TJPB 09/08/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000909-43.2012.815.0191. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Josineide Souza Santos Machado. ADVOGADO: Rodolfo
Rodrigues Menezes (oab/pb 13.655). APELADO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb
12.450-a). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DE VEÍCULO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS,
IOF, TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE
BENS. APELAÇÃO DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO
DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA NO INÍCIO DO
RELACIONAMENTO ENTRE CLIENTE E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 566, DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1. Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data
da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim
considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a
mensal. 2. “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em
30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira” (Súmula 556, STJ). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0000909-43.2012.815.0191, em que figuram como Apelante Josineide Sousa Santos Machado e como Apelado
o Banco Itaú S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001094-93.2015.815.0541. ORIGEM: Juízo da Comarca de Pocinhos. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Araujo Filho Segundo. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena
(oab/pb 9.821). APELADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogério da Silva Cabral (oab/pb 11.171).
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇOS (QUINQUÊNIO). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. “Como se sabe, a Administração Pública está sujeita à observância obrigatória
ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido. Por esta razão, o pagamento de direitos aos servidores públicos reclama
a expressa previsão legal, editada na esfera de competência administrativa correspondente. Não existindo lei
específica prevendo a percepção do adicional, não há como acolher o pleito de pagamento da verba”. (TJ/PB, AC
01087-04.2015.815.0541, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, publicado em:01.06.2017). VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0001094-93.2015.815.0541, em que
figuram como Apelante José Araújo Filho Segundo e como Apelado o Município de Puxinanã. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001421-91.2014.815.0761. ORIGEM: Juízo da Comarca de Gurinhém. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ricardo Cruz Henrique. ADVOGADO: Antônio Amâncio da Costa
Andrade (oab/pb 4.068). APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Adão Soares de Sousa (oab/pb
18.678). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. CONCLUSÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM SUPERVISÃO ESCOLAR. LEI MUNICIPAL Nº 377/
2010. EXIGÊNCIA QUE SEJA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO INFANTIL OU DO ENSINO FUNDAMENTAL. NÃO
ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO APELO. 1. A Lei do Município de Gurinhém, prever que para se ter direito à progressão funcional vertical para
a Classe B1, o servidor necessita da conclusão de curso de Especialização na área de Educação Infantil ou do
Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano. 2. Caso a parte interessada ateste aos autos curso de Especialização em
área diversa, não será possível ter o seu pleito atendido, em vista do princípio da legalidade, a qual a
Administração está atrelada. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0001421-91.2014.815.0761, em que figuram como Apelante Ricardo Cruz Henriques e como Apelado o Município
de Gurinhém. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001707-69.2012.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Flaviano Bernardino da Silva. ADVOGADO: Giordano
Bruno Cantidiano de Andrade, Oab/pb 15.335. APELADO: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.. ADVOGADO: Tânia Vainsencher, Oab/pe 20.124. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADOS DANOS EM RAZÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS E INSUFICIÊNCIA DE CRÉDITO
PELA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE ESTORNO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELO DESFAZIMENTO DO CONTRATO E ESTORNO DOS VALORES JÁ QUITADOS. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO COM A EXORDIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART.435, DO CPC. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE. VENDA DIRETA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS MONTADORAS E DAS CONCESSIONÁRIAS DEVIDAMENTE AUTORIZADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS, EM RAZÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS E DA PRIVAÇÃO DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELO APELADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA
DO APELANTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. O Art. 435, do CPC, permite a
juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos,
acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los no
momento oportuno e que o Julgador não vislumbre indícios de má-fé; 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que tanto a montadora/fabricante de veículos quanto a concessionária, por integrarem a cadeia de
consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência da má prestação de
seus serviços; 3. Há firme entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que a restituição de indébito
deve se dar na forma simples, exceto nos casos em que há latente má-fé da parte que promoveu as cobranças;
4. O transtorno causado por repetidas cobranças indevidas ao longo de anos, além da privação de acesso ao
crédito para novas compras é suficiente para caraterizar o dano moral indenizável. 5. Se um litigante sucumbir
em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, (Art. 86, do CPC).
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0001707-69.2012.815.0331,
em que figuram como Apelante Flaviano Bernardino da Silva e como Apelada a Volkswagen do Brasil Indústria
de Veículos Automotores LTDA. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0001800-96.2015.815.0211. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Margarete Gomes Balbino dos Santos. ADVOGADO:
Jakeleudo Alves Barbosa (oab/pb Nº 11.464). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Maurício Silva Leahy
(oab/ba Nº 13.907) E Humberto Graziano Valverde (oab/ba Nº 13.908). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO
REFERENTE AO INADIMPLEMENTO DE FATURA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. SUPOSTO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. NÃO
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO, TAMPOUCO DE LEGÍTIMO VÍNCULO NEGOCIAL ENTRE AS
PARTES. EXIBIÇÃO DE TELA DO SISTEMA INTERNO. DOCUMENTO UNILATERAL, INSUFICIENTE PARA
DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO
EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. PROVIMENTO
DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Ante a falta de comprovação
da existência de legítimo vínculo negocial entre as Partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do Promovente, não há como legitimar as cobranças e a consequente negativação de seu
nome por tais dívidas. 2. “Negando o consumidor a existência da relação jurídica pressuposta pela negativação
de seu nome, recai sobre o fornecedor o ônus de comprovar os fatos positivos. Contratação e utilização dos
serviços. Invocados como justificativa para o apontamento desabonador, não se prestando a esse fim a mera
juntada de telas extraídas de seu sistema interno, sem que nos autos haja elementos fidedignos que imprimam
verossimilhança aos dados nelas lançados.” (TJMG; APCV 1.0567.15.000939-5/001; Rel. Des. Vasconcelos
Lins; Julg. 04/04/2017; DJEMG 07/04/2017) 3. “Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de
inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição.”
(TJPB; APL 0012393-18.2009.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais
Guedes; DJPB 14/07/2015; Pág. 10) 4. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio
do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano
experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem
causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001800-96.2015.815.0211, em que figuram como
Apelante Maria Margarete Gomes Balbino dos Santos e como Apelada a Tim Celular S/A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0003455-96.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cleber Costa E Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/
pb 14.574). APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo
Martini (oab/pb 1.853-a). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO E
DA RESPECTIVA CAUSA DE PEDIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. MÉTODO PRICE. PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS. PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE REVISÃO. IOF. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Não é inepta a Petição Inicial que delimita e fundamenta os pedidos e as respectivas causas de pedir. 2. Admitese a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória
n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros
anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 3. É lícita a utilização do Método Price de
amortização, por meio da qual as prestações mensais remanescem iguais e constantes ao longo de toda a
contratação. 4. É impossível a revisão da cumulação da comissão de permanência com outros encargos quando,
no contrato celebrado entre as partes, não há dispositivo que estabeleça a sua cobrança. 5. “Podem as partes
convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento
acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (AgRg no REsp 1532484/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015) VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento, referente à Apelação Cível n.º 0003455-96.2014.815.2003, em que
figuram como Apelante Cléber Costa e Silva e como Apelada a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos
S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de inépcia
da Inicial arguida nas Contrarrazões e conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0003458-51.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Bernardino da Cruz. ADVOGADO: Pollyana Karla Teixeira
Almeida (oab/pb Nº 13.767) E Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb N.º 14.574). APELADO: Banco Itaucard S/a.
ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb Nº 12.450). EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA UTILIZAÇÃO DA TABELA
PRICE, DA COBRANÇA DE IOF E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS. PEDIDO REVISIONAL, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO
ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IOF. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE E MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da
publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada
quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg
no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/
10/2013). 2. “A aplicação da Tabela Price para amortização da dívida não se mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de
juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de composição das parcelas” (STJ, AREsp 485195/RS,
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 04/04/2014). 3. As instituições financeiras não se limitam à
taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só,
vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média
praticada no mercado. 4. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos
encargos contratuais. Precedentes do STJ. 5. A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de ser possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. 6. Não restando demonstrada, em ação revisional, qualquer abusividade/ilegalidade nas cobranças efetuadas,
descabida a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos
morais. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0003458-51.2014.815.2003,
em que figuram como partes José Bernardino da Cruz e o Banco Itaucard S.A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0003953-10.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Glecy Marques Teodoro Fragoso. ADVOGADO: Thaíse Marques
Teodoro Fragoso (oab/pb Nº 21.342). APELADO: Estado da Paraiba. EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO TJPB. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA PARA O
CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA DA 7ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO OU EM CADASTRO DE RESERVA, NO CASO DE SURGIMENTO DE
NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO QUADRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. CANDIDATA CLASSIFICADO EM 58º LUGAR PARA O CARGO DE TÉCNICO
JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA DA 7ª REGIÃO. CRIAÇÃO DE CLARÕES DENTRO DA VIGÊNCIA DO
CERTAME. NÚMERO SUFICIENTE A ALCANÇAR A POSIÇÃO DA PROMOVENTE. IRRELEVÂNCIA. CRIAÇÃO
DE VAGAS POR LEI QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. POSICIONAMENTO DESTE TJPB QUE ESTÁ EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O surgimento de novas vagas
ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. “A discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero
(Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes
hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);
ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);
iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer
a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração
nos termos acima” (STF, RE 837311, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo
Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-072 Divulg. 15-04-2016 Public. 18-04-2016). 3. “[...] durante a
validade do concurso público, a Lei Estadual nº 9.703/2010 e a Lei Complementar nº 96/2010 criaram novas
vagas para os cargos de técnico judiciário e auxiliar judiciário, o que, nos termos do acórdão recorrido, geraria o
direito subjetivo à nomeação dos aprovados fora do número de vagas disposta no edital. Nos termos das teses
fixadas no RE 837.311-RG, contudo, a mera criação de vagas por meio de lei não constitui uma das hipóteses
de preterição aptas a gerar o direito subjetivo de nomeação ao candidato aprovado em vaga para o cadastro de
reserva.” (RE 1041292, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 19/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 26/06/2017 PUBLIC 27/06/2017) VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0003953-10.2015.815.0371, em que figuram como partes Glecy
Marques Teodoro Fragoso e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0030408-40.2013.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Francisco de Paula. ADVOGADO:
Ana Cristina H. de S. E Silva, Oab/pb 15.729 E Andréa H. de S. E Silva, Oab/pb 15.155. APELADO: Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PEDIDO DE SOMA DOS PERCENTUAIS DOS QUINQUÊNIOS, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LC 58/2003,
E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. SOMATÓRIO
DE QUINQUÊNIOS. VEDAÇÃO. ART. 33, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PAGAMENTO EM FORMA DE
VALOR NOMINAL. LC N.º 58/2003. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É
vedado o somatório dos percentuais referentes aos quinquênios do servidor público estadual, porquanto a
legislação de regência prevê expressamente a não admissão do cômputo de qualquer deles na base de cálculo
dos subsequentes. 2. É possível a modificação do regime jurídico do servidor público estadual que converte, por
meio da Lei Complementar Estadual n.° 58/2003, as vantagens pecuniárias obtidas no antigo regime em valores
nominais a título de vantagem pessoal, haja vista não se configurar a vedada redução salarial. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0030408-40.2013.815.2001, em que figuram
como Apelante José Francisco de Paula e como Apelado o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.