TJPB 11/05/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0001472-87.2015.815.0981. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Alexandre da Silva Rozendo E Clebesson Tavares Vieira.
ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes E Humberto Albino da Costa Júnior. APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, I E II DO CP. CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA RES FURTIVA.
IRRELEVÂNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
DOSIMETRIA DA PENA. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE VIOLÊNCIA
ANTE A NÃO APREENSÃO DA ARMA. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. COAÇÃO PSICOLÓGICA EVIDENCIADA. NULIDADE DA SENTENÇA. MUDANÇA DA CAPITULAÇÃO DISPOSTA NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO
PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS BENÉFICA AO RÉU. VINCULAÇÃO AOS FATOS DESCRITOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – A materialidade e autoria dos crimes
atribuídos aos acusados ficaram devidamente provadas nos autos pela farta prova testemunhal produzida em
Juízo e pelos demais documentos carreados aos autos. – O roubo é crime complexo, isto é, atinge mais de um
bem jurídico, quais sejam: a) o patrimônio e a incolumidade física ou a liberdade individual. Outrossim, para
atingir o objeto tutelado pela ordem jurídica (a integridade física) faz-se necessário a existência de violência ou
grave ameaça. – Não se confunde a violência – ou grave ameaça, que efetivamente ocorreu no caso em
comento – elementar do tipo, com a majorante do emprego de arma. – O concurso formal de crimes foi uma
forma encontrada pelo legislador para beneficiar os réus que, em uma única ação, praticaram dois ou mais
crimes ou atingiram bens jurídicos de diversas vítimas. Na prática, importa em considerar como um único
crime uma pluralidade, aumentando-se a pena dos crimes, se iguais, a partir de um quociente definido em lei,
ou aplicando-lhe a maior delas, e não somando as penas de cada um dos crimes cometidos contra vítimas
diferentes como ocorre no concurso material. – O juiz pode alterar a capitulação jurídica dos fatos descritos na
denúncia, ainda que importem em prejuízo ao réu. Tal mister guarda íntima relação com o princípio da
correlação, perante o qual deve haver congruência lógica entre o que foi apresentado na denúncia e a
sentença. – Reforço, ainda, que a emendatio libelli encontra guarida em outro princípio do processo penal – o
da consubstanciação – segundo o qual o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal dada a eles
pelo Ministério Público. Daí porque não se cogitaria de nulidade, mesmo que a pena resultante do novo
enquadramento fosse mais grave para o réu. Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002290-80.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Vinicius Rodolfo Silva Souza. ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 244-B DO ECA.
MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. FATO AMPLAMENTE COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. TESE NÃO ACOLHIDA. VÍTIMA QUE FOI INTIMIDADA PELO
RÉU. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. IRRELEVÂNCIA DE SE AFERIR QUEM PLANEJOU O
DELITO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Restando comprovado, nos autos, a materialidade e a autoria da
conduta delitiva, a condenação é medida que se impõe, notadamente quando se constata que o réu confirmou
sua participação na empreitada criminosa. - O crime de roubo é cometido mediante o emprego de violência, grave
ameaça ou qualquer outro meio que resulte na impossibilidade de resistência da vítima. A grave ameaça é
configurada por palavras, gestos, símbolos, utilização de objetos ou qualquer meio que cause intimidação na
vítima. In casu, ao afirmar se tratar de um assalto e exigir a entrega de seus pertences, o réu aflorou, na vítima,
o sentimento de medo, restando configurada a grave ameaça, o que impede a desclassificação para o crime de
furto. - Para a configuração do delito tipificado no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990, que é de natureza
formal, é necessário, apenas, que o agente pratique, juntamente com o menor, infração penal ou o induza a
praticá-la, sendo irrelevante a efetiva demonstração do desvirtuamento do menor, o fato de já ser afeito à prática
de crimes ou quem efetivamente planejou o delito. Ante o exposto, em conformidade com o parecer da
Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume os demais termos da sentença
prolatada pelo Juízo monocrático.
APELAÇÃO N° 0002313-57.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Felipe Villar Aquino de Carvalho. ADVOGADO: Aluisio de Carvalho
Neto. APELADO: Justica Publica. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA
LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. EXISTÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO SINARM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PORTE.
ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO INTERIOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE PROPRIEDADE DO
RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE.
ERRO DE PROIBIÇÃO. CONHECIMENTO POTENCIAL DA ILICITUDE DO FATO. HOMEM MÉDIO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Impossível
acolher o pleito de desclassificação do crime do art. 14 para aquele do art. 12 da Lei 10.826/2003, pois
quem é surpreendido por policiais em via pública, transportando e guardando no interior de seu veículo
uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar, comete o crime de porte ilegal
de arma, previsto no art. 14 da 10.826/2003, e não o de posse irregular de arma de fogo. A plena
consciência da ilicitude do fato, muito além da mera ignorância ou errada compreensão da lei, caracteriza
a plena culpabilidade do agente, atraindo a punição estatal, nos exatos limites do tipo penal configurado.
E neste diapasão, forçoso perceber que o réu é pessoa perfeitamente integrada à sociedade, tendo
conhecimento dos imperativos legais, sendo que o caráter ilícito do fato típico por ele praticado era
plenamente possível de ser alcançado pelo simples esforço de consciência, palpável ao homem médio, de
acordo com um juízo profano acerca da conduta. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0020447-04.2015.815.2002. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jackson Santos do Carmo. ADVOGADO: Pedro Muniz de Brito
Neto E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º,
I DO CP. CONDENAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO
HARMÔNICO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FIXAÇÃO DA PENABASE NO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE VALORADA EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS.
CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL AO AGENTE INFRATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – Existindo nos
autos provas que confirmem ser o réu homem trabalhador e que se arrependera efetivamente da prática
delituosa, não há como se considerar negativa sua personalidade. Ex positis, CONHEÇO e DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial, para reduzir a pena imposta ao réu para 06
(seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em
regime semiaberto, tal como já determinado na sentença.
APELAÇÃO N° 0021771-29.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Rafael Rodrigo Pereira de Santana. ADVOGADO: Jose Cephas da
Silva Oliveira. APELADO: Justica Publica Estadual. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO.INCONFORMISMO. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO INTERIOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE PROPRIEDADE DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. PLEITO DE
EXTENSÃO DO CONCEITO DE LOCAL DE TRABALHO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. TAXI É INSTRUMENTO, PORÉM NÃO É LOCAL DE TRABALHO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Impossível acolher o pleito de desclassificação do crime do art. 14 para
aquele do art. 12 da Lei 10.826/2003, pois quem é surpreendido por policiais em via pública, transportando e
guardando no interior de seu veículo uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar, comete o crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 14 da 10.826/2003, e não o de posse irregular de
arma de fogo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que veículos
automotores não podem ser considerados como extensão do local de trabalho ou residência com vistas a
ensejar a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para a conduta tipificada no art. 12 da Lei
n. 10.826/2003. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
Dr(a). Tércio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000574-74.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Evandro Ricardo
de Melo. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO.
ABUSO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA DIFERENCIADA EVIDENCIADA NO CASO. PERTINÊNCIA DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO. - Deve ser mantida a
condenação do apelante, quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime. - Não deve ser afastada a qualificadora do abuso de confiança, pois,
no caso concreto, é possível vislumbrar que gozava de uma fidúcia diferenciada. - Falta interesse recursal
para o apelante no capítulo referente à pena-base fixada. É que, não obstante a alegação de deficiência da
fundamentação das circunstâncias do art. 59 do CP, observa-se que a pena-base foi fixada no patamar
mínimo. Não conhecimento do recurso nesse ponto. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte
conhecida, nego provimento.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0004391-15.2016.815.0011. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Criminal de Campina Grande. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: João Salatiel Santos
de Araújo E Josuel Felipe da Silva Pereira. DEFENSOR: Odinaldo Espínola. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO NOS DOIS DELITOS COM RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO
FORMAL IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NO COMETIMENTO
DOS DOIS DELITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sentença condenatória em roubo e em corrupção
de menores. Reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos. Inexistência nos autos de elementos
de prova que apontem para a preexistência de intenção dos agentes em roubar e em corromper a adolescente na
associação para a prática criminosa. Apelo desprovido. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0018573-81.2015.815.2002. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Douglas Vasconcelos da Cruz. DEFENSOR: André Luiz Pessoa de
Carvalho E Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FALSA
IDENTIDADE PARA SE ESQUIVAR DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO PARA RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA
DIMINUIÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DO DELITO DE ROUBO. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1. Roubo dentro de ônibus, com uso de arma branca. Réu reconhecido pela vítima e encontrado em poder
da res furtiva. Autoria e materialidade comprovadas nos autos. Impossibilidade de desclassificação para
receptação. 2. Acusado que forneceu nome diferente, em diversas ocasiões, para se esquivar do processo
penal. Fato definido como crime que não passa a ser atípico pela autodefesa. Manutenção da condenação. 3.
Pedido subsidiário para diminuição da pena. Exclusão de circunstâncias tidas por desfavoráveis. Redução da
pena quanto ao delito de roubo. 4. Provimento em parte do apelo. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para readequar a pena
para 07 (sete) anos de reclusão, mais multa, quanto ao crime de roubo, e 04 (quatro) meses de detenção quanto
ao delito de falsa identidade. Expeça-se guia e execução provisória.
APELAÇÃO N° 0029193-82.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Elan D’carlo Conceicao Teixeira. ADVOGADO:
Pablo Emmanuel Magalhães Nunes (oab/pb 14.942) E Paulo Sérgio de Queiroz Medeiros Filho (oab/pb 22.148).
EMBARGADO: Câmera Criminal do Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Somente em caráter
excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. 4.
Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima
excepcionalidade, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado. ACORDA a
egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
4º (QUARTA) SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA SALA DE SESSÕES “DESEMBARGADOR MANOEL FONSECA XAVIER DE ANDRADE”, EM 26 (VINTE E SEIS) DE ABRIL DE 2017 (DOIS
MIL E DEZESSETE). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho,
Presidente. Participaram ainda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti, Márcio Murilo da Cunha Ramos, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Arnóbio Alves Teodósio, João
Benedito da Silva (Vice-Presidente), João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo
Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos e Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimo Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira e José Aurélio da Cruz
(Corregedor Geral de Justiça). Ausentes, sem direito a voto, os Exmos. Srs. Drs. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz
convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos) e Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado
para substituir a Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). Representando o Ministério Público, a
Excelentíssima Senhora Procuradora Lúcia de Fátima Maia de Farias, em substituição ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Bertrand de Araújo Asfora, Procurador Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos
o Bel. Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior, Diretor Especial. Às 14h37min, havendo número legal, foi aberta a
presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi aprovado,
à unanimidade e com comunicação à família enlutada, voto de pesar, de propositura do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente, pelo falecimento de Pedro Alves da Silva, oficial de justiça da central de mandados
da Comarca de Monteiro. Ato contínuo, o Eminente Desembargador Presidente registrou o transcurso natalício,
ocorrido nesta data, do Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos, oportunidade na qual
externou votos de felicitações. Logo em seguida, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho fez uso da palavra para registrar a sua preocupação no que se refere ao tema do projeto do
planejamento estratégico relativo à reestruturação das Unidades Judiciárias do Estado da Paraíba, e em como
está se efetivando sua condução, haja vista a especulação disseminada nas redes sociais e em outros meios
de comunicação sobre a matéria. Sobre o tema, o Eminente Desembargador Presidente se pronunciou discorrendo que se reuniria com a Corte para fazer uma exposição técnica do estudo realizado pelo Planejamento
Estratégico, a fim de decidir sobre a referida reestruturação, ressaltando, em face da indagação do Excelentíssimo senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, a importância da participação da Associação dos
Magistrados do Estado da Paraíba – AMPB, a qual tem estado presente nas reuniões e encontra-se ciente deste
projeto. Logo após, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho questionou se houve elucidação sobre os fatos ocorridos nos Fóruns das Comarcas de Bayeux e Cabedelo, que tiveram
a sua segurança violadas, bem como solicitou informações sobre as medidas adotadas. Sobre a matéria,
requereu a palavra o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, atual Presidente da
Comissão de Segurança deste Poder Judiciário, relatando que já existem projetos que tratam sobre a segurança
das Unidades Judiciárias deste Tribunal, ao tempo em que requereu à Presidência desta Corte de Justiça
prioridade na execução destes, ressaltando que a Comissão de Segurança está sempre vigilante. Em seguida,
a Excelentíssima Senhora Juíza Maria Aparecida Sarmento Gadelha, Presidente da AMPB, usou da palavra para
se pronunciar sobre os assuntos elencados alhures pelos Eminentes Desembargadores, discorrendo que tem
participado, à convite da Presidência deste Tribunal, sobre a temática da reestruturação das Comarcas, inclusive
tendo acesso à Minuta de Resolução que viabilizará o projeto, enfatizando que, assim como os Desembargadores, está aguardando informações sobre os critérios utilizados para indicação das comarcas que serão desinstaladas, agregadas e extintas. Quanto ao segundo assunto, manifestou a preocupação com a segurança dos
Magistrados e dos Fóruns, ressaltando sobre a necessidade do Tribunal ter uma política de segurança que seja
posta em execução, além de requerer que o Tribunal de Justiça envie à Assembléia um projeto de criação de
Fundo Estadual de Segurança Pública para os Magistrados e os Fóruns. Finalizando, a Excelentíssima representante dos Magistrados do Estado da Paraíba reiterou a necessidade deste Tribunal de Justiça viabilizar os
projetos com prioridade, de forma a assegurar, de maneira efetiva, a segurança dos Magistrados, servidores e
das Unidades Judiciárias deste Estado. Nesse sentido, o Eminente Desembargador Presidente elucidou ter
autorizado o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho a avançar no implemento dos
projetos de segurança. Dando prosseguimento, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a pauta de
julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA ADMINISTRATIVA: 1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 349.849-2. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Requerente: Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez (Adv. Fernando Paulo Pessoa Milanez - OAB/PB – 003132,
Roosevelt Vita - OAB/PB n. 1038 e outros). Assunto: Solicita a efetivação no cargo de Tabeliã do 3º Tabelionato
Público e do Cartório do 3º Ofício Cível da Comarca de João Pessoa, com a consequente exclusão da vaga
referente a este Serviço Notarial do Concurso Público para preenchimento de serventias extrajudiciais. COTA:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DA AUTORA.” 2º - PROCESSO
ADMINISTRATIVO nº 371.335-1. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Requerente: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Interessado(a): M.N.E.A.D.F. Assunto: Ofício nº 19/2016, da Ouvidoria do CNJ relativo à afastamento de Magistrado de suas funções judicantes, por
mais de 02 (dois) anos. COTA: “APÓS LEVANTADA A QUESTÃO DE ORDEM PELO DESEMBARGADOR JOÃO
BENEDITO, NA HIPÓTESE DE UMA NOVA PERÍCIA, NO SENTIDO DE NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO
AMPLA DE EXPERTS OU ÚNICA EM MATÉRIA FÍSICA OU MENTAL, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. OS DEMAIS AGUARDAM. DEFERIDO PEDIDO DE
CESSÃO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS À AUTORA DO PEDIDO DE VISTA.” 3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº 375.273-9 (referente à Sindicância nº 0000856-52.2015.815.1001 – PJE Corregedoria Geral de Justiça).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ (CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA). Processante:
Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Processada: Rita de Cássia Martins de Andrade - Juíza de
Direito titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. COTA:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO RELATOR E DO
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.” 4º - PROCESSO Nº
376.065-1, referente ao Ofício nº 2724/2016–TRE-PB/PTRE/ASPRE, do Exma. Sra. Desa. Maria das Graças
Morais Guedes, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba, solicitando providências, na
forma do disposto no art. 120, § 1º, I, “a”, e art. 121, § 2º, da Constituição Federal, para o preenchimento da vaga
de Membro Substituto, na categoria de Desembargador, em face do término do biênio, em 22.02.2017, do Exmo.