, MEDIANTE ANÁLISE DO PACIENTE POR PERITO OFICIAL. EXISTÊNCIA DE
PARECER DE ESPECIALISTA VINCULADO AO SUS OPINANDO PELA NECESSIDADE DO ATO CIRÚRGICO
ESPECÍFICO, EM FACE DA GRAVIDADE DA ENFERMIDADE. PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA. INACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - O laudo elaborado pelo médico que acompanha a
autora é suficiente para atestar a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado. Portanto, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia, ainda mais quando o profissional que emitiu o parecer é vinculado ao SUS.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO ARTROPLASTIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE
TODOS. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE REALIZAR O ATO CURADOR PLEITEADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - É dever do Estado (sentido amplo) prover as despesas com a saúde de pessoa que não possui condições
de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - Sendo o
juiz destinatário da prova, a ele cumpre indeferir aquelas as quais julga inúteis ou protelatórias, sem, com isso,
caracterizar cerceamento de defesa. - “Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum.” (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS
PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000041-80.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Francinilda da Conceicao Rocha. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva Oab/pb 4007. APELADO: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Procurador: José Barros de Farias Oab/
pb 7129. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEBIMENTO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE NORMA LOCAL REGULAMENTADORA PARA A
RESPECTIVA CATEGORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO
TRIBUNAL PARAIBANO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ABONO DO PASEP.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “O pagamento do adicional de
insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei
regulamentadora do ente ao qual pertencer.” (Súmula nº. 42 do TJPB) - Não logrando êxito a Fazenda Municipal
em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento compensatório pelo não cadastramento/recolhimento do PASEP a que faz jus a servidora. Precedentes desta Corte de Justiça. - “(…) O ente municipal
possui a obrigação de depositar os valores referentes ao pis/pasep em benefício do servidor público que presta
serviços a seu favor, a teor do que determina a Lei nº 7.859/89, que regula a concessão e o pagamento do abono
previsto no artigo 239, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Restou incontroverso que o requerente prestou
serviços ao município, não tendo recebido os valores que lhe eram devidos em decorrência da omissão do
município em providenciar o seu cadastramento do programa pis/pasep desde a data da sua admissão e, por
isso, terá direito ao recebimento da indenização de forma proporcional ao período trabalhado, respeitada a
prescrição quinquenal.” (TJPB; APL 0001592-50.2012.815.0201; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 25/06/2015; Pág. 11) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000236-55.2014.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Carlos Antonio da Silva. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa Oab/pb
5266. APELADO: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Lucelia Dias M.de Azevedo Oab/pb 11845 E
Outro. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAIS VALORES. IRRESIGNAÇÃO.
ÔNUS DO ENTE FEDERADO. APRESENTAÇÃO DE FICHA FINANCEIRA QUE NÃO CONSTITUI PROVA DO
ADIMPLEMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. - A municipalidade tentou demonstrar o pagamento da referida
verba apenas através da apresentação de fichas financeiras. Todavia, considero que tal documentação não
detém o condão de evidenciar o adimplemento, porquanto se trata de arquivo meramente administrativo
produzido unilateralmente. - “A ficha financeira, por si só, não é bastante para a devida comprovação do
pagamento, porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do
servidor.” (TJPB; Ap-RN 0002128-06.2012.815.0381; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Ricardo
Vital de Almeida; DJPB 15/06/2016; Pág. 11) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000564-13.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Jose Barros de Farias Oab/pb
16548. APELADO: Vamberto Alves Araujo. ADVOGADO: Cicera Patricia G. Dantas Messias Oab/pb 5624-a.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. DÍVIDA ALUSIVA À FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - O ajuizamento da presente demanda remonta ao pagamento das verbas atrasadas de seus últimos 05 (cinco) anos, conforme
dispõe o art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EDILIDADE. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/
2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. VERBA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Conforme sedimentada jurisprudência do TJPB, confirma-se o direito do servidor
à percepção dos quinquênios e valores retroativos, porquanto há expressa previsão na Lei Orgânica do Município
promovido, inexistindo comprovação do pagamento pela Administração Municipal. - Levando-se em conta que a
alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador
produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o
recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II, do Código de Processo Civil. - Não
logrando êxito, a municipalidade, em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da
verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001308-08.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Jose Barros de Farias Oab/pb
7129. APELADO: Kleiton Diniz da Costa. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira Oab/pb 1202. PRELIMINAR
DE PRESCRIÇÃO. DÍVIDA ALUSIVA À FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART.
1º DO DECRETO 20.910/1932. AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Súmula 85 do STJ: “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação.” APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EDILIDADE. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PRECEDENTES
DESTA CORTE. VERBA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Conforme sedimentada jurisprudência do TJPB, confirma-se o direito do servidor à percepção dos
quinquênios e valores retroativos, porquanto há expressa previsão na Lei Orgânica do Município promovido,
inexistindo comprovação do pagamento pela Administração Municipal. - Levando-se em conta que a alegação de
pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas
capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das
parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. - Não logrando
êxito, a municipalidade, em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba
salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça. ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001365-58.2014.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Maria de Fatima de Melo. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva
Oab/pb 4007. APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Adao Soares de Sousa Oab/pb 18678. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 1973. “TEMPUS
REGET ACTUM”. RECOLHIMENTO DO FGTS. SERVIDOR CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME PARA
ESTATUTÁRIO. HIPÓTESE DO ART. 19 DO ADCT. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DA
AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 02 ANOS.
IMPOSIÇÃO DA CAUSA EXTINTIVA PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. ENTENDIMENTO DO SUPE-