TJPB 07/11/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2017
TRIBUNAL - SERVIDOR MUNICIPAL – PRETENSÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO NO ART. 75 DO ESTATUTO
DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO E LEI Nº 183/2014 – FICHAS FINANCEIRAS E CONTRACHEQUES
COMPROVANDO O PAGAMENTO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO CELETISTA E NR-15 DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NO PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL
REGULAMENTADORA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 42 DO TJPB - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/15 - APELO PREJUDICADO.
Tratando-se de desconstituição de sentença citra petita, exsurge o dever do Tribunal de decidir o mérito da
questão, conforme se observa do art. 1013, §3º, II, do CPC/15. Conforme entendimento difundido na
jurisprudência pátria, em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais, compete ao Autor provar a
existência do vínculo trabalhista com a edilidade promovida. Se esta aduz ter pago a dívida cobrada, deve
provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido (art. 373, II do CPC-15). - Nos termos da
Súmula 42 do TJPB, “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. Julgo
prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0000438-76.2012.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Alceu da Costa Lima E Flavio Luiz Avelar Domingues Filho.
ADVOGADO: Edjarde S.cavalcante Arcoverde. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/procurador. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NOME DO PROMOVIDO/ APELADO. DEMANDA CONTRA O ESTADO
DA PARAÍBA, FIGURANDO O MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO APENAS COMO LOCAL DE TRABALHO E
DOMICÍLIO DO AUTOR, BEM COMO A SEDE DA COMARCA ONDE SE PROCESSOU O FEITO. MERO
ERRO MATERIAL QUE NÃO AFETA A SOLUÇÃO JURÍDICA DADA À CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. AJUSTE DO TERMO EMPREGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. Há mero
erro material, e não contradição, quando a decisão embargada, apesar de solucionar a lide com coesão e
coerência internas, consigna no seu texto nome diverso referente ao promovido/ apelado, sendo de rigor o
acolhimento parcial dos Embargos Declaratórios, apenas para ajuste do vocábulo empregado. Acolho em parte
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001971-50.2010.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Sergio Roberto Felix
Lima, Pbprev Paraiba Previdencia E Ana Paula de Queiroga Gomes. ADVOGADO: Kyscia Mary Guimaraes Di
Lorenzo e ADVOGADO: Djonierison Jose F.de Franca. APELADO: Os Mesmos. 1ª APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCIDENTE – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA – VERBA ANTERIORMENTE DE CARÁTER PROPTER LABOREM – ADVENTO DA LEI Nº 8.923/09 – MUDANÇA DA NATUREZA – INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS VENCIMENTOS
– INDEVIDA INCIDÊNCIA PROCEDIDA ANTES EDIÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA – PROVIMENTO
PARCIAL. Segundo a jurisprudência do STF, “somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração
do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária”.1 Considerandose que, antes do advento da Lei Estadual nº 8.923/09, a gratificação discutida nos autos (GAJ) possuía natureza
propter laborem, não sendo, por isso, incorporável aos vencimentos do servidor, mostra-se indevido o desconto
previdenciário efetuado a esse título, sendo imperativa a respectiva restituição. 2ª APELAÇÃO – PRELIMINAR
– ILEGITIMIDADE DO ESTADO – FRAGILIDADE – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB –
REJEIÇÃO. SÚMULA 48 - TJPB - O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias
responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.
SÚMULA 49 - TJPB - O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva
quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor
em atividade. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – LAPSO TEMPORAL RESPEITADO – SÚMULA 55
DO STJ – REJEIÇÃO. Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. MÉRITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – GRATIFICAÇÃO SISCOM E ADICIONAL DE TERÇO DE FÉRIAS – TRANSITORIEDADE –
NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – DESCONTO PREVIDENCIÁRIO IMPRÓPRIO – RESTITUIÇÃO – JUROS DE MORA – FIXAÇÃO – TERMO A QUO – CITAÇÃO – NECESSÁRIO REPARO – MARCO INICIAL
– TRÂNSITO EM JULGADO – SÚMULA DO 188/STJ – PROVIMENTO PARCIAL. Considerando-se que gratificação Siscom não é incorporável aos vencimentos do servidor, mostra-se indevido o desconto previdenciário
efetuado a esse título, sendo imperativa a respectiva restituição. Nos termos dos precedentes do STF e do STJ,
“o adicional de 1/3 de férias e o terço constitucional caracterizam-se como verba indenizatória, sobre a qual não
pode incidir contribuição”2 previdenciária. Súmula do 188/STJ - “Os juros moratórios, na repetição do indébito
tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. 3ª APELAÇÃO – DUPLICIDADE DE
INTIMAÇÕES – PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA – MECANISMO VÁLIDO – INTEMPESTIVIDADE REVELADA –
NÃO CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Ocorrendo duplicidade de intimações, o termo para interposição de recurso inicia-se com a realização do 1º ato, in casu, com a intimação via nota
de foro pelo DJ, e não da juntada da carta precatória. Apresenta-se intempestiva a apelação quando interposta
após o decurso do prazo estabelecido na legislação processual. Dou provimento parcial aos 1º e 2º apelos e não
conheço do 3º apelo.
APELAÇÃO N° 0002717-22.2010.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Dias Neto Multimarcas Ltda. ADVOGADO: George Ventura
Morais. APELADO: Amarildo da Silva Pontes. ADVOGADO: Jose Eduardo Dias Lins Albuquerque. APELAÇÃO
CÍVEL – TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PREJUDICIALIDADE DO APELO –
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considerando que as partes
transigiram posteriormente à interposição do recurso, cabe a homologação judicial do acordo, restando prejudicada a análise de mérito do Apelo. Julgo prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0004244-91.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Gealanza Sayonara Teobaldo
E Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Fabio Almeida de Almeida. APELADO: Gealanza Sayonara
Teobaldo. ADVOGADO: Fabio Almeida de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLEITO DE
DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO SEGUNDO. NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Nos termos do art. 501 do CPC/ 73 (vigente à época da publicação da
sentença), “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso”. À luz do disposto no art. 500, III, do mesmo diploma processual, o recurso adesivo não será conhecido,
se houver desistência do recurso principal. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS
SALARIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO
RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
AO RECEBIMENTO DAS VERBAS OBJETO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO APENAS DO COMANDO
SENTENCIAL QUE COMPELIU A EDILIDADE A PROVIDENCIAR A BAIXA NA CTPS DA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso
público, para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a hipótese de excepcional
interesse público (art. 37, IX, CF). Consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE
705.140/RS), reconhecida a nulidade da contratação, não faz jus a parte ao recebimento de décimo terceiro
salário, nem férias, o que impõe a reforma de sentença na qual foi estampada essa espécie de condenação. Não
conheço da apelação e do recurso adesivo e dou provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0008629-14.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Associacao Comercial E Industrial de Patos E George Ottvio
B. Gregorio. ADVOGADO: Andre Luis Macedo Pereira. APELADO: Energisa Borborema. ADVOGADO: Rodrigo
Nobrega Franco. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – IRRESIGNAÇÃO – MANUTENÇÃO DO DECISUM POR FUNDAMENTO DIVERSO – ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA
– AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA DOS FILIADOS PARA O AJUIZAMENTO DA
DEMANDA – NECESSIDADE – EXEGESE DO ART. 5º, XXI DA CF/88 – ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – RE 573232 – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O disposto no artigo
5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do
estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados”. (RE 573232, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) Somente na hipótese de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação estará dispensada de
autorização específica dos filiados, em razão do permissivo constante do art. 5º, LXX, “b” da CF/88, porquanto,
nesta hipótese, funciona como substituta processual. Neste sentido é a Súmula nº 629/STF: “A impetração de
mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização
destes”. - Considerando que, in casu, a associação autora não apresentou autorização expressa e específica dos
seus filiados para o ajuizamento da demanda (que não se trata de mandado de segurança coletivo), é de se
reconhecer a sua ilegitimidade ativa para postular em juízo, em consonância com jurisprudência consolidada do
STF, firmada sob a sistemática da repercussão geral. Nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0013294-20.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Representado Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Regis E
Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Josias Gomes dos Santos Neto. APELADO: Municipio de Joao
Pessoa. APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. COBRANÇA DE TARIFA DE
ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO (TEC). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ANTES DE 30/04/08 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 2.303/96 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL). EXEGESE DOS RESP N.º 1.251.331/RS E RESP
N.º 1.255.573/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENALIDADE ADMINISTRATIVA QUE DEVE SER DECLARADA NULA, DIANTE DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO DO APELO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.251.331/RS e
1.255.573/RS, decidiu que a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) é
válida nos contratos firmados na vigência da Resolução CMN 2.303/96, ou seja, até 30 de abril de 2008,
conforme dicção da Súmula 656 do Superior Tribunal de Justiça. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0016829-93.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Rep P/ Seu Prefeito. ADVOGADO: Gesse Soares Peixoto. APELADO: Darcy Leite Ciraulo. ADVOGADO: Valdomiro de Siqueira Figueiredo
Sobrinho. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO NÃO SANADA – RETORNO DOS AUTOS ANTE O
ACOLHIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO STJ, DETERMINANDO O REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL – APLICAÇÃO DO DECRETO nº 20.910/1932 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
– INOCORRÊNCIA – OMISSÃO SANADA COM REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECISÃO
EMBARGADA MANTIDA - REJEIÇÃO DO RECURSO. O STJ pacificou, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, que não se aplica às ações contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a sua natureza, o prazo do
inciso V do §3º do artigo 206 do Código Civil. A pretensão da autora não foi fulminada pelo fenômeno da
prescrição, pois este, no momento do ajuizamento da demanda, não havia se operado, eis que transcorrido
menos de cinco anos da data da ciência do fato danoso, período inferior ao previsto no artigo 1º do Decreto
Lei 20. 910/1932. Rejeito os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0103003-91.2000.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de Melo E Ariane Brito Tavares A Silva. APELADO: Distribuidora de Tecidos E Espumas Ltda.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – ART. 174 DO CTN – FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO – MORA DO JUDICIÁRIO NÃO OBSERVADA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – MATÉRIA ANALISADA PELO STJ EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA. - Com
efeito, o caso dos autos revela o decurso do prazo previsto no caput do art. 174 do CTN, já que decorridos mais
de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário sem que efetivada a citação válida do
executado, não ocorrendo outras situações que ensejassem na suspensão ou interrupção do lapso, pronunciando-se, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, §5º do CPC/73. - Assim vem se pronunciando o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME
DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede
de Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 2. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da
ação pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública (Súmula nº 409/
STJ; RESP 1.100.156/RJ, 1ª seção, Rel. Min. Teori albino zavascki, dje de 18.6.2009. Recurso submetido à
sistemática prevista no art. 543 - C do CPC, c/c a resolução 8/2008. Presidência/STJ). 3. Agravo regimental
não provido. (STJ; AgRg-AREsp 516.069; Proc. 2014/0113606-3; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 14/08/2014)” Nego seguimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0126321-83.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E, Investimento S/a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Francisca Rosineide Cavalcante. ADVOGADO: Anselmo Carlos Loureiro. PRELIMINAR – INÉPCIA DA EXORDIAL – PEDIDO CONCLUSIVO
E ESPECÍFICO – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO CPC – REJEIÇÃO. Não deve ser considerada inepta
a inicial quando certo e determinado o pedido, evidente a causa de pedir, possibilitando que a parte contrária e o
próprio magistrado entendam, com clareza, os contornos da lide. Preliminar rejeitada. MÉRITO – APELAÇÃO –
REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FINANCIAMENTO DE BEM – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO
CDC – JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº
22.626/33 – EDIÇÃO DA LEI Nº 4.595/64 – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – ENTENDIMENTO PACIFICADO – SÚMULA 596 DO STF – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – OPERAÇÃO REALIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17 (31.3.00) – LIVRE PACTUAÇÃO CONSTATADA – FORMA EXPRESSA – POSSIBILIDADE – MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC – PROVIMENTO PARCIAL. Em se tratando de instituições financeiras, é permitido
aplicar taxas de juros remuneratórios superiores às limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/33 (12% ao ano),
em razão da edição da Lei nº 4.595/64, desde que não reste claramente demonstrada a exorbitância do encargo.
“A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir
a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”1 Dou provimento parcial ao apelo.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000662-61.2010.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Gilderlan Leite. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira
Vilar (oab/pb Nº 14.233). - DECISÃO: Defiro o pedido de carga do processo em favor do Bel. Paulo Ítalo de
Oliveira Vilar, pelo prazo de cinco dias, conforme solicitado na petição de fls. 188.
APELAÇÃO N° 0001858-04.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).. APELADO: Jose Cosme de Lima. ADVOGADO: José Alves da Silva
Neto (oab/pb Nº 14.651).. - DECISÃO: No REsp 1578526/SP, a questão submetida a julgamento foi a validade
da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/
ou avaliação do bem. No caso, foi determinada “a suspensão, em todo o território nacional, dos processos
pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as
hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as
circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo” (decisão publicada no DJe de 02/09/2016). Levando em
consideração que o presente processo aborda a cobrança de serviços prestados por terceiros, determino a
suspensão do processo, até julgamento final da matéria no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15.
APELAÇÃO N° 0003596-56.201 1.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bunge Alimentos S/a. ADVOGADO: Renata Regina Costa Caminha (oab/
pb - 13.411) E Karine Siqueira da Silva (oab/sc - 18.994). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Francisco Glauberto Bezerra Junior. - Decisão: Indefiro o pedido de desentranhamento da apólice de segurogarantia de fls. 4.357/4.359, uma vez que a apólice já foi desentranhada dos presentes autos e remetida ao juízo
de primeiro grau, através do Ofício de fl. 4.336.
APELAÇÃO N° 0030966-65.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Fabiana da Silva Neves. ADVOGADO: Arthur da Costa Loiola (oab/pb Nº
13.630). APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo
Martini (oab/pb Nº 1.853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb Nº 221.386-a). - DECISÃO: No REsp 1578526/
SP, a questão submetida a julgamento foi a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com
serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. No caso, foi determinada “a
suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf.
art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução
parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo”
(decisão publicada no DJe de 02/09/2016). Levando em consideração que a situação em exame aborda a
cobrança das supramencionadas tarifas, determino a suspensão do processo, até julgamento final da matéria no
âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002352-27.2014.815.0751. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. APELANTE: Município de Bayeux, P/seu Procurador Israel Remora P de Aguiar Mendes. APELADO: Alexandre Pereira da Silva. ADVOGADO: Suênia de Sousa Morais (oab/pb 13.115). EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DIGITADOR DO MUNICÍPIO DE
BAYEUX. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. DESISTÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO INICIALMENTE POSICIONADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, ‘B’, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - “O não preenchimento de
todas as vagas ofertadas dentro do prazo de validade do concurso, em razão da eliminação de candidato
inicialmente habilitado dentro do número previsto em Edital, gera o direito subjetivo à nomeação do candidato
classificado na posição imediatamente subsequente na lista de classificados.” NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.