TJPB 21/06/2018 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2018
ocorreu expedição ou pagamento de precatório.” (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 5. Nos termos da jurisprudência do STF
e do STJ, é lícita a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, porquanto possui aptidão de
captar o fenômeno inflacionário. 6. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
atingiu, quanto aos juros de mora, apenas as dívidas de natureza tributária, mantendo-se em relação a créditos
salariais, razão pela qual é impositiva a incidência do índice 0,5% ao mês até junho de 2009 e, a partir de então,
o índice da caderneta de poupança. 7. Se um dos litigantes sucumbiu na parte mínima do pedido não deve
suportar com as despesas e honorários processuais, competindo à parte adversa arcar com referido ônus.
VISTOS, examinados, relatados e discutidos o presente procedimento, relativo às Apelações n.º 000305842.2012.815.0181, em que figuram como partes Cristina Elesbão Soares e o Estado da Paraíba. ACORDAM
os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto
do Relator, à unanimidade, em conhecer das Apelações, negar provimento ao Apelo da Autora e dar provimento
parcial ao Apelo do Réu.
APELAÇÃO N° 0003129-79.2012.815.0331. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia
Lopes (oab/pb 19.934-a). APELADO: Severina Batista da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb N.
13.442). EMENTA: AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL DA COBRANÇA. CÁLCULO DE FORMA CAPITALIZADA. TABELA PRICE. IOF. TARIFA DE CADASTRO. ENCARGO DE SEGURO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO DE PROTEÇÃO. COBRANÇA. NECESSIDADE DE
CONTRATAÇÃO ESPONTÂNEA. EMISSÃO DE APÓLICE DISSOCIADA DO CONTRATO PRINCIPAL. PRÉVIO
CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ACERCA DOS VALORES E DAS CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DO
SERVIÇO. NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA. LEGALIDADE. ENUNCIADO N. 566, DA SÚMULA DO STJ. REFORMA DO CAPÍTULO DECISÓRIO RESPECTIVO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Conquanto não esteja expressamente prevista na tabela anexa à
Resolução CMN 3.919/2010, a tarifa referente ao seguro de proteção financeira não se reveste, a priori, de
abusividade, posto que consiste em contraprestação decorrente de uma contratação facultativa do consumidor,
entretanto, a ausência de prévio conhecimento do contratante quanto a valores e condições da avença tornamna abusiva, ante a incompatibilidade com a boa-fé contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor. 2. É válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em contrato de
financiamento, devendo ela ser formalizada mediante apólice dissociada do instrumento contratual da operação
de crédito principal. Entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento
da Apelação n. 20150910215319. 3. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da ResoluçãoCMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira. Enunciado n. 566, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. VISTO,
relatado e discutido o presente Recurso de Apelação interposto nos autos da Ação pelo Rito Ordinário autuada
sob o n. 0003129-79.2012.8.15.0331, cuja lide é integrada pela Apelante BV Financeira S.A. e pela Apelada
Severina Batista da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0003418-12.2013.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Bompreco Supermercados do Nordeste S/a, Jose
Fernando Nepomuceno E Itaú Seguros S.a. (ace Seguradora S.a.). ADVOGADO: Ricardo Franceschini (oabpb 24.140-a), ADVOGADO: Kleber Leonardo de Lima Carvalho (oab-pb 16.592) e ADVOGADO: Gustavo
Guimarães Lima (oab/pb 12.119). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA
EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. ÁGUA ACUMULADA. DANO FÍSICO OCASIONADO AO
CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
ESTÉTICOS E MATERIAIS. APELAÇÃO DO PROMOVIDO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO SUPERMERCADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO
DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54, DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DO APELADO DE AUSÊNCIA DE LIAME
CAUSAL. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O DANO E O
INFORTÚNIO OCORRIDO NO ESTABELECIMENTO DO PROMOVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
FORNECEDOR DE SERVIÇOS E PRODUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. APELAÇÃO ADESIVA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REFERENTES A CONDENAÇÃO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA FRANQUIA PELO SEGURADO. PAGAMENTO DA FRANQUIA DEVIDO PELO
SEGURADO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. CABIMENTO DA COBERTURA PELOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. “A responsabilidade civil dos supermercados, fornecedor de
produtos e serviços, é objetiva, devendo reparar os danos sofridos pelo consumidor que no momento em que
realizava compras no interior do seu estabelecimento.” (TJMS; APL 0047910-30.2011.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 02/03/2016; Pág. 18) 2. É cabível a indenização pelos danos
morais caracterizados pelo sofrimento a que foi submetido o consumidor que, se deslocar no estacionamento
do Supermercado em que realizou compras, foi vítima de queda decorrente de acumulo de água ocasionado por
vazamento em teto do estabelecimento. 3. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar
a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar
uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática
de tais ilícitos. 4. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual (Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça). 5. Na denunciação a lide a responsabilidade da
seguradora denunciada é limitada aos valores contratados na apólice, devidamente atualizados, mediante
pagamento da franquia pelo segurado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às
Apelações Cíveis e Recurso Adesivo n.º 0003418-12.2013.815.2001, em que figuram como partes José
Fernando Nepomuceno, Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. e Itaú Seguros S.A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e da
Apelação Adesiva para negar provimento ao Apelo do Promovido e dar provimento parcial ao Apelo do Autor
e à Apelação Adesiva.
APELAÇÃO N° 0003694-62.2014.815.001 1. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Luciene do Nascimento Souza. ADVOGADO: Patrício Cândido Pereira
(oab/pb Nº 13.863-b). EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO
DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À MINIMIZAÇÃO DO PROBLEMA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO
DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A arguição de fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da
instituição bancária, em atenção ao risco da atividade que desenvolve e diante da falta de segurança dos
serviços que disponibiliza. 2. A própria inclusão de registro nos cadastros de inadimplentes ou sua manutenção
equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, lesão vinculada à própria existência do fato ilícito, cujos
danos são presumidos e indenizáveis. 3. “A doutrina e a jurisprudência vêm, a cada dia, reiterando entendimento
de que a indenização decorrente de dano moral não pode constituir para o causador do dano um desfalque em seu
patrimônio, tampouco para o lesado, um enriquecimento sem causa, devendo-se sempre se pautar o juiz, nos
casos em que a seu critério fica a fixação do quantum, nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
(TJPB; AC-RA 001.2009.018705-3/001; Segunda Seção Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos;
DJPB 02/12/2013; Pág. 14) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0003694-62.2014.815.0011, em que figuram como Apelante o Banco Itaucard S.A., e como Apelada Luciene do
Nascimento Pereira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0003840-06.2014.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jean Douglas Castro Pinheiro Junior. ADVOGADO: Carlos
Roberto Pinheiro Coelho (oab/pb 6.092). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17.314-a). EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE
PROVA DE QUE O PAGAMENTO SE REFERE À DÍVIDA INSCRITA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O ônus da prova incumbe ao
autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, CPC/15). 2. “Compete ao autor a prova do
pagamento da dívida que ensejou a inscrição tida como indevida em cadastros restritivos de crédito.” (TJRJ APELAÇÃO 0006825-97.2013.8.19.0066 - Des(a). MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS - Julgamento: 31/03/2015 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0003840-06.2014.815.0011, em que figura como Apelante Jean Douglas Castro Pinheiro Júnior e como Apelado o Banco Bradesco S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0004194-40.2013.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Edileuza Oliveira da Silva. INTERESSADO: Instituto Social Fibra. ADVOGADO:
Humberto Trocoli Neto (oab/pb Nº 6.349). EMENTA: APELAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 330, § 1º, DO CPC. SUPOSTA AUSÊNCIA DE
ELEMENTO PROBATÓRIO QUE PODERÁ ACARRETAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E NÃO A INÉPCIA DA
EXORDIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS A INSTITUTO
PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA COM ATESTADO DE RECEBIMENTO.
ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS E DOS VALORES ATRIBUÍDOS. DOCUMENTOS SUBSCRITOS POR AGENTE
PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 63, §2º, DA
LEI Nº 4.320/1964. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. CONFISSÃO DO DÉBITO. PRESUNÇÃO DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO
AO APELO. 1. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição será considerada inepta quando: lhe faltar pedido
ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido
genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
2. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito, tendo por base o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço (Lei nº 4.320/1964, art. 63, §2º). 3. A nota fiscal
assinada em campo próprio pelo agente público é título executivo extrajudicial, dotado dos requisitos da liquidez,
certeza e exigibilidade, transferindo à Administração o ônus de provar a insubsistência jurídica do título no qual se
arrima a cobrança. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000419440.2013.815.0181, em que figuram como partes Edileuza Oliveira da Silva, o Estado da Paraíba e o Instituto Social
Fibra. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar
a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0004736-24.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Rosa Maria Magalhaes da Cunha. ADVOGADO: Joacil Freire da Silva
(oab/pb Nº 5.571) E Isabelle Freire da Silva (oab/pb Nº 16.541). APELADO: Cia Brasileira de Distribuiçao. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/sp N.º 320.370 E Oab/pe N.º 21.714). EMENTA: DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA POR DÍVIDA ADIMPLIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS DE ORDEM MORAL OU PATRIMONIAL. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE. INOCORRÊNCIA DE MEIOS VEXATÓRIOS DE
COBRANÇA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO JÁ QUITADO QUE POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA ENSEJAR A
OCORRÊNCIA DE LESÕES DE ORDEM MORAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. NEGADO
PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. “Sem a evidência de que o requerente foi denegrido injustamente como mau pagador, como no caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, não se pode afirmar que
sofreu lesões hábeis a abalar o seu patrimônio imaterial, pois a mera notificação para pagamento de débito quitado
não enseja, por si só, a presunção de maiores consequências.” (Apelação Cível nº 0065405-27.2012.8.13.0518 (1),
7ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Wilson Benevides. j. 03.10.2017, Publ. 10.10.2017) VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0004736-24.2013.815.2003, em que figuram como Apelante Rosa
Maria Magalhães da Cunha e como Apelada a Companhia Brasileira de Distribuição. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0005867-1 1.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Sindicato da Indústria de Material de Segurança E Proteção
Ao Trabalho. ADVOGADO: André Luís Macedo Pereira (oab/pb 13.313). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior (oab/pb 11.591), Carlos Frederico
Nóbrega Farias (oab/pb 7.119) E Rafael Rodrigues Neves Gomes (oab/pb 15.626). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE ERRO
NA METODOLOGIA DO CÁLCULO PARA A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO APÓS O
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. METODOLOGIA DE REAJUSTE TARIFÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INSTITUÍDAS PELA ANEEL. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO TCU QUE COMPROVE CATEGORICAMENTE A
OCORRÊNCIA DE ERRO NO MÉTODO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “A Corte Especial deste STJ, na Questão de Ordem no REsp. 1.129.215/DF (Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.12.2015), reexaminou o enunciado da Súmula 418/STJ, aqui apontado pelo
MPF, interpretando que somente é exigível a ratificação das razões do Apelo Nobre quando houver alteração na
conclusão do julgado em sede de Embargos Declaratórios, o que não ocorreu na hipótese em apreço. Afastouse, por esse motivo, a intempestividade apontada em juízo prévio de admissibilidade” (STJ, 1.ª Turma, AgInt no
REsp 1417057/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21/03/2017, DJ 09/05/2017). 2. “Cabe à
demandante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, encargo atribuído pelo inciso I do art. 333 do
CPC, e como caso não o faça, a improcedência do pedido é medida de rigor. In casu, inexistindo prova nos autos
da comprovação da ilicitude na cobrança feita ao consumidor pelas concessionárias de energia elétrica, relativa
aos reajustes das tarifas de energia fixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, impõe-se a
conclusão de que não se desincumbiu a parte autora do seu ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito
(TJ/PB, 2.ª Câmara Cível, AC 004723-55.2011.815.0011, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em
15/3/2016). 3. “Nos termos da Lei, conclui-se que as tarifas de energia elétrica são definidas pela ANEEL, que
tem autonomia para reajustá-las e revisá-las, portanto, a concessionária de serviço público não detém a
prerrogativa de rever suas próprias tarifas. Não restando comprovado o excesso na cobrança de tarifa de
energia elétrica, não há que se falar em repetição do indébito” (TJ/MG, AC 1.0699.13.014446-1/001, Rel. Des.
Conv. Anacleto Rodrigues, DJ 8/5/2015). 4. Recurso conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0005867-11.2011.815.2001, em que figuram como Apelante
Sindicato da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho e Apelada Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0006602-06.1995.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca desta Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua
Procuradora Rachel Lucena Trindade. APELADO: Massa Falida da Empa - Empresa Paraibana de Auto Peças Ltda.,
Representada Pelo Síndico Severino da Costa Medeiros, Maurício Barreto E Brigitte Barreto. EMENTA: EXECUÇÃO
FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSO AJUIZADO
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA ANTES DA FLUÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL AOS CORRESPONSÁVEIS. CITAÇÃO DO EXECUTADO. FLUÊNCIA DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO QUE NÃO APROVEITA O DEVEDOR PRINCIPAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A
ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva (Art.
174, CTN). 2. “Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição era interrompida
com a citação do devedor. Com a edição da LC 118/05, que modificou o inciso referido, o lapso prescricional passou
a ser interrompido pelo “despacho que ordena a citação”. A nova regra, entretanto, tem incidência somente nos
casos em que a data do despacho ordinatório da citação seja posterior a sua entrada em vigor.” (AgRg no AREsp
788.656/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016) 3.
“O comparecimento espontâneo do agravante, como ocorreu in casu, supre a ausência de citação, conforme o
disposto no art. 214, § 1º, do CPC, [...].” (AgRg no REsp 1347907/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012) 4. “Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento
firme no sentido de que “a citação da sociedade executada interrompe a prescrição em relação aos seus sóciosgerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no prazo de cinco anos, prazo
esse estipulado como medida de pacificação social e segurança jurídica, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais” (AgRg no Ag 1297255/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015). (AgRg no REsp 1173177/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015) 5. “O reconhecimento da prescrição com relação às
sócias em nada aproveita à sociedade empresária.” (REsp 1393706/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à 0006602-06.1995.815.2001, em que figura como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelados Massa
Falida da EMPA - Empresa Paraibana de Auto Peças Ltda., representada por seu síndico, Maurício Barreto e Brigitte
Barreto. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação,
dando-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 001 1915-34.2014.815.0011. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a). APELADO: Maria das Dores Leandro da Silva. ADVOGADO: Neuri
Rodrigues de Sousa (oab/pb Nº 9009). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVAMENTE.
DIFERENÇA DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINARES. FALTA DE INTE-